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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a ocupação do solo do Município de Caxingó - PI e, dá outras providências.
native_id613

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T12:35:26.523637-03:00 Aprovado 8 0 1
2026-04-10T12:01:49.674879-03:00 Aprovado 7 0 1

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Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI ||| | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000023
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/07000023 |
O Povo no Poder
Número / Ano | 000023/2026 |
Data / Horário | 07/04/2026 - 11:27:10
Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a ocupação do solo do Município de Caxingó - PI e, dá outras providências.
Autor | MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO |
Natureza | Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária |
Número Páginas | 0
Emitido por | sec.camara |
*
ESTADO DO PIAUÍ a.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CG AXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 18/2026
Caxingó/PI, 06 de abril de 2026.
À
Câmara Municipal de Caxingó — PI
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Egrégia Câmara Municipal,
venho, por meio deste expediente, com fundamento no art. 64 da Lei Orgânica do Município de
Caxingó e demais dispositivos regimentais aplicáveis, encaminhar, para análise, deliberação e
votação, os seguintes Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal:
1. Projeto de Lei nº | , /2026, que dispõe sobre a proibição de queimadas no perímetro
urbano do Município de Caxingó e dá outras providências;
2. Projeto de Lei nº | /2026, que institui medidas de controle da poluição sonora no
âmbito municipal;
3. Projeto de Lei nº . /2026, que griz o Conselho Municipal da Cidade e
Desenvolvimento Urbano;
4. Projeto de Lei nº . . /2026, que estabelece as diretrizes para a ocupação do solo do
Município de Caxingó/PI.
Tais proposições têm por objetivo aprimorar a legislação municipal em consonância com os
princípios constitucionais da função socioambiental da cidade, do desenvolvimento urbano
sustentável, da preservação da saúde pública, da ordem urbanística e da proteção ao meio
ambiente, assegurando melhores condições de vida à população caxingoense.
Diante da relevância social, da urgência das medidas regulatórias e da necessidade de
imediata implementação de políticas públicas eficazes nas áreas de meio ambiente, urbanismo e
ordenamento do território, requer-se que tais projetos tramitem, se necessário for, em regime
de urgência especial, conforme previsão legal e regimental, a fim de que possam ser apreciados e
deliberados com a celeridade que o interesse público reclama.
Na expectativa de que os projetos possam receber a devida atenção por parte dessa Casa
Legislativa, reitero votos de elevada consideração e coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se façam necessários, inclusive por meio de representantes
técnicos do Poder Executivo.
go finsrde (Co Cada: tg, c-do
md ndo Cardoso dos Santos
eito Municipal de Caxingó — PI
Atenciosamente,
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXI NGÓ
PROJETO DE LEINº 11 /2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
OCUPAÇÃO DO | SOLO DO MUNICÍPIO DE
CAXINGO /PI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGO, Estado do Piauí, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a
Câmara Municipal de caxingó, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar define as diretrizes para a ocupação do solo urbano no
sentido de:
I- orientar o adensamento, estruturação e desempenho das funções urbanas;
II - melhorar as condições de conforto ambiental, com níveis adequados de bem-estar da
comunidade; e
HI - garantir um padrão estético harmonioso e equilibrado ao desenho urbano da cidade.
Art. 2º. É documento integrante desta Lei, como complemento do seu texto, o Anexo 1,
indicadores de ocupação do solo por zonas e usos.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se os significados dos termos técnicos,
conforme as definições constantes do Anexo 2, “Glossário de termos técnicos”.
Art. 4º. As disposições desta Lei aplicam-se à execução de planos, programas, projetos,
obras e serviços referentes à construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de
qualquer natureza.
Art. 5º. As disposições desta Lei devem ser observadas na aprovação de projetos, concessão
de licenças de construção, alvarás de funcionamento, habite-se, aceite-se e certidões.
CAPÍTULO II
DAS PRESCRIÇÕES PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 6º. As exigências fixadas por planos municipais oficiais, quando maiores que as
constantes desta Lei, prevalecem quanto à ocupação dos lotes urbanos.
Art. 7º. No Anexo 1 desta Lei, estão definidos os seguintes indicadores de ocupação do solo
por zonas e usos:
I - recuos mínimos, relativos a edificações de até dois pavimentos;
II - índice de aproveitamento (notação IA): e
HJ - taxa de ocupação (notação TO).
Art. 8º. As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, devem ter todos os respectivos
recuos aumentados à razão de 50 cm (cinquenta centimetros) por pavimento.
Art. 9º. Quando a edificação não for geminada, deve ser observado o recuo lateral mínimo
prescrito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a pavimentos de subsolo.
Art. 10. Uma vez que seja permitido o recuo nulo e este não for adotado, o recuo mínimo
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admitido é 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros).
Art. 11. Permitido pela legislação, as edificações de um pavimento, quando construídas
junto à divisa, deve ter altura máxima de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros),
incluindo o telhado.
Art. 12. A ocupação do solo nos terrenos com testada igual ou inferior a 7 m (sete metros)
pode ter edificações térreas com recuos laterais nulos, desde que não haja abertura, nem desagues
de águas pluviais, para lotes vizinhos.
Art. 13. Na ocupação do solo em terrenos com fundo inferior a 20 m (vinte metros), o recuo
de frente pode ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), se não houver previsão de alargamento
da via.
Parágrafo único. Para cada metro que exceder aos 20 m (vinte metros) na profundidade do
terreno, deve ser acrescido 20 cm (vinte centímetros) no recuo de frente, até atingir o recuo
exigido para a zona.
Art. 14. Na ocupação do solo nos terrenos com fundo inferior a 20 m (vinte metros), o recuo
de fundo mínimo é 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 15. Para efeito desta Lei, entenda-se que:
I - recuo de fundo é o oposto ao recuo de frente principal; e
II - recuo lateral, nos terrenos de esquina, é o oposto ao recuo de frente secundário.
Art. 16. Nos terrenos de esquina, com duas ou mais testadas voltadas para o logradouro
público, o recuo de frente mínimo é exigido apenas em relação à fachada principal.
$ 1º. O recuo de frente mínimo das demais testadas é 70% (setenta por cento) do recuo de
frente principal mínimo.
$ 2º. Não são admitidos redução de recuos de frente, nos eixos de comércio e prestação de
serviços.
Art. 17. A ocupação do solo nos terrenos com testada igual ou inferior a 10 m (dez metros),
situados nos eixos comerciais, pode ter edificações térreas com recuos laterais nulos, desde que
não haja abertura, nem deságiie de águas pluviais, para lotes vizinhos.
Art. 18. É permitida a construção de abrigos cobertos para veículos, com elevação de parede
sobre a divisa lateral, até seis metros de extensão.
Art. 19. Na área de recuo de frente, se não houver, no logradouro considerado, nenhum
plano oficial impeditivo, é admitida a implantação de:
I - marquises, toldos e coberturas leves, até o limite do alinhamento, para usos não
residenciais, sendo proibido qualquer elemento de vedação;
II - portarias, recepções e edificações similares, com área de construção máxima de 10 m?
(dez metros quadrados); e
HI - jardineiras, varandas, brises, marquises, toldos, coberturas leves com balanço máximo
de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 20. Na ocupação de qualquer lote, por edificação de uso coletivo, 25% (vinte e cinco
por cento) da área relativa aos recuos deve ser mantida sem impermeabilização.
Art. 21. A construção de edícula é permitida, desde que:
I- as paredes da edícula sejam levantadas nas divisas laterais e / ou de fundo do lote;
II - a edícula tenha apenas pavimento térreo, sem mezanino;
III - a edícula ocupe, no máximo, 5 m (cinco metros) da divisa lateral;
IV - a edícula não constitua atividade independente da edificação principal;
Mó,
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V - o recuo de fundo seja observado como distância mínima entre a edificação principal e a
edícula;
VI - a edícula, ligada à divisa do lote vizinho, tenha altura máxima de 4 m (quatro metros).
Parágrafo único. É proibida a construção de edícula em áreas de recuos de frente principal e
secundário.
Art. 22. É permitida a construção de pavimentos de subsolo, de acordo com as seguintes
prescrições:
I - o subsolo pode ocupar as áreas relativas, aos recuos laterais e de fundo, respeitadas as
prescrições de ventilação vigentes;
II - o subsolo pode ocupar a área relativa ao recuo de frente secundário, quando não houver
projeto de alagamento da via, respeitadas as prescrições de ventilação vigentes; e
II - as rampas de acesso aos pavimentos de subsolo, não podem ocupar áreas de passeios.
Art. 23. Quanto aos condomínios residenciais:
I - cada edificação do conjunto deve respeitar os recuos prescritos para a zona e, também, os
recuos correspondentes a cada pavimento; e
II - as edificações devem guardar entre si, afastamento mínimo igual ao dobro do recuo
lateral previsto para a zona, considerando-se, também, o pavimento correspondente.
Art. 24. Quanto às pérgulas e às estruturas leves vazadas:
I- elas podem ser construídas na área de recuo de fundo e em um dos recuos laterais;
II - elas não podem ocupar área nas faixas de recuos de frente principal ou secundário;
II - a cota superior não pode ultrapassar a altura máxima prevista para os muros de divisa.
Art. 25. O mezanino deve obedecer as prescrições de ocupação do solo do pavimento em
que estiver contido.
Parágrafo único. Mezaninos com área superior a 50% (cinquenta por cento) do pavimento
em que está contido é considerado pavimento independente e, com tal, sujeita-se as prescrições de
ocupação do solo.
Art. 26. Não são consideradas áreas construídas, para fins de cálculo da taxa de ocupação:
I- as casas para abrigo de máquinas;
IH - as áreas sob marquise, galeria e pérgula;
HI - as escadas, rampas e antecâmaras;
IV - os poços de elevadores;
V- as áreas não confinadas do pilotis;
VI - as portarias, recepções e edificações similares, quando construídas no recuo de frente; e
VII - as jardineiras, brises e similares de até 1,50 m (um metro e cingienta centímetros),
quando construída em balanço.
Art. 27. A área de subsolo não é considerada área construída, para fins de cálculo da taxa de
ocupação, quando destinada ao uso de depósitos e estacionamentos.
Ho
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CAPÍTULO HI
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 28. As prescrições definidas neste capítulo são aplicáveis apenas quando da implantação
de habitações de interesse social.
Parágrafo único. Habitações de interesse social são aquelas financiadas por programas
especiais para população de baixa renda, com área construída máxima de 60 m? (sessenta metros
quadrados).
Art. 29. As habitações de interesse social destinam-se à moradia permanente de uma ou mais
famílias e podem ser:
I - unidades unifamiliares ou multifamiliares, isoladas, geminadas ou superpostas, com
implantação de edificações agrupadas, mas prevista num programa habitacional de interesse social;
II - conjuntos habitacionais, compostos por unidades isoladas, geminadas ou superpostas e
blocos de apartamentos com agrupamentos horizontais e/ou verticais.
Art. 30. É permitida a implantação de unidades geminadas de um dos lados e de casas
superpostas desde que as varandas e aberturas de dormitórios e de salas de unidades distintas, de
um mesmo prédio, quando frontais, mantenham distância mínima de, pelo menos, duas vezes o
recuo lateral mínimo prescrito.
Parágrafo único. Para a implantação de unidades unifamiliares, é permitido geminar até
cinco unidades.
Art. 31. Para implantação de habitações de interesse social, admite-se taxas de ocupação
superiores em 10% (dez por cento) àquelas prescritas para cada zona.
— CAPÍTULOIV .
DA EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS
Art. 32. Nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei
Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, a Prefeitura Municipal deve exigir do proprietário
de terreno urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I- edificação e utilização compulsórias;
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; e
HI - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
$ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno urbano não edificado aquele que, situado
na zona urbanizada, com área igual ou superior a 300 mí (trezentos metros quadrados), apresente
índice de aproveitamento igual a zero.
$ 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno urbano subutilizado aquele que, situado
na zona urbanizada, com área igual ou superior a 300 m? (trezentos metros quadrados), apresente
“é
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índice de aproveitamento inferior a 10% (dez por cento) do máximo definido para a zona onde se
situa.
$ 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno urbano não utilizado aquele edificado,
mas, comprovadamente desocupado há mais de dois anos, ressalvados os casos dos imóveis
integrantes de massa falida.
Art. 33. Excetuam-se da edificação compulsória aqueles terrenos:
I - utilizados por atividades institucionais ou atividades econômicas privadas que,
comprovadamente, necessitem daquele espaço;
II - integrantes de zonas de preservação ambiental;
HI - integrantes do sistema de áreas verdes do município;
IV - ocupados por clubes ou associações de classe;
V - de propriedade de cooperativas habitacionais; e
VI - de até 1.000 m? (mil metros quadrados) cujo proprietário não tenha outro terreno sem
uso.
Art. 34. Identificados os imóveis que não estão cumprindo a função social da propriedade,
conforme estabelecido no art. 32 desta Lei, a Prefeitura Municipal deve notificar o proprietário ou
titulares de domínio útil, para promoverem a edificação e utilização cabível, de acordo com as
disposições desta Lei.
$ 1º. A notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis.
$ 2º. A notificação deve ser feita por funcionário do órgão municipal competente, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência
geral ou administrativa.
$ 3º. A notificação deve ser feita por edital, quando, por três vezes, for frustrada a tentativa
de notificação na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 35. Os proprietários notificados devem, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do
recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação de obra.
$ 1º. A obra deve ser executada e o imóvel adequadamente ocupado no prazo máximo de
dois anos a contar da aprovação do projeto.
$ 2º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, pode ser prevista a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento
como um todo.
Art. 36. No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior,
a Prefeitura Municipal deve aplicar alíquotas progressivas no imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana, durante cinco anos, com acréscimos anuais de 50% (cinquenta por cento)
sobre a alíquota do exercício anterior.
$ 1º. O valor máximo da alíquota é de 15% (quinze por cento).
$ 2º. Caso a obrigação não esteja atendida no prazo de cinco anos, a Prefeitura Municipal
deve manter a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantido o
direito da aplicação da medida da desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida
pública.
R
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$ 3º. A suspensão da alíquota progressiva de que trata este artigo, dá-se, mediante prévia
licença municipal ou a requerimento do contribuinte, a partir da data do início do processo
administrativo da obra de reforma ou construção.
$ 4º. A alíquota progressiva deve ser restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem
justo motivo, das providências definidas no processo de licenciamento de que trata o parágrafo
anterior.
$ 5º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de
que trata este artigo.
Art. 37. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de ocupar adequadamente o imóvel, a Prefeitura
Municipal pode proceder à desapropriação do imóvel.
Parágrafo único. Para pagamento do valor da desapropriação, a Prefeitura Municipal pode
emitir títulos da dívida pública, previamente autorizados pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
Art. 38. Os imóveis desapropriados destinam-se à implantação de habitações populares e de
equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares, mediante prévia licitação.
Art. 39. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou por causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de ocupar adequadamente o imóvel, sem interrupção dos
prazos fixados.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 40. O Poder Executivo Municipal pode exercer a faculdade de outorgar onerosamente o
exercício do direito de construir, conforme disposições do Estatuto da Cidade, e de acordo com os
critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
Art. 41. As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas onde o direito de construir pode
ser exercido acima do permitido pelo índice de aproveitamento e pela taxa de ocupação, mediante
contrapartida financeira do beneficiário.
$ 1º. É permitido a aplicação de índice de aproveitamento superior em até 20% (vinte por
cento) âquele máximo estabelecido para o imóvel.
$ 2º. É permitido a aplicação de taxa de ocupação superior em até 20% (vinte por cento) àquela
máxima estabelecida para o imóvel.
$ 3º. A aplicação da outorga onerosa do direito de construir não incide em alterações dos
demais indicadores de ocupação do solo urbano.
Art. 42. É permitido o exercício da outorga onerosa do direito de construir, nas zonas
residenciais e de comércio e prestação de serviços.
Art. 43. A contrapartida financeira corresponde à outorga onerosa do direito de construir
deve ser calculada pela fórmula VO = VMT x A, onde:
I- VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir;
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II - VMT é o valor do metro quadrado do terreno multiplicado por "y"; e
HI - A é a quantidade de metros quadrados acrescidos.
$ 1º. O valor do metro quadrado do terreno é o resultado da divisão do valor do terreno
constante da tabela de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício pela
área máxima de construção permitida, conforme prescrições da Lei de Ocupação do Solo.
82º. O índice "y" é o coeficiente de ajuste estabelecido para áreas específicas, conforme
determinado em planos oficiais ou em operações urbanas consorciadas, mediante lei específica.
$ 3º. Até que se aprovem planos oficiais ou operações urbanas consorciadas, deve ser
adotado o valor de 0,15 (quinze centésimos) para o índice "y".
$ 4º. Entende-se por quantidade de metros quadrados acrescidos, a quantidade de metros
quadrados que exceder à área de construção máxima permitida, considerado o maior dos valores
entre aquele que ultrapasse a taxa de ocupação e aquele que ultrapasse o índice de aproveitamento,
prescritos para o imóvel, na Lei de Ocupação do Solo.
Art. 44. O valor a ser pago como contrapartida do beneficiário, no momento da expedição da
licença de construir, pode ser efetuado em parcelas mensais e sucessivas, no prazo da licença de
obras expedidas, ficando o respectivo habite-se condicionado à quitação de todas as parcelas.
Art. 45. O atraso no pagamento do valor a ser pago como contrapartida do beneficiário
implica na incidência sobre seu valor de multa de 10% (dez por cento), além de atualização,
conforme prescrições do Código Tributário do Município.
Art. 46. O saldo devedor remanescente será o objeto de prosseguimento da cobrança judicial,
de ajuizamento ou de inscrição da dívida ativa, conforme o caso.
Art. 47. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir
devem ser aplicados com as seguintes finalidades:
I- regularização fundiária;
II - execução de programas habitacionais de interesse social;
HI - constituição de reserva fundiária;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou preservação ambiental; e
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 48. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional deve:ser
monitorado pela Prefeitura Municipal, que deve, também, tornar público, anualmente, os relatórios
do monitoramento.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 49. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, pode exercer em outro local, o
direito de construir, através da transferência total ou parcial do potencial construtivo, mediante
prévia autorização do Poder Executivo Municipal e respectiva averbação nos documentos próprios
de registro de imóveis, quando o imóvel for considerado necessário para fins de:
I- preservação ambiental;
H - preservação do patrimônio histórico e arquitetônico;
III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; e
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IV - atendimento a programas de regularização fundiária, de urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e de implantação de habitações de interesse social.
$ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por potencial construtivo a área de construção
permitida para o imóvel.
$ 2º. Os imóveis listados nos incisos I e II, deste artigo, podem transferir até 100% (cem por
cento) do potencial construtivo não utilizado.
$ 3º. Os imóveis listados nos incisos III e IV, deste artigo, podem transferir até 50%
(cinquenta por cento) do potencial construtivo não utilizado.
$ 4º. A transferência de potencial construtivo prevista no inciso IV deste artigo só deve ser
concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para os fins previstos.
$ 5º. São considerados imóveis necessários para fins de preservação ambiental aqueles
relacionados nos anexos da Lei de Uso do Solo e aqueles integrantes do sistema de áreas verdes do
município.
Art. 50. A transferência do direito de construir é limitada, conforme indicadores de ocupação
dos imóveis receptores.
Art. 51. A transferência do direito de construir acrescenta potencial construtivo ao terreno
receptor, sem pagamento da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 52. É vedada a aplicação da transferência do direito de construir de áreas de risco e de
preservação permanente consideradas non aedificandi nos termos da legislação pertinente.
Art. 53. É vedada a transferência de potencial construtivo para os imóveis situados nas zonas
de preservação e nas zonas especiais.
Art. 54. Na transferência do direito de construir, o potencial construtivo transferido fica
vinculado ao imóvel receptor, não sendo admitida nova transferência.
Art. 55. O controle de transferência de potencial construtivo é exercido e fiscalizado pela
Prefeitura Municipal que deve expedir, mediante requerimento:
I - declaração de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel cedente ou
protegido;
II - certidão de potencial construtivo transferido, ao proprietário do imóvel receptor.
$ 1º. Para a expedição da certidão de potencial construtivo transferido, deve ser apresentado
instrumento público de cessão do potencial construtivo transferível, averbado no Cartório de
Registro de Imóveis, na matrícula correspondente ao imóvel cedente.
$ 2º. Nos pedidos de aprovação de projeto de edificação que utilizem área transferida, deve
ser apresentada certidão de potencial construtivo transferido.
$ 3º. A Prefeitura Municipal deve manter registro de todas as transferências de potencial
construtivo.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 56. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, usuários e
investidores privados, objetivando alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias
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sociais e valorização ambiental de uma área urbana.
Art. 57. Podem ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de prescrições de parcelamento, uso e ocupação do solo, considerando-se o
impacto ambiental decorrente; e
H - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a
legislação vigente.
Art. 58. As operações urbanas consorciadas, devem ser aprovadas, caso a caso, por lei
municipal específica, contendo, no mínimo:
I- definição da área a ser atingida;
IH - programa básico de ocupação da área, com as medidas previstas nos incisos I e II do
artigo anterior e definição do potencial adicional de construção;
II - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
IV - finalidades da operação;
V - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários e investidores privados, em função
da utilização das medidas previstas nos incisos I ou II do artigo anterior; e
VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
Art. 59. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal em uma operação urbana
consorciada devem ser aplicados exclusivamente na própria operação.
Art. 60. A partir da aprovação da lei municipal específica relativa a uma operação urbana
consorciada, são nulas as licenças e autorizações emitidas pelo Poder Público Municipal que
estejam em desacordo com aquela operação.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 61. As infrações a esta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I- embargo de obra;
N - multa;
HI - cassação de licença;
IV - demolição da obra;
V - representação junto ao CREA-PI, contra os responsáveis técnicos; e
VI - suspensão de atividade do proprietário junto à Prefeitura Municipal.
Art. 62. A não observância dos dispositivos estabelecidos nesta Lei sujeita o infrator à multa
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Sempre que necessário, fica o CDU, autorizado a vincular os valores das
multas previstas neste artigo a indexador oficial do município ou indexador oficial equivalente.
Art. 63. São responsáveis pelas infrações o proprietário, o responsável técnico pela execução
da obra e os projetistas, devendo a penalidade ser aplicada cumulativamente a cada um, contanto
que o total das multas das infrações não ultrapassem R$ 1.000,00 (mil reais).
$ 1º. Quando a infração envolver pessoa jurídica, a penalidade será cumulativamente
aplicada à empresa e aos seus responsáveis técnicos.
$ 2º. A Prefeitura Municipal não pode emitir alvará, nem habite-se, para obras cujos
é
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contratantes não tenham situacão cadastral regularizada.
Art. 64. A aplicação de penalidade decorrente de infração a esta Lei não impede:
I - o reconhecimento e a consegiente sanção de infração à Legislação Federal, Estadual e
Municipal, inclusive de natureza tributária; e
HI - a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 65. Os autos de infração e as intimações devem conter:
I- descrição do motivo que provoca a sua lavratura;
H - relação dos dispositivos de lei infringidos;
III - nome do proprietário e/ou do projetista;
IV - nome do responsável pela obra;
V - determinação do local de infração;
VI - prazo concedido para regularização, quando cabível; e
VII - prazo para apresentação de defesa, com indicação do local e do horário em que deve
ser apresentada.
Art. 66. Recusando-se o infrator a atender à intimação, a Prefeitura Municipal pode acioná-
lo judicialmente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 67. Após a publicação desta Lei, o interessado tem prazo de trinta dias para aprovação
de projetos executados de acordo com a legislação anterior.
Art. 68. As consultas prévias, aprovadas na vigência da legislação anterior, têm prazo de 120
(cento e vinte) dias, para a aprovação do projeto definitivo.
Art. 69. As licenças ou alvarás de construção, expedidos antes da vigência desta Lei, são
renováveis.
Art. 70. A ocupação, referente à edificação já construída, que não atenda às prescrições desta
Lei é caracterizada como ocupação não conforme.
Parágrafo único. Na edificação de ocupação não conforme, só é permitida ampliação que
não agrave o nível de não conformidade.
Art. 71. Os critérios para a ocupação do solo, especialmente os recuos das edificações, nas
zonas de preservação ZPA, devem ser apreciados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 72. Os critérios para a ocupação do solo, nas zonas especiais, devem ser definidos pelo
prefeito municipal, mediante decreto.
73. Os casos omissos desta Lei devem ser apreciados pelo Conselho de Desenvolvimento
Urbano - CDU.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGO, Estado do Piauí, aos 06 de abril
de 2026
paes ado Crdloo dos esto
o Cardoso dos Santos
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ANEXO 1 - INDICADORES DE OCUPAÇÃO DO SOLO POR ZONAS E USOS
Zona ZR1
Usos IA Recuos Moraes TO
Frente Laterais Fundos
HABITACIONAL H
COMERCIAL ci
SERVIÇOS Si 2,00 2,00 1,55 eZERO 1,50 70%
INDUSTRIAL I1
INSTITUCIONAL E
Zona ZR2
usos IA Recuos Mínimos To
Frente Laterais Fundos
HABITACIONAL H
COMERCIAL ci
SERVIÇOS st 1,00 3,00 1,50eZERO 2,50 60%
INDUSTRIAL 1
INSTITUCIONAL E
| Zona ZEU
Usos LA Recuos Mínimos TO
Frente Laterais Fundos
HABITACIONAL H
COMERCIAL Ci €2
SERVIÇOS sS1 s2 1,00 3,00 1,50 2,50 60%
INDUSTRIAL 11
INSTITUCIONAL E
Zona Z CS
Recuos Mínimos
Usos IA Frente Laterais Fundos TO
HABITACIONAL H
COMERCIAL ci C2 C3 C4
SERVIÇOS Si S2 S3 2,00 5,00 ZERO 2,50 60%
[INDUSTRIAL 1 12
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INSTITUCIONAL E
Zona Z PA
Usos LA Recuos iii TO
Frente Laterais Fundos
Atividades culturais, de recreação, de 020 Definidos pelo Conselho 20%
lazer e de serv. urbanos ú Municipal de Meio Ambiente º
Zona Z E
Usos LA Recuos Mininon TO
Frente Laterais Fundos
Airridhades gspeci Fans Definidos pelo Conselho de
complementares, vide Lei de Uso do .
Desenvolvimento Urbano
Solo
Zona Z EIS
R E
usos IA ecuos Miuinãos TO
Frente Laterais Fundos
HABITACIONAL H
COMERCIAL ci
SERVIÇOS S1 2,00 1,50 ZERO 2,550 70%
INDUSTRIAL 1
INSTITUCIONAL E
12.
13.
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ANEXO 2 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
ALINHAMENTO: divisa entre o lote e o logradouro público.
CASAS SUPERPOSTAS: habitações residenciais, unifamiliares, correspondendo a
mais de uma unidade por edificação, justapostas e com acesso direto e independente
ao logradouro.
CORREDOR: zona de atividades de comércio e prestação de serviços, situada em
faixas às margens de vias.
EDÍCULA: edificação secundária isolada da edificação principal, construída junto às
divisas laterais e de fundo do lote, sem recuos, podendo ter paredes comuns com a
edificação vizinha.
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO - IA: valor obtido pela divisão da área construída
pela área do terreno.
MEZANINO: piso intermediário, contido entre dois pavimentos, com área inferior a
50% (cinquenta por cento) do piso em que estiver contido.
OCUPAÇÃO NÃO CONFORME: ocupação de características e/ou
dimensionamentos discordantes desta Lei Complementar.
PAVIMENTO: parte da edificação coberta ou descoberta, situada entre os planos de
dois pisos sucessivos ou entre o do último piso e a coberta.
PAVIMENTO TÉRREO: pavimento ao nível do logradouro público, cujo piso
apresenta diferença de nível menor que a metade do pé-direito em relação ao ponto do
meio-fio situado em frente ao acesso principal da edificação.
PÉ-DIREITO: distância entre o piso e o teto de um compartimento.
PILOTIS: pavimento vazado, com área destinada aos serviços gerais não superior a
30% (trinta por cento), sendo o restante da área destinada a estacionamento ou área de
lazer.
RECUO DE FRENTE: distância entre a edificação e o alinhamento do lote.
RECUO DE FUNDO: distância entre a edificação e a divisa de fundo do lote.
15.
16.
17.
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RECUO LATERAL: distância entre a edificação e a divisa lateral do lote.
SUBSOLO: pavimento situado abaixo do nível do terreno natural.
TAXA DE OCUPAÇÃO - TO: percentual da área de projeção horizontal da
edificação em relação à área total do terreno.
USO NÃO CONFORME: uso já instalado que não atende às condições de localização
permitidas pela legislação vigente.

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