O Povo no Poder
Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000062
| COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/11/07000062
Número / Ano
000062/2024
Data / Horário
07/11/2024 - 11:27:23
Ementa
Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó/PI, de acordo com a Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza
Autor
l
Legislativo
Tipo Matéria
Projeto de Lei Complementar
Número
Páginas
Ni
0
Emitido por
sec.camara
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Rº..Qu.., DE.bxio
“Modifica o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Caxingó/PI de acordo
com a Emenda Constitucional nº 103, de
2019.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ/PI,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município de Caxingó/PI fica alterado, por meio desta Lei Complementar,
conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e Emenda à Lei Orgânica.
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
OR)
a
II - as revogações previstas na alínea do inciso I e nos incisos HI
e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3º Com fundamento nos incisos Te III do $ 1º e $$ 4-4, 4º-C e
5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo
amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I- incisos Ie Il do $ 1º, incisos Ile Ill do $2º e 843º e 4º do art.
10; ou
H - caput do art. 22.
Art. 4º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-
se, nos termos dos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto
no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Pensão por morte
Art. 5º Conforme prevê o $ 7º do art. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a
partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no
caput e nos 88 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Direito adquirido
Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal
amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei
Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que
foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte.
$ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
g 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida
se estivesse aposentado à data do óbito.
Abono de permanência
Art. 7º Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer
em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não
estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
I- alínea “a” do inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal,
na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência
desta Lei Complementar;
I - art. 2º,$ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de
vigência desta Lei Complementar;
HT - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
Contribuições ao RPPS
Art. 8º A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades
do Município ao RPPS fica majorada para 16% (dezesseis por cento), sendo
14% (quatorze por cento) referente ao custo normal da parte patronal e 2% (dois
por cento) referente à taxa de administração de que trata o $5º do art. 57 da Lei
Municipal nº 77/2014.
Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta
Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação ao artigo 8º, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação;
II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
aquelas previstas na Lei municipal nº 077/2014, de 17/11/2014.
Caxingó/PI, 04 de woserro de 9994,
Migea vi Furado ( Cuvefino do de
NUM NANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Caxingó/PI
MENSAGEM Nº 04/2024
Caxingó/PI, O de povzm Bpede 0.2,
Exmo(a). Sr(a). Presidente da Câmara Municipal de Caxingó/PI
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja
submetido a superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei de
Emenda à Lei Orgânica que “Modifica o Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Caxingó/PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de
2019.”
O Projeto tem o intuito de dar novas bases de organização ao Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Caxingó e fortalecer sua
sustentabilidade, determinando a adequação aos ditames da Constituição
Federal, nos moldes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019; em complemento à Lei de Emenda à Lei Orgânica.
Tais alterações se mostram indispensáveis e urgentes para a construção
de uma previdência sustentável e mais adequada às condições fiscais, o que só
pode ser realizado com a modificação das regras de concessão dos benefícios de
aposentadoria e pensão por morte, a fim de que se possa garantir uma proteção
previdenciária aos servidores públicos municipais e seus dependentes, de forma
sustentável e justa a longo prazo.
A reforma previdenciária que se propõe não vislumbra criar novos
paradigmas previdenciários, mas tão somente cumprir a Constituição Federal
em respeito ao princípio da simetria federativa, que imprime às autoridades
municipais a necessidade de replicar o novo modelo previdenciário
implementado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 observando a
recomendação nº 2, de 19 de agosto de 2021, do Conselho Nacional dos
Regimes Próprios de Previdência Social — CNRPPS e ainda as exigências de
RPPS equilibrados previsto no art. 40 da Constituição Federal e art. 69 da Lei
de Responsabilidade Fiscal- LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Gú
Ademais, o tema é de vital importância para a boa e austera
administração do Município, em especial para os servidores públicos
municipais em atividade, bem como para resguardar àqueles que já são
aposentados.
Desta forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito aos
membros dessa Augusta Casa sua apreciação, inclusive buscando aperfeiçoá-la,
confiando pelas razões expostas, na aprovação do Projeto Lei Complementar,
que submeto a superior consideração dessa Casa Legislativa.
Caxingó/PI, 04 de VICIADOS de 2094 .
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Caxingó/PI