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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI e, dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T12:33:02.405000-03:00 Aprovado 8 0 1
2026-04-10T11:59:45.702327-03:00 Aprovado 7 0 1

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texto original #

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VEGIS;
San,
6 Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI ||| | | || | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000016
O Povo no Poder
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/24000016
Número / Ano | 000016/2026
Data /
par 24/03/2026 - 12:36:21
Horário
Ementa Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, e Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa - FMDPI e, dá outras providências.
Autor MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas y
Emitido por | sec.camara
ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO CAXINGO
O ROVO É O PODER
&)
OFÍCIO Nº 015/2026 - GABINETE DO PREFEITO
Caxingó — PI, 23 de março de 2026.
À
Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Caxingó — PI
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar a essa Augusta
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito
deste Município.
A proposição ora apresentada reveste-se de elevada relevância social, na medida em que visa
estruturar e fortalecer a política pública de proteção à pessoa idosa, em conformidade com os
preceitos constitucionais e com a legislação federal vigente, notadamente a Lei nº 8.842/1994 e a
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Ressalte-se que a criação do referido Conselho e do Fundo Municipal possibilitará:
e afetiva participação da sociedade na formulação e controle das políticas públicas;
* a captação de recursos provenientes de transferências e incentivos fiscais;
e a implementação de ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa
idosa;
* a adequação do Município às diretrizes nacionais de assistência social.
Diante da relevância e urgência da matéria, especialmente considerando a necessidade de
implementação imediata de políticas públicas voltadas à pessoa idosa e a viabilização de
recursos financeiros para tais ações, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei em
regime de urgência especial, nos termos do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Certos da atenção e do compromisso de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores com o
interesse público, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por MAGNUM
MAGNUM FERNANDO CARDOSO Assinado de forma digtalp
DOS SANTOS:01495076318 cANTOS01495076318
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
PREFEITO DE CAXINGÓ - PI
Ea
ESTADO DO PIAUÍ GE)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO CAXINGÓ
PROJETO DE LEINº DO* / 026
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPI, e Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa - FMDPI e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa- CMDPI — Órgão
permanente, paritário, deliberativo, e de controle social das políticas públicas voltadas para à
Pessoa Idosa no âmbito do Município de Caxingó - Piauí.
Art.2º O CMDPI, é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
DOS PRINCIPIOS
Art.3º O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reger-se à pelos seguintes princípios:
I A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade,
bem estar e o direito à vida;
II- A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento
cultural, social, econômico e político da sociedade;
TII-O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos;
IV- | A Pessoa Idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;
N- Propor, formular, acompanhar e fiscalizar a política da Pessoa Idosa, zelando pela sua
execução;
ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO DRESEITURA DE >”
GABINETE DO PREFEITO CAXINGÓ
o rovo £ o provem
Ih-Participar da elaboração do diagnostico social do município e aprovar o Plano Municipal
da Pessoa Idosa, garantindo-lhe o atendimento integral;
[V- Aprovar programas e projetos de acordo com a Política da Pessoa Idosa em
articulação com instituições afins;
V- Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, conforme
prevê a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994 (Política Nacional da Pessoa Idosa), a
Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e demais leis no
âmbito estadual ou municipal;
VI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de
organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos,
Programas e Projetos de Atendimento a Pessoa Idosa;
VII- Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos
financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política da Pessoa
Idosa;
VIIN- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas,
destinadas à execução da Política Municipal da Pessoa Idosa;
IX- Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a
valorização da Pessoa Idosa;
X- Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na
área da Pessoa Idosa;
XI- | Elaborar seu Regimento Interno;
XII- Participar ativamente das peças orçamentárias Municipais: Plano Plurianual (PPA):
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CMDPI será composto por 12 membros titulares e suplentes, sendo 6
governamentais e 6 da sociedade civil.
I- 06 (seis) Representantes da área governamental:
a) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 1 titular e 1
suplente;
b) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Cultura, sendo 1.titular e 1 suplente;
c) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 1 titular e 1 suplente.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ DHEFEITURA DE
GABINETE DO PREFEITO CAXINGO
o Povo É o PovER
I- 06 (seis) Representantes das entidades não governamentais (sociedade civil),
sendo 3 titulares e 3 suplentes;
$1º - Nomeação por ato do Prefeito;
$2º- O mandato dos membros será de 02 (dois) anos.
$3º- Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverão ser
residentes no Município de Caxingó — Pi.
$4º - O titular do órgão Municipal indicará seu representante, que poderá ser substituido, a
qualquer tempo, mediante nova indicação.
$ 5º - As entidades não governamentais serão escolhidas em fórum próprio, especificamente
convocadas para este fim.
DO FUNCIONAMENTO
Art.6º O CMDPI contará com uma “Mesa Diretora” composta por Presidente, Vice-Presidente, e
secretário executivo.
$1º- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa surgirá de eleição realizada
entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.
$2º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa solicitará aos órgãos
competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato a indicação dos novos membros.
$3º- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado.;
$4º- O regimento interno será elaborado em até 60 dias;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.8º O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a partir da posse de seus
membros, terá um prazo máximo de até 60 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno.
Art.9º A administração Municipal por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social
cederá o espaço físico para as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à
manutenção e regular funcionamento do conselho.
Art.10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá contribuir com a elaboração
de proposta orçamentária, para promoção e assistência social a Pessoa Idosa.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 10º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI.
Art. 11º O Fundo será gerido pela Secretaria de Assistência Social, sob controle do CMDPI.
ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ rpremURA ne
GABINETE DO PREFEITO CAXINGÓ
O POVO É O PODER
Art. 12º Constituem receitas do Fundo:
T— recursos públicos;
H — dotações orçamentárias;
HI — doações;
IV — rendimentos;
V — multas;
VI — doações incentivadas (Lei 12.213/2010);
VII — outras receitas.
Art. 13º Os recursos serão aplicados em programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
Art. 14º A aplicação será deliberada pelo CMDPI.
Art. 15º Recursos em conta específica.
Art. 16º Regulamentação por decreto em até 90 dias.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 17º Despesas por dotações próprias.
Art, 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caxingó - Pi, 23 de março de 2026
Assinado de forma digital por MAGNUM
MAGNUM FERNANDO CARDOSO FERNANDO CARDOSO DOS
DOS SANTOS:01495076318 SANTOS:01495076318
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA DE
GABINETE DO PREFEITO CAXINGO
O POVO É O PODER
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI
no Município de Caxingó — PI, instrumentos essenciais para a formulação, implementação,
acompanhamento e controle das políticas públicas voltadas à população idosa.
O envelhecimento da população é uma realidade crescente em todo o país, exigindo
do Poder Público a adoção de medidas que garantam a proteção, a inclusão social e a promoção
da qualidade de vida da pessoa idosa, em conformidade com a Constituição Federal, a Política
Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa possibilitará a
participação efetiva da sociedade civil na construção das políticas públicas, assegurando o
controle social, a transparência e a fiscalização das ações governamentais.
Já o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa permitirá a captação, gestão e
aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas, projetos e ações
específicas, inclusive viabilizando o recebimento de doações incentivadas, conforme previsto na
Leinº12.213/2010.
Ressalta-se que a inexistência desses instrumentos limita o acesso do Município a
recursos estaduais, federais e privados, além de dificultar a implementação de políticas públicas
estruturadas para esse público.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei representa um avanço
significativo na garantia dos direitos da pessoa idosa, promovendo dignidade, cidadania e
inclusão social.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal, contando com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Caxingó - Pi, 23 de março de 2026
Assinado de forma digital por
MAGNUM FERNANDO CARDOSO. gay FERNANDO CARDOSO
. DOS SANTOS:01495076318
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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