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Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI ||| |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000029
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/05000029
por
Nú
retal | 000029/2026
Ano
=]
Data /
N 05/05/2026 - 11:32:46
Horário
Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento de débitos do Município de Caxingó-PI com seu Regime Próprio de Previdência Social -
Ementa RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025 e, dá outras providências.
Autor MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza | Legislativo
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Tipo Projeto de Lei Ordinária
Matéria
Número
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Páginas
Emitido
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO eia
Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ
MENSAGEM Nº Ô 9/2026
Caxingó (PN), 04 de maio de 2026.
Exmo(a). Sr(a). Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal de Caxingó/PI
NESTA CIDADE
Exmo(a). Sr(a). Presidente da Câmara Municipal de Caxingó/PI,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido EM
CARÁTER DE URGÊNCIA ESPECIAL a superior deliberação desse Poder Legislativo o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento de débitos do Município de
Caxingó com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS”.
No mencionado Projeto, proponho a autorização desta Casa Legislativa para que o
Município possa firmar termo de acordo de parcelamento perante o Fundo de Previdência —
CAXINGÓ-PREV por intermédio do Ministério da Previdência Social, bem como reparcelar
os termos anteriormente firmados, a fim de regularizar o repasse de contribuições
previdenciárias ao RPPS municipal.
O Projeto de Lei está embasado na Emenda Constitucional nº 136/2025, nos atos
normativos do Ministério da Previdência Social, notadamente a Portaria MTP nº 1.467/2022,
bem como nas orientações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgãos fiscalizadores dos
RPPS.
Ademais, o tema é de vital importância para a boa e austera administração do
Município, em especial para os servidores públicos municipais em atividade, bem como para
resguardar àqueles que já são aposentados.
Desta forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito aos membros dessa
Augusta Casa sua apreciação, confiando, pelas razões expostas, na aprovação do Projeto de Lei
que submeto a superior consideração dessa Casa Legislativa.
Caxingó (PI), 04 de maio de 2026.
Assinado de forma digital por
MAGNUM FERNANDO CARDOSO
DOS SANTOS:01495076318 MAGNUM FERNANDO CARDOSO
DOS SANTOS:01495076318
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
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Rua João Santos, 133 - Centro CEP 64228-000 CAXINGÓ
Projeto de Leinº O My, de 04 de maio de 2026.
“Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento de débitos
do Município de Caxingó-PI com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, de que tratam os arts. 115 e
117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias —
ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.”
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e
dos demais débitos do Município de Caxingó, incluídas suas autarquias e fundações, com seu
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais e Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
8 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
$ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de
2026 e estão condicionados:
I- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria
MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao
RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos Ia IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos de juros
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simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data
da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a
data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e
multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos
nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e
vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de
cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia
dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o
das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
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Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos
em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio
e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos
incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação
das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos
no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos
ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária. -
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Fundo Previdenciário do Município de Caxingó — CAXINGÓ-PREV deverá rescindir
os parcelamentos de que trata esta lei:
I-em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM
prevista no art. 5º;
XI - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo
Município, até 10 de dezembro de 2027;
HI - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art, 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caxingó (PI), 04 de maio de 2026.
MAGNUM FERNANDO ; Assinado de forma digital por
CARDOSO DOS SMAGN UM FERNANDO CARDOSO
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MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
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