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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaAltera e acrescenta parágrafos aos artigos 1º e 2º e modifica a redação dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 004/1997, que cria o Conselho Municipal de Saúde e, dá outras providências.
native_id564

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-03T16:31:21.882727-03:00 Aprovado 7 0 1
2025-09-12T17:12:54.508876-03:00 Aprovado 8 0 1

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texto original #

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A
a Gisa
º A
EN
1
O Povo no Poder
Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI || | II | | |]
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000056
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/09/02000056
Número / | 999056/2025
Ano
| Data/ | 02/09/2025 - 09:33:09
Horário
Ementa
Autor
Altera e acrescenta parágrafos aos artigos 1º e 2º e modifica a redação dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 004/1997, que
cria o Conselho Municipal de Saúde e, dá outras providências.
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza
Legislativo
Tipo Matéria
Número
Páginas
Projeto de Lei Ordinária
0
Hg
Emitido por
sec.camara
: E
ESTADO DO PIAUÍ . 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
GABINETE DO PREFEITO ) .
CAXINGO
OFÍCIO Nº 082/2025 Caxingó (PI), 01 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Caxingó - PI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
1; Cumprimentando-o cordialmente, submeto à elevada apreciação de
Vossa Excelência e dos nobres Vereadores e Vereadoras desta Augusta Casa Legis-
lativa, o incluso Projeto de Leinº + /2025, que altera e acrescenta parágrafos aos
artigos 1º e 2º e modifica a redação dos artigos 4º e 5º, todos da Lei Municipal nº
004/97, que cria o Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (PI).
2. A matéria em questão reveste-se de fundamental importância para o
fortalecimento do controle social e da gestão democrática do Sistema Único de Saúde
(SUS) em nosso município. A proposta visa a adequar a legislação local às normativas
federais consolidadas, em especial à Lei nº 8.142/90 e às Resoluções do Conselho
Nacional de Saúde, garantindo a paridade na representação, a autonomia deliberativa
e a transparência dos processos do Conselho.
3. As alterações são cruciais para assegurar que este órgão vital, ins-
tância máxima de deliberação do SUS na esfera municipal, possua a legitimidade e a
estrutura necessárias para fiscalizar e participar ativamente da formulação das políti-
cas de saúde, refletindo os verdadeiros anseios da nossa comunidade.
4. Certo do elevado espírito público e do compromisso com o bem-estar
do nosso povo que norteiam as ações desta Augusta Casa Legislativa, solicito a Vossa
Excelência o recebimento da presente matéria e seu consequente encaminhamento
às Comissões competentes para análise e posterior deliberação em Plenário.
5. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para manifestar a
Vossa Excelência, extensivo às senhoras e senhores Vereadores, nossos mais eleva-
dos votos de estima e distinta consideração.
Caxingó (PI), 01 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
MAGNUM FERNANDO |
Assinado de forma digital por MAGNUM FERNANDO
CARDOSO DOS CARDOSO DOS SANTOS:01495076318
Dados: 2025.09.01 12:29:47 -03'00'
SANTOS:01495076318
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
' E
ESTADO DO PIAUÍ . e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO &)
GABINETE DO PREFEITO .
CAXINGÓ
ovo £ o PODER
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ! + /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
1. O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial promover a ade-
quação da Lei Municipal nº 004/97 às normativas mais recentes do Sistema Único de
Saúde (SUS), em especial à Lei Federal nº 8.142/90 e às Resoluções do Conselho
Nacional de Saúde, notadamente as Resoluções nº 453/2012/CNS e 554/2017/CNS.
A atualização visa fortalecer a participação da comunidade na gestão da saúde, um
dos pilares fundamentais do SUS, garantindo maior transparência, legitimidade e efi-
cácia ao Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (PI).
2. A saúde, como direito de todos e dever do Estado, garantido pelo art.
196 da Constituição Federal, pressupõe a existência de mecanismos de controle so-
cial que permitam à população fiscalizar e participar ativamente da formulação e exe-
cução das políticas públicas. É nesse contexto que os Conselhos de Saúde se con-
solidam como instâncias deliberativas essenciais para a democracia participativa.
3. As alterações propostas neste incluso Projeto de Lei são cruciais para
o aprimoramento da estrutura e do funcionamento do Conselho Municipal de Saúde,
destacando-se os seguintes pontos:
a) Alinhamento à legislação federal: A nova redação dos artigos ali-
nha a legislação municipal às diretrizes nacionais, como a Lei Com-
plementar nº 141/2012 e o Decreto nº 7.508/2011, conferindo maior
segurança jurídica e respaldo técnico às deliberações do Conselho;
b) Garantia da paridade: A reestruturação da composição do Conse-
lho, estabelecida no Art. 2º, obedece rigorosamente ao princípio da
paridade, destinando 50% das vagas aos representantes dos usuá-
rios, 25% aos trabalhadores da saúde e 25% à representação do go-
verno e prestadores de serviços. Essa medida é indispensável para
assegurar que os interesses da população sejam majoritários nas de-
cisões, democratizando a gestão da saúde no município.
4.
: &
ESTADO DO PIAUÍ . -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
GABINETE DO PREFEITO | .
CAXINGÓ
c) Fortalecimento da autonomia: A proposta inova ao determinar
que a Presidência do Conselho seja eleita entre seus pares, vedando
a ocupação do cargo pelo Secretário(a) Municipal de Saúde. Além
disso, ao desvincular o mandato dos conselheiros do ciclo político do
Poder Executivo, garante-se a continuidade dos trabalhos e a inde-
pendência do órgão frente a eventuais mudanças de gestão, prote-
gendo o Conselho de interferências político-partidárias.
d) Transparência e renovação: A instituição de um mandato de dois
anos, com permissão para uma única recondução consecutiva, pro-
move a renovação dos membros e oxigena o debate, evitando a per-
petuação de interesses e incentivando a participação de novas lide-
ranças da comunidade.
e) Estrutura organizacional: A clara distinção entre as atribuições do
Conselho de Saúde (instância permanente e deliberativa) e da Con-
ferência de Saúde (instância de avaliação e proposição de diretrizes
a cada quatro anos) organiza e fortalece o planejamento e o controle
social no âmbito municipal.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é de fundamental
importância para consolidar um modelo de gestão da saúde mais democrático, parti-
cipativo e alinhado aos princípios do Sistema Único de Saúde. A medida não apenas
moderniza a legislação local, mas também reafirma o compromisso desta gestão com
a transparência e o fortalecimento do controle social.
5.
Contamos, portanto, com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vere-
adores para a aprovação desta matéria, que representa um avanço significativo para
a saúde pública em nosso Município.
Caxingó (PI), 01 de setembro de 2025.
MAGNUM FERNANDO Assinado de forma digital por
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS
CARDOSO DOS SANTOS:01495076318
SANTOS:01495076318 Dados: 2025.09.01 12:30:46 -03'00'
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
: e
ESTADO DO PIAUI . o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
GABINETE DO PREFEITO : .
CAXINGO
PROJETO DE LEI Nº is 12025
“Altera e acrescenta parágrafos aos ar-
tigos 1º e 2º e modifica a redação dos
artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº
004/97, que cria o Conselho Municipal
de Saúde, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Fede-
ral, Estadual e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 004/97 passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Município de Caxingó (Pl), o Conselho Mu-
nicipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde.
$ 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (Pl) se constitui em instância
colegiada de caráter permanente e deliberativo, que atua na formulação e pro-
posições de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, inclu-
sive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
8 2º. A Conferência Municipal de Saúde se reunirá a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro ano da gestão municipal, com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação
da política de saúde no município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraor-
dinariamente, por este Conselho Municipal de Saúde.
a) Quando da sua convocação, deverá ser estabelecido o Tema Central da Con-
ferência Municipal de Saúde.
b) A Conferência Municipal de Saúde será coordenada por uma Comissão Orga-
nizadora eleita em Plenária do Conselho Municipal de Saúde, que será respon-
sável pelo processo de organização da Conferência.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (Pl) se compõe de 12 (doze)
representações titulares e 12 (doze) suplentes, totalizando 24 (vinte e quatro)
representações, escolhidas através de eleição pelas suas respectivas entidades:
8 1º. As vagas para as entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde
serão distribuídas da seguinte forma:
a) 6 (seis) vagas para entidades e movimentos representativos de usuários (50%
- cinquenta por cento);
b) 3 (três) vagas para entidades representativas de trabalhadores da área de
saúde (25% - vinte e cinco por cento);
: Eq
ESTADO DO PIAUI . e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
GABINETE DO PREFEITO .
CAXINGO
c) 3 (três) vagas para representações do governo e de prestadores de serviços
privados conveniados, ou sem fins lucrativos (25% - vinte e cinco por cento);
8 2º. A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério
a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da so-
ciedade, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde;
8 3º. O(a) Secretário(a) Municipal da Saúde terá vaga garantida no Conselho
Municipal de Saúde, como membro nato, representante da Secretaria Municipal
da Saúde.
S 4º. O(a) Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito(a) entre os
membros do Conselho, na primeira reunião plenária após a posse, ficando ve-
dada a eleição do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde para o referido cargo, nos
termos da Resolução nº 554/2017, do Conselho Nacional de Saúde;
8 5º. O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (Pl) será dirigido por uma mesa
diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre
seus pares, em sessão plenária, mediante voto aberto. A posse dos eleitos ocor-
rerá, obrigatoriamente, na mesma sessão em que se realizar a eleição.
8 6º. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única re-
condução consecutiva, à exceção do(a) Secretário(a) Municipal da Saúde, que
é membro nato do Conselho.
$ 7º. Ao término do mandato, o membro que tiver sido reconduzido ao cargo no
Conselho somente poderá disputar nova vaga após o transcurso do prazo de 02
(dois) anos, contados do encerramento de sua última gestão.
8 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de
relevante interesse público e não será, em nenhuma hipótese, remunerada.
$ 9º. A mudança do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal ou do(a) Secretá-
rio(a) Municipal da Saúde não implica substituição automática do(a)s conse-
lheiro(a)s, devendo ser respeitado o prazo do mandato legal, na forma do 86º
deste artigo;
$ 10º, A eleição para renovação das entidades e membros do Conselho Munici-
pal de Saúde de Caxingó (PI) ocorrerá no mês de OUTUBRO de anos ímpares,
a fim de não coincidir com o mandato do executivo municipal e deverá ser con-
vocada por Edital previamente aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de
Saúde e publicado no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua realização;
$ 11º. A posse das entidades e membros do Conselho Municipal de Saúde de
Caxingó (Pl) deverá ocorrer na primeira semana do mês de NOVEMBRO.
Art. 4º, O Conselho Municipal de Saúde, no exercício de sua competência esta-
belecida pelo art. 3º, inciso XIII, da Lei Municipal nº 004/97, deverá elaborar e
aprovar seu novo Regimento Interno, dispondo sobre a organização, estrutura e
normas de funcionamento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação
desta Lei.
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ESTADO DO PIAUÍ . q
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
GABINETE DO PREFEITO .
CAXINGÓ
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Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó (Pl) observará, no exercício
de suas atribuições, as diretrizes básicas emanadas da Lei nº 8.080/90, Lei nº
8.142/90, Decreto Lei nº 7.508/2011, Lei Complementar nº 141/2012, e nas re-
soluções do Conselho Nacional de Saúde, em especial as Resoluções nº
453/2012 e nº 554/2017.
Art. 2º. Permanece inalterado o art. 3º, da Lei Municipal nº 004/97.
Art. 3º. Fica revogado o artigo 6º, da Lei Municipal nº 004/97.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as dispo-
sições em contrário.
Caxingó (PI), 01 de setembro de 2025.
MAGNUM FERNANDO Assinado de forma digital por
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS
CARDOSO DOS SANTOS:01495076318
SANTOS:01495076318 Dados: 2025.09.01 12:30:15 -03'00'
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Sta, CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
Ss as CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 — CENTRO
http://www .caxingo.pilleg.br
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER Nº 01/2025 — CSEAS
Projeto de Lei nº 017/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera e acrescenta parágrafos aos artigos 1º e 2º e modifica a redação dos artigos 4º
e 5º da Lei Municipal nº 00497, que cria o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras
providências.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 47 /2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo
atualizar a legislação local que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Caxingó,
adequando-a às diretrizes nacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
A proposta introduz alterações na estrutura, composição e funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde, estabelecendo paridade na representação (50% usuários, 25%
trabalhadores e 25% governo/prestadores), eleição de presidente entre os pares, mandato de dois
anos com uma recondução, além de vinculação às normas da Lei Federal nº 8.142/90, da Lei
Complementar nº 141/2012, do Decreto nº 7.508/2011 e das Resoluções nº 453/2012 e nº
554/2017 do Conselho Nacional de Saúde.
II - ANÁLISE DE MÉRITO
O fortalecimento dos Conselhos de Saúde é exigência legal e constitucional. A Lei
Federal nº 8.142/90 determina que os Conselhos de Saúde sejam instâncias deliberativas
permanentes do SUS, com composição paritária e participação social efetiva.
— (8633320017 camaraQcaxingo.pi.leg.br
Sta, CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÔ — PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 — CENTRO
http://www.caxingo.pi.leg.br
A proposta avança em pontos essenciais:
e Paridade: garante maioria de representantes dos usuários, democratizando as decisões;
e Autonomia: presidente eleito entre os conselheiros, afastando a presidência automática
do Secretário Municipal de Saúde;
e Continuidade: mandatos que não coincidem com o ciclo político, evitando
descontinuidade em mudanças de gestão;
e Transparência e renovação: regras claras de posse, eleição e recondução, favorecendo
maior participação comunitária;
e Fortalecimento institucional: diferenciação entre Conselho (permanente e deliberativo)
e Conferência (periódica e propositiva).
Tais medidas alinham o Conselho Municipal de Saúde de Caxingó às melhores práticas
nacionais de controle social, fortalecendo o SUS local e garantindo maior efetividade na
participação popular e no controle social das políticas de saúde.
II - VOTO DO RELATOR
Em análise ao Parecer, tenho que a propositura está em conformidade com a
legislação federal, estadual e municipal, além de fortalecer o controle social, a transparência
ea democracia participativa na gestão da saúde pública de Caxingó.
ISTO POSTO, pela aprovação do Projeto de Lei nº 017/2025, de autoria do Poder
Executivo.
Sala das Comissões, 05 de setembro de 2025.
Pro Ai No” Cure
Ver. BRUNO ALMEIDA SILVA OLIVEIRA
1º Secretário
Relator
— (86)33320017 camaraQcaxingo.pi.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÔ — PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 — CENTRO
http://www .caxingo.pi.leg.br
A Comissão de Saúde, Educação e Assistência Social, em Sessão realizada dia 11
de setembro de 2025, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 17, de autoria
do Poder Executivo Municipal, por se tratar de proposição de interesse público, em
conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Caxingó-PI, 05 de setembro de 2025.
Arabela Araújo Machado
Presidente — PSD
Duo Hu kh So CGaro
Bruno Almeida Silva Oliveira
1º Secretário — PP
Oouama dt Cowalho Clminanhe,
Daiana de Carvalho Almirante
2º Secretário — PP
— (86)3332 0017 camaraQcaxingo.pi.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.945./58/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 — CENTRO
o Povono Poder tp://www.caxingo.pi. ig br
OFÍCIO Nº. 033/2025 — GP
Caxingó(PT), 08 de outubro de 2025.
Exmº Srº Prefeito Municipai,
Servimo-nos do presente, para enviar à Vossa Excelência, cópia(s) do(s) Projeto(s) de
Lei(s) abaixo relacionado(s), devidamente aprovado(s) pelo Plenário da Câmara Municipal de
Caxingó, Estado do Piauí, durante sessão ordinária realizada no dia 03 de outubro do corrente
ano.
Ui, Projeto de fer Nº WITIZUISAE, que “ÁAitera € acrescenta paragraíos aos arugos |“ e
2º e modifica a redação dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 004/1997, que cria o Conselho
Municipal de Saúde e, dá outras providências”. (APROVADO)
Sem mais para o momento, reitero-lhe votos de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
hey nl ne Guto e
REGINAIDO DA SE VA RODRIGINFS
Presidente da Câmara Municipai
CPF: 776.837.063-53
Observação. : Após o ato de sanção promulgação pelo Chefe do Executivo, gentileza nos encaminhar
cópia para fins de inserção nos sistemas de transparência municipal (Legislativo/Fxecutivo).
GF (8633320017 | Ejcamaraecaingo pileg.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO Exercício: 2025
8 01612618000175
e R. João Santos, 133 - Centro CAXINGO PI
23) CAXINGÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SERVIÇO DE PROTOCOLO MUNICIPAL PROCESSO: 0000002544 / 2025
Proprietário/Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CPF/CNPJ: 01954758000165
Endereço: RUA DOMINGOS NERES Nº: 53
Bairro: CENTRO
Cidade: CAXINGÓ
Fone: (00) 0000-0000
1—— — >>> —>—>—>—>—>—>—>—>—>—>—>—>——
Assunto: OFICIO
Descrição do Protocolo:
REFERENTE A MATERIAS APROVADAS CONFORME OFICIO DE Nº 033/2.025
Observações:
Nestes termos peço deferimento
Data: 09/10/2025 Hora: 08:55:43
PREFEITURA DE CAXINGO
ROTA DE TRAMITAÇÃO
Responsável:

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