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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-09-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio-moradia e auxílio-alimentação para os médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, que estejam alocados no município de Caxingó, Estado do Piauí e, dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-18T09:07:06.998808-03:00 Aprovado 5 0 1

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Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI | | | | | | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000054
O Povo no Poder
| COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/09/12000054 ]
Número / | 990054/2024
Ano
| Data/ | 12/09/2024 - 10:04:02
Horário
| | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio-moradia e auxílio-alimentação para os médicos participantes do
Ementa Programa Mais Médicos para o Brasil, que estejam alocados no município de Caxingó, Estado do Piauí e, dá outras
| providências.
| |
| Autor MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
| | Natureza | Legislativo
| Tipo Projeto de Lei Ordinária
Matéria
| Número
| Eai 0
| Páginas
|
| Emitido por | sec.camara
Ke y
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 067/2024 Caxingó (PI), 06 de Setembro de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
CARLOS EDUARDO MACHADO DE SOUSA
M.D Presidente da Câmara Municipal de Caxingó (PI)
Rua Domingos Neris, nº 53, Bairro Centro
Caxingó — Piauí
CEP: 64.228-000
Excelentíssimo Senhor Presidente,
1. Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio do presente, en-
caminhar e submeter à apreciação desta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei que “autoriza
o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio-moradia e auxílio-alimentação para os médi-
cos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, que estejam alocados no Município
de Caxingó, Estado do Piauí e dá outras providências”.
2. Nesse contexto, faz-se necessário destacar, que o município de Ca-
xingó (PI) foi contemplado pelo Ministério da Saúde, com a alocação de 02 (dois)
profissionais médicos do "Programa Mais Médicos para o Brasil”, atualmente lotados na
Unidade Básica de Saúde Izabel Oliveira da Silva (CNES 2324717) e no Centro de Saúde
Clarindo Rodrigues de Carvalho (CNES 2324709). Assim, o referido Projeto de Lei tem por
objetivo garantir o suporte indispensável a esses valorosos profissionais, assegurando-lhes
o pagamento dos auxílios moradia e alimentação, que constituem condições necessárias
para o exercício contínuo de suas funções, em estrita observância à Portaria Ministerial nº
300/2017.
3. Diante dos fatos anteriormente expostos, é imprescindível que esta
Augusta Casa Legislativa autorize o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio-moradia
e auxílio-alimentação aos profissionais acima informados que, de forma abnegada, prestam
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro. Caxingó — Piauí.
CEP: 64228-000 [2
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
serviços essenciais à população caxingoense, especialmente nas áreas mais vulneráveis e
carentes de assistência médica, conforme exposto na inclusa justificativa.
4. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para manifestar a
Vossa Excelência e demais Edis, nossos elevados votos de estima e consideração, ao tempo
em que solicitamos que o Projeto de Lei em questão tramite em regime de urgência
especial, de modo que o mesmo possa ser apreciado e aprovado com a celeridade que a
situação exige, dispensando-se, assim, os prazos regimentais ordinários.
Atenciosamente,
ao | Livado O led SANTOS
Prefeito Municipal
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro. Caxingó — Piauí.
CEP: 64228-000
3 To
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº ()1€, 06 DE SETEMBRO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
auxílio-moradia e auxílio-alimentação para os
médicos participantes do Programa Mais
Médicos Para o Brasil, que estejam alocados no
Município de Caxingó, Estado do Piauí e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais
e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual e
na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei;
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a conceder auxílio-moradia
e auxílio-alimentação para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o
Brasil”, que estejam alocados no Município de Caxingó (PI).
Art. 2º. Os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” serão
selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, estando tais
profissionais vinculados exclusivamente a este órgão, competindo ao Município de Caxingó
(Pl) apenas o custeio mensal do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação.
Art. 3º. Para todos os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil”, que
estejam alocados no município de Caxingó (PI), ficam fixados o auxílio-moradia no valor de
R$ 800,00 (oitocentos reais) e o auxílio-alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
a serem pagos mensalmente:
|- Para fazer jus ao auxílio-moradia, o imóvel utilizado pelo médico deverá estar localizado
no Município de Caxingó (PI), devendo o profissional comprovar essa condição no momento
do pedido de pagamento do referido auxílio;
Il = Os auxílios moradia e de alimentação poderão ser atualizados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, respeitados os limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde na
Portaria nº 300/2017, ou por outro dispositivo legal que venha a substitui-la posteriormente;
ll — A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos participantes que já
residiam no município de Caxingó (PI);
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro. Caxingó — Piauí.
CEP: 64228-000 À
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
IV — Os pagamentos dos auxílios dispostos no caput deste artigo serão realizados somente
enquanto permanecer vigente o convênio entre o Município de Caxingó (Pl) e o Governo
Federal no que se refere ao “Programa Mais Médicos para o Brasil",
V-O valor que exceder o montante previsto no caput deste artigo será de responsabilidade
exclusiva do médico, que deverá arcar com as despesas adicionais.
Art. 4º. O auxílio-moradia e o auxílio-alimentação previstos nesta Lei não têm natureza
salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não sendo considerados
para fins de cálculo de contribuições previdenciárias ou FGTS.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento do Poder Executivo Municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de
Agosto de 2024.
Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Caxingó (PI), 06 de Setembro de 2024.
E
AGNUM FERNANDO CARDOSO/DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro. Caxingó — Piauí.
CEP: 64228-000
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1. Com os cordiais cumprimentos de estilo, temos a honra de encaminhar
e submeter a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder auxílio-moradia e auxílio-alimentação para os médicos participantes do
Programa Mais Médicos para o Brasil, que estejam alocados no Município de Caxingó, Estado
do Piauí e dá outras providências”, oportunidade em que venho, respeitosamente, requerer
sua tramitação e votação em regime de urgência especial, com a consequente dispensa
dos prazos regimentais previstos.
2. O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar as condições
necessárias para atrair e manter os profissionais médicos do "Programa Mais Médicos para
o Brasil”, estimulando e garantindo sua permanência no município de Caxingó (Pl), o que
indubitavelmente impactará positivamente na melhoria da prestação de um serviço
essencial à população, no caso, a saúde pública.
3. Passadas as considerações iniciais, cumpre destacar que a Constituição
Federal de 1988 considera a saúde não apenas um direito social, mas também um direito
fundamental, conforme extrai-se dos artigos 6º, 196 e 197, que assim dispõem:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Grifos nosso)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifos nosso)
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro. Caxingó — Piauí.
CEP: 64228-000
& Ee
ESTADO DO PIAUÍ
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GABINETE DO PREFEITO
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. (Grifos nosso)
4. Em consonância com o texto constitucional acima transcrito, a Lei
8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde — SUS, no caput do art. 2º, elencou a
saúde como um direito fundamental, in verbis:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (Grifos
nosso)
5. Nesse contexto, com o propósito de assegurar o direito fundamental
da população à saúde, o Governo Federal instituiu o “Programa Mais Médicos para o Brasil”,
o qual visa suprir a carência de profissionais médicos nas regiões de maior vulnerabilidade
social, como é o caso do município de Caxingó (PI), que foi contemplado com 02 (dois)
profissionais, atualmente lotados na Unidade Básica de Saúde Izabel Oliveira da Silva (CNES
2324717) e no Centro de Saúde Clarindo Rodrigues de Carvalho (CNES 2324709), cujo
trabalhos iniciaram em 26 de Agosto de 2024.
6. Contudo, para que o município de Caxingó (Pl) possa continuar
credenciado no “Programa Mais Médicos para o Brasil”, é necessário assegurar aos médicos
participantes, o pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação, sob pena do ente
federativo municipal ser desligado do programa, conforme determina o artigo 19, inciso Ill,
da Portaria nº 300/2017, do Ministério da Saúde, in verbis:
Art. 19. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo ente
federativo, nos termos desta Portaria, a Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil poderá aplicar as seguintes penalidades, isolada
ou cumulativamente, em caráter provisório ou definitivo:
| - bloqueio de vagas para alocação de novos profissionais;
Il - remanejamento dos profissionais alocados; e
III - descredenciamento do ente federativo do Projeto. (Grifos nosso)
FA Por esta razão, a aprovação do presente Projeto de Lei revela-se
imprescindível, uma vez que é dever do ente federativo, especificamente o Município de
Caxingó (PI), proporcionar o pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação aos
médicos integrantes do "Programa Mais Médicos para o Brasil” que estejam alocados em
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro. Caxingó — Piauí.
CEP: 64228-000
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
seu território. No entanto, para que o município possa conceder o pagamento destes
auxílios aos profissionais vinculados ao programa, é imprescindível a prévia autorização
desta Augusta Casa Legislativa.
8. É crucial esclarecer que, caso este Projeto de Lei não venha a ser
aprovado por esta Augusta Casa de Leis, o município de Caxingó (PI) será descredenciado
do “Programa Mais Médicos para o Brasil" pelo Ministério da Saúde, na forma prevista no
art. 19, incisos |, Il e Ill da Portaria Ministerial nº 300/2017, o que causará impactos negativos
a curto, médio e longo prazo na saúde da população, que ficará desassistida de um serviço
essencial garantido pelo Governo Federal. Como consequência, a oferta de serviços de saúde
no município será reduzida, afetando especialmente as áreas mais vulneráveis e carentes de
assistência médica.
9. Dessa forma, considerando a importância e a urgência que o presente
Projeto de Lei reveste para a população de Caxingó (PI), solicitamos a tramitação e votação
em regime de urgência especial, com a dispensa dos prazos regimentais, porquanto os
argumentos aqui apresentados evidenciam a necessidade premente de ação para garantir a
continuidade do atendimento de saúde prestado pelos médicos do “Programa Mais
Médicos para o Brasil”, atualmente alocados na sede e na zona rural deste município.
10. Sem mais para o momento, confiantes no elevado espírito público de
Vossas Excelências, que certamente são sensíveis e compreendem a relevância do tema para
o bem-estar do povo caxingoense, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei,
oportunidade em que manifestamos nossos elevados votos de estima e consideração.
Caxingó (PI), 06 de Setembro de 2024.
Ugo Lisa Lea SÃO
Prefeito Municipal
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro. Caxingó -— Piauí.
CEP: 64228-000

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