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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaRegulamentação bonificação, na forma de rateio, para os profissionais da educação em efetivo exercício no município de Caxingó, vide art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 e art. 212-A, XI, da Constituição federal, e dá outras providências.
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2025-12-15T16:09:28.097596-03:00 Aprovado 7 0 1
2025-12-09T12:32:07.216183-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI | | | | | | ] |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000094
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/26000094
LAO 4
Número f
000094/2025
ai | f
26/11/2025 - 09:22:06
ai |
Regulamentação bonificação, na forma de rateio, para os profissionais da educação em efetivo exercício no município de
Ementa | Caxingó, vide art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 e art. 212-A, XI, da Constituição federal, e dá outras providências.
Autor | MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza | Legislativo
Tipo . maias
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número o :
coi 0
Páginas
Emitido por | sec.camara
q
ESTADO DO PIAUÍ e)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO CAXINGO
Ofício nº 116/2025 Caxingó/PI, 25 de novembro de 2025.
Ao Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Caxingó — PI.
Nesta Cidade,
Prezado(a),
Com os meus cordiais cumprimentos, venho através deste encaminhar o
presente Projeto de Lei nº QL, /2025, em carácter de urgência especial, que institui a
bonificação, na forma de rateio, aos profissionais da educação básica do município de
Caxingó.
O presente Projeto de Lei visa ratificar, mediante deliberação do Legislativo
Municipal, a possibilidade de conceder abono, em forma de rateio do recurso do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, aos profissionais da educação da rede municipal de ensino.
Como é de conhecimento geral, o art. 26 da Lei 14.113/2020 e art. 212-A, XI,
da Constituição Federal, regulamentam que quota não inferior a 70% (setenta por cento) do
recurso do FUNDEB deve ser destinada aos profissionais da educação vinculados à
educação básica municipal.
Diante das razões acima elencadas, impõe-se ao legislador local por meio da
sua relevante atuação legiferante discutir e aprovar o presente projeto, o qual é investido de
uma inegável função social, notadamente a valorização dos profissionais da educação da
rede municipal de ensino.
Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita
Casa e, contando com o apoio de Vossas Excelências, ao enviar a presente mensagem,
aproveito para solicitar, na forma da Lei Orgânica do Município de Caxingó, a apreciação
deste Projeto de Lei, renovando expressões de mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
Assinado de fi digital MAGNUM
MAGNUM FERNANDO CARDOSO FERNANDO CARDOSO DO”
DOS SANTOS:01495076318 SANTOS:01495076318
: Dados: 2025.11.25 09:22:12 -03'00'
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ea
ESTADO DO PIAUÍ e 44
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ o
GABINETE DO PREFEITO CAXINGO
Projeto de Lei nº1))/2025
Regulamenta bonificação, na forma de rateio, para
os profissionais da educação em efetivo exercício
no município de Caxingó, vide art. 26 da Lei
Federal 14.113/2020 e art. 212-A, XI, da
Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, MAGNUM
FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, encaminha para aprovação a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão, aos profissionais da educação básica da
rede municipal de ensino de Caxingó/PI, de verba para fins de atendimento ao
disposto no art. 26 da Lei 14.113/2020 e art. 212-A, XI, da Constituição Federal,
na forma de abono pelos termos estabelecidos na presente lei.
Art. 2º - Terão direito ao abono, na forma do art. 26, $ 1º, II, da Lei Federal nº
14.113/2020, os agentes municipais:
I - os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico
direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico;
II - profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em
efetivo exercício na rede de ensino da educação básica deste município.
Parágrafo Único - Não farão jus ao abono os agentes municipais distintos dos
arrolados neste artigo, além daqueles agentes efetivos do quadro da Secretaria
Municipal de Educação que se encontram cedidos a outros órgãos ou entidades,
consoante art. 26, 4 1º, III, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 3º - O abono de que trata esta norma será quitado em parcela única, a ser
creditado até o dia 31/12/2025, aos profissionais indicados no art. 2º, 1 e II,
desta lei, em quantia proporcional à remuneração de cada beneficiário, a qual será
objeto de regulamentação mediante decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
4
ESTADO DO PIAUÍ Ee 44
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ mr
GABINETE DO PREFEITO CAXINGO
Parágrafo Único — Para efeito de adimplemento dos valores de que trata esta lei,
serão utilizadas contas bancárias por meio das quais os servidores percebem seus
respectivos vencimentos regularmente, incidindo as deduções legais obrigatórias.
Art. 4º — À concessão de que trata esta lei possui caráter excepcional, não se
incorporando aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito
e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não
incidindo, sobre a referida importância, os descontos previdenciários e demais
contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da legislação
específica.
Art. 5º - O adimplemento cerne desta norma não representa aumento de
despesa com pessoal, haja vista estar dentro do planejamento orçamentário do
exercício em curso, sendo dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que
se refere o art. 17, $ 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó/PI, aos 25 dias do mês de novembro
do ano de 2025.
MAGNUM FERNANDO CARDOSO Fesnando csnposo Doro NUM
DOS SANTOS:01495076318 SANTOS01495076318
Dados: 2025.11.25 09:26:22 -03/00'
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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