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materia nº 12/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2015
Date 2015-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO / CONSELHO DO FUNDEB E REVOGA TODAS AS NORMAS MUNICIPAIS QUE DISPÕE SOBRE A MATÉRIA, ESPECIALMENTE A LEI MUNICIPAL N°. 015/1997 E O DECRETO N°. 018/2010.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
CNPJ: 01.612.618/0001-75
Rua João Santos, 133, Centro
ONETRUNARI NOVOS CAMINHOS Caxingó - PI
GABINETE DA PREFEITA
Projeto de LeiNe 12 /2015 Caxingó/PI 13 de outubro de 2015.
Dispõe sobre a Reorganização do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação/
Conselho do FUNDEB e revoga todas as normas
municipais que dispõe sobre a matéria,
especialmente a Lei Municipal nº 015/1997 e o
Decreto nº 018/2010.
PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, estado do Piauí no uso de suas atribuições que lhe confere
na Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica reorganizado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação-
Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Caxingó —PI.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 membros titulares, acompanhados
de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
1) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Il I) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Ill) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Tutelar.
VIII) um representante do Conselho Municipal de Educação
& 1º - Os membros de que tratam os incisos |, Ill, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações: após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
5 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
& 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivo previsto no 8 12.
& 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão
ser diretores nomeados pelo poder executivo.
85º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos
Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
” a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
Po
Vs
CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
5 6º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do
respectivo Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
|— desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
Ill — situação de impedimento previsto no 8 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
5 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art.
3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
|-=acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Hll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V-— outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo |
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art.
2º, | desta lei.
Art, 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB
incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 38, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente
ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - À atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - pão será remunerada;
Ls
CAXI
EREFEITUEA A PAL
DO vos GAMNHOS
“e -é considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho, e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Art. 14 — Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Parágrafo único. Ficam revogadas todas as normas municipais que dispõe sobre a matéria,
especialmente a Lei Municipal nº 015/1997 e o Decreto nº 018/2010
z Sobusto
Rita de Rezende Sobrinho
Prefeita Municipal

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