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O Povo no Poder
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Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI ||| | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000043
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/05/19000043
[ Número / Ano
000043/2025 3
Data / Horário
19/05/2025 - 10:15:50
Ementa
Autor
Natureza
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do município de Caxingó - PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e, dá
outras providências.
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Legislativo
Tipo Matéria
Projeto de Lei Ordinária
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Número
cos 0
Páginas
Emitido por | sec.camara
Vpodedo à vº
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 C AXINGÓ
O POVO É O PODER
OFÍCIO. Nº 050/2025 Caxingó, 19 de maio de de 2025
Ao Ilmo Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Caxingó do Piauí
Senhor Presidente,
Senhores vereadores
Cumpri-nos encaminhar a esta Augusta Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Caxingó -
PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá
outras providências.
Tendo em vista a necessidade do município e principalmente,
considerando os princípios que devem nortear as ações da administração Pública tais como o da
impessoalidade e da legalidade, bem como a necessidade de se adequar o funcionamento da
máquina pública aos ditames legais vigentes é que encaminha a presente proposição.
Além do mais, os cargos e funções da Administração Pública
necessitam estar sempre em harmonia com as legislações supervenientes à sua criação, sob
pena de imposição de medidas restritivas ao seu exercício pelas instâncias competentes.
Requer ainda que o presente projeto seja recebido, colocado em
discussão e votação seguindo o REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, dispensando
assim os prazos regimentais se necessário convocando sessão extraordinária .
Face ao exposto, esperamos contar com o apoio de todos os membros
deste Poder Legislativo para aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito de Caxingó (PI), 19 de maio de 2025.
Hare Frade Caderno dA, ride
gnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ +, A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 C AXINGO “
PROJETO DE LEIN.º Va /2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do
Município de Caxingó -
PI, da digitalização de documentos em meios
eletromagnéticos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do Município de Caxingió - PI, a digitalização, o
armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos,
observados os preceitos da Lei Federal 12.682, de 09 de Julho de 2012.
$ 1º Entende-se por digitalização, para os fins desta Lei, a conversão da fiel imagem de um
documento para código digital.
$ 2º As normas dispostas nesta Lei se estendem às ações desempenhadas pelo Poder
Legislativo Municipal.
$3º O prazo para a implantação dos serviços estabelecidos por esta Lei é de até 60
(sessenta) meses, a contar da data de sua vigência.
Art. 2º. Compete aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, através de seus órgãos
competentes, a decisão da ordem de priorização do armazenamento e digitalização dos dados de
suas respectivas gestões.
$ 1º Os documentos relativos à administração orçamentária e financeira devem ter
preferência de digitalização sobre os demais.
$ 2º É obrigatória à digitalização e o armazenamento das documentações relativas aos
procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Poder Público Municipal, na forma da lei.
Art. 3º. O processo de digitalização e armazenamento de dados deverão ser realizados de
forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento
digitalizado.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-
los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 4º. Os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem
procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente,
deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a
posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 + AXI NGÓ
o POVO É O PODER
Art. 5º. Os documentos públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser
preservados, observando-se os procedimentos previstos na legislação arquivística vigente.
Art. 6º. A partir do exercício financeiro de 2024, os balancetes mensais dos órgãos do
Poder Executivo Municipal a serem enviados ao Poder Legislativo, e os do Poder Legislativo a
serem enviados ao Poder Executivo Municipal, nos prazos e forma da legislação vigente, devem
ser entregues em meio digital.
Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados dos balancetes mensais dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, devem ser preservados e arquivados na
Prefeitura Municipal e na Sede do Poder Legislativo, respectivamente, devendo ser
disponibilizados para consulta quando necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9", Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Caxingó (PI), 19 de maio de 2025.
gnium Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
Mau Furado Cod AS
SR LE SiStg ' .
& ; nº CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÔ — PI
1 A” CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 — CENTRO
€ http://www.caxingo.pileg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/2025
PROPOSIÇÃO SOBRE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIAL ESPECIAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caxingó-PI.
O Vereador que este subscreve, atendendo a respeitável designação de Vossa Excelência.,
analisando o Projeto de Lei nº 09/2025, de autoria do Executivo, que:
Dispõe sobre “A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAXINGO-PI, DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM MEIOS
ELETROMAGNETICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, tem a relatar o que se segue:
O projeto vem ao Relator Especial subscritor, para análise, a respeito da constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei supra, em obediência ao disposto no art. 154, 8 1º,
inciso IV do Regimento Interno.
Trata-se de proposição de lei, visa adequar o Município de Caxingó-PI aos princípios da
Administração Pública, tais como da impessoalidade e legalidade, ficando em harmonia as normas
legais vigentes. Lido em Plenário no dia 06 de junho do corrente ano, durante a 8º Sessão Ordinária,
com regime de tramitação de Urgência Especial, opinando pela aprovação.
CONCLUSÃO
Em análise ao Parecer Legislativa, tenho que a propositura está apta quanto à
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, assim opino, pela aptidão da presente
propositura dentro do campo de análise do presente relator especial.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no
mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 09/2025 de autoria do Executivo
É o que tenho manifestar.
Plenário da Câmara, 13 de junho de 2025.
Ver. GEOVANE ARAUJO PEREIRA
Relator Especial
ZE (86) 3332 0017 1.) CamaraQcaxingo.pi.leg.br