Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI || | [|| | |]
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000090
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/17000090
O Povo no Poder
Número /
A
no
Data / | 17/11/2025 - 12:03:55
Horário
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS, VEÍCULOS, SUCATAS,
Ementa | MATERIAIS INSERVÍVEIS, IRRECUPERÁVEIS E ANTIECONÔMICO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO,
OBJETIVANDO POSTERIOR ALIENAÇÃO ATRAVÉS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE LEILÃO PÚBLICO E,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor | MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza | Legislativo
Tipo | - - des
Matéria Projeto de Lei Ordinária |
Número 0
Páginas
Emitido |
sec.camara
por
000090/2025
MENSAGEM Nº 3.2. /2025
Caxingó, 17 de novembro de 2025.
A Sua Excelência, o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Caxingó-PI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido em
caráter de urgência à superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei
que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO PROMOVER
LEILÃO DE BENS MÓVEIS, VEÍCULOS, SUCATAS E MATERIAIS INSERVÍVEIS,
ANTIECONÔMICO E INRRECUPERÁVEL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa a autorização para realização de leilão público de
bens municipais inservíveis ou em desuso pela a Administração Pública Municipal.
O procedimento administrativo para realização de leilão público, em
consonância com a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), deve ser precedida
de autorização legislativa:
“(..) Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado
com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto
e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão
juntados oportunamente(...)”
Nos termos estabelecidos na Instrução Normativa nº
001/2016/CGM/Contabilidade, Instrução Normativa nº 003/2016/CGM/Contabilidade e
Instrução Normativa nº 004/2016/CGM/Contabilidade, são passíveis de alienação os
bens inservíveis, antieconômicos e irrecuperáveis:
a) Material inservível — é o que não mais possa ser ultilizado para o fim a que se
destina, em virtude da perda de suas características, de sua absolescência devido
á modernização tecnológica, independentemente do seu valor de mercado;
b) Material antieconômico — é o que possui manuteção onerosa ou rendimento
precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
c) Material inrrecuperável — material com defeito e que nao pode ser ultilizado
para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade econômica de sua
recuperação;
Cabe elucidar que bens inservíveis para a administração são aqueles de que a
Administração Pública não mais necessita, ou seja, não tem mais utilidade para o
Município, mas que tem ou poderão ter utilidade para particulares, razão por que serão
alienados, o que significa que bens inservíveis, no contexto da Lei nº 14.133/2021, não
são bens imprestáveis, mas sim desnecessários para um ente determinado, qual seja, a
Administração Pública.
Assim, os bens arrolados no Anexo II foram considerados inservíveis,
anticconômico ou irrecuperável pela Comissão Especial ou em desuso pela
administração. Logo, é cabível a realização de leilão público para sua alienação.
Salientamos que o leilão será realizado por leiloeiro oficial a ser contratado, na
forma da lei.
Ademais os recursos arrecadados no Leilão com alienação dos bens móveis
referidos nessa Lei, serão alocados em rubrica específica e serviram para a aquisição de
novos equipamentos para uso do município: aquisição de veículos novos, pneus e peças
novas para reposição da frota de veículos e maquinas da prefeitura, material de
informáticas e moveis em geral para aparelhamento das secretaria municipais.
Importante esclarecer, que o armazenamento adequado de tais bens inservíveis
gera custo ao Município, seja com locação de aluguel de prédio, com pagamento de
contas de água, luz, salários de servidores para vigilância dos bens, gerando assim
maiores prejuízos ao erário público.
Por fim, agradecemos o empenho dos membros dessa Casa Legislativa no
sentido de que adotem, no exame e deliberações sobre a matéria, o regime de urgência
especial, na forma regimental, tendo em vista a importância desse Projeto de Lei para o
Município de Caxingó-PI.
Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, com vista à aprovação do
Projeto de Lei aqui referido, aproveitamos o ensejo para apresentar-lhes protestos de
consideração e apreço.
MAGNUM FERNANDO |“, Assinado de forma digital por
É MAGNUM FERNANDO CARDOSO
CARDOSO DOS / “DOS.SANTOS:01495076318
SANTOS:01495076318'” Dados: 2025.11.17 11:54:58 -0300'
Prefeito Municipal de Caxingó-PI
PROJETO DE LEINº 97 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A INDICAÇÃO
DE BENS MÓVEIS, VEICULOS, SUCATAS, MATERIAL INSERVÍVEIS,
IRRECUPERAVÉIS E ANTIECONÔMICO DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO, OBJETIVANDO POSTERIOR ALIENAÇÃO ATRAVÉS
DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE LEILÃO PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUI.
Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingó aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover leilão para alienar
veículos, sucatas e outros bens inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis
pertencentes ao patrimônio municipal, e dá outras providências
Parágrafo Único. O leilão público de que trata o caput do artigo 1º desta Lei,
será realizado em conformidade com as normas legais aplicáveis, em especial, a Lei
Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
Art. 2º A lista com a comissão de acompanhamento do Leilão segue em
documento anexo.
Art. 3º A lista com a relação e avaliação de bens que irão a Leilão segue em
documento anexo.
Art. 4º Ficam autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel
cumprimento desta Lei, atendendo a legislação vigente.
Art. 5º Os recursos arrecadados no Leilão com alienação dos bens móveis
referidos nessa Lei, serão alocados em rubrica específica e serviram para a aquisição de
novos equipamentos para uso do município: aquisição de veículos novos, pneus e peças
novas para reposição da frota de veículos e maquinas da prefeitura, material de
informáticas e moveis em geral para aparelhamento das secretaria municipais
Art. 6º Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como abrir crédito
especial.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó-PI, em 17 de novembro de 2025.
MAGNUM FERNANDO Assinado de forma digital por MAGNUM
FERNANDO CARDOSO DOS
CARDOSO DOS SANTOS:01495076318
SANTOS:01495076318 Dados: 2025.11.17 11:55:23 -03'00'
Prefeito Municipal de Caxingó-PI
ESTADO DO PIAUÍ , E.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Gs
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CEA XINGO
DECRETO nº. 071 de 11 de novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A INDICAÇÃO
DE BENS MÓVEIS, VEICULOS, SUCATAS, MATERIAL INSERVÍVEIS,
IRRECUPERAVÉIS E ANTIECONÔMICO DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO, OBJETIVANDO POSTERIOR ALIENAÇÃO ATRAVÉS
DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE LEILÃO PÚBLICO E
NOMEAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE ORGANIZAÇÃO E
AVALIAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caxingó — Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
Orgânicas e Legais, faz saber que sanciona o seguinte DECRETO.
Art.lº Fica o Poder Executivo Municipal de Caxingó, Estado do Piauí,
autorizado a alienar Veículos e Bens Inservíveis para o serviço público na modalidade
Leilão Público, pelo melhor preço ofertado.
Art. 2º Fica nomeado os servidores públicos municipais abaixo relacionados sob
a presidência do primeiro, para comporem a Comissão Especial de Organização e
Avaliação de alienação de bens moveis, pertencentes ao município de Caxingó-PI.
- Atanásio José Dourado de Sousa; CPF: 771.506.513-72; (Chefe de Recursos
Humanos)
- Silmara Cristina Cardoso dos Santos; CPF: 014.950.773-90; (Secretária Municipal
de Administração)
- Gustavo dos Santos Silva; CPF: 077.661.293-02; (Diretor de Departamento)
Art. 3º Os valores apurados com a venda dos veículos leiloados serão revertidos
para a conta de titularidade da Prefeitura Municipal de Caxingó-PI.
Art. 4º Os recursos arrecadados no Leilão com alienação dos bens móveis
referidos nessa Lei, serão alocados em rubrica específica e serviram para a aquisição de
novos equipamentos para uso do município: aquisição de veículos novos, pneus e peças
novas para reposição da frota de veículos e máquinas da prefeitura, material de
informáticas e moveis em geral para aparelhamento das secretarias municipais
Art. 5º Será contratado um Leiloeiro Oficial do Estado para a realização do
Leilão e avaliação dos bens.
Art. 6º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Caxingó-PI, 11 de novembro de 2025.
MAGNUM FERNANDO Assinado de forma digital por
MAGNUM FERNANDO CARDOSO
CARDOSO DOS DOS SANTOS:01495076318
SANTOS:01495076318 Dados: 2025.11.11 08:24:17 -0300
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal de Caxingó-PI
Avaliação nº 001/2025
Prefeitura Municipal de Caxingó-PI Foram avaliados os seguintes bens, sendo os
mesmos discriminados logo abaixo com a sua devida avaliação:
Renavam 01292206443
Combustível Diesel
Ano 2022/2022
Cor Branca
Avaliação R$ 50.000,00
Observação
Mesas e Cadeiras de escritório, material
de informática em geral, bebedouro
Avaliação R$ 1.000,00
Observação
Materiais
Os valores acima avaliados serão utilizados como base para confecção de edital,
sendo que servem apenas como estimativas de preços iniciais para utilização em Leilão
Público.
Caxingó-PI, 17 de novembro de 2025.
Total de itens avaliados: 02
Valor fotal avaliado: R$ 51.000,00
Presidente dá Comissão de Léilão Caxingó-PI