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materia nº 2/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaEstabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
native_id508

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T12:25:00.598575-03:00 Aprovado 6 0 1
2024-12-16T12:18:43.889002-03:00 Aprovado 6 0 1

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texto original #

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O Povo no Poder
Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000061
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/11/07000061
Número / Ano
000061/2024
Data / Horário
07/11/2024 - 11:18:45
Ementa
Di
Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Autor
Mesa Diretora - MD
Natureza
Legislativo
Tipo Matéria
it
Emenda à Lei Orgânica
Número
Páginas
T
0
Emitido por
sec.camara
ESTADO DO PIAUÍ ane be
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ a
GABINETE DO PREFEITO CAXINGÓ
AGORA É A VEZDO POVO
OFÍCIO N.º 076/2024
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Caxingó-Pl
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei e Minuta de Emenda à Lei Orgânica para
apreciação em regime de urgência especial
Exma. Sr. Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho respeitosamente à presença de Vossa
Excelência e dos demais membros desta Egrégia Casa Legislativa para encaminhar dois relevantes
projetos de lei, destinados à reforma do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
Município de Caxingó/PI, em consonância com as diretrizes fixadas pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
Os projetos encaminhados são:
l. Projeto de Emenda à Lei Orgânica- Que estabelece regras específicas para o
RPPS do Município, visando adequá-lo aos dispositivos da EC nº 103/2019, com a finalidade de
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial necessário :
EM Projeto de Lei Complementar- Que promove as alterações necessárias no RPPS,
detalhando as diretrizes para a concessão de benefícios e as novas alíquotas de contribuição, em
consonância com as exigências federais e com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do regime
a longo prazo .
É importante salientar que, para a plena validade e eficácia do projeto de lei complementar,
faz-se imprescindível a prévia aprovação do projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, visto
que esta serve de base jurídica para as modificações subsequentes no regime previdenciário do
município. Assim, solicitamos a apreciação e votação desses projetos em regime de urgência
especial, iniciando-se pela deliberação do projeto de emenda à Lei Orgânica, seguido pela
análise e votação do projeto de lei complementar.
Adicionalmente, e em observância ao princípio da autonomia dos Poderes, destacamos que
a Emenda à Lei Orgânica Municipal deve ser de iniciativa do Poder Legislativo. No entanto, no
intuito de colaborar com a tramitação e facilitar o processo de deliberação, o Poder Executivo
encaminha anexo uma minuta do projeto de Emenda à Lei Orgânica, que poderá ser utilizada como
referência para a formalização da proposta a ser apresentada e deliberada por esta Casa, caso os
Nobres Edis considerem pertinente.
E
SA
ESTADO DO PIAUÍ E:
PREFEITURA DE
e NETE DO PREPEITO CAXINGÓ
O RGORAEAVEIDOPOVO
A urgência na apreciação dos projetos ora encaminhados se justifica pela necessidade de
alinhar o regime previdenciário municipal às normas constitucionais em vigor, conforme a EC nº
103/2019. e de assegurar a continuidade da proteção previdenciária aos servidores municipais de
maneira fiscalmente sustentável, em conformidade com os preceitos do art. 40 da Constituição
Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Certo de que este Poder Legislativo compreenderá a relevância e a urgência da matéria ora
submetida, renovo votos de consideração e apreço, confiando no pronto atendimento e na
aprovação dos projetos.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingo (PI), 05 de novembro de 2024
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 02 /2024
Caxingó/PI, SA de nNovivgpde 202
Exmo(a). Sr(a). Presidente da Câmara Municipal de Caxingó/PI
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja
submetido a superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei de
Emenda à Lei Orgânica que “Estabelece regras para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Caxingó de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019”.
O Projeto tem o intuito de dar novas bases de organização ao Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Caxingó e fortalecer sua
sustentabilidade, determinando a adequação aos ditames da Constituição
Federal, nos moldes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019.
Tais alterações se mostram indispensáveis e urgentes para a construção
de uma previdência sustentável e mais adequada às condições fiscais, o que só
pode ser realizado com a modificação das regras de concessão dos benefícios de
aposentadoria e pensão por morte, a fim de que se possa garantir uma proteção
previdenciária aos servidores públicos municipais e seus dependentes, de forma
sustentável e justa a longo prazo.
A reforma previdenciária que se propõe não vislumbra criar novos
paradigmas previdenciários, mas tão somente cumprir a Constituição Federal
em respeito ao princípio da simetria federativa, que imprime às autoridades
municipais a necessidade de replicar o novo modelo previdenciário
implementado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 observando a
recomendação nº 2, de 19 de agosto de 2021, do Conselho Nacional dos
Regimes Próprios de Previdência Social — CNRPPS e ainda as exigências de
RPPS equilibrados previsto no art. 40 da Constituição Federal e art. 69 da Lei
de Responsabilidade Fiscal- LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Ademais, o tema é de vital importância para a boa e austera
administração do Município, em especial para os servidores públicos
municipais em atividade, bem como para resguardar àqueles que já são
aposentados.
Desta forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito aos
membros dessa Augusta Casa sua apreciação, inclusive buscando aperfeiçoá-la,
confiando pelas razões expostas, na aprovação do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica, que submeto a superior consideração dessa Casa Legislativa.
Caxingó/PI, 04 de ose mo de 8PIM
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Caxingó/Pl
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1:44, DE.DSavcistti, DE DERAM
“Estabelece regras para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Caxingó
de acordo com a Emenda Constitucional nº
103, de 2019.”
A CÂMARA MUNICIPAL de CAXINGÓ-PI promulga a seguinte Emenda
à Lei Orgânica:
Art. 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III
do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os
ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o
servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência
desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes
dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I-capute $$ 1ºa 8º do art. 4º;
T - caput e $$ 1ºa 3º do art. 20; ou
II - capute $$ 1º a 2º do art. 21.
Art. 3º Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição
extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos $$ 1º-B e 1º-C do art. 149 da
Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da
Constituição Federal e no $ 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da
lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 5º O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à
Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 6º Fica revogado o art. 83 da Lei Orgânica, bem como as demais
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caxingó-PI, O% de Movin pode 1) 02h .
Presidente da Câmara Municipal

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