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materia nº 13/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2015
Date 2015-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS QUE EFETIVAMENTE TRABALHAREM COMO MESÁRIOS NAS ELEIÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS, EM PLEBISCITOS E EM REFERENDOS REALIZADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:48:49.901855-03:00 Aprovado 7 0 0
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
Rua Domingos Neris, N°. 53 – Centro – Caxingó/PI E-mail: camaracaxingo@gmail.com 
PROJETO DE LEI Nº 13/2015, de 28 de outubro de 2015.
“Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição 
em concursos públicos no âmbito do Município de Caxingó, 
Estado do Piauí, para os eleitores convocados e nomeados 
que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições 
político-partidárias, em Plebiscitos e em Referendos 
realizados pela Justiça Eleitoral do Piauí e, dá outras 
providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento 
Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei:
Art. 1o
- Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Piauí, que prestarem 
serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, 
ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela 
Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas 
pelo Poder Público Municipal, no âmbito do Município de Caxingó, Estado do Piauí, nos 
termos desta lei.
§1° - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça 
Eleitoral, no período de eleições, Plebiscitos e Referendos, como componente de mesa 
receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo 
mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local de 
Votação, também denominado de administrador de prédio, e os designados para auxiliar os 
seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§2° - Entende-se como período de eleição, para os fins desta lei, a véspera e o dia do pleito e 
considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2o
- Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado 
à Justiça Eleitoral, por, no mínimo duas eleições, consecutivas ou não, sendo que cada turno é 
considerado como uma eleição.
Parágrafo Único - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação 
de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do 
eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser 
juntada no ato da inscrição.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
Rua Domingos Neris, N°. 53 – Centro – Caxingó/PI E-mail: camaracaxingo@gmail.com 
Art. 3o
– Após a comprovação de participação em duas eleições, ou uma eleição seguida de 
um referendo ou um plebiscito, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data 
em que fez jus ao benefício e por um período de validade de 04 (quatro) anos.
Art. 4o
- As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5o
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caxingó(PI), 26 de outubro de 2015.
José dos Remédios de Sousa Carvalho
Presidente
Raimundo Nonato de Sousa
Secretário

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