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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaRegulamenta a fixação do piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e, dá outras providências.
native_id478

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-07T09:08:12.643857-03:00 Aprovado 5 0 1
2024-04-15T08:34:35.819541-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

se “oia,
a
O,
O Povo no Poder
Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI ||] | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000021
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/04/05000021
dd | 000021/2024
Ano
dl! | 05/04/2024 - 10:06:58
Horário
E t Regulamenta a fixação do piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, nos termos da
menta | Emenda Constitucional nº 120/2022 e. dá outras providências,
Autor | MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza | Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
Número |
Ei 2
Páginas
Emitido por | sec.camara
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ RRENDILURADE
GABINETE DO PREFEITO CAXINGÓ
O CAGORAFAVEIDOPOVO vezDOPOVvO
OFÍCIO. Nº 036 /2024. Caxingó, 04 de abril de 2024
Ao Ilmo Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Caxingó do Piauí
Senhor Presidente,
Senhores vereadores
Cumpri-nos encaminhar a esta Augusta Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que objetiva Regulamenta a fixação do piso salarial de Agente Comunitário da
Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias nos termos da Emenda Constitucional
nº 120/2022, e dá outras providências.
Tendo em vista a necessidade do município e principalmente,
considerando os princípios que devem nortear as ações da administração Pública tais como o
da impessoalidade e da legalidade, bem como a necessidade de se adequar o funcionamento da
máquina pública aos ditames legais vigentes é que encaminha a presente proposição.
Além do mais, os cargos e funções da Administração Pública
necessitam estar sempre em harmonia com as legislações supervenientes à sua criação, sob pena
de imposição de medidas restritivas ao seu exercício pelas instâncias competentes.
Face ao exposto, esperamos contar com o apoio de todos os membros
deste Poder Legislativo para aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito de Caxingó (PI), 04 de abril de 2024.
num Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Apr iid dedos
GABINETE DO PREFEITO CAXINGÓ
AGORA É À VEZ DO POVO
PROJETO DE LEIN.º 0, /2024.
Regulamenta a fixação do piso salarial de Agente
Comunitário da Saúde e dos Agentes de Controle de
Endemias nos termos da Emenda Constitucional
nº 120/2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no
uso de atribuições legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição
Federal, Estadual, e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) desta Municipalidade, em R$ 2.824,00 (dois
mil centocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022,
publicada em 06 de maio de 2022:
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 03. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos
em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito de Caxingó (PI), 04 de abril de 2024.
Maàghum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
ER LEGISy,
SP KA A
4 nu ár CAMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
e CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 — CENTRO
5 http://www-.caxingo.pileg.br
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, CIDADANIA E JUSTIÇA — CCJ
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/2024
RELATÓRIO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Justiça e Redação,
O Vereador que este subscreve, atendendo ao respeitável despacho de Vossa Excelência.,
analisando o Projeto de Lei nº 04/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que:
Dispõe sobre a “Regulamenta a fixação do piso salarial de Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Controle de Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e, dá
outras providência”, tem a relatar o que se segue:
O referido projeto vem a esta Comissão de Constituição Cidadania e Justiça, para análise, sob
os ângulos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade gramatical, logica e boa técnica
legislativa, em obediência ao disposto no Art. 54 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se de proposição de lei onde o Município de Caxingó/Pi visa regulamenta a fixação do
piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, nos termos da
Emenda Constitucional nº 120/2022 e, dá outras providências. Lido em Plenário no dia 12 de abril do
corrente ano.
CONCLUSÃO
Em análise ao Projeto supra, tenho que a propositura está apta quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade gramatical, logica e boa técnica legislativa, assim opino, pela pertinência
da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº 04/2024,
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, 12 de abril de 2023.
Perito da
RENATO DA SILVA SOUSA
1º Secretário
ZE (86) 3332 0017 [er | camaraQcaxingo.pi.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 — CENTRO
&3 http://www .caxingo.pileg.br
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, CIDADANIA E JUSTIÇA — CCJ
VOTO
A Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça, por seus membros infra-assinados, após
analisar o Projeto de Lei nº 04/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre
“Regulamentação da fixação do piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Controle de Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e, dá outras
providências”, em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Secretário Renato da
Silva Sousa, opina por sua APROVAÇÃO, para que surta de forma ampla os devidos efeitos
legais, por entender que a referida proposição está em consonância com a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade gramatical, logica e boa técnica legislativa, bem como atende aos interesses
da Administração Pública Municipal.
Assim sendo, manifestamo-nos favoravelmente à referida proposição, salvo melhor juízo.
É o nosso Parecer.
Sala das Comissões, 12 de abril de 2024.
Lig ole do do
LUIZ CARLOS DA SILVA (PSD)
PRESIDENTE
RENATO DA SILVA SOUSA (PP)
1º SECRETÁRIO
= (86) 3332 0017 [ee] camaraQcaxingo.pi.leg.br
n.º CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 — CENTRO
3 http://www .caxingo.pileg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS - CFO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 04/2024
RELATÓRIO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos,
O Vereador que este subscreve, atendendo ao respeitável despacho de Vossa Excelência,
analisando o Projeto de Lei nº 04/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que:
Dispõe sobre a “Regulamenta a fixação do piso salarial de Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Controle de Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e, dá
outras providências”, tem a relatar o que se segue:
O referido projeto vem a esta Comissão de Finanças e Orçamentos, para análise, sob os
ângulos da Legalidade, moralidade, juridicidade, constitucionalidade, oportunidade e conveniência,
em obediência ao disposto no Art. 55 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se de proposição de lei onde o Município de Caxingó/Pi visa regulamenta a fixação do
piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, nos termos da
Emenda Constitucional nº 120/2022 e, dá outras providências. Lido em Plenário no dia 12 de abril do
corrente ano.
CONCLUSÃO
Em análise ao Projeto supra, tenho que a propositura está apta quanto à legalidade,
moralidade, juridicidade, constitucionalidade, oportunidade e conveniência, assim opino, pela
pertinência da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº 04/2024.
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, 12 de abril de 2024
da Sd, BUU AS
RENATO DA SILVA SOUSA
Iº Secretário
= (86) 3332 0017 | camaraQcaxingo.pi.leg.br
é -n 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 — CENTRO
“5 http://www-caxingo.pileg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS - CFO
VOTO
A Comissão de Finanças e Orçamentos, por seus membros infra-assinados, após analisar o
Projeto de Lei nº 04/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre
“Regulamentação da fixação do piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Controle de Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e, dá outras
providências”, em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Secretário Renato da
Silva Sousa, opina por sua APROVAÇÃO, para que surta de forma ampla os devidos efeitos
legais, por entender que a referida proposição está em consonância com a legalidade, moralidade,
juridicidade, constitucionalidade, oportunidade e conveniência, bem como atende aos interesses da
Administração Pública Municipal.
Assim sendo, manifestamo-nos favoravelmente à referida proposição, salvo melhor juízo.
É o nosso Parecer.
Sala das Comissões, 12 de abril de 2024.
LUIZ CA S DA SILVA (PSD
PRESIDENTE
Loma dx CHhea Lug
RENATO DA SILVA SOUSA (PP)
O
ZE (86) 3332 0017 camaraQcaxingo.pi.leg.br
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