Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI || | |] | |
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000021
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/07000021 1]
Número / Ano | 000021/2026
Data / Horário |[07/04/2026 - 11:22:41
Dispõe sobre o controle da poluição sonora neste município de Caxingó e, dá outas providências.
Autor | MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas |O
Emitido por sec.camara
O Povo no Poder
&
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 GC AXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 18/2026
Caxingó/PI, 06 de abril de 2026.
À
Câmara Municipal de Caxingó — PI
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Egrégia Câmara Municipal,
venho, por meio deste expediente, com fundamento no art. 64 da Lei Orgânica do Município de
Caxingó e demais dispositivos regimentais aplicáveis, encaminhar, para análise, deliberação e
votação, os seguintes Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal:
Il. Projeto de Lei nº | | /2026, que dispõe sobre a proibição de queimadas no perímetro
urbano do Município de Caxingó e dá outras providências;
2. Projeto de Lei nº | - /2026, que institui medidas de controle da poluição sonora no
âmbito municipal;
3. Projeto de Lei nº . /2026, que gria o Conselho Municipal da Cidade e
Desenvolvimento Urbano;
4. Projeto de Lei nº . . /2026, que estabelece as diretrizes para a ocupação do solo do
Município de Caxingó/PI.
Tais proposições têm por objetivo aprimorar a legislação municipal em consonância com os
princípios constitucionais da função socioambiental da cidade, do desenvolvimento urbano
sustentável, da preservação da saúde pública, da ordem urbanística e da proteção ao meio
ambiente, assegurando melhores condições de vida à população caxingoense.
Diante da relevância social, da urgência das medidas regulatórias e da necessidade de
imediata implementação de políticas públicas eficazes nas áreas de meio ambiente, urbanismo e
ordenamento do território, requer-se que tais projetos tramitem, se necessário for, em regime
de urgência especial, conforme previsão legal e regimental, a fim de que possam ser apreciados e
deliberados com a celeridade que o interesse público reclama.
Na expectativa de que os projetos possam receber a devida atenção por parte dessa Casa
Legislativa, reitero votos de elevada consideração e coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se façam necessários, inclusive por meio de representantes
técnicos do Poder Executivo.
Atenciosamente,
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ito Municipal de Caxingó — PI
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O POVO E O PODER
PROJETO DE LEINº (9 /2026
Dispõe sobre o controle da Poluição sonora no Município
de Caxingó.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGO, Estado do Piauí, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de
caxingo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a emissão de ruídos no Município de Caxingo visando garantir
sossego e bem estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos de
sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.
Art. 2º Qualquer pessoa física ou jurídica que considerar seu sossego perturbado por sons ou
ruídos não permitidos, poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los
cessar.
Art. 3º Quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e
recreativas, propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares que
ultrapassem os níveis de decibéis permitidos por Lei, estarão os seus responsáveis, sujeitos a
pagamento de multas.
Art. 4º Para os efeitos da presente Lei, aplicam-se as seguintes definições:
Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à
saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
Som: fenómeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico
dentro da faixa de frequência de I6Hz(dezesseis hertz) a 20kHz(vinte quilohertz) e passível de
excitar o aparelho auditivo humano;
Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir
efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos.
Ruído Continuo: aquele com variações do nível de pressão acústica considerada pequena; dentro
do período de observação (t=Sminutos), apresentam uma variação menor ou igual a 6(seis)
6
decibéis — dB(A), entre os valores máximo e mínimo.
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Ruído Descontínuo: aquele, que com variações do nível de pressão acústica considerada grande
dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t=Sminutos), apresentam
uma variação maior que 6(seis) decibéis-dB(A), entre os valores máximo e mínimo.
Ruído Impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada
uma duração menor de cerca de um segundo.
Ruído Fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte
objeto das medições.
Zona Sensível a Ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado
um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de
hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de
preservação ambiental;
Decibel(dB): unidade de intensidade física relativa do som.
dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A;
dB(B): intensidade do som medida na curva de ponderação B;
dB(C): intensidade do som medida na curva de ponderação C.
Nível de Som Equivalente: nível médio de energia sonora, medindo em dB(A), avaliação durante
um período de tempo de interesse.
Limite Real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a
propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer
dispositivo desta Lei, ficam sujeitas às penalidades prevista nesta Lei.
Art. 6º Os níveis de pressão sonora fixada por esta Lei, bem como os equipamentos e métodos
utilizados para medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhe sucederem.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o controle, a prevenção e a
fiscalização da poluição sonora no município, bem como a aplicação de multas para reduzir a
emissão de ruídos no Município de Caxingó.
Parágrafo único. A secretaria poderá atuar em conjunto com demais órgãos municipais
competentes, especialmente os responsáveis por obras, urbanismo, vigilância sanitária e segurança
rá
publica.
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Art. 8º As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de
prévia licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para obtenção dos alvarás de
localização e funcionamento.
Art. 9º Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente:
I Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia
administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
H- Aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
HI- Organizar programas de educação ambiental e conscientização a respeito de:
a)Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;
b) Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
IV- Impedir construção de estabelecimentos industriais, fábricas e outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em áreas residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos.
Art. 9-A. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, podendo atuar em conjunto com outros órgãos municipais e com as forças de
segurança pública, especialmente a Polícia Militar do Estado do Piauí, nos casos de perturbação
do sossego público.
$1º Nos casos de urgência ou flagrante perturbação, a atuação da Polícia Militar poderá ocorrer
independentemente de prévia comunicação.
$2º As ações poderão ser realizadas de forma integrada entre os órgãos competentes.
Art. 10 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a utilização de
equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifícios ou outros que possam causar poluição
sonora nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos.
Parágrafo Único. No licenciamento, deverão ser estabelecidos as condições, os critérios e
horários para realização de tais atividades.
CAPÍTULO IH
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 São permitidos os sons emitidos por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral,
campanhas de relevante interesse público e atividades similares, desde que atendam a Lei em
vigor.
Parágrafo Único. Quando em período eleitoral, o horário para propaganda dos partidos políticos,
será regido pela Legislação Eleitoral.
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Art. 12 As atividades que determinam a existência de zonas sensíveis a ruídos incluem escolas,
bibliotecas públicas, hospitais, unidades de saúde, creches, fóruns, reservas biológicas, templos
religiosos, parques urbanos e naturais ou áreas que sejam ou venham a ser consideradas como
habitat natural da flora ou da fauna, passível de preservação ecológica.
Art. 13 Não é permitido utilizar matracas, cornetas, apitos, sinetas, campainhas e buzinas
exageradas ou contínuas de forma a causar incômodo e desconforto à população.
Art. 14 Não é permitida a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifício,
utilizados indiscriminadamente, causando desconforto à população, sem a devida autorização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 Fica proibido para qualquer pessoa física ou jurídica a instalação de alto-falantes, caixas
de som ou qualquer equipamento sonoro em logradouros públicos(postes, paredes, árvores, etc...)
Parágrafo Único Exceto em eventos autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16 Considera-se prejudiciais à saúde, os ruídos de animais, de modo a incomodar, provocar o
desassossego, a intranquilidade e desconforto da vizinhança.
Art. 17 São permitidos os sons emitidos por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que
sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos.
Parágrafo Único São permitidos os sons proveniente do interior de igrejas, templos e
manifestações religiosas, desde que não perturbe a coletividade.
Art. 18 São permitidos os sons emitidos por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados
por ambulância, carros de bombeiros, viaturas policiais e similares.
Art. 19 São permitidos os sons emitidos por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou
veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 3(três) minutos e no
limite máximo de 80dB(A) a S(cinco) metros.
CAPÍTULO HI
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 20 É permitida a execução da música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais,
devendo atender os horários e limites máximos de pressão sonora equivalente aos seguintes
decibéis:
I— Supermercados e afins:
De 07 às 19h — 70 decibéis.
II — Barracas, trailer e bares
De 08 às 20h — 80 decibéis. ua
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20 às 22h — 70 decibéis. Mt
22 às 24h — 60 decibéis.
HI — Restaurantes ou similares.
De 08 às 20h — 80 decibéis.
20 às 22h — 70 decibéis.
22 às 24h — 60 decibéis.
Art. 21 Ficam os proprietários de industrias, oficinas, metalúrgicas, serrarias e similares,
responsáveis para tomar medidas de forma a minimizar os ruídos que venham a importunar o
sossego da população em geral, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente o controle das
ações propostas pelos proprietários.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS DE PROPAGANDA VOLANTE
Art. 22 Os horários e limite máximo de decibéis permitidos para realização dos serviços de
propaganda volante são:
07 às 12:30h - 80 decibéis.(sábado e dias úteis)
13 às 19:00h - 80 decibéis. ( sábado e dias úteis)
$1º Fica proibida a veiculação de propagandas volantes aos domingos e feriados, exceto, na feira
no Mercado Público das 7:00 às 12:00h e em eventos de caráter cultural, esportivo e beneficente
no horário das 7:00 às 19:00h. A veiculação de propagandas volantes depois dos horários
definidos nesta lei, só será realizada com autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
82º A divulgação de notas de falecimento e de interesse público são autorizadas em qualquer dia e
horário, sem prévia liberação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 23 A cada 6(seis) meses, será realizada uma vistoria nos veículos de propaganda volante para
avaliação geral do equipamento de som.
Art. 24 Ficam proibidos os serviços de propaganda volante realizados na frente de escolas,
templos religiosos(nos horários de funcionamento), hospitais, unidades de saúde, bibliotecas.
Art. 25 Durante a passagem por cortejos e festividades realizadas em logradouros públicos, os
motoristas dos veículos de propaganda volante devem desligar o equipamento de som.
Art. 26 A licença para a realização dos serviços de propaganda volante será fornecida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de taxa.
$1º O valor da taxa para obter a licença para realização de serviços de propaganda volante, será
correspondente a 10 UFM(Unidade Fiscal do Município), sendo a licença renovada anualmente.
é
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Art. 27 Não será permitido veículos de propaganda volante com velocidade inferior a 10(dez)
Km/h, causando o congestionamento, fica o motorista do veículo, obrigado a estacionar com o
equipamento de som desligado.
Art. 28 Não será permitida a concentração de veículos de propaganda volante nas vias públicas
devendo, portanto, ser obedecida uma distância mínima de 50(cinquenta) metros entre um e outro.
Paragrafo Único No caso de existir concentração de veículos de propaganda volante nas vias
públicas, apenas o primeiro carro da fila poderá veicular a propaganda, ficando os demais com
equipamento de som desligado, até que seja atingida a distância mínima estabelecida no caput
deste Artigo.
Art. 29 Em caso de congestionamento de trânsito causado por outros veículos, fica o motorista do
veículo de propaganda volante obrigado a permanecer com o som no limite de 70 decibéis, não
sendo necessário estacionar o veículo.
Art. 30 Não será permitido veículo de propaganda volante estacionado em vias públicas
realizando serviços de propaganda.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 31 São expressamente proibidos os ruídos produzidos por veículos automotores com
equipamentos de descarga aberto ou silencioso, adulterado ou defeituoso.
Art. 32 São permitidos os sons provenientes da utilização de equipamentos produtores e
amplificadores de som em veículos automotores, desde que obedeçam aos seguintes horários e aos
limites máximos de pressão sonora equivalente aos seguintes decibéis:
De 08 às 20h — 80 decibéis.
20 às 22h — 70 decibéis.
22 às 08h — 60 decibéis.
Parágrafo Único. A emissão de sons, ainda que dentro dos limites estabelecidos nesta lei, poderá
ser restringida ou suspensa pela autoridade competente, mediante fiscalização o denuncia formal,
quando comprovada perturbação relevante ao sossego publico,especialmente em zona sensíveis a
ruídos .
CAPITULO VI
DAS FESTAS PÚBLICAS E PRIVADDAS
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Art. 33 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a realização
de festas públicas e privadas com o uso de equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outras que
possam vir a causar poluição sonora.
Paragrafo Único. Para a realização de festas em praças, logradouros públicos e clubes, será
necessária uma licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando o referido evento
sujeito aos limites de decibéis exigidos nesta Lei.
Art. 34 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá. Orientação técnica seguida do
monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas à minimização de
eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.
Art. 35 As festas públicas e privadas devem atender aos limites máximos de pressão sonora
equivalente aos seguintes decibéis:
Festas em praças públicas: 06 às 22h — 90 decibéis.
Festas em praças públicas: 22 às 06h — 85 decibéis.
Festas em logradouro públicos: 06 às 22h — 85 decibéis.
Festas em logradouro públicos: 22 às 06h — 80 decibéis.
Festas em clubes: 06 às 22h — 85 decibéis.
Festas em clubes: 22 às 06h — 80 decibéis.
Art. 36 Por ocasião das datas festivas serão tolerados excepcionalmente, o limite máximo de 100
decibéis.
Paragrafo Único: Subintender-se por datas festivas: festas juninas, natal, ano novo, festa da
padroeira e aniversário do município.
Art. 37 Durante o período carnavalesco ficam liberados os limites de sons provenientes de carros
de propaganda volante, veículos automotores, trios elétricos, bandas, fanfarras, conjunto municipal
ou similares, desde que não venham a prejudicar de uma forma exagerada o sossego público.
Art. 38 Para garantir o cumprimento das disposições, normas e regulamentos contidos nesta Lei,
fica assegurada aos técnicos e/ou fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a entrada
franqueada nas dependências de qualquer estabelecimento público ou privado.
CAPÍTULO VII
DOS TRABALHOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 39 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção
civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infraestrutura urbana, deverão
g
ocorrer em dias úteis e horário comercial.
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Paragrafo Único: Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, obras e os serviços
urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse
público e social, acidentes graves ou perigo iminente À segurança e ao bem estar da comunidade,
bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como: energia elétrica, telefone,
água. lixo, esgoto, etc.
Art. 40 Somente serão admitidos serviços de construção civil nos domingos e feriados, mediante
aprovação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$1º No ato do requerimento, devem ser apresentado por escrito, o local, a documentação do
responsável pela obra, atividades que serão desenvolvidas, bem como os horários de execução das
mesmas.
$2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá não aprovar a execução das atividades
propostas nos casos de comprovada perturbação do sossego público.
$3º O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra e pagamento de
multa a Prefeitura Municipal de Caxingó.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 41 As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição sonora no Município, ou que
infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas decorrentes ficam
sujeitos as seguintes penalidades:
Parágrafo Único: As penalidades serão aplicadas, sem prejuízo das que, por força da Lei, podem
também, ser impostas por autoridades federais e estaduais.
Art. 42 Os Veículos de Propaganda Volante que não respeitarem as normas contidas nesta Lei,
ficam sujeitos as seguintes penalidades:
Primeira Infração: o infrator será advertido através de um ofício pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
Segunda Infração: o infrator pagará multa de 10 UFM(unidade fiscal do município) no prazo de
10(dez) dias úteis e caso o pagamento da multa não seja efetuado e o infrator continuar realizando
serviços de propaganda volante, a multa será cobrada em dobro. Se o infrator persistir na infração,
seus serviços serão suspensos por tempo indeterminado.
Terceira Infração: o infrator pagará uma multa no valor de 20 UFM(unidade fiscal do município)
no prazo de 10(dez) dias úteis e caso o pagamento da multa não seja efetuado e o infrator
continuar realizando serviços de propaganda volante, a multa será cobrada em dobro. Se o infrator
6
persistir na infração, os seus serviços serão suspensos por tempo indeterminado.
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Art. 43 Os Estabelecimentos Comerciais que não respeitarem as normas contidas nesta Lei, ficam
sujeitos as seguintes penalidades:
Primeira Infração: o infrator será advertido através de ofício pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
Segunda Infração: o infrator pagará multa de 10 UFM(unidade fiscal do município) no prazo de
10(dez) dias úteis. O não pagamento da multa no referido prazo implicará na suspensão das
atividades do estabelecimento até que a penalidade seja cumprida.
Terceira Infração: o infrator pagará uma multa no valor de 20 UFM(unidade fiscal do município)
no prazo de 10(dez) dias úteis. O não pagamento da multa no referido prazo implicará na
suspensão das atividades do estabelecimento até que a penalidade seja cumprida.
Art. 44 O veículos automotores que não respeitarem as normas contidas nesta Lei, ficam sujeitos
as seguintes penalidades:
Primeira Infração: o infrator será advertido pelos fiscais da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
Segunda Infração: o proprietário do veiculo pagará multa de 10 UFM(unidade fiscal do município)
no prazo de 10(dez) dias úteis.
Terceira Infração: o proprietário do veiculo pagará uma multa no valor de 20 UFM(unidade fiscal
do município) no prazo de 10(dez) dias úteis.
Art. 45 A multa a ser paga pelas infrações cometidas nas atividades da construção civil, será de 10
UFM(unidade fiscal do município) no prazo de 10(dez) dias úteis. O não pagamento da multa
implicará na suspensão das atividades.
Art. 46 Aos infratores que não atenderem as penas descritas nesta Lei serão tomadas às devidas
providencias.
Art. 47 Para os casos não previstos nesta Lei, as penalidades serão propostas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGO, ESTADO DO PIAUÍ, aos dias 06 o
mês abril de 2026.
A Fisardo Cordoro de se
n “ur Cardoso dos Santos
efeito Municipal de Caxingó