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CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO
http://www.caxingo.pi.leg.br
(86) 3332 0017 camara@caxingo.pi.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº.005/2024, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores e do
Presidente da Câmara do Município de Caxingo, PI, para a
legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências.
Autoria: Vereadores
A Mesa da Câmara Municipal de Caxingo, Estado do Piauí,
pelo seu plenário, aprovou e a mesa Diretora promulgou a seguinte resolução.
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fixa o subsídio dos vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Caxingo, Estado do Piauí, no termo do inciso VI do art. 29
da Constituição Federal, para a legislatura de 2025 a 2028, fica fixado em
parcela mensal de R$ 4.236,00 (quarto mil duzentos e trinta e seis reais).
Art. 2º O subsídio dos vereadores e do Presidente não poderá
ser maior que 30% (trinta por cento) do estabelecido em espécie aos
Deputados Estaduais.
Art. 3º O total da despesa com subsídio de vereadores,
previstos nesta resolução, não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita
efetiva do Município.
Art. 4º A Câmara Municipal não gastará mais de 70%
(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio de seus vereadores.
Art. 5º Na aplicação do disposto no artigo 1º, serão
observados todos os limites constitucionais e demais disposições legais vigentes,
devendo os valores ser reduzidos até o montante permitido, caso ultrapassem os
referidos limites constitucionais e legais.
Art. 6º As despesas da execução desta Resolução correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Os subsidios mensais de que tratam os artigos
anteriores, serão pagos em parcela unica, nos termos estabelecidos pelo §4º,
do art. 39, da Constituição Federal, ressalvado, para todos os fins de direito, o
pagamento referente a gratificação natalina (13º salário), por ser considerada
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.945.758/0001-65
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direito social, garantido, conforme art. 7º VIII da Constituição federal de 1988.
Art. 8º É assegurada a revisão anual dos subsidios fixados nos
art. 1º desta resolução, em conformidade com os art. 37 inciso X e XXI da
Constituição Federal de 1988.
Art. 9º O percentual de revisão geral anual aplicado aos
subsídios dos agentes políticos tratados no art. 1º desta resolução, terá base a
inflação acumulada dos ultimos 12(doze) meses, registradas pelo Instituto
Nacional de Preços ao Consumidor(INPC), oficialmente divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatistica(IBGE), ou outro indexador oficial a ser
utilizado pelo Poder Publico Municipal.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas às
disposições em contrário.
Caxingó-PI, 25 de junho de 2024.
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CARLOS EDUARDO MACHADO DE SOUSA
Presidente
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PEDRO DE BRITO MACHADO
Vice-Presidente
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RENATO DA SILVA SOUSA
Secretario
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REGINALDO DA SILVA RODRIGUES
Tesoureiro
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