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Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI || | III] | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000051
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/31000051
O Povo no Poder
Número /
Anô 000051/2025
Data /
a 31/07/2025 - 12:09:13
Horário
R
INSTITUI O "PROGRAMA AVANÇA CAXINGÓ - PREMIAÇÃO POR MÉRITO" NO ÂMBITO DO SERVIÇO
Ementa PÚBLICO MUNICIPAL DE CAXINGÓ/PI E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
—
Autor MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
:
Natureza | Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 0
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Emitido por | sec.camara
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ESTADO DO PIAUÍ o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ir PO
GABINETE DO PREFEITO CAXINGO
Encamin. Proj. de Lei 011/2025 Caxingó/PI, 30 de julho de 2025.
À Câmara Municipal de Caxingó,
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente,
Assunto: Justificativa para o Projeto de Lei que cria o programa “Programa Avança
Caxingó - Premiação por Mérito/PI”.
Prezados Vereadores,
Com os nossos cordiais cumprimentos, submetemos à apreciação desta Augusta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa instituir o programa “Programa Avança Caxingó -
Premiação por Mérito”. A proposta tem como objetivo primordial a valorização dos profissionais
da educação da rede pública municipal de Caxingó, no Piauí, e, consequentemente, a melhoria da
qualidade do ensino oferecido em nossas escolas.
A iniciativa busca instituir uma política de reconhecimento e incentivo, premiando o
desempenho dos profissionais e das unidades escolares que alcançarem as metas estabelecidas
nos principais indicadores educacionais, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(IDEB) e o Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí (IDEPN), além de outras avaliações
de fluência leitora e programas específicos.
Acreditamos que, ao estimular a dedicação e o aprimoramento contínuo dos nossos
educadores, estaremos investindo diretamente no futuro de nossas crianças e jovens, fortalecendo
as práticas pedagógicas e promovendo um ambiente de aprendizado cada vez mais eficaz e
inovador.
A regulamentação do programa, a ser detalhada anualmente pela Secretaria Municipal
de Educação, garantirá a transparência e a isonomia do processo, estabelecendo critérios claros de
avaliação, cronogramas e valores das premiações.
Cientes da relevância das razões aqui expostas, contamos com a apreciação e o apoio
de Vossas Excelências para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Md Coliro Cade
ANDO CARDOSO DOS SANTO:
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO CAXINGO
Projeto de Lei n.º ()//4 /2025
INSTITUI O “PROGRAMA AVANÇA
CAXINGÓ — PREMIAÇÃO POR MÉRITO” NO
ÂMBITO | DO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL DE CAXINGÓ/PI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha para aprovação a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o “Programa Avança
Caxingó — Premiação por Mérito” no âmbito da rede municipal de ensino de Caxingó, visando
à melhoria da qualidade do ensino, à valorização profissional e ao aperfeiçoamento contínuo
da gestão educacional.
Art. 2º - São diretrizes do programa:
I- Valorizar o desempenho dos profissionais da educação;
II — Estimular a melhoria contínua dos indicadores educacionais do município;
III — Fortalecer as práticas pedagógicas voltadas à alfabetização e ao desenvolvimento integral
dos alunos;
IV — Incentivar a inovação, a participação em projetos educacionais e a formação continuada.
Art. 3º - Considerar-se-á avaliação de cada escola, dentro das respectivas modalides de ensino
ofertadas, adotando, como parâmetro:
I- Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB;
II- Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí — IDEPI;
HI - Avaliação de Fluência Leitora, no âmbito do Programa Piauiense de Alfabetização na
Idade Certa - PPAIC.
IV — Avaliação realizada no âmbito do Programa Escola das Adolescências;
V - Avaliação realizada no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);
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GABINETE DO PREFEITO CAXINGO
VI- Avaliação Própria do município com foco no público da educação infantil.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, serão consideradas as modalidades de ensino das escolas,
englobando a educação infantil e o ensino fundamental (anos iniciais e finais).
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, atos de regulamentação
do Programa, detalhando:
IO cronograma de todas as fases e modalidades inerentes ao programa/premiação;
I — Os critérios específicos de avaliação e desempate para cada modalidade;
HI — A quantidade e os valores dos prêmios a serem distribuídos;
IV — A composição da comissão de monitoramento, responsável pela organização do
programa, será integrada por membros da Secretaria.
Parágrafo Único - A Comissao de Monitoramento, ao final do cronograma do
programa, encaminhará, ao Chefe do Executivo Municipal, relatório das atividades
realizadas e parecer conclusivo para submeter a avaliação de ratificação dos atos a fim de
viabilizar a premiação. Art. 6º - A presente lei será regulamentada por ato administrativo
ulterior da lavra da Secretaria Municipal de Educaço, vide dispositivo anterior.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó - Estado do Piauí, em 30 de julho de 2025.
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Prefeito Municipal