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materia nº 1/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaSOLICITA QUE SEJA ENVIADA AO EXECUTIVO A INDICAÇÃO DA MINUTA DE PROJETO DE LEI, QUE DISPÕE SOBRE: AUTORIZAÇÃO DO REPASSE (RATEIO) DO FUNDEF AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAXINGÓ/PI, NA FORMA QUE ESPECIFICA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000029
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/05/09000029
Número /
Ano 000029/2024
Data /
Horário 09/05/2024 - 11:59:22
Ementa
SOLICITA QUE SEJA ENVIADA AO EXECUTIVO A INDICAÇÃO DA MINUTA DE PROJETO DE LEI, QUE DISPÕE
SOBRE: AUTORIZAÇÃO DO REPASSE (RATEIO) DO FUNDEF AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAXINGÓ/PI, NA FORMA QUE ESPECIFICA E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Autor GEOVANE CALAFATE
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Indicação
Número
Páginas 0
Emitido
por
sec.camara
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO
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INDICATIVO DE PROJETO DE LEI N° 001/2024-CMC
 
EMENTA: SOLICITA QUE SEJA ENVIADA AO 
EXECUTIVO A INDICAÇÃO DA MINUTA DE PROJETO 
DE LEI, QUE DISPÕE SOBRE: AUTORIZAÇÃO DO 
REPASSE (RATEIO) DO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL 
DE ENSINO DE CAXINGÓ/PI, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ-PI
O vereador que este subscreve, nos termos regimentais, indica a Vossa Excelência no sentido que 
seja oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito para que este viabilize junto ao órgão responsável, a elaboração 
de projeto de lei por parte do executivo, para que o mesmo retorne ao legislativo para aprovação.
JUSTIFICATIVA
Caro SR. º Prefeito Municipal de Caxingó, estamos encaminhando o incluso Projeto Indicativo de 
Lei para apreciação do Poder Executivo, para que seja feito de imediato o repasse do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB) aos profissionais da educação básica da rede pública municipal de 
Caxingó/PI, vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional e extra 
ordinário, referente aos exercícios comtemplados pelo precatório em epígrafe (1997 a 2006), para 
fins de cumprimento do disposto na EC nº 14, de 1996, nos termos do § 5º do art. 60 do ADCT; 
quanto a Lei nº 9.424, de 1996, no seu art. 7º no inciso XI, e atualmente, do artigo 212-A, da 
Constituição Federal.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 14, de 12 de setembro de 
1996, e regulamentado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Trata-se de um fundo contábil 
com duração de dez anos, criado (por meio de fundos estaduais e do Distrito Federal) para garantir 
um critério mais equitativo na distribuição de parcela dos recursos vinculados à educação nos 
termos do art. 212 da Constituição Federal. Além da instituição de critério mais equânime dentro de 
cada estado para distribuição desses recursos (número de matrículas no ensino fundamental em cada 
rede pública), o Fundef previa ainda uma SF/20247.39976-05 SENADO FEDERAL 
 
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complementação da União “sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno 
não alcançar o mínimo definido nacionalmente” (conforme § 3º do art. 60 do ADCT, na redação 
dada pela EC nº 14, de 1996). Essa mesma formulação foi reproduzida na Lei nº 9.424, de 1996, 
dando direito aos fundos estaduais com menos recursos ao apoio federal. 
A partir de 1998, no entanto, a União, por meio do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, 
estabeleceu forma de cálculo da complementação da União que não considerava a média nacional (a 
soma de todos dos fundos estaduais), mas apenas os recursos de cada fundo e o número de alunos de 
cada estado, separadamente. Isso redundou, segundo algumas estimativas, em um prejuízo de cerca 
de R$ 90 bilhões aos entes subnacionais ao longo da vigência do Fundef. Esse passivo foi objeto de 
intensa disputa judicial que acabou no Supremo Tribunal Federal (STF) por meios das Ações Cíveis 
Originárias 648, 660, 669 e 700, ajuizadas, respectivamente, pelos Estados da Bahia, do Amazonas, 
de Sergipe e do Rio Grande do Norte. 
A Suprema Corte, então, assentou entendimento de que os fundos estaduais foram prejudicados pela 
forma de cálculo da complementação então adotada e que eles fazem jus aos valores não recebidos: 
[...] merece guarida a demanda de recálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno e 
consequente indenização aos Autores decorrente do montante pago a menor a título de 
complementação pela Ré [União] no período de vigência do Fundef, isto é, os exercícios 
financeiros de 1998 a 2007. (Ação Cível Originária 648 Bahia, voto do Ministro Marco 
Aurélio) SF/20247.39976-05 SENADO FEDERAL O STF também decidiu que os recursos, 
quando transferidos para aos respectivos entes federativos, devem ser aplicados em sua 
finalidade primeira, a manutenção e desenvolvimento do ensino: [...] impende ressaltar que 
o adimplemento das referidas obrigações por parte da União e respectiva disponibilidade 
financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à 
educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas. (Idem.) 
Esse entendimento, no entanto, está em harmonia com importantes princípios e dispositivos 
constitucionais e legais, máxime com o disposto no inciso V do art. 206 da Constituição Federal 
que prevê a “valorização dos profissionais da educação escolar” como um dos princípios do 
ensino, reproduzido no inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Nessa direção, cabe citar algumas decisões judiciais, inclusive proveniente de Tribunal Regional 
Federal, que decidiram pela subvinculação de 60% dos valores do precatório para os profissionais 
do magistério, conforme emenda abaixo: 
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA 
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEÁRA E NAS 
SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇAÕ E/OU CULTURA DOS 
MUNICÍPIOS DO CEARÁ - SINDICATO - APEOC. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS 
DO FUNDEB DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. 
OBRIGAÇÕES ATRASADAS RELATIVAS AO SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO. 
VINCULAÇÃO EXCLUSIVA. [...] 6. Quanto ao mérito, o art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT, preceitua que as verbas destinadas ao 
FUNDE/FUNDEB possuem vinculação constitucional à manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino fundamental, enquanto que sessenta por cento destes valores devem ser 
 
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destinados ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no 
magistério. 6. Por sua vez, a Lei nº 9.424/1996, não só reproduziu a vinculação 
constitucional dos aludidos recursos, mas também regulamentou que o depósito respectivo 
deve ser realizado em contas específicas dos governos Estaduais, do Distrito Federal e dos 
Municípios, vinculadas ao fundo, com programação específica do respectivo orçamento. 7. 
Ressalte-se, nesse contexto, que o pagamento por intermédio de precatório trata-se de 
questão circunstancial, de maneira que não afeta a natureza ou destinação das verbas em 
questão. SF/20247.39976-05 SENADO FEDERAL 8. Com base nesse entendimento, a 
Terceira Turma desta Egrégia Corte Regional, em caso semelhante, já se posicionou no 
sentido de que "não se revela escorreita a liberação de toda a importância do Precatório n° 
114006/CE, de titularidade do agravante para outras despesas que não aquelas referentes à 
manutenção e desenvolvimento da educação básica", vez que "as verbas destinadas ao 
FUNDEF (atual FUNDEB) possuem vinculação constitucional à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino fundamental, enquanto 60% (sessenta por cento) destes valores 
devem ser destinados ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo 
exercício no magistério." (TRF 5, APELREEX/CE 08002244520154058101, Rel.: 
Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, órgão Julgador: TERCEIRA 
TURMA, Julgado em: 03/05/2017) [...] (TRF – 5ª Região - PROCESSO: 
08005142320164058102, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL 
FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 27/07/2017) 
Destaque-se, ainda, recente decisão da Justiça Federal de Primeira Instância no Estado de 
Pernambuco deferiu tutela provisória em Ação Civil Pública para que o Município de Ouricuri 
observe, na utilização de recursos oriundos de precatórios do Fundef, a sua vinculação à educação, 
além da subvinculação de 60% desses recursos para o pagamento dos profissionais do magistério da 
educação básica que “nos exercícios financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam 
efetivamente a atividade e na proporção de tempo que o fez [...]” (Processo nº: - 0800195-
74.2020.4.05.8309 Ação Civil Pública Cível). 
Observe-se, ainda, que tanto a EC nº 14, de 1996, nos termos do § 5º do art. 60 do ADCT; 
quanto a Lei nº 9.424, de 1996, no seu art. 7º, vigentes no período em questão, asseguravam
que pelo menos 60% dos recursos dos fundos fossem aplicados na remuneração dos 
profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental 
público. Portanto, caso a União tivesse transferido a complementação corretamente, parte dos 
recursos seria, obrigatoriamente, utilizada para o pagamento do magistério em cada rede 
pública. 
Nesse sentido, fica evidente que os professores em exercício nas redes prejudicadas durante a 
vigência do Fundef sofreram um prejuízo que precisa ser reparado.
Nesse sentido, o repasse do Fundeb, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional 
para cumprimento do limite mínimo de 60%, conforme a Lei nº 9.424/96 e a Emenda Constitucional 
de nº 53 de 2006, com o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo 
no exercício no período contemplado pelo precatório em epigrafe.
Nesse prisma, a legislação que ainda vigorava era a Lei nº 9.424/96, que destinava a proporção não 
inferior a 60% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) para os profissionais do magistério. Nesse 
 
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contexto, o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 
assevera que:
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso 
I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da 
educação básica em efetivo exercício.
Então, restou claro, que 60% do Fundeb pagariam os servidores da Educação, nada mais justo que 
estes receberem à conta que lhes é de direito quanto aquela subvinculação. Ressalta-se ainda, que 
os recursos estão reservados e disponíveis para o imediato rateio com os profissionais da educação 
que tem direito.
Portanto, tendo em mente a importância do repasse desse fundo aos profissionais da educação 
básica da rede pública municipal de Caxingó/PI, uma vez que foram prejudicados pelo não 
repasse do valor no período correto, considerando ainda, a nova legislação (emenda constitucional 
108/2020) que, não só manteve, como também majorou a alíquota de 60% para 70%, além de elevar 
a determinação ao status constitucional, é imperativo que seja o presente Projeto Indicativo de 
Lei apreciado, revalidado e devolvido a esta casa de leis, para ser posto em plenário e aprovado 
por todos os vereadores que compõem essa nobre Casa de Leis, visando sempre à obediência a 
Lei e aos princípios constitucionais, principalmente o da legalidade dos atos administrativos.
Nesta oportunidade solicito seja o projeto deliberado.
Na oportunidade renovamos protestos de estima e apreço.
Câmara Municipal de Caxingó/PI, em 09 de maio de 2024.
GEOVANE ARAÚJO PEREIRA
Vereador
 
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MINUTA DE PROJETO INDICATIVO DE LEI N° xx/xxxx
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O REPASSE DO FUNDEB 
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ENSINO DE CAXINGÓ/PI, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA E OUTRAS, PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder aos professores e demais profissionais
do magistério vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional e extraordinário o 
repasse\rateio referente aos 60 % (por cento) dos recursos não disponibilizados na conta municipal do 
FUNDEB no período de 1997 a 2006, valor este que se encontra reservado em conta e que teve origem em 
precatório com caráter reparatório\indenizatório. Medida que se impõe para fins de cumprimento da legislação 
que ainda vigorava na época, a Lei nº 9.424/96, que destinava a proporção não inferior a 60% do Fundo da 
Educação Básica (Fundeb) para os profissionais do magistério. Nesse contexto, o art. 60, inciso XII, do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assim como do disposto no inciso XI, do artigo 212-
A, da Constituição Federal, que não só manteve como majorou a subvinculação.
Parágrafo único. O valor das parcelas destinado ao repasse\rateio será estabelecido em Decreto, e não 
poderá ser superior à quantia de 60 % (por cento) já disponível em conta, por reserva e destinação deste rateio.
Art. 2º - Poderão receber a respectiva parcela do rateio previsto no artigo 1º desta lei os profissionais do 
magistério da educação básica em efetivo exercício no período comtemplado pelo precatório em epigrafe, 
conforme a EC nº 14, de 1996, nos termos do § 5º do art. 60 do ADCT e art. 7º, da Lei nº 9.424, de 1996.
I – As parcelas do repasse\rateio objeto desta norma serão disponibilizadas mediante divisão entre os 
professores, respeitando o ano de admissão para fins aritméticos, sendo proporcional ao tempo de serviço do 
período contemplado (1997 a 2006).
Art. 3º - Não farão jus ao repasse\rateio de que trata esta lei:
I - Os profissionais do magistério efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de 
interesses particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família e licença por 
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e demais afastamentos com prejuízo da remuneração;
II - Os profissionais do magistério cedidos a outro órgão da Municipalidade ou entidade para o exercício 
de atividades impertinentes a função do magistério; 
III - Os estagiários;
IV - Demais servidores não previstos expressamente neste artigo.
 
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V - OS inativos e pensionistas.
Art. 4º - O valor do repasse\rateio será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo ser 
diferente para cada categoria, de acordo com a fonte dos recursos e com o critério estabelecido na cláusula 2ª 
desta lei.
Art. 5º - O valor do repasse\rateio constitui vantagem pecuniária a ser concedida em caráter eventual e 
extraordinário, por derivar de montante único pago judicialmente (verba indenizatória e de ressarcimento), o 
aporte de recursos via precatório é um fato isolado que não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes, 
assim é o mesmo destituído de caráter salarial, o qual não será incorporado aos salários ou ao subsídio para 
nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não 
haverá a incidência de descontos de quaisquer encargos ou tributações.
Art. 6º - O benefício pecuniário instituído por esta lei:
I – Tem natureza indenizatória;
II - Não tem natureza salarial ou remuneratória;
III – Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV- Não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
V - Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI - Não configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de quantia já disponível em conta, 
por reserva e destinação deste rateio, observando-se o que dispõe o art. 212-A da Constituição Federal, bem 
como a EC nº 14, de 1996, nos termos do § 5º do art. 60 do ADCT e art. 7º, da Lei nº 9.424, de 1996, que 
estabelece 60% do Fundeb para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caxingó/PI, 09 de maio de 2024
GEOVANE ARAÚJO PEREIRA
Vereador


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