Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI || | | | || | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000020 ,
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/07000020
Número / Ano | 000020/2026
Data / Horário [07/04/2026 - 11:20:59
Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do perímetro urbano do Município de Caxingó e, dá outras
providências.
[=== eme
Autor | MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza | Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Emitido por sec.camara
O Povo no Poder
Ementa
&
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 C AXINGÓ
DIPOA o PORR
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 18/2026
Caxingó/PI, 06 de abril de 2026.
À
Câmara Municipal de Caxingó — PI
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Egrégia Câmara Municipal,
venho, por meio deste expediente, com fundamento no art. 64 da Lei Orgânica do Município de
Caxingó e demais dispositivos regimentais aplicáveis, encaminhar, para análise, deliberação e
votação, os seguintes Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal:
1. Projeto de Lei nº | 4/2026, que dispõe sobre a proibição de queimadas no perímetro
urbano do Município de Caxingó e dá outras providências;
2. Projeto de Lei nº ) 5/2026, que institui medidas de controle da poluição sonora no
âmbito municipal;
3. Projeto de Lei nº L/ /2026, que gria o Conselho Municipal da Cidade e
Desenvolvimento Urbano;
4. Projeto de Lei nº 41/2026, que estabelece as diretrizes para a ocupação do solo do
Município de Caxingó/PI.
Tais proposições têm por objetivo aprimorar a legislação municipal em consonância com os
princípios constitucionais da função socioambiental da cidade, do desenvolvimento urbano
sustentável, da preservação da saúde pública, da ordem urbanística e da proteção ao meio
ambiente, assegurando melhores condições de vida à população caxingoense.
Diante da relevância social, da urgência das medidas regulatórias e da necessidade de
imediata implementação de políticas públicas eficazes nas áreas de meio ambiente, urbanismo e
ordenamento do território, requer-se que tais projetos tramitem, se necessário for, em regime
de urgência especial, conforme previsão legal e regimental, a fim de que possam ser apreciados e
deliberados com a celeridade que o interesse público reclama.
Na expectativa de que os projetos possam receber a devida atenção por parte dessa Casa
Legislativa, reitero votos de elevada consideração e coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se façam necessários, inclusive por meio de representantes
técnicos do Poder Executivo.
Atenciosamente,
num Fernando Cardoso dos Santós
a eito Municipal de Caxingó — PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CG AXINGÓ
O POVO É O PODER
PROJETO DE LEINº 0 g /2026
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de queimadas no
âmbito do perímetro urbano do Município de Caxingo e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGO, Estado do Piauí, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a
Câmara Municipal de caxingo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º- Fica proibida a queima de resíduos sólidos, mato ou qualquer outro material orgânico ou
inorgânico na zona urbana, no âmbito do perímetro do Município de Caxingo, ressalvadas as
hipóteses previstas no Art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
$ 1º - Para os fins desta lei, considera-se “resíduo sólido” todo material sólido avaliado como sem
utilidade, supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou
eliminados.
$2º- A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas
decorrentes de extração, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona
urbana do município. .
Art. 2º- Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio
ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades prevista na Lei nº 9.605/98, crimes
Ambientais, não excluídas outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
$ 1º- Inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, ás seguintes
penalidades:
I- Em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 10
UFM (dez unidade fiscal municipal);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de 20 UFM
43;
(unidade fiscal municipal).
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO ?
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ
O POVO É O PODER
H - Em relação á queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais,
multa no valor de 50 UFM (cinquenta unidade fiscal);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFM (cem unidade fiscal
municipal).
HI - em relação á outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no
valor de 10 UFM (dez unidade fiscal do município);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 20 UFM (vinte unidade fiscal do
município).
$ 2º- O montante arrecadado com aplicação de sanção decorrente desta Lei será revestido em
favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do poder Público, restar
comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas
dispostas nesta Lei ás autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente
fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. 4º - Caberá à Prefeitura Municipal de Caxingo, através de seu órgão fiscalizador, fazer a
fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGO, Estado do Piauí, aos 06 de abril
de 2026
Prefeito Municipal de Caxingó