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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO)
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei de orçamento para o ano de 2027, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000025
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/15000025
Número / Ano 000025/2026
Data / Horário 15/04/2026 - 15:27:19
Ementa Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei de orçamento para o ano de 2027, e dá outras
providências.
Autor MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO)
Número
Páginas 0
Emitido por sec.camara
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
Ofício nº 023/2026 Caxingo(PI) - PI, 15 de abril de 2026
ASSUNTO: PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O
EXERCÍCIO DE 2027
Senhor Presidente,
Vimos pelo presente encaminhar à V. Exª o Projeto de Lei da LDO
2027, para a apreciação do Poder Legislativo Municipal.
Sem mais para o momento, reiteramos a V. Exª nossos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
_______________________________________________
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
Exmaº. Sra.
REGINALDO DA SILVA RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Caxingó – Estado do Piaui.
Assinado digitalmente por MAGNUM FERNANDO 
CARDOSO DOS SANTOS:01495076318
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A1, 
OU=Videoconferencia, OU=40288770000104, OU=AC 
SyngularID Multipla, CN=MAGNUM FERNANDO 
CARDOSO DOS SANTOS:01495076318
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: CAXINGO - PI
Data: 2026.04.15 14:23:49-03'00'
Foxit PDF Editor Versão: 2025.2.0
MAGNUM FERNANDO 
CARDOSO DOS 
SANTOS:01495076318
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000
PROJETO DE LEI Nº .........., de 2026.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para
elaboração e execução da lei
de orçamento para o ano de
2027, e dá outras
providências.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos, Prefeito do Município
de Caxingó-PI, usando das atribuições que me são conferidas
por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento
municipal de 2027, compreendendo:
I As orientações gerais de elaboração e execução;
II As prioridades e metas operacionais;
III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma
trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV As alterações na legislação tributária municipal;
V As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas
e de riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais,
além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como de suas autarquias,
fundações, empresas dependentes, além dos investimentos
das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal,
nisso observado os seguintes objetivos:
I Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão
social;
012
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II Buscar maior eficiência arrecadatória;
III Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população economicamente vulnerável;
IV Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI Melhorar a infraestrutura urbana;
VII Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio
e superior;
VIII Reestruturar os serviços administrativos;
IX – Utilização de pelo menos 3% da RCL do ano imediatamente
anterior, com ações do Sistema Único de Assistencia social
(SUAS).
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será
elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas
da Constituição, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº
4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão
a receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria
Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão
desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o
artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por
sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo
franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara
Municipal.
Seção II Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2027 obedecerá às seguintes disposições:
I Cada programa detalhará as necessárias ações,
identificadas, com valores e metas físicas, sob a forma de
Atividade, Projeto ou Operação Especial;
II Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as
sobreditas ações de governo apresentarão igual código,
independentemente da unidade orçamentária a que se
vinculem;
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III A distribuição dos recursos será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados
programáticos;
IV A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três
últimos exercícios, as modificações na legislação tributária,
bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto
(PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026;
V As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de
2026;
VI Novos projetos serão dotados se orçamentariamente
supridos os que estão em andamento no exercício de 2025 e
desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio
público.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e
as entidades da Administração indireta encaminharão ao
Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou
órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho de
2026.
Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua
proposta orçamentária até 29 de julho de 2026.
Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei
Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 2 %
da receita às despesas de proteção da criança e do
adolescente.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de
contingência equivalente a 3 % da receita corrente líquida,
conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que
acompanha a presente Lei.
Art. 9º – Em adição às reservas prescritas nos artigos 8º, o
projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) conterá reserva de
contingência em valor equivalente ao esperado superávit do
regime próprio de previdência social.
Art. 10 - Até o limite de 18 % da despesa inicialmente fixada, fica
o Poder Executivo autorizado a realizar transposições,
remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários
e categorias de programação.
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Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição,
categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto
ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica
da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 11 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art.
7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no
máximo, até 50 % para abertura de créditos adicionais
suplementares.
§ 1º - Do percentual facultado no caput, 80% (oitenta por
cento) estarão vinculados a créditos suplementares
financiados pela anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320,
de 1964.
§ 2º - Do percentual facultado no caput, 20% (vinte por
cento) estarão vinculados a créditos suplementares
financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2024,
excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo
conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão
submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014,
devendo ainda as entidades pretendentes submeter-se ao que
segue:
I Atendimento direto e gratuito ao público;
II Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou
Estadual;
III Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita
total;
IV Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo
mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da
Lei Federal 12.527, de 2011.
V Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos,
devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
VI Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será
precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei
Complementar nº 101, de 2000 e por expressa manifestação da
Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após
visita ao local de atendimento.
Art. 13. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará
nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei.
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Art. 14- As despesas de publicidade e propaganda, do regime
de adiantamento, de representação oficial, de locação de
veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento
participativo estarão todas destacadas em específica
categoria programática, sob denominação que permita sua
clara identificação.
Art. 15- Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara
Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto
de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes
agregados:
I Órgão orçamentário;
II Função de governo;
III Grupo de natureza de despesa.
Art. 16- Na persistência do isolamento requerido pela crise
epidêmica, serão virtuais as audiências públicas determinadas
no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo Único – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal,
serão apresentados os projetos que poderiam ser iniciados no
exercício de 2027, promovendo-se, em seguida, votação
eletrônica dos munícipes, devidamente identificados.
Art. 17 – Ficam proibidas as seguintes despesas:
I Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II Novas obras, se não atendidas as que estão em andamento;
III Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que
tenham em seu quadro societário agente político ou servidor
municipal em atividade;
IV Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em
consagrados indicadores da construção civil;
V Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões
maiores que o subsídio do Prefeito;
VII Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em
comissão;
VIII Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
IX Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
X Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores,
cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
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XI Pagamento de anuidade de servidores em conselhos
profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
XII Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III Da Execução do Orçamento
Art. 18. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais,
enquanto os desembolsos financeiros se evidenciarão sob
metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso
poderão ser modificados segundo o comportamento da
execução orçamentária.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso
compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste
incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes
do Tesouro Municipal.
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e,
comprometimento dos esperados resultados fiscais, será
determinada a limitação de empenho e da movimentação
financeira.
§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos
Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas
orçamentárias;
§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às
obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as
contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União
e o Estado.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira
será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo,
dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 20. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa
corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita
corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
poderão proibir:
I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais,
aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os
derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
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II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento
de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas:
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não
acarretem aumento de despesa;
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput
do art. 37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as vacâncias
previstas no inciso IV deste artigo;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária.
Art. 21. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16,
da Lei de Complementar nº 101, de 2000, considera-se
irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24,
I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 22 Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita
obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento
de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o
desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores
tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 23. As metas e as prioridades para 2026 são as
especificadas no Anexo que integra esta lei.
Art. 24. As ações prestadas por intermédio do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS, deverão ser priorizadas na
elaboração da proposta de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
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Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II Revogação das isenções tributárias que não mais atendam
ao interesse público e à justiça fiscal;
III Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por
elas custeados;
IV Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a
realidade do mercado imobiliário;
V Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural
(ITR).
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE
PESSOAL
Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei
referentes ao servidor público, o que alcança:
I Revisão ou aumento na remuneração;
II Concessão de adicionais e gratificações;
III Criação e extinção de cargos;
IV Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando
a melhoria do serviço público.
Parágrafo único – As iniciativas autorizadas neste artigo
dependerão de saldo orçamentário, obedecidas às restrições
apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 27. Na hipótese de superação do limite prudencial de que
trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação
para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade
pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
Art. 28. Dependentes de transferências financeiras da
Prefeitura, as autarquias, fundações e empresas municipais
deverão reduzir, em % (10), a despesa com pessoal (desde que
tal gasto já tenha ultrapassado o limite prudencial (51,30% da
RCL) e o Poder Executivo não conte com as dilação, em 10
anos, do regime especial de recondução da despesa laboral –
Lei Complementar nº 178, de 2021).
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Art. 29. Fica autorizada a realização de concurso
público/processo seletivo, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, desde que respeitados os limites dispostos na Lei
Complementar nº 101/2000, e observando-se ainda, as
seguintes condições.
I. Existirem cargos e empregos públicos
vagos a preencher;
II. Houver dotação orçamentária suficiente
para o atendimento da despesa.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão
realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata
o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da
Constituição.
§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido
no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do
excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara
quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 31 – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos
vinculados à Câmara Municipal.
Art. 32. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na
Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo
anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do
Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.
Art. 33. Os projetos de lei de créditos adicionais serão
apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do
pedido feito à Prefeitura.
Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua
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programação será executada, a cada mês, na proporção de até
1/12 do total da despesa orçada.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caxingo, 15 de abril de 2026.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS 
SANTOS:01495076318
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A1, OU=
Videoconferencia, OU=40288770000104, OU=AC SyngularID Multipla, 
CN=MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS:01495076318
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: CAXINGO - PI
Data: 2026.04.15 11:06:53-03'00'
Foxit PDF Editor Versão: 2025.2.0
MAGNUM FERNANDO 
CARDOSO DOS 
SANTOS:01495076318

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