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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaInstitui o pagamento de "jeton de presença" pela participação em órgãos de deliberação colegiada do Fundo de Previdência Social do Município de Caxingó/PI - CAXINGO-PREV, Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó/PI e, dá outras providências.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T12:57:31.053047-03:00 Aprovado 7 1 1
2026-05-08T12:30:56.289629-03:00 Aprovado 7 1 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

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Fed Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI | | | | | | | | | | |
É Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000028
O Povo no Poder
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/05000028
Número / | 999028/2026 |
Ano
Data/ | 05/05/2026 - 11:28:51
Horário
Institui o pagamento de "jeton de presença” pela participação em órgãos de deliberação colegiada do Fundo de Previdência Social do
Ementa Município de Caxingó/PI - CAXINGO-PREV, Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó/PI
e, dá outras providências.
Autor MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza || Legislativo
pt
Tipo " - bei
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas ÚL
Emitido por || sec.camara
E
ESTADO DO PIAUÍ | &)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO presa do,
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGO
MENSAGEM Nº Q12
Caxingó (PI), 04 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caxingó-PI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido EM
CARÁTER DE URGÊNCIA ESPECIAL a superior deliberação desse Poder Legislativo o
Projeto de Lei que “Institui o pagamento de "jeton de presença" pela participação em órgãos
de deliberação colegiada do Fundo de Previdência do Município de Caxingó — CAXINGÓ
PREV, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxingó.”
O Projeto visa adequar a legislação do Regime Próprio de Previdência Social de
Caxingó para promover melhorias na gestão do RPPS municipal, tendo em vista as exigências
previstas no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1988 e art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022 de
requisitos para dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de
investimentos do Regime Próprio.
Ademais, visa incentivar a profissionalização dos gestores e membros da governança do
RPPS, estimulando a obtenção de certificação profissional e desenvolvimento voltado a
estabelecer cada vez mais conformidade do Fundo de Previdência aos requisitos técnicos que
são exigidos pela legislação e pelos órgãos de controle, como o Ministério da Previdência e o
Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Logo, solicito aos membros dessa Augusta Casa a devida apreciação da matéria,
inclusive buscando aperfeiçoá-la, confiando, pelas razões expostas, na aprovação do Projeto de
Lei que submeto à superior consideração deste Poder Legislativo.
Assinado de forma digital por
MAGNUM FERNANDO CARDOSO
DOS SANTOS:01495076318 — MAGNUM FERNANDO CARDOSO
DOS SANTOS:01495076318
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
e
ESTADO DO PIAUÍ ] &)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO YIN
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ
PROJETO DE LEINº O 3 » de 04 de maio de 2026.
“Institui o pagamento de "jeton de presença" pela participação em órgãos de
deliberação colegiada do Fundo de Previdência Social do Município de
Caxingó/PI — CAXINGÓ-PREV, unidade gestora do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Caxingó/PI.”
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de "Jeton de Presença"
aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como aos membros do Comitê de
Investimentos do Fundo de Previdência do Município de Caxingó — CAXINGÓ PREV, de que
trata a Lei Municipal nº 77/2014.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Órgão de Deliberação Coletiva, todo o
conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei, decreto ou resolução
e que possua deliberação colegiada, na forma da Lei Federal nº 9.717/1998 e Lei Federal nº
77/2014.
Art. 3º São Órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletivos abrangidos pela presente
Lei:
I- Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Comitê de Investimentos.
Parágrafo único. Poderão ser integrados novos Órgãos de Deliberação Coletiva, desde
que sua implementação seja obrigatória por determinação de Legislação Federal, Ministério da
Previdência Social ou Legislação Municipal relacionada a Regimes Próprios de Previdência
Social - RPPS.
Art. 4º O "Jeton de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca de permanente
dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados, especialmente
pela relevância de que trata o artigo 5º desta Lei.
Art. 5º A função dos membros dos Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social,
titulares e suplentes do Instituto de Previdência do Município de Caxingó — CAXINGÓ PREV
é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos do fundo de
previdência municipal.
Art. 6º Os membros titulares dos Órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletiva, ou os
suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação,
farão jus ao "Jeton de Presença" em reuniões ordinárias ou extraordinárias, cada uma no valor
&
e
ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
GABINETE DO PREFEITO E VIRA da
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGO
de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), a partir de sua nomeação constante do ato jurídico
próprio emitido pelo Poder Executivo.
$ 1º O “Jeton de Presença” somente será pago com a comprovação de efetiva
participação nas reuniões, conforme descrito nos seus respectivos Regimentos Internos,
comprovada através de assinatura na ata de reuniões, não sendo devido nenhum valor aos
Conselheiros faltantes, sob nenhuma hipótese.
$ 2º As faltas justificadas às reuniões não geram direito ao recebimento de “Jeton de
Presença” sob nenhuma hipótese.
& 3º O pagamento do “Jeton de Presença” será realizado ao fim de cada mês que ocorreu
a reunião.
8 4º O valor do “Jeton de Presença” será reajustado anualmente de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE, estando o Poder Executivo autorizado a baixar normas para regulamentar a matéria.
Art. 7º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão para
quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo
de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos
servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como
base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de
Administração do Regime Próprio de Previdência Social, dentro dos limites previstos na Lei
Municipal nº 77/2014 em consonância com a Lei Federal nº 9.717/1998.
Art. 9º Fica revogado as demais disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, 04 de maio de 2026.
É Assinado de forma digital por
DOS SANTOS ana O CARDS AGNUM FERNANDO CARDOSO
. 4” DOS SANTOS:01495076318
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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