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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), no âmbito da Câmara Municipal de Caxingó-PI e dá outras providências.
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O Povo no Poder
Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI | || ||| |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000004
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/01/13000004
| Número / Ano
000004/2025
| Data / Horário
13/01/2025 - 15:08:30
Ementa
Regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), no âmbito da Câmara Municipal de
Caxingó-PI e dá outras providências.
Autor
Mesa Diretora - MD
Natureza
Legislativo
Tipo Matéria
Projeto de Resolução
Número
ais 0
Páginas
Emitido por | sec.camara
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 — CENTRO
EM http://www .caxingo.pileg.br
o Povo no Pader
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 001/2025, de 13 de janeiro de 2025.
“Regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de
Licitações e Contratos), no âmbito da Câmara Municipal de
Caxingó-PI e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, FAZ saber que o Plenário desta Egrégia Casa de Leis aprova e, promulga a
seguinte:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, do
plano anual de contratação, parâmetros para definição de valor estimado e pesquisa de preços,
procedimento de compra e o enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e de luxo
nas áreas de que trata a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC), no âmbito
da Câmara Municipal de Caxingó-PI.
Seção II
Das definições
Art. 2º. Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
1- Administração Pública: administração da Câmara Municipal de Caxingó-PI;
1 - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
III - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por
objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Câmara Municipal de Caxingó-PI, bem
como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à alteração, prorrogação, reeguilíbrio, repactuação, pagamento, eventual
aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras.
IV - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou
função na Câmara Municipal de Caxingó-PI;
VI - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
e
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inconsistentes e os excessivamente elevados;
VII - sobrepreço: preço orçado para licitação em valor expressivamente superior aos
preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação for por preços unitários,
seja do valor global do objeto, se a licitação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral;
VIII- bem de luxo - bem de consumo que possuem qualidade superior ao necessário
para atender às necessidades da Câmara Municipal de Caxingó-PI, identificável por meio de
características como: ostentação; opulência ou forte apelo estético;
IX - bem de qualidade comum - bem de consumo com qualidade necessária para
atender às necessidades da Câmara Municipal de Caxingó-PI;
X - bem de consumo - todo material enquadrado como material de consumo,
equipamento de material permanente ou destinado a obras, que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios: durabilidade; fragilidade; perecibilidade; incorporabilidade, ou
transformabilidade;
XI - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão
ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
XII - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados
caso se conclua pela viabilidade da contratação.
CAPITULO II
DA DESIGNAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Do Agente de Contratação
“Art. 3º. O agente de contratação, servidor de provimento efetivo, será designado por
ato próprio da autoridade competente para tomar decisões, impulsionar e conduzir o processo
licitatório para o fiel cumprimento da Lei de Licitações (Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021).
Art. 4º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado pregoeiro.
Art. 5º. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação
técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua
decisão.
Seção II
Da equipe de apoio
Art. 6º. A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão entre os
agentes públicos, para auxiliar os trabalhos nos processos de contratações públicas, especialmente
atos preparatórios e administrativos da contratação, como auxiliar na definição do objeto e do preço
estimado, tudo em respeito ao princípio da segregação de funções.
Seção HI
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Dos fiscais e gestores do contrato
Art. 7º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos serão realizados pela autoridade
competente ou poderá ser estabelecida em normativa própria da Câmara Municipal de Caxingó-PI,
observada a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o
quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
$ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
$ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de
fiscalização do representante da Câmara Municipal de Caxingó-PI, desde que justificada a
necessidade de assistência especializada.
83º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as
ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu
desligamento ou afastamento definitivo.
$ 4º. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos
essenciais da contratação pelo setor de licitações e contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares,
do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando
houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se
tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas
que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Seção IV
Da comissão de contratação
Art. 9º. A comissão de contratação será designada entre um conjunto de agentes
públicos indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Caxingó-PI, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
Seção V
Dos requisitos para a designação
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta
Resolução, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Câmara Municipal de Caxingó-PI,
II - para o caso de Agente de Contratação, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Câmara Municipal de Caxingó-PI;
NI - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo
criada e mantida pelo poder público; e
IV - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
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Câmara Municipal de Caxingó-PI, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.
Art, 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro
que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os
impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Do agente de contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive realizando o saneamento na fase preparatória, caso necessário;
HW - ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do processo licitatório iniciado;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de
prioridade da contratação; .
IV - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;
c) iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e
sua validade jurídica;
£) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
h) indicar o vencedor do certame;
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
5) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e homologação.
k) promover a publicação dos atos oficiais nos termos e prazo legais, inclusive no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da Câmara Municipal de
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Caxingó-PI, podendo delegá-las, quando necessário, desde que respeitadas as determinações da Lei
n. 14.133/2021;
V - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame
e à classificação dos proponentes;
VI- negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço melhor;
VI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comissão de contratação, a ata da
sessão da licitação;
VII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
IX - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
X - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
$ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
$ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e
às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
Art. 15. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim
de subsidiar sua decisão.
Seção
Da equipe de apoio
Art. 16. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 13 desta Resolução.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão
de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção TI
Da comissão de Contratação
Art. 17. Caberá à comissão de contratação, entre outras:
I- substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 13 desta Resolução, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos
estabelecidos no artigo 10 desta Resolução.
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber,
o disposto no artigo 13 desta Resolução e o disposto na Lei nº 14.133/2021.
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e
sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-
lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
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IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A licitação na modalidade diálogo competitivo, será conduzida por
comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal de Caxingó-PI, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão
de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Dos gestores e fiscais de Contratos
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos competem ao
gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes
disposições:
I- gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica
e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos
aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de
sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo
e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no
edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Câmara Municipal de
Caxingó-PI, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
HI - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos
exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às
obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos
casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 19
ao 21 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela legislação correlata.
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais,
ao seu substituto, em especial:
1 - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que
dispõe os incisos I e III do artigo 19 desta Resolução.
II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos
contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
a boa execução do contrato;
HI - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas,
informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito
de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas
que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato
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contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao
contrato para que atenda a finalidade da Câmara Municipal de Caxingó-PI,
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso 1 do
artigo 20 desta Resolução;
VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos
contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;
VII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do $ 3º do artigo
174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como
forma de aprimoramento das atividades da Câmara Municipal de Caxingó-PI.
Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
- anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas
à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
NI - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a
correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou
adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e
saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições
estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara Municipal de
Caxingó-PI.
VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VH do
artigo 20 desta Resolução, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova
contratação ou prorrogação.
VII - recebimento provisório do objeto.
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e
previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras da legislação pertinente.
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento
definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de
contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
I- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
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confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
H - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 25. Os fiscais, técnico e administrativo poderão ser auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Caxingó-PI, que deverão
dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do
contrato.
CAPITULO IV
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Da formalização
Art. 26. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
KI - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da
equipe de planejamento;
NI - caracterização das fontes consultadas;
Iv - série de preços coletados;
V - método aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIH - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
Seção II
Dos critérios
Art. 27. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do
bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção II
Dos parâmetros
Art. 28. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
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II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados para os
contatos oficiais do possível fornecedor, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida.no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
$ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso
IV, deverá ser observado:
I- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto
a ser licitado;
I - obtenção de propostas, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) data de emissão; e
d) identificação do responsável.
I - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 27,
com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser
contratado; e
NI - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que
trata o inciso IV do caput.
& 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do
prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente
responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
8 3º Para fins do disposto no artigo 28, 1 e V desta Resolução, poderá ser utilizado o
Painel de Preços Públicos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí ou similar, desde que atendidos
os requisitos da Legislação.
Seção IV
Da metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 29. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais, dos parâmetros de que trata o art. 28,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
8 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
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8 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a
atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
8 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
$ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
8 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e
aprovada pela autoridade competente.
Seção V
Da contratação direta
Art. 30. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. 28 desta Resolução.
$ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 28,
a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
$ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que
demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
$ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
8 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
$ 5º O procedimento do $ 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a
fornecedores.
Art. 31. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de
julgamento for por maior desconto.
CAPITULO V
DOS ARTIGOS DE LUXO
Seção I
Da classificação de bens
Art. 32. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável
por meio de características tais como:
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a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético;
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-
renda da demanda;
II - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo
de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem
principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 33. A Câmara Municipal de Caxingó-PI considerará para fins de enquadramento do
bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis:
1 - relatividade econômica — variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
1 - relatividade temporal — mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 34. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso 1, do artigo 32, do presente Regulamento:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
de mesma natureza;
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão
ou da entidade,
Seção IL
Da vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 35. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos
termos do disposto nesta Resolução.
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Seção HI
Dos bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 36. O Setor de Licitações e Contratos da Câmara Municipal de Caxingó-PI
identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso. VII do caput do:art. 12 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de
luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos
setores requisitantes para supressão ou substituição: dos bens demandados.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Dos objetivos, elaboração, aprovação, publicação e revisão
Art. 37. Fica instituído o plano contratações anual (PCA) que é o documento que
consolida todas as compras e contratações que a Câmara Municipal de Caxingó-PI pretende realizar
ou prorrogar, no ano seguinte, e contempla bens, serviços, obras soluções de tecnologia de
informação, observado, no que couber, o disposto no Decreto Federal 10.947/2022 e, tendo como
etapas: elaboração, aprovação, publicação e revisão/alteração.
Art. 38. O plano contratações anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas da Câmara Municipal, por
meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
H - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de
governança existentes;
TI - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial
com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 39. Para fins de elaboração do PCA, os órgãos/setores requisitantes da Câmara
Municipal, preencheram e enviaram ao Setor de Licitações e Contratos da Câmara Municipal, até
31 de março do ano de elaboração do PCA, o documento de formalização de demanda (DFD), que
deverá conter as seguintes informações:
I-justificativa da necessidade da contratação;
I - descrição sucinta do objeto;
HI - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo
anual;
IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, com no mínimo 01 (um) orçamento
válido, podendo ser utilizadas as seguintes fontes, de forma combinada ou não: histórico de preços
praticados em contratações da Câmara, preços de contratações públicas similares realizadas por
outros órgãos e entidades da Administração, preços de mercado vigentes;
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V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não
gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo
com a metodologia estabelecida pelo órgão contratante;
VIH - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de
formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as
contratações serão realizadas; e
VII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único. O DFD poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à
área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e
padronização.
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Art. 40. Após recebimento dos documentos de formalização de demanda, passar-
se-á à fase de consolidação do PCA pelo Setor de Licitações e Contratos da Câmara, devendo o
mesmo ser encaminhado para aprovação da autoridade competente até 30 de abril do ano de
elaboração do PCA.
8 1º Por ocasião da consolidação de que trata o caput deste artigo, poderá o Setor
de Licitações e Contratos da Câmara adotar as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com
objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à
economia de escala;
I - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no
parágrafo único do art. 37 desta Resolução; e
II - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda,
consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 41. O PCA será aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Caxingó-
PI, ou a quem este delegar, no prazo de até quinze de maio do ano de sua elaboração.
$ 1º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será
publicado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas;
$2º A autoridade competente poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo ao Setor
de Licitações e Contratos, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes
ou técnicas, observado o prazo previsto no caput deste artigo.
$3º A Câmara Municipal publicará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso
ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Art. 42. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por
meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I- no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do PCA,
para a sua adequação à proposta orçamentária da Câmara Municipal;
I - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação
do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações
anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do
caput.
Art. 43. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente, observado em todo
caso, os prazos de publicação dispostos no art. 41 desta Resolução.
Art. 44, Ficam dispensadas de registro rio plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
H - a hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
NI - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que
trata o
8 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção IL
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 45. No âmbito da Câmara Municipal de Caxingó-PI, a obrigação de elaborar
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Eiro ANA
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Estudo Técnico Preliminar (ETP) aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e
obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da
contratação.
Art. 46. Com base no Plano de Contratações Anual, o ETP deverá conter os
seguintes
elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido
sob
a perspectiva do interesse público;
I- descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da
solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações
específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
HI - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras
opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades
públicas, bem como por organizações privadas, com objetivo de identificar a existência de
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara
Municipal de Caxingó-PI;
b) se necessário, realizar audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na
forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser
avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa,
prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Câmara
Municipal de Caxingó-PI, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for ocaso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência
com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI- estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal de Caxingó-PI o optar por preservar o seu
sigilo até a conclusão da licitação;
VI - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de
modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
x - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade
e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Câmara Municipal de Caxingó-PI
previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da
entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de
servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
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logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
$ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VL,
VII e XII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as
devidas justificativas.
$ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso II, a quantidade
de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
$ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução
dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em
detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 47. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-
primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde
que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato, nos termos do $ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que
os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de
técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância
compatível com suas necessidades, conforme dispõe o 8 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de
2021; e
II - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com
base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do $ 3º do art. 174 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 48. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são
relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de
julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no & 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de
2021.
Seção II
Das Exceções à elaboração do ETP
Art. 49. No âmbito da Câmara Municipal de Caxingó-PI, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
HI - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos;
V — Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de
licitação) caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico
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preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a
decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo.
CAPÍTULO VHL
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 51. A Câmara Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização
de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o
caput, será adotado, nos termos do art. 19, JJ, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os
Catálogos CATMAT e CATSER, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los ou ainda
catálogo municipal.
CAPÍTULO VII
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Art. 52. O agente de contratação atuante fará jus ao recebimento de Função
Gratificada, ora criada, no importe de R$ 1.400,00 (um mil, quatrocentos reais).
Art. 53. A percepção da gratificação especial é devida quando o servidor estiver no
efetivo exercício das atribuições da função.
Art. 54. A gratificação especial correspondente não se incorpora ao vencimento do
servidor efetivo, em nenhuma hipótese e para quaisquer fins, devendo ser suprimida quando
cessar o exercício ou a designação da função de agente de contratação, a qualquer tempo ou
título.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caxingó-PI, que poderá expedir
normas complementares bem como disponibilizar em meio eletrônico, informações adicionais.
Art. 56. Aplica-se às contratações realizadas no âmbito da Câmara Municipal de
Caxingó-PI, o disposto no art. 176 da Lei 14.133/2021.
Art. 57. A Câmara Municipal de Caxingó-PI poderá aplicar supletivamente, no que
couber, os regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021 e ainda
Decretos Municipais e suas alterações posteriores.
Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 59. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
RES, N
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Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos treze dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco (13.01.2025).
REGINALDO DA SILVA RODRIGUES
Presidente
REGIS
Sº ÇA
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REQUERIMENTO nº 003/2025
Caxingó(PI), 15 de janeiro de 2025.
Sr Presidente,
Srs vereadores,
Vimos pelo presente, REQUERER a tramitação do Projeto de Resolução nº
001/2025, que “Regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de
Licitações e Contratos), no âmbito da Câmara Municipal de Caxingó-Pl e dá
outras providências", na modalidade URGÊNCIA ESPECIAL, com base no Art.
144, inciso |, alínea “b”, CONSIDERANDO que o Poder Legislativo necessita
adotar as providências necessárias no sentido de adequar a aplicação da nova
lei de licitações no âmbito do Poder Legislativo municipal.
Em face dos motivos acima apresentados, REQUEREMOS a tramitação
da presente matéria legislativa na modalidade URGÊNCIA ESPECIAL, com
fulcro nos dispositivos regimentais supracitados.
Nestes termos,
Pedimos deferimento.
Signatários
Duro Mc Nlo CUerio
Vereador 01
Vereador 02
Mova & tnealho Gmpante
Vereador 03
até Jos Qocidide quere coa
Vereador 04
Vereador 05
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ú o CAMARA MUNICIPAL DE CAXINGO — PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
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PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025
PROPOSIÇÃO SOBRE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIAL ESPECIAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caxingó-PI.
O Vereador que este subscreve, atendendo a respeitável designação de Vossa Excelência.,
analisando o Projeto de Resolução nº 01/2025, de autoria da Presidência desta Augusta Casa
Legislativa, que:
Dispõe sobre a “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos), no âmbito da Câmara Municipal de Caxingó-PI e dá outras
providências”, tem a relatar o que se segue:
O projeto vem ao Relator Especial subscritor, para análise, a respeito da constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução supra, em obediência ao disposto no art.
162, 8 1º, alínea g do Regimento Interno.
Trata-se de proposição de resolução, que a Câmara Municipal Caxingó/Pi visa regulamentar a
nova Lei de Licitações e Contratos no âmbito do legislativo municipal. A demora na aprovação da
presente traz prejuízos imensuráveis a presente Casa Legislativa, haja vista que esta ainda não se
encontra em harmonia com as adaptações exigidas pela Lei 14.133/2021. Lido em Plenário no dia 15
de janeiro do corrente ano, durante a 1º Sessão Extraordinária, com regime de tramitação de Urgência
Especial, opinando pela aprovação.
CONCLUSÃO
Em análise ao Parecer Legislativa, tenho que a propositura está apta quanto à
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, assim opino, pela aptidão da presente
propositura dentro do campo de análise do presente relator especial.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no
mérito, pela aprovação do Projeto de Resolução nº 01/2025 de autoria da Presidência do Legislativo.
É o que tenho manifestar.
Plenário da Câmara, 15 de janeiro de 2025.
Raho da Clem cousa
Ver. RENATO DA SILVA SOUSA
Relator Especial
SE (86) 3332 0017 1) CAMArACCAXINgO.pi.leg.br

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