Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000029
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/05/09000029
Número /
Ano 000029/2024
Data /
Horário 09/05/2024 - 11:59:22
Ementa
SOLICITA QUE SEJA ENVIADA AO EXECUTIVO A INDICAÇÃO DA MINUTA DE PROJETO DE LEI, QUE DISPÕE
SOBRE: AUTORIZAÇÃO DO REPASSE (RATEIO) DO FUNDEF AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAXINGÓ/PI, NA FORMA QUE ESPECIFICA E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Autor GEOVANE CALAFATE
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Indicação
Número
Páginas 0
Emitido
por
sec.camara
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO
http://www.caxingo.pi.leg.br
(86) 3332 0017 camara@caxingo.pi.leg.br
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI N° 001/2024-CMC
EMENTA: SOLICITA QUE SEJA ENVIADA AO
EXECUTIVO A INDICAÇÃO DA MINUTA DE PROJETO
DE LEI, QUE DISPÕE SOBRE: AUTORIZAÇÃO DO
REPASSE (RATEIO) DO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO DE CAXINGÓ/PI, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ-PI
O vereador que este subscreve, nos termos regimentais, indica a Vossa Excelência no sentido que
seja oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito para que este viabilize junto ao órgão responsável, a elaboração
de projeto de lei por parte do executivo, para que o mesmo retorne ao legislativo para aprovação.
JUSTIFICATIVA
Caro SR. º Prefeito Municipal de Caxingó, estamos encaminhando o incluso Projeto Indicativo de
Lei para apreciação do Poder Executivo, para que seja feito de imediato o repasse do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) aos profissionais da educação básica da rede pública municipal de
Caxingó/PI, vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional e extra
ordinário, referente aos exercícios comtemplados pelo precatório em epígrafe (1997 a 2006), para
fins de cumprimento do disposto na EC nº 14, de 1996, nos termos do § 5º do art. 60 do ADCT;
quanto a Lei nº 9.424, de 1996, no seu art. 7º no inciso XI, e atualmente, do artigo 212-A, da
Constituição Federal.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 14, de 12 de setembro de
1996, e regulamentado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Trata-se de um fundo contábil
com duração de dez anos, criado (por meio de fundos estaduais e do Distrito Federal) para garantir
um critério mais equitativo na distribuição de parcela dos recursos vinculados à educação nos
termos do art. 212 da Constituição Federal. Além da instituição de critério mais equânime dentro de
cada estado para distribuição desses recursos (número de matrículas no ensino fundamental em cada
rede pública), o Fundef previa ainda uma SF/20247.39976-05 SENADO FEDERAL
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complementação da União “sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno
não alcançar o mínimo definido nacionalmente” (conforme § 3º do art. 60 do ADCT, na redação
dada pela EC nº 14, de 1996). Essa mesma formulação foi reproduzida na Lei nº 9.424, de 1996,
dando direito aos fundos estaduais com menos recursos ao apoio federal.
A partir de 1998, no entanto, a União, por meio do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997,
estabeleceu forma de cálculo da complementação da União que não considerava a média nacional (a
soma de todos dos fundos estaduais), mas apenas os recursos de cada fundo e o número de alunos de
cada estado, separadamente. Isso redundou, segundo algumas estimativas, em um prejuízo de cerca
de R$ 90 bilhões aos entes subnacionais ao longo da vigência do Fundef. Esse passivo foi objeto de
intensa disputa judicial que acabou no Supremo Tribunal Federal (STF) por meios das Ações Cíveis
Originárias 648, 660, 669 e 700, ajuizadas, respectivamente, pelos Estados da Bahia, do Amazonas,
de Sergipe e do Rio Grande do Norte.
A Suprema Corte, então, assentou entendimento de que os fundos estaduais foram prejudicados pela
forma de cálculo da complementação então adotada e que eles fazem jus aos valores não recebidos:
[...] merece guarida a demanda de recálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno e
consequente indenização aos Autores decorrente do montante pago a menor a título de
complementação pela Ré [União] no período de vigência do Fundef, isto é, os exercícios
financeiros de 1998 a 2007. (Ação Cível Originária 648 Bahia, voto do Ministro Marco
Aurélio) SF/20247.39976-05 SENADO FEDERAL O STF também decidiu que os recursos,
quando transferidos para aos respectivos entes federativos, devem ser aplicados em sua
finalidade primeira, a manutenção e desenvolvimento do ensino: [...] impende ressaltar que
o adimplemento das referidas obrigações por parte da União e respectiva disponibilidade
financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à
educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas. (Idem.)
Esse entendimento, no entanto, está em harmonia com importantes princípios e dispositivos
constitucionais e legais, máxime com o disposto no inciso V do art. 206 da Constituição Federal
que prevê a “valorização dos profissionais da educação escolar” como um dos princípios do
ensino, reproduzido no inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Nessa direção, cabe citar algumas decisões judiciais, inclusive proveniente de Tribunal Regional
Federal, que decidiram pela subvinculação de 60% dos valores do precatório para os profissionais
do magistério, conforme emenda abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEÁRA E NAS
SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇAÕ E/OU CULTURA DOS
MUNICÍPIOS DO CEARÁ - SINDICATO - APEOC. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DO FUNDEB DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÕES ATRASADAS RELATIVAS AO SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO.
VINCULAÇÃO EXCLUSIVA. [...] 6. Quanto ao mérito, o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, preceitua que as verbas destinadas ao
FUNDE/FUNDEB possuem vinculação constitucional à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino fundamental, enquanto que sessenta por cento destes valores devem ser
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destinados ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no
magistério. 6. Por sua vez, a Lei nº 9.424/1996, não só reproduziu a vinculação
constitucional dos aludidos recursos, mas também regulamentou que o depósito respectivo
deve ser realizado em contas específicas dos governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
Municípios, vinculadas ao fundo, com programação específica do respectivo orçamento. 7.
Ressalte-se, nesse contexto, que o pagamento por intermédio de precatório trata-se de
questão circunstancial, de maneira que não afeta a natureza ou destinação das verbas em
questão. SF/20247.39976-05 SENADO FEDERAL 8. Com base nesse entendimento, a
Terceira Turma desta Egrégia Corte Regional, em caso semelhante, já se posicionou no
sentido de que "não se revela escorreita a liberação de toda a importância do Precatório n°
114006/CE, de titularidade do agravante para outras despesas que não aquelas referentes à
manutenção e desenvolvimento da educação básica", vez que "as verbas destinadas ao
FUNDEF (atual FUNDEB) possuem vinculação constitucional à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, enquanto 60% (sessenta por cento) destes valores
devem ser destinados ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo
exercício no magistério." (TRF 5, APELREEX/CE 08002244520154058101, Rel.:
Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, órgão Julgador: TERCEIRA
TURMA, Julgado em: 03/05/2017) [...] (TRF – 5ª Região - PROCESSO:
08005142320164058102, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 27/07/2017)
Destaque-se, ainda, recente decisão da Justiça Federal de Primeira Instância no Estado de
Pernambuco deferiu tutela provisória em Ação Civil Pública para que o Município de Ouricuri
observe, na utilização de recursos oriundos de precatórios do Fundef, a sua vinculação à educação,
além da subvinculação de 60% desses recursos para o pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica que “nos exercícios financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam
efetivamente a atividade e na proporção de tempo que o fez [...]” (Processo nº: - 0800195-
74.2020.4.05.8309 Ação Civil Pública Cível).
Observe-se, ainda, que tanto a EC nº 14, de 1996, nos termos do § 5º do art. 60 do ADCT;
quanto a Lei nº 9.424, de 1996, no seu art. 7º, vigentes no período em questão, asseguravam
que pelo menos 60% dos recursos dos fundos fossem aplicados na remuneração dos
profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público. Portanto, caso a União tivesse transferido a complementação corretamente, parte dos
recursos seria, obrigatoriamente, utilizada para o pagamento do magistério em cada rede
pública.
Nesse sentido, fica evidente que os professores em exercício nas redes prejudicadas durante a
vigência do Fundef sofreram um prejuízo que precisa ser reparado.
Nesse sentido, o repasse do Fundeb, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional
para cumprimento do limite mínimo de 60%, conforme a Lei nº 9.424/96 e a Emenda Constitucional
de nº 53 de 2006, com o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
no exercício no período contemplado pelo precatório em epigrafe.
Nesse prisma, a legislação que ainda vigorava era a Lei nº 9.424/96, que destinava a proporção não
inferior a 60% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) para os profissionais do magistério. Nesse
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contexto, o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
assevera que:
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso
I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício.
Então, restou claro, que 60% do Fundeb pagariam os servidores da Educação, nada mais justo que
estes receberem à conta que lhes é de direito quanto aquela subvinculação. Ressalta-se ainda, que
os recursos estão reservados e disponíveis para o imediato rateio com os profissionais da educação
que tem direito.
Portanto, tendo em mente a importância do repasse desse fundo aos profissionais da educação
básica da rede pública municipal de Caxingó/PI, uma vez que foram prejudicados pelo não
repasse do valor no período correto, considerando ainda, a nova legislação (emenda constitucional
108/2020) que, não só manteve, como também majorou a alíquota de 60% para 70%, além de elevar
a determinação ao status constitucional, é imperativo que seja o presente Projeto Indicativo de
Lei apreciado, revalidado e devolvido a esta casa de leis, para ser posto em plenário e aprovado
por todos os vereadores que compõem essa nobre Casa de Leis, visando sempre à obediência a
Lei e aos princípios constitucionais, principalmente o da legalidade dos atos administrativos.
Nesta oportunidade solicito seja o projeto deliberado.
Na oportunidade renovamos protestos de estima e apreço.
Câmara Municipal de Caxingó/PI, em 09 de maio de 2024.
GEOVANE ARAÚJO PEREIRA
Vereador
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MINUTA DE PROJETO INDICATIVO DE LEI N° xx/xxxx
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O REPASSE DO FUNDEB
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE CAXINGÓ/PI, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E OUTRAS, PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder aos professores e demais profissionais
do magistério vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional e extraordinário o
repasse\rateio referente aos 60 % (por cento) dos recursos não disponibilizados na conta municipal do
FUNDEB no período de 1997 a 2006, valor este que se encontra reservado em conta e que teve origem em
precatório com caráter reparatório\indenizatório. Medida que se impõe para fins de cumprimento da legislação
que ainda vigorava na época, a Lei nº 9.424/96, que destinava a proporção não inferior a 60% do Fundo da
Educação Básica (Fundeb) para os profissionais do magistério. Nesse contexto, o art. 60, inciso XII, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assim como do disposto no inciso XI, do artigo 212-
A, da Constituição Federal, que não só manteve como majorou a subvinculação.
Parágrafo único. O valor das parcelas destinado ao repasse\rateio será estabelecido em Decreto, e não
poderá ser superior à quantia de 60 % (por cento) já disponível em conta, por reserva e destinação deste rateio.
Art. 2º - Poderão receber a respectiva parcela do rateio previsto no artigo 1º desta lei os profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício no período comtemplado pelo precatório em epigrafe,
conforme a EC nº 14, de 1996, nos termos do § 5º do art. 60 do ADCT e art. 7º, da Lei nº 9.424, de 1996.
I – As parcelas do repasse\rateio objeto desta norma serão disponibilizadas mediante divisão entre os
professores, respeitando o ano de admissão para fins aritméticos, sendo proporcional ao tempo de serviço do
período contemplado (1997 a 2006).
Art. 3º - Não farão jus ao repasse\rateio de que trata esta lei:
I - Os profissionais do magistério efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de
interesses particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família e licença por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e demais afastamentos com prejuízo da remuneração;
II - Os profissionais do magistério cedidos a outro órgão da Municipalidade ou entidade para o exercício
de atividades impertinentes a função do magistério;
III - Os estagiários;
IV - Demais servidores não previstos expressamente neste artigo.
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V - OS inativos e pensionistas.
Art. 4º - O valor do repasse\rateio será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo ser
diferente para cada categoria, de acordo com a fonte dos recursos e com o critério estabelecido na cláusula 2ª
desta lei.
Art. 5º - O valor do repasse\rateio constitui vantagem pecuniária a ser concedida em caráter eventual e
extraordinário, por derivar de montante único pago judicialmente (verba indenizatória e de ressarcimento), o
aporte de recursos via precatório é um fato isolado que não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes,
assim é o mesmo destituído de caráter salarial, o qual não será incorporado aos salários ou ao subsídio para
nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não
haverá a incidência de descontos de quaisquer encargos ou tributações.
Art. 6º - O benefício pecuniário instituído por esta lei:
I – Tem natureza indenizatória;
II - Não tem natureza salarial ou remuneratória;
III – Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV- Não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
V - Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI - Não configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de quantia já disponível em conta,
por reserva e destinação deste rateio, observando-se o que dispõe o art. 212-A da Constituição Federal, bem
como a EC nº 14, de 1996, nos termos do § 5º do art. 60 do ADCT e art. 7º, da Lei nº 9.424, de 1996, que
estabelece 60% do Fundeb para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caxingó/PI, 09 de maio de 2024
GEOVANE ARAÚJO PEREIRA
Vereador