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norma nº 27/1998

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 27 / 1998
Date 1998-12-15
EmentaINSTITUI A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ.
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CAXINGÓ - PIAUÍ
Sumário
PREÂMBULO.................................................................................................5
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
DO MUNICÍPIO
Disposições Preliminares ................................................................................6
CAPÍTULO n
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Seção I
Da Competência Privativa...............................................................................6
Seção II
Da Competência Comum ...............................................................................6
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES AO MUNICÍPIO .......................................................... 6
TÍTULO D
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I
Da Câmara Municipal .................................................................................... 8
Seção II
Do Funcionamento da Câmara .......................................................................8
Seção EI
Das Atribuições da Câmara Municipal ........................................................... 10
Seção IV
Dos Vereadores ............................................................................................. 11
Seção V
Do Processo Legislativo.................................................................................. 12
Seção VI
Da Mesa Diretora.............................................................................................14
Seção VII
Da P ardei pação Popular.................................................................................. 14
Seção Vm
Da F 5oa_^ação Contábil, financeira e Orçamentária.......................................15
CAPITULO n 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I
Do Prefeito e do Mce-Prefeito 15
Seção n <
Do Subsidio e da Verba de Representação.....................................................16
Seção RI
Da Responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito ......................................16
Seção IV
Das Atribuições do Prefeito............................................................................. 17
Seção V
Dos Secretários, Assessores e Diretores de
Departamentos..................................................................................................18
CAPÍTULO m
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS...................................................................................................18
TÍTULO m
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.......................................................20
CAPÍTULO n
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais.............................................................. 20
Seção II
Dos Livros e Arquivo Público.........................................................................20
Seção m
Dos Atos Administrativos...............................................................................21
Seção IV
Das Proibições................................................................................................ 22
Seção V
Das Certidões.................................................................................................. 22
CAPÍTULO m
DOS BENS MUNICIPAIS.............................................................................21
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção I
Das Obras Públicas......................................................................................... 22
Seção II
Dos Serviços Públicos..................................................................................... 23
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 
Seção I
Dos Tributos Municipais.................................................................................23
Seção D
Da Receita e da Despesa .................................................................................24
Seção UI
Do Orçamento Público...........................
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICO E SOCIAL
24
(
CAPÍTULO I
p DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................... ............. 26
p c a p ít u l o n
1
DA SAÚDE
Seção I
p Disposições Preliminares ................................................................ ............. 27
p Seção II
Da Fiscalização Sanitária e Postos de Saúde .................................. ............. 28
f" CAPÍTULO m
r DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DESPORTOS
c Seção I
o Da Educação.................................................................................... ............. 29
n
Seção II
Da Cultura ....................................................................................... ............. 30
Seção UI
r ■> Do Desporto .................................................................................... ............. 30
o
CAPITULO IV
DA FAMÍLIA.................................................................................. ............. 30
n￾CAPÍTULO V
DO SERVIÇO SOCIAL ................................................................. ............. 31
p
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA, AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA............. ............. 32
p- CAPÍTULO VU
p DA DEFESA DO CONSUMIDOR................................................. ............. 33
CAPÍTULO VIII
DO TURISMO ................................................................................ ............. 33
cs
rs CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE.................................................................. ............. 34
Título V
P s ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS............. ............. 35
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ
PREÂMBULO
Nós, representantes legítimos do Povo do Município de 
Caxingó, Estado do Piauí, reunidos para elaborar as diretrizes 
político-sócio-econômicas do Município, promulgamos esta Lei 
Orgânica, fundamentada nos princípios da democracia, igualdade e 
legalidade.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Disposições Preliminares
Art. Io - O Município de Caxingó, unidade do Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito 
público, no uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei 
Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal, conforme o que dispõe as Constituições Federal 
e Estadual.
Art. 2o - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
Parágrafo Único - O Governo Municipal é exercido pela Câmara Municipal para as funções 
legislativas e pelo Prefeito Municipal para as funções executivas.
Art. 3o - São símbolos do Município, que representam a sua história e enaltecem a sua cultura:
a) A Bandeira de Caxingó;
b) O Hino de Caxingó;
c) O Selo do Município.
Art. 4o - Serão observados e respeitados os seguintes feriados municipais:
a) Dia da Padroeira - 08 de dezembro;
b) Dia da Emancipação do Município - 27 de dezembro.
Parágrafo Único - Esses feriados não serão antecipados ou adiados.
Art. 5o - O Prefeito Municipal, em caso de extrema necessidade ou de luto por personalidade 
nacional, estadual ou municipal, poderá decretar feriado municipal.
Art. 6o - A sede do município dá-lhe o nome de Caxingó e tem categoria de cidade.
CAPÍTULO n
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Art. T - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
m - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V - Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VI - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VII- Fixar, com a aprovação da Câmara, as tarifas do serviço público municipal;
VÜI- Organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico Único dos servidores do município;
IX - Estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de saneamento urbano 
e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a 
legislação federal e estadual;
X - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XI - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tomar prejudicial à 
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou 
determinando fechamento do estabelecimento;
XII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XHI - Fixar os locais de estacionamento de táxis, fixando suas respectivas tarifas;
XIV - Regulamentar o uso do taxímetro nos táxis cadastrados no Município e impedir o tráfego 
dos táxis irregulares;
XV - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais;
XVI - Tomar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XVH -^Sinalizar as vias públicas e estradas municipais;
XVIII - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XIX - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, out-door 
ou anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda, nos locais 
sujeitos ao poder de polícia;
XX - Prestar assistência nas emergências médico-odontológico, hospitalares, de pronto 
socorro, por seus próprios serviços, através da Secretaria Municipal de Saúde e/ou em convênio com 
instituições especializadas;
XXI - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de 
polícia administrativa;
XXII - Manter constantemente nos mercados municipais fiscalização nos pesos e medidas e as 
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXm - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência 
de transgressão da legislação municipal;
XXTV - Promover os seguintes serviços:
a) - Mercados, feiras e matadouros;
b) - Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) - Transportes coletivos estritamente municipais para linhas não concedidas à 
iniciativa privada;
d) - Iluminação pública.
XXV - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de 
atendimento.
Parágrafo Único - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso IX deste 
Artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) - Zonas verdes e demais logradouros;
b) - Via de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgoto e de águas pluviais;
c) - Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura 
mínima de dois metros no fiando de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da 
frente ao fundo:
Seção II
Da Competência Comum
Art. 8o - E da competência administrativa comum do município de Caxingó, da União e do 
Estado do Piauí, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, 
das Leis e das Instituições Democráticas;
II - Conservar o patrimônio público;
n i - Cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
qualquer deficiência;
IV - Promover os meios de acesso à educação e à cultura;
V - Guarnecer os documentos, monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural;
VI - Proteger os sítios arqueológicos e as paisagens naturais de expressões notáveis;
VII - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais 
e de saneamento básico;
Vm - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trabalho e no trânsito;
IX - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
X - Preservar as florestas, as caatingas, mangues, evitando a devastação irresponsável;
XI - Proteger a fauna e a flora;
XII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Xm - Estabelecer convênios entre si a fim de desenvolverem programas de assistência social e 
cooperação técnica.
/ “ V
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES AO MUNICÍPIO
Art. 9o - Ao Município é proibido:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou 
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da 
lei, a colaboração de interesse público:
II - Recusar fé aos documentos públicos;
UI - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si,
IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer colocando à disposição seus bens móveis e imóveis, quer pela imprensa, rádio, 
televisão, serviço de alto-falante, ou ainda, qualquer outro meio de comunicação, propaganda político￾partidária ou fins estranhos à administração;
V - Manter a publicidade de atos, programas, obras e serviços ou campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades, servidores públicos ou membros de partidos políticos;
VI - Exigir ou aumentar tributos sem que lei o estabeleça;
VII - Cobrar tributos:
a) - Em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentando;
b) - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
Vm - Utilizar tributos com efeito de confisco;
IX - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;
X - Outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
XI - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais 
ou intermunicipais;
XII - Instituir a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo poder público ou 
taxas similares para a navegação fluvial;
XIH - Instituir imposto sobre:
a) - Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas ámdações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
Social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
c) - Templos de qualquer culto;
d) — Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ Io - A proibição do inciso XIII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo poder público, naquilo a que se refere às suas finalidades ou às delas decorrentes.
§ 2° - As proibições do inciso XEf alínea “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao 
patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou 
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel
§ 3o - As proibições expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, referem-se exclusivamente às 
finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.
XIV - Na denominação de próprios, vias e logradouros públicos é vedada a repetição de nomes 
já existentes do Município, bem como a designação de vocábulos estrangeiros ou expressão que atente 
contra os bons costumes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃOI
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10-0 Poder legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Art. 11- A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional de 
votos, como legítimos e verdadeiros representantes do povo, para mandato de quatro anos.
§ Io - São condições de legibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei:
I - A nacionalidade brasileira;
EI - O pleno exercício dos direitos politicos;
m - O alistamento eleitoral;
IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;
V - A filiação partidária;
VI - A idade minima de dezoito anos;
VII - Ser alfabetizado.
§ 2o - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão 
legislativa.
Art. 12 - A Câmara Municipal de Caxingó será composta de 09 vereadores.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 13 - A Câmara Municipal se reunirá, anualmente na sede do município, de quinze de 
fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ Io - Independentemente de convocação as sessões da Câmara serão realizadas em caráter 
ordinário mensalmente do dia Io ao dia 15 e, em caráter extraordinário, do dia 16 ao dia 30.
§ 2o - A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for aprovada a Lei Orgânica
Anual.
§ 3o - Todas as votações da Câmara Municipal serão através de voto aberto, exceto:
a) Cassação do mandato de Prefeito e Vereadores;
b) Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 4o - Além dos casos previstos no Regimento Interno, a Câmara Municipal se reunirá 
especialmente para:
I - Inaugurar a sessão legislativa;
II - Receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
m - Dar posse aos Vereadores eleitos e proceder a eleição da Mesa.
Art. 14 - A Câmara poderá ser convocada pelo seu Presidente, em caráter extraordinário, em 
caso de assunto de extrema urgência de interesse e defesa do município.
Parágrafo Único - Pelo Prefeito ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de 
interesse da administração municipal.
I - As sessões legislativas extraordinárias, serão convocadas com antecedência mínima de 48 
horas e nelas não se poderá tratar de assuntos estranhos à sua convocação;
II - A convocação em qualquer hipótese será levada ao conhecimento dos Vereadores pela 
Mesa da Câmara, através de comunicação escrita ou qualquer outro meio de comunicação;
III - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento e 
abertas ao público, salvo deliberação em contrário, tomada por maioria de dois terços de seus 
membros;
TV - As sessões solenes da Câmara Municipal poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara, dando-se ciência prévia aos vereadores;
V - As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de pelo menos um terço 
de seus membros;
VI - Não se realizando a sessão por falta de número legal, será considerado presente o 
Vereador que assinar o livro de presença até trinta minutos após o horário regimental para o início da 
sessão.
Art. 15 - A Câmara Municipal realizará regularmente sessões especiais abertas à participação 
de entidades representativas da população para debater assuntos de seu interesse.
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estabelecer outras penalidades, inclusive cassação do mandato.
Art. 16 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais.
§ Io - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência 
do plenário, salvo-se houver recurso de um oitavo dos membros da Casa;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
UI - Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da 
administração indireta.
§ 2o - As comissões especiais, criadas por deliberações do Plenário serão destinadas ao estudo 
de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos 
públicos.
§ 3o - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4o - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela 
Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 17 - As comissões de Finanças e Orçamento; Justiça e Redação; e Obras e Serviços 
Públicos, Meio Ambiente, serão constituídas de três membros, eleitos anualmente na primeira sessão 
ordinária do mês de fevereiro.
§ Io - Os membros de qualquer comissão poderão ser reconduzidos para o mesmo cargo.
§ 2° - Exceto o Presidente da Mesa, os demais membros poderão fazer parte das comissões 
permanentes.
Art 18 - Serão criadas tantas comissões quantas forem necessárias ao fimcionamento da 
Câmara.
Art. 19 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu 
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços, 
e, especialmente, sobre:
I - Sua Instalação e funcionamento;
13 - Posse de seus membros;
m - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - Número de reuniões mensais;
V - Comissões;
VI - Sessões;
VII - Deliberações;
VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Seção III
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 20 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município, e, especialmente:
I - Votar matéria que institua tributos municipais;
II - Autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dívidas;
Hl - Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares e especiais;
IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como a 
forma e os meios de pagamento;
V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VH - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - Autorizar a alienação de bens imóveis;
X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI- Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos 
vencimentos;
XII - Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da 
administração pública;
Xm - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
municípios;
XIV - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e 
loteamento.
Alt. 21 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
I - Eleger sua mesa;
II - Elaborar o regimento interno;
EI - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação 
dos respectivos vencimentos;
V - Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se ao Município, por mais de 20 dias, por necessidade de 
serviço,
VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do 
Estado no prazo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) - O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara;
b) - Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do 
Tribunal de Contas;
c) - Rejeitados as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público 
para os fins de direito;
Vin - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável federal;
IX - Autorizar a realização de empréstimo, operações ou acordos externos de qualquer 
natureza, de interesse do município;
X - Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não são 
apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI- Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a 
União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado, 
ou entidades assistenciais e culturais;
XII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões,
Xm - Convocar Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, 
aprazando dia e hora para o compareci mento;
XIV - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante 
requerimento de um terço de seus membros;
XVI - Conceder título de cidadão honorário do Município de Caxingó, e a Medalha do Mérito 
Legislativo ou qualquer outra honraria ou homenagem, a pessoa que reconhecidamente tenha prestado 
relevantes serviços ao Município;
x v n - Solicitar intervenção do Estado no Município;
XVID - Fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta;
XIX - Fixar, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2o, I, da 
Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a 
qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
XX - Fixar, observado o que dispõem os Arts. 37, XL, 150, H, 153, III e 153, § 2o, I, da 
Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e 
proventos de qualquer natureza;
XXI - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previsto em lei federal;
XXD - Planejar, controlar suas receitas e despesas, bem como, organizar seus serviços de
contabilidade interna.
Parágrafo Único - A concessão de que trata o inciso XVI deste artigo será feita com aprovação 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 22 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do 
município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 23 - Conjuntamente, os Vereadores prestarão no ato da posse o juramento citado no Art. 
64 desta Lei.
Art. 24 - Os vereadores tomarão posse no dia Io de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, 
em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado pelo povo, entre os presentes, qualquer que seja 
o número desses, e prestarão juramento.
§ Io - Os Vereadores desincompatibilizar-se-ão para a posse.
§ 2° - O Vereador que não tomar posse na data prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 
quinze dias, salvo comprovado motivo de força maior.
Art. 25 - É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) - Firmar ou manter contrato com o Municipio, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas 
uniformes;
b) - Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou 
indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o 
disposto no Art. 79, L IV e V desta Lei Orgânica.
II- Desde a posse:
a) - Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do 
município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal 
ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) - Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de ^ 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada;
d) - Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades 
a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 26 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório 
às instituições vigentes, julgado por uma comissão de ética, cujo resultado será apresentado ao plenário 
da Câmara para tomar as medidas cabíveis;
III - Que perder ou tiver suspensos direitos políticos. *
§ Io - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar￾se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a 
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2o - Nos casos de perda do mandato previstos nos incisos I, II, m será assegurada ampla
defesa.
Art 27-0 Vereador poderá licenciar-se:
I - Por motivo de doença;
II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa, podendo reassumir suas atividades antes do término 
do afastamento;
m - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural e de interesse do Município.
§ Io - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Art. 26, II, 
“a”, desta Lei Orgânica.
§ 2o - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 dias, podendo o 
Vereador assumir as suas funções antes do término da licença, caso o mesmo se julgue apto e se 
apresente à Mesa da Câmara em sessão plenária.
§ 3o - Na hipótese do § Io o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 28 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vacância do cargo, ou 
de licença superior a 30 (trinta) dias.
§ Io - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da 
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2o - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
“quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3o - A licença não terá efeito retroativo.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 29-0 processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I- Emenda à Lei Orgânica;
II- Leis complementares;
IH- Leis Ordinárias;
IV- Leis delegadas;
V- Resoluções;
VI- Medidas Provisórias;
VII- Decretos Legislativos.
Art. 30 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que 
exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total do número 
de eleitores do Município.
Art. 31 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito Municipal.
§ Io - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, 
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 2° - A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal.
§ 3o - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode 
ser objeto de nova apresentação na mesma sessão legislativa.
Art. 32 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos 
votos dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
UI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI - Lei de criação de cargos, fimções ou empregos no serviço público;
VII - Lei instituidora dos Conselhos Municipais.
Art. 33 - São de iniciativa do Prefeito e dos Vereadores, as leis que dão denominação de ruas, 
avenidas, próprios e demais logradouros públicos.
Art. 34 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autarquia;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento dos cargos, estabilidade ou 
aposentadoria;
III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes;
IV - Matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos suplementares, conceda 
auxílio, prêmios e subvenções.
Art. 35 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a proposição de leis, 
decretos legislativos e resoluções, que disponham:
I- Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara:
II- Sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de 
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, 
por decisão do plenário.
Parágrafo Único- Os decretos legislativos e resoluções que disponham sobre matéria do inciso 
II, do “caput” deste artigo, serão submetidos a uma só discussão e votação.
Art. 36 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal.
§ Io - Os atos de competência privativa da câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e 
os planos plurianuais e orçamento não serão objetos de delegação.
§ 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de resolução, que especificará o seu 
cartório e os termos de seu exercício.
§ 3o - A resolução determinará a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação 
única, sendo vedada a apresentação de emenda.
Art. 37 — 0 Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação do projeto de sua iniciativa.
§ Io - Se no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar até quarenta e cinco dias, 
a proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra 
matéria.
§ 2o - O prazo do parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 38 - Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias 
úteis, enviará o texto ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ Io - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou 
contrário a esta lei ou ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, por escrito, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, que levará ao conhecimento do plenário.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3o - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4o - O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de trinta dias a 
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5o - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6o - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7o - Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos 
dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará.
Art. 39 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado, total ou parcialmente, 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 40 - As resoluções destinam-se a regulamentar matéria que não seja objeto de lei, nem se 
compreende nos limites ao ato administrativo.
Art. 41 - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas 
por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 42 - Os projetos de lei autografados por dois terços dos Vereadores serão dispensados das 
formalidades legais
e imediatamente colocados na ordem do dia para votação.
Art. 43-0 projeto de lei encaminhando por iniciativa popular será apresentado na ordem do 
dia da Câmara, e deverá ser apreciado no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar do seu 
recebimento pela Câmara Municipal.
§ Io - Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, o projeto de lei irá automaticamente à 
votação em plenário, independente de pareceres.
§ 2° - Não tendo sido votado o projeto de lei de iniciativa popular, até o encerramento da sessão 
legislativa, o projeto estará inscrito prioritariamente para a votação na sessão seguinte da mesma 
legislatura ou na primeira sessão ordinária da legislatura subsequente.
§ 3o - Na discussão dos projetos de lei de iniciativa popular ficará garantida a sua defesa em 
plenário, por um dos cinco primeiros signatários￾Art. 44-0 veto do Prefeito às leis aprovadas pela Câmara será rejeitado pela votação contrária 
da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 45 - A mudança de denominação dos logradouros públicos do Município, será objeto de 
deliberação pelo Poder Legislativo somente quando não importar a descaracterização histórico-sócio￾cultural dos mesmos, resguardar a tradição do local, a história do Município, do Piaui e do Brasil, e a 
mudança significar a observância desses mesmos valores com a nova denominação.
§ Io - As proposições nesse sentido deverão ser subscritas por um terço dos membros da 
Câmara Municipal, não prescindindo, em hipótese de parecer das Comissões temáticas, submetidas ao 
interstício de três sessões entre as discussões, e deverá, para ser aprovada, obter votação de dois terços 
da Câmara de Vereadores.
§ 2° - A aprovação de projeto de lei que vise a mudança de nome de ruas e avenidas, fica 
condicionada à consulta que se fará aos moradores da via pública onde se pretende fazer a mudança, 
por uma comissão de Vereadores especialmente designada para este fim.
§ 3o - O nome de pessoa viva poderá ser utilizado para denominação de vias públicas ou 
qualquer prédio do Município.
§ 4o - Ficam mantidos os nomes de pessoas vivas que já ostentam ruas, avenidas e prédios 
municipais.
§ 5o - As homenagens póstumas com denominação de próprios, vias e logradouros públicos, 
somente poderão acontecer após 90 dias do falecimento do homenageado.
Seção VI
Da Mesa Diretora
Art. 46 - A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse, no primeiro ano de legislatura, 
sob a presidência do Vereador mais votado pelo povo, dentre os presentes, para eleição de seu 
Presidente e de sua Mesa Diretora, por escrutínio secreto e maioria simples, considerando-se 
automaticamente empossada os eleitos; observar-se-á o mesmo procedimento na eleição da Mesa 
Diretora para o segundo biênio da legislatura.
§ Io - No caso de empate, ter-se-á por eleito o mais votado pelo povo dentre os candidatos 
empatados.
§ 2° - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos 
permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 47 - A Mesa Diretora terá mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ Io - O Presidente da Câmara Municipal presidirá a Mesa Diretora, dispondo o Regimento 
Interno sobre o número e as atribuições de seus cargos, assegurada, quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos que participem da Casa.
Art. 48 - A Mesa da Câmara é composta dos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, 
Io Secretário e Io Tesoureiro.
§ Io - Os atos privativos e proposições de competência exclusiva da Mesa da Câmara deverão 
ser assinados por maioria absoluta de seus componentes.
§ 2° - A composição da Mesa poderá ser acrescida de membros, além dos fixados neste artigo.
Art. 49 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, quando faltoso ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
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Parágrafo Único - As atribuições dos membros da Mesa serão regulamentadas no Regimento 
Interno da Câmara.
Art. 50 - Cumpre à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
I - Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser 
incluída na proposta do Município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
respectivas, bem como alterá-las quando necessário; se a proposta não for encaminhada no prazo 
previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
II - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o 
limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam 
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
III - Devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi 
liberado durante o exercício para a execução de seu orçamento;
IV - Enviar ao Prefeito, até o dia 10 de março, as contas do exercício anterior;
V - Enviar ao Prefeito, até o dia 20 do mês seguinte, para fim de serem incorporados aos 
balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentarias relativas ao mês 
anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas foi feita pela Câmara Municipal;
VI - Administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara 
Municipal.
Seção VII
Da Participação Popular
Art. 51 - A participação popular será exercida, indiretamente, por meio de representantes 
eleitos pelo voto direto e secreto, ou diretamente, através de plebiscito, referendo popular ou iniciativa 
popular de projetos de lei.
Parágrafo Único - O plebiscito e o referendo popular poderá ser convocado mediante:
a) - Decreto do Executivo;
b) - Requerimento de qualquer Vereador no pleno exercício do mandato;
c) - Abaixo-assinado, com pelo menos 5% do eleitorado.
Art. 52 - Fica instituída a prerrogativa da Tribuna Popular, aos munícipes que representarem 
uma causa ou entidade legalmente reconhecida ou ainda representantes de partidos políticos, tendo em 
vista tratar de assunto em pauta diretamente ligado ao seu estrito interesse.
Parágrafo Único - A Tribuna Popular terá espaço nas reuniões da Câmara Municipal, nas 
sessões plenárias e das comissões Técnicas.
Art. 53 - Todo munícipe tem assegurado o direito de requerer informações sobre atos da 
administração municipal.
Art. 54 - E direito de qualquer munícipe, seja diretamente ou através de manifesto de entidade 
legalmente constituída ou partido político, denunciar a quem de direito, a prática por empresas 
concessionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder 
Público apurar a veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis.
Art. 55 - Para garantir a participação efetiva da população nas decisões políticas, econômicas e 
administrativas, no Município, as entidades representativas terão direito assegurado por esta Lei 
Orgânica, de participar com voz e voto, nas sessões colegiadas dos Conselhos Municipais.
Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre a composição quantitativa e qualitativa dos 
Conselhos Municipais, bem como as prerrogativas inerentes ao desempenho de suas funções.
Art. 56 - A entidade legalmente constituída ou partido político que tiver seu direito agredido ou 
desrespeitado pelo Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, denúncia, 
acompanhada de exposição de motivos e de documentação comprobatória da agressão.
Parágrafo Único - Julgada a denúncia procedente, referida no caput deste artigo, caberá ao 
Legislativo votar ato de impedimento ou desautorização ao Executivo em praticar tal ato.
Art. 57 - A população terá direito de vetar qualquer obra pública a ser construída no seu bairro, 
que venha a julgar
desnecessária ou inconveniente. Lei Complementar disporá sobre a regulamentação deste artigo.
Seção VIII
Da Fiscalização, Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 58 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e de suas fundações quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e 
pelo sistema de controle interno de cada Poder instituídos em lei.
§ Io - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiro, bens, e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, 
em nome deste assuma obrigações pecuniárias.
§ 2o - As prestações de contas das entidades, fundações, feitas tanto no ato da posse quanto nos 
de exoneração, devem ser acompanhadas de declaração de imposto de renda do ano base, da pessoa 
investida, nesses órgãos, em cargos de direção superior ou intermediário.
Art. 59-0 controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Parágrafo Único - A-Câmara Municipal, suas Comissões Técnicas ou de Inquérito, julgando 
necessário fado inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, nas unidades administrativas do Município, e controle externo, inclusive da Câmara 
Municipal.
CAPITULO U
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60-0 Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1 ° do 
artigo 11 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 anos.
Art. 61 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, de acordo 
com o que preceitua a legislação federal em vigor.
Art. 62-0 Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia Io de janeiro do ano subsequente à 
eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte juramento: "Prometo cumprir a 
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o 
bem geral do munícipe e exercer o cargo inspiração da democracia, da legitimidade e legalidade".
Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 63 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice￾Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato.
§ 2o - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o 
Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, por vacância do cargo, 
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o 
cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, 
a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 65 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar￾se-á o seguinte:
I - Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, for-se-á eleição noventa dias após 
a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que 
completará o período.
Art. 66-0 Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença 
da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda 
do cargo ou do mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, 
quando:
I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
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II - A serviço ou missão de representação do Município.
Art. 67-0 Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a 
seu critério a época para usufruir do descanso, devendo o Vice-Prefeito ser empossado peia Câmara 
Municipal.
Art. 68 - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX do artigo 21 desta 
Lei Orgânica.
Art. 69 - Na ocasião da posse e no término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus 
bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela 
primeira vez o exercício do cargo, bem como ao final do mandato para o qual foi eleito.
Seção II
Do Subsidio e da Verba de Representação
Art. 70-0 subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento 
pago a servidor do Município, no momento da fixação, será estabelecido pela Câmara.
§ Io - Até sessenta dias antes das eleições, a Mesa deverá apresentar projeto de Resolução 
referente ao subsídio de Vereador e do Prefeito e à verba de representação deste e do Vice-Prefeito.
§ 2° - Não apresentando a Mesa o projeto de Resolução, no prazo estipulado no parágrafo 
anterior, qualquer Vereador poderá fazê-lo, até trinta dias antes das eleições.
§ 3o - Apresentado o projeto, seja da Mesa ou de Vereador, e, não havendo deliberação até o 
dia anterior às eleições, considerar-se-á este aprovado.
§ 4o - Não sendo apresentado projeto, ficará o subsídio do Prefeito aumentado 
automaticamente, na mesma proporção que foram ou deveriam ter sido majorados os subsídios dos 
Vereadores.
§ 5o - A verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara 
Municipal, obedecidos os seguintes tetos:
I - A atribuída ao Prefeito não poderá exceder de dois terços do valor do seu subsídio;
II - A atribuída ao Vice-Prefeito não poderá se superior a dois terços do valor da que fora paga 
ao Prefeito.
Seção m
Da Responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 71 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal de Caxingó, que 
atentem contra as Constituições Federal e Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
a) - O livre exercício do Poder Legislativo Municipal;
b) - A probidade na administração pública;
c) - A segurança interna do Município;
d) - Os direitos políticos, sociais e individuais;
e) - A Lei Orçamentária;
f) - O cumprimento das leis e das decisões jurídicas.
Art. 72 - Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, por dois terços da Câmara 
Municipal, será o mesmo submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 
nas instruções penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
§ Io - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - Nas instruções penais comuns, se recebida a denúncia queixa-crime pelo Tribunal de
Justiça;
II - Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
§ 2o - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará 
o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo;
§ 3o - Enquanto não sobreviver sentença condenatória, nas instruções penais comuns, o Prefeito 
não estará sujeito a prisão.
Seção IV
Das Atribuições do Prefeito
Art. 73 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - Representar o Município em Juízo e fora dele;
II - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução,
m - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, quando os julgar
inconstitucionais, ilegais ou contrários ao interesse público;
IV - Encaminhar à Câmara os projetos de lei dos orçamentos anual e plurianual de 
investimentos;
V - Extinguir cargos públicos e declarar a sua desnecessidade;
VI - Fazer publicar e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa ou por outros meios de 
divulgação, aos atos da administração, inclusive aos balancetes mensais e balanço anual;
VII - Enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado os balancetes mensais, até 60 dias do 
mês findo;
Vm - Atender, salvo motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, 
quando feitos à tempo e em forma regular, sob pena de cassação do mandato, decretada pela Câmara, 
na forma da lei federal;
IX - Aprovar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos;
X - Fixar os preços dos serviços prestados pelo Município, devendo respeitar os critérios gerais 
que a lei municipal vier a estabelecer;
XI - Abrir créditos especiais e suplementares, após a respectiva autorização legislativa;
XH - Abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à 
Câmara, na primeira sessão desta;
XIII - Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XTV - Solicitar auxílio da força pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XV - Superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentadas 
ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI - Nomear seus auxiliares diretos;
XVII - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XVIII - Decretar desapropriação e intervenção em empresas concessionários de serviço 
público;
XIX - Contrair empréstimo desde que aprovado pela Câmara Municipal;
XX - Informar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal;
XXI - Comparecer à Câmara Municipal na primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa;
XXII - Determinar o horário bancário e de funcionamento do comércio e da indústria no 
Município;
XXni - Proibir o serviço de publicidade volante de qualquer natureza no centro da cidade e nas 
áreas abrangidas pelo estacionamento rotativo;
XXIV - Conceder a Medalha do Mérito Municipal, honraria do Poder Executivo, que será 
concedida a cidadãos de relevantes serviços prestados ao Município, cuja concessão será feita através 
de ato do Prefeito Municipal;
XXV - Decretar medidas provisórias, desde que sejam respeitados os seguintes aspectos:
a) - Sejam expedidas em caso de relevante interesse público e que possua caráter de urgência;
b) - Que sejam imediatamente submetidas ao crivo do Poder Legislativo Municipal que, 
estando em recesso parlamentar, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco 
dias.
§ Io - No inciso XXI, em caso de impedimento legal, o Prefeito designará um de seus 
assessores para representa-lo, junto à sessão da Câmara e proceder a apresentação do seu programa 
administrativo.
§ 2o - Lei Complementar regulamentará o disposto nos incisos XXH e XXIII, assim como o 
serviço de publicidade nas vias públicas do Município.
§ 3o - No inciso XXV, as medidas provisórias, no prazo de trinta dias, deverão ser 
transformadas em leis pela Câmara Municipal, o que não acontecendo, a Câmara deverá disciplinar as 
conseqüências das relações jurídicas delas resultantes.
Seção V
Dos Secretários, Assessores e Diretores de Departamento
Art. 74 - Os Secretários, Assessores e Diretores de Departamentos são solidariamente 
responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Parágrafo Único - A responsabilidade tida como criminosa não prescreve com o afastamento ou 
demissão do cargo.
Art. 75-0 Secretário, Assessor ou Diretor de Departamento, a seu pedido ou se convocado 
por requerimento aprovado de Vereador, comparecerá ao plenário da Câmara Municipal para expor 
assuntos e ou discutir projetos de Lei, bem como expor e ou prestar contas de atos afetos à sua pasta.
Parágrafo Único - A presença do Secretário, Assessor ou Diretor de Departamento, quando 
convocados pela Câmara Municipal, será obrigatória devendo acontecer no prazo máximo de quinze 
dias, a partir da convocação.
Art. 76 - Os Secretários, Assessores ou Diretores de Departamento farão declaração de bens no 
ato da posse e no término do exercicio em curso e entregues à Câmara Municipal.
CAPITULO m
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 77 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também do 
seguinte:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração;
IH - 0 prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por 
igual tempo;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargos ou empregos, na carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por 
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em 
lei;
VI - É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VH - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar
federal;
VIII - A lei assegurará percentual de cargos e empregos públicos, para as pessoas portadoras de 
deficiência física ou sensorial e definirá os critérios de sua admissão;
IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data,
XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, 
em espécie, pelo Prefeito;
XII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de 
pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no artigo 86, II, desta Lei Orgânica;
Xm - Os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o 
que dispõem os Arts. 37, XI, XE, 150, II e 153, IH, § 2o, I, da Constituição Federal;
XTV - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários:
a) - De dois cargos de professor;
b) - A de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
c) - A de dois cargos privativos de médico.
XV - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia 
mista, autarquia ou fimdação pública,
XVI - Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações 
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos 
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 78 - É vedada à administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às 
normas relativas à saúde e segurança do trabalho.
Art. 79 - Ao servidor público, em exercício de mandado eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego 
ou função;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função , sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não 
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
A rt 80 - É proibida a demissão imotivada do trabalhador.
§ Io - O Poder Público Municipal somente promoverá dispensa de empregado com fundamento 
em relevante motivo econômico ou em justa causa, nas seguintes bases:
I - Ato de improbidade;
II - Negociação habitual quando constitui ato de concorrência à empresa para a qual trabalha;
m - Condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido
suspensão de execução da pena;
IV - Embriagues em serviço,
V - Ato de indisciplina ou de insubordinação;
VI - Abandono do emprego;
§ 2° - Se a razão invocada não for aprovada pela municipalidade, em ação judicial trabalhista, 
ficará assegurada a reintegração do empregado despedido, com todas as vantagens legais e contratuais.
Art. 81-0 acesso ao quadro do funcionalismo público municipal só se dará por concurso 
público, sendo proibido qualquer tipo de discriminação ou diferenciação salarial em decorrência do 
sexo, cor, credo religioso, opção política-partidária-ideológica, idade ou por deficiência física.
Parágrafo Único - O servidor aprovado em concurso público será estável após os dois anos de 
efetivo exercício.
Art. 82-0 Município instituirá o Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para os 
servidores da sua administração direta e indireta.
I - Poderá ser adotado o regime de carga horária de quatro horas diárias nos órgãos da 
administração municipal;
II - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para 
funções iguais ou assemelhadas do mesmo Poder e de acordo com a carga horária;
D3 - Apüca-se a esses servidores o disposto no Artigo 7o, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, 
XV, XVI, x v n , XVffl, XIX, XX, XXH, XXin e XXX, da Constituição Federal, conforme o que 
dispõe e estabelece o Art. 39, § 2o.
Art. 83-0 servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei e 
proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço;
III - Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, aos trinta anos de serviço, se mulher, co 
proventos integrais.
Art. 84 - Lei complementar instituirá o Plano de Cargos e Salários para o servidor municipal, 
da administração direta e indireta, obedecendo à seguinte proporção:
I - O menor salário será compatível com as horas trabalhadas conforme dispõe a legislação 
trabalhista;
II - O maior salário pago ao servidor municipal não poderá ultrapassar o limite de vinte vezes 
do menor, sendo vedada a redução salarial;
UI - Os ocupantes de cargo de confiança e chefias receberão gratificação de função, 
regulamentada em lei complementar;
IV - Os proventos do funcionalismo serão pagos até, no máximo, o quinto dia do mês 
subsequente, e em caso de atraso, os salários serão corrigidos conforme índice oficial de inflação e 
acrescido de multa de dez por cento ao mês.
Art. 85 - E assegurada a participação de funcionários e servidores municipais nos colegiados 
dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de 
discussão.
Art. 86-0 servidor público municipal não poderá perceber remuneração inferior ao salário 
mínimo estabelecido racionalmente.
A rt 87-0 Poder Público Municipal garantirá assistência médica odontológica, creches e pré￾escolar aos filhos e dependentes do servidor público, do nascimento até aos seis anos de idade;
Art. 88 - E passível de punição, inclusive de demissão, o servidor que violar direitos 
individuais e sociais e ou dentar de cumprir o que determina a lei, em prejuízo aos direitos dos 
cidadãos.
Art. 89 - Em caso de calamidade pública (seca, enchentes, etc.) a Prefeitura poderá contratar 
trabalhadores eventuais ou temporários. Cessada a causa que motivou essa contratação, cessa também 
o seu contrato.
Art. 90 - A Câmara Municipal de Caxingó, terá um quadro de funcionários independente, com 
plano de classificação de cargos e salários.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo será regulamentado por lei complementar.
TÍTULO m
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
A rt 91 - A Administração Pública direta, indireta, ou fúndacional do Município obedecerá, no 
que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título Hl da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica
Art. 92 - Os planos de cargos e carreira do serviço público municipal serão elaborados de 
forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível.
Parágrafo Único - O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento 
profissional através de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
A rt 93 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ Io - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura 
se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho 
de suas atribuições.
§ 2o - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração 
indireta do Município se classificam-se em:
I - Autarquia - O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e 
receita própria para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu 
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa Pública - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio e capital do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o 
Município seja levado a exercer, por força da contingência ou conveniências administrativas, podendo 
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade'de Economia Mista - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, 
cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da 
administração direta;
IV - Fundação Pública - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada 
em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução 
por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa patrimônio próprio gerido 
pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras 
fontes.
§ 3o - A entidade de que trata o inciso IV, do § 2o, adquire personalidade jurídica com inscrição 
da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não se aplicando as 
demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO n
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 94 - É obrigatória a publicação dos atos municipais, salvo onde não houver imprensa 
oficial, ou jornal diário, poderá ser em órgão da imprensa local e na falta destes por afixação na sede 
da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ Io - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2o - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 95-0 Prefeito fará publicar, anual mente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado ou 
em jornal local, as contas da administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, 
do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros e Arquivo Público
Art. 96 - Os livros utilizados no registro das atividades, certidões, cartas de aforamento, 
registro de bens do Município, quando terminados serão arquivados no Arquivo Municipal, após 
fotocopiada ou microfilmada sua cópia será encaminhada à Câmara Municipal para arquivo.
Art 97 - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da 
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
Parágrafo Único - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro 
sistema, convenientemente autenticado.
Art. 98-0 Poder Público Municipal manterá organizado o Arquivo Público Municipal.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art 99 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas:
I - DECRETO - numerado em ordem cronológica, para os seguintes efeitos:
a) - Regulamentação de lei;
b) - Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei;
c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) - Abertura de créditos especiais e complementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como créditos extraordinários;
e) - Normas de efeitos externos, não privativo da lei;
f) - Fixação e alteração de preços das tarifas dos coletivos;
g) - Declaração de utilidade pública ou necessidade de interesse social, para fins de 
desapropriação ou servidão administrativa;
h) - Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) - Nomeação de Secretários e Assessores do Io escalão da administração pública municipal.
II - PORTARIA - nos seguintes casos:
a) - Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) - Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) - Abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais 
atos individuais de efeitos internos;
d) - Outro caso determinado em lei ou decreto.
III - CONTRATO - nos seguintes casos:
a) - Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e III, deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 100 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido 
em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefício ou 
incentivos fiscais.
Seção V
Das Certidões
Art. 101 - Cabe ao Poder Público fornecer, a pedido e mediante requerimento, a qualquer 
munícipe interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que seja para interesse específico e 
determinado, certidões dos atos, contratos e rescisões.
§ Io - As certidões relativas ao Poder Executivo deverão ser expedidas pelo titular de cada 
pasta, exceto as declaratórias do efetivo exercício do cargo de Prefeito, que deverá ser fornecida pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2o - As certidões relativas ao Poder Legislativo, serão expedidas pelo Presidente da Câmara 
Municipal, sempre levando ao conhecimento das mesmas ao plenário.
§ 3o - Não serão expedidas certidões sobre qualquer pretexto a cidadãos inscritos na dívida 
ativa do Município.
CAPÍTULO UI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 102 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 103 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, 
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a 
responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 104 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com 
bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens 
municipais.
Art. 105 - A alienação de qualquer bem móvel ou imóvel, somente será feita após avaliação e 
aprovação de lei especifica pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - As áreas destinadas às projeções de obras municipais serão respeitadas em 
sua integridade.
Art. 106 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Art. 107 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
autorização legislativa.
Art. 108 - E proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, 
praças, jardins ou largos públicos, salvo concessão temporária de pequenos espaços destinados a 
instalação de bancas de venda de jornais e revistas, ou refrigerantes.
Art. 109 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feita mediante concessão, ou 
permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir,
Parágrafo Único - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais 
dependerá de lei aprovada pela Câmara e concorrência pública, sob pena de nulidade.
Art. 110 - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidade escolares, assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 111 - Poderão ser cedidos a particulares da comunidade do Município para serviços 
transitórios, máquinas e operadores do Município, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do 
Município e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada e assine o termo de 
responsabilidade pela conservação do bem e sua respectiva devolução.
Art. 112 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações rodoviárias, recintos de espetáculos e campo de espantes, serão feitas na forma 
da lei e regulamentos específicos.
Art. 113 - Os bens do Município são todas as coisas que de direito lhe pertençam, tais como: 
móveis, imóveis, direitos e ações.
Parágrafo Único - Os bens do Município não poderão ser vendidos, alienados, cedidos, 
alugados, leiloados, doados ou gratuitamente utilizados por terceiros - salvo no caso de assentamento 
de fins sociais ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão de sua 
administração indireta, ou ainda fundação de direito público - sem que seja mediante autorização da 
Câmara Municipal.
Art. 114-0 Poder Público Municipal fornecerá anualmente o cadastro dos bens móveis, 
imóveis e semoventes.
Parágrafo Único - Este cadastro deverá ser publicado em jornal oficial e/ou de maior circulação 
no Município.
Art. 115 - Ao Município é reservado o direito de constituir a Guarda Municipal, que servirá de 
força auxiliar, destinada à vigilância e proteção de seus bens - patrimônio e direitos - serviços e 
instalações, nos termos da lei complementar.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Das Obras Públicas
Art. 116- As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas Secretarias, 
Autarquias e demais entidades da administração indireta e, ou por terceiros, mediante licitação.
Art. 117 - A permissão de serviço público a titulo precário, será outorgada por decreto do 
Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a 
concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência 
pública.
§ Io - Serão nulas de pleno direito as permissões feitas em desacordo com o estabelecido neste
artigo.
§ 2o - O Municipio poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, 
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem 
insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 3o - As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla 
publicidade, em jornais e rádios locais.
Art. 118 - As tarifas do serviço público deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a 
justa remuneração.
Art. 119 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 120 - As licitações são dispensáveis nas compras ou execução de obras e serviços de 
pequeno vulto, regulamentadas por legislação federal, e nesta Lei, dando prioridade às empresas locais.
Parágrafo Único - Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para 
apresentação de propostas;
l - Licitação:
jt) - concorrência com 30 dias;
r v
b) - tomada de preços com 15 dias;
c) - convite com três dias.
Art. 121 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante
convênio com o Estado, a União, outro Município ou entidades particulares e, ou através de consórcio 
com outros Municípios.
Art. 122 - Qualquer obra planejada pela administração pública municipal para execução no 
Município, a curto ou longo prazo, cujo valor estimado ou contratado seja superior a 30 por cento do 
orçamento da municipalidade somente será autorizado com permissão da Câmara.
Art. 123 - Qualquer convênio oneroso ou não do Município, obrigatoriamente terá que ser 
aprovado pela Câmara.
Seção n
Dos Serviços Públicos
Art. 124 - E de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Caxingó, abertura de licitação 
pública para admissão através de concessão a empresas privadas para exploração das linhas de 
transporte coletivo, urbano e rural, sendo vedado o monopólio em qualquer das linhas.
Parágrafo Único - Somente serão aceitas para participar da concorrência pública as empresas 
que preencherem os seguintes requisitos:
I - Que tiverem em suas garagens o mínimo de um ônibus sobressalente;
II - Que comprove o bom estado de conservação e manutenção de seus veículos.
Art. 125 - A Prefeitura Municipal de Caxingó, através de órgão competente, elaborará uma 
programação de horários a ser cumprida pelas empresas concessionárias de linhas de transporte 
coletivo, estando em comum acordo com as sugestões oferecidas pelas associações de bairros, 
representantes de entidades populares ou das comunidades diretamente envolvidas na questão.
Art. 126 - A Prefeitura Municipal de Caxingó determinará a fixação de placas em todos os 
locais de parada de ônibus, para melhor atendimento à população.
Art. 127 - E da competência da Prefeitura Municipal de Caxingó e da Câmara Municipal, 
elaborar uma política de transporte coletivo e aprovar o plano viário respectivamente, atendendo às 
necessidades da comunidade, de comum acordo com os representantes interessados.
Art 128 - Fica obrigatória a manutenção de linhas noturnas (corujões) de transporte coletivo 
em toda a área urbana do Município.
Art. 129 - E obrigação da Prefeitura Municipal de Caxingó fiscalizar as concessionárias no 
sentido de garantir sempre o bom estado de conservação e funcionamento dos ônibus e o cumprimento 
do calendário de horários das linhas.
Art. 130 - O Poder Público Municipal sé permitirá a entrada em circulação de novos ônibus 
municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de 
deficiência física e sensorial.
Art 131 - A concessão e regulamentação dos serviços de transporte coletivo, serão definidos 
em Lei Complementar.
Art. 132 - Ao Município é dado o poder de intervir em empresas privadas de transporte 
coletivo, a partir do momento em que as mesmas desrespeitem a política de transporte coletivo, o 
plano viário, provoquem danos e prejuízos aos usuários ou pratiquem ato lesivo ao interesse da 
comunidade. A intervenção será executada pelo Executivo.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINANCEIRA
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 133 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras púbücas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 134 - São de competência do Município os impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
a) - A cobrançá desse imposto terá laxação diferenciada a partir dos seguintes critérios: área do 
terreno construída, localização do imóvel.
II - Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos 
e sua aquisição;
in - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos os da competência do Estado, definidos 
em lei complementar, prevista no Art. 146, da Constituição Federal.
§ Io - O imposto previsto no inciso I, conforme alínea "a", será progressivo, nos termos da lei, 
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2o - O imposto previsto no inciso n, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3o - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do 
imposto previsto no inciso UI.
Art. 135 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia 
ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art 136 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite 
individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art 137 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal especialmente para 
conferir efetividade a esses objetivos identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, 
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 138 - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art 139 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Seção n
Da Receita e da Despesa
Art. 140 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos 
Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 141 - Pertencem ao Município:
I - O produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas ou proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, 
autarquia e fundações municipais;
II - 50% (Cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
UI - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 142 - A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tomarem deficientes ou excedentes.
Art. 143 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação.
§ Io - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
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§ 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição, o / 
prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 144 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às 
normas de direito financeiro.
Art. 145 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e 
crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art 146 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento de correspondente encargo.
Art 147 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das 
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos 
previstos em lei.
Seção m
Do Orçamento Público
Art. 148 - A elaboração e execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos 
obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de 
direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após encerramento da cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 149 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos 
adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara à qual 
caberá:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo 
Prefeito Municipal;
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da 
Câmara.
§ Io - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas 
na forma regimental.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovados caso :
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) - Dotações para pessoal e seus encargos;
b) - Serviços de divida;
H3 - Sejam relacionadas:
a) - Com a correção de erros ou omissões;
b) - Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3o - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 150 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta;
D - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, 
da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público.
Art. 151 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a 
proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ Io - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela 
Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a 
lei orçamentária em vigor.
§ 2° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de 
lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
28
§ 3o - O Prefeito poderá solicitar a devolução do projeto de lei orçamentária, para exame antes 
da última votação.
Art. 152 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto 
de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do 
executivo.
Art. 153 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano 
seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 154 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta 
seção, as regras do processo legislativo.
Art. 155 - O Município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja 
execução se prolongue além de um exercício financeiro deverá elaborar orçamentos plurianuais de 
investimentos.
r m
Parágrafo Unico - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no 
orçamento de cada exercício, para utilização dos respectivos créditos..
A rt 156 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita todos os 
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa as dotações 
necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 157 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão de receita, nem a fixação 
da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares;
II - Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da 
lei.
Art. 158 - As dotações orçamentarias destinadas às despesas do Poder Legislativo, as 
referentes ao repasse do duodécimo devido e as concernentes a despesas com pessoal e diversos, o 
poder Executivo está obrigado a repassar até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Único - A transferência ocorrendo após o 15° dia da data fixada no caput deste artigo, 
deverá constar de multa da ordem de 10% (dez por cento) e reajustes financeiros legais..
Art. 159 - São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ressalvadas a repartição de 
produtos de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos da Constituição Federal, 158 e 159, a 
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina esta Lei 
Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito, por antecipação de receitas, também 
previstas nesta Lei Orgânica;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Vin - A utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir o déficit de empresas, fundações e fundos, 
inclusive dos mencionados nesta Lei Orgânica;
XIX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ Io - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime 
de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao exercício 
financeiro subsequente.
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§ 3° - Abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprescindíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 160 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados aos órgãos da Câmara Municipal, serão entregues até o dia 20 de 
cada mês, conforme o que consta no Art. 168 da Constituição Federal.
Art. 161 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, só 
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 162 - O Município consignará 1% (um por cento) do valor global de seu orçamento para 
que, a título de subvenção e por indicação dos Vereadores, seja repassado às associações comunitárias 
na circunscrição do Município.
Art. 163 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os 
montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária 
entregues e a exposição numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo Único - A publicação de que trata este artigo, será feita através de demonstrativo 
sintético, publicado no átrio da Prefeitura Municipal e Câmara ou órgão da imprensa local.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 164 - O interesse da coletividade, tendo como prerrogativa a liberdade e o bem comum, 
será coordenado e orientado pelo, Poder Público Municipal, naquilo que for da sua competência.
Art. 165-0 Poder Público só poderá intervir no domínio econômico, nos aspectos da 
orientação e estímulo à produção dos bens de necessidade primária, tendo em vista a promoção da 
solidariedade social e da justiça na distribuição das riquezas.
Art. 166-0 capital será o instrumento produtor de riqueza e o meio de expansão econômica e 
desenvolvimento social.
Art. 167 - Todos os munícipes, na busca de sua existência, digna e livre, terão o direito 
supremo ao trabalho, para as suas realizações pessoais e garantia da normalidade na vida da sociedade, 
pelo emprego e pela justa remuneração.
Art. 168-0 Poder Público Municipal garantirá o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, por parte dos munícipes, salvo casos previstos em lei.
Art. 169 - Ao Município incumbe a responsabilidade da prestação de serviços públicos no que 
lhe couber, exercendo diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de 
licitação.
Parágrafo Único - O Município manterá permanente controle e fiscalização às empresas 
concessionárias e permissionárias dos serviços públicos, para garantir a correta execução dos serviços 
e plena satisfação dos direitos dos usuários.
CAPÍTULO n
DA SAÚDE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 170 - Esta Lei regula, a nível municipal, as ações e serviços de saúde, executado, isolada 
ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito 
privado ou público.
Art. 171 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas 
sociais e econômicas, que visem a prevenção c/ou eliminação do fisco de doenças e de outros agravos 
e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção, recuperação e 
reabilitação.
Art. 172 - O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais, promovido pelo 
Município em conjunto com o Estado e a União :
I - Acesso à terra e aos meios de produção;.
II - Acesso e condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte, lazer e acesso aos demais bens e serviços essenciais;
III - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV - Opção quanto ao tamanho da prole;
V - Acesso universal e igualitário da população do Município às ações e serviços de promoção, 
proteção e recuperação da saúde, no âmbito do SUS, sem qualquer discriminação.
Art. 173 - Integram o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, na forma dos 
artigos 198 e 199 da Constituição Federal:
I - As instituições públicas federais, estaduais e municipais de prestação de serviços de 
promoção, proteção, recuperação, e reabilitação de saúde;
II - As instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa 
produção de insumos, inclusive sangue e hemoderivados, de equipamentos para a saúde, bem como as 
de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.
Art. 174 - Fazem parte da Secretaria de Saúde no âmbito municipal:
I - Fundo Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde.
Art. 175 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua 
normatização e controle, devendo sua execução ser feita através de serviços públicos e, 
suplementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - E vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à 
saúde mantidos pelo Poder Público ou através de contrato com terceiros.
Art. 176 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde:
I - Comando do SUS, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
II - A assistência à saúde;
III - A formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de 
acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde,
IV - Elaborar cursos de capacitação e reciclagem permanentes e dar condições adequadas de 
trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
V - Elaboração e atualização periódico do plano municipal de saúde, em termos de prioridade e 
estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes 
do Conselho Municipal de Saúde e aprovado em lei;
VI - A elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VII - A proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e 
concretização do SUS no Município;
VH3 - A administração do Fundo Municipal de Saúde;
IX - A compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da 
Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
X - O planejamento, administração e execução das ações de:
a) - Controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles 
relacionados;
b) - Vigilância Sanitária e epidemiológica;
c) - Controle do meio ambiente,
d) - Saneamento básico;
e) - Saúde do trabalhador;
f) - Serviços de saúde e promoção nutricional;
g) - Assistência farmacêutica e de fármaco-vigilância.
XI - A implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XH - O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade, no 
âmbito do Município;
XIII - A normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e 
equipamentos para a saúde;
XIV - A execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o 
enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
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XV - A Complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a 
de contratos com serviços privados de abrangência municipal, de acordo com as diretrizes do Conselho 
Municipal de Saúde,
XVI - A celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde quando 
houver indicação técnica e consenso das partes;
XVII - Organização de distritos sanitários quando houver indicação técnica, com alocação de 
recursos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de 
regionalização e hierarquização;
X V ni. Definir o modelo assistencial do Município que será organizado com base na realidade 
epidemiológica local e em consonância com a política de saúde instituída pelo Estado.
Parágrafo Único . Os limites do Distrito Sanitário referido no inciso XVTI, do presente artigo 
constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios;
a) - Área geográfica de abrangência,
b) - Descrição da clientela;
c) - Resolutividade dos serviços à disposição da população;
Art. 177-0 Sistema Único de Saúde Municipal será financiado com recursos do orçamento do 
Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outros que constituirão o Fundo 
Municipal de Saúde.
§ Io . O conjunto dos recursos destinados às ações de serviços de saúde constituem o Fundo 
Municipal de Saúde e será regulamentado por lei municipal.
§ 2o . O montante das receitas de saúde não será inferior a 13% (treze por cento) das receitas 
globais do orçamento anual do Município.
Art. 178 - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar ao Sistema Único 
de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único . As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do setor público, 
devendo subordinar-se às regras do Sistema Único de Saúde, no que se refere ao controle de qualidade 
dos serviços prestados, das informações e registros de atendimento.
Art. 179 - Os gerentes do Sistema Único de Saúde Municipal não poderão ter relação 
profissional (propriedade, consultoria, emprego) com o setor conveniado.
Parágrafo Único - Os cargos de gerência do Sistema Único de Saúde Municipal deverão ser 
privativos de carreira profissional a serem regulamentados por lei específica.
Seção II
Da Fiscalização Sanitária e Postos de Saúde
Art. 180 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde promover e fiscalizar o atendimento à 
saúde no sentido de melhorar as condições sanitárias através de:
I . Saneamento básico;
II - Limpeza pública;
III. Cursos para formação de agentes populares de saúde;
IV . Construção de postos de saúde na periferia da cidade, bem como nos povoados e lugarejos 
da zona rural;
V - Dos matadouros sediados no Município, com toda a infra-estrutura médico-sanitária, com a 
participação ativa de profissional da área a fim de garantir a boa qualidade dos alimentos.
Art. 181 - E de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização direta nos 
hospitais públicos e privados, nos mercados, lanchonetes e outros estabelecimentos congêneres, no 
sentido de garantir a boa qualidade sanitária desses estabelecimentos.
Art. 182 - O Município, poderá através da Secretaria Municipal de Saúde, promover e 
incentivar a pesquisa da medicina caseira a fim de simplificar e facilitar a aquisição destes pela 
população pobre, bem como apoiar o desenvolvimento da fitoterapia (terapia à base de plantas), o que 
para tanto, deverá o Município promover estudo e pesquisa envolvendo 
escolas de segundo grau, universitários, cientistas e o povo.
Art. 183 - E obrigação do Município promover compartira de saúde pública ou de combate às 
doenças endêmicas, bem como auxiliar em campanhas que sejam realizadas pelo Estado ou a União, 
contribuindo com auxílio técnico, de pessoal e material que estejam ao seu alcance.
celebração
Art. 184 - O Município deverá manter convênios com hospitais e laboratórios para o 
atendimento a pessoas carentes. Lei complementar regulamentará esta matéria.
Art. 185 - O Município prestará auxílio, quando se fizer necessário, às pessoas carentes, para 
tratamento de saúde fora do domicílio. Lei complementar regulamentará este artigo.
Art. 186 - É obrigação do Município a fiscalização de todo e qualquer alimento vendido nos 
mercados públicos e feiras.
Art. 187 - É obrigação do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, realizar 
exames periódicos em todos os alunos da rede municipal de ensino.
Art. 188 - O Município cuidará para que nenhum munícipe fique sem assistência médica.
CAPÍTULO n i
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DESPORTOS
Seção 1
Da Educação
Art. 189 - O ensino, no Município, pautado nos ideais de liberdade, solidariedade e igualdade 
social, tem como objetivo o desenvolvimento multilateral, integral do homem, que, com o domínio do 
conhecimento cientifico e respeitando a natureza, seja capaz de atuar no processo de transformação da 
natureza e da sociedade.
Art. 190 - A educação é um direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município 
assegurar vagas suficientes para atender toda a demanda do ensino pré-escolar e de Io grau, e em 
complementação ao Estado e União, o segundo e terceiro graus, diurno e noturno, na zona urbana e 
zona rural. t
Parágrafo Unico - A Secretaria Municipal de Educação, ao final de cada ano letivo fará uru 
levantamento do número de crianças aptas a ingressarem na escola no ano subsequente. Lei 
complementar disporá sobre os procedimentos metodológicos para a realização de tal levantamento.
Art. 191 - O ensino no Município, integrado ao sistema nacional de educação, tem como base o 
conhecimento e o progresso cientifico universal, que assegurará uma educação pluralista e oferecerá 
aos educandos condições de acesso às diferentes concepções filosóficas, sociais e econômicas do 
mundo, seja idealista ou materialista.
Art. 192 - Será assegurada a gestão democrática das escolas municipais, através da 
participação efetiva dos professores, funcionários, estudantes e pais de alunos, atendendo aos seguintes 
princípios:
I - Eleição direta para a direção da escola através do Conselho Escolar;
II - Elaboração do Regimento Interno da escola;
UI - Organização do Conselho Escolar, de caráter consultivo e deliberativo, para efeitos 
internos. O Conselho será regulamentado em lei complementar.
Parágrafo Único - O Conselho Escolar a que se refere o inciso III deste artigo, funcionará como 
auxiliar da direção da escola e sua composição será paritária entre os membros da comunidade escolar.
Art. 193 - O município orientará e estimulará, por todos os meios a educação física que será 
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.
Art. 194 - O dia do Professor e dos estudante serão feriados para as duas categorias.
Art. 195 - A Secretaria Municipal de Educação garantirá a reciclagem e aperfeiçoamento dos 
profissionais de educação a cada período de férias, através de cursos, seminários, treinamentos e outros 
eventos similares.
Art. 196 - Os livros didáticos para o ensino fundamental, serão na medida do possível, dentro 
da realidade comunitária rural ou urbana do Município.
Art. 197 - O Município dará todas as garantias de que o educando necessita, conforme disposto 
no artigo 217, inciso XI, da Constituição Estadual.
Art. 198 - Cabe ao Município, em conjunto com o Poder Público Estadual e Federal assegurar 
o ensino público gratuito em todos os níveis, laico e de igualdade, acessível a todos, sem nenhum tipo 
de discriminação, por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais, políticos ou religiosos.
Art. 199-0 ensino de religião não será obrigatório e, quando for ministrado, não poderá 
restringir-se ao enfoque unilateral, tendo em vista uma só doutrina religiosa, mas terá uma abrangência 
ampla, científica e universal do fenômeno religioso.
Art. 200 - O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de bibliotecas públic; 
descentralizadas e com acervo em número suficiente para atender a demanda dos educandos.
Art. 201 - O Poder Público Municipal promoverá a criação c/ou ampliação do número de 
escolas de tempo integral, com áreas de esporte, lazer e estudo que desenvolvam a criatividade das 
crianças. A implementação de escolas de tempo integral deve priorizar, inicialmente, os setores da 
população de baixa renda, estendendo-se, progressivamente, à toda rede municipal.
Art. 202 - Fica garantido o direito ao estudante, na circunscrição do Município, a redução em 
50% (cinqüenta por cento) dos preços cobrados no transporte coletivo urbano, nos centros de lazer e 
desporto e nas casa de animação cultural e festiva, notadamente, cinemas, teatros, circos, clubes e 
festivais.
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§ Io - Ficam incumbidas da identificação as entidades que representam os estudantes: a 
Associação Colegial dos Estudantes de Caxingó - ACEC, para os alunos de Io e 2o graus, e os 
estabelecimentos de ensino superior para os de 3o grau.
§ 2° - As entidades que representam os estudantes estão obrigadas a encaminhar aos poderes 
constituídos do Município, até o dia 30 do mês de maio de cada ano, relatório analítico das emissões 
de carteiras do ano correspondente.
§ 3o - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em cassação do direito de emissão 
de carteiras, com esse fim, para as entidades representativas, e em cassação do alvará de 
funcionamento para os logradouros.
Seção n
Da cultura
Art. 203 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o 
conjunto de valores e considerando a cultura um serviço essencial,
Art. 204 - A política cultural do Município deverá facilitar à população o acesso à produção, à 
distribuição e ao consumo de bens culturais,
Art. 205 - O Município recomendará a incorporação ao currículo da rede de ensino do estudo 
dos provimentos e manifestações histórico-culturais, com vistas à sua valorização e preservação.
Art. 206 - O Município construirá nos bairros residenciais, dando prioridade aos populares, 
centros culturais que deverão conter; bibliotecas de acesso ao público salas de estudo, espaços 
culturais para apresentação cênica, musicais, de danças e outras manifestações artístico-culturais.
Art. 207 - A Prefeitura Municipal apoiará e incentivará, através de convênios ou contratos, a 
atividade cultural nos sindicatos, entidades populares, associações de moradores ou clubes e outras 
associações.
Art. 208 - A Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Cultura, Desporto e Lazer, 
promoverá festivais artísticos e culturais, garantindo, de preferência, a participação de artistas e grupos 
culturais do Município.
Art. 209 - A Prefeitura Municipal contribuirá para a promoção de obras e trabalhos dos artistas
locais.
Art. 210 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, 
mediante;
I - Oferecimento do estímulo concreto ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - Cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e 
artístico;
III - Incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.
Art. 211-0 Município construirá e manterá o Museu Municipal com relíquias de documentos
históricos, bens móveis e obras de beleza notável, a fim de preservar e enaltecer a sua história e 
engrandecer a sua cultura.
Seção III
Do Desporto
Art. 212-0 Poder Público Municipal desenvolverá programas de incentivo e apoio às práticas 
desportivas.
Art. 213 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, 
mediante:
I - Reserva de espaços verdes e livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e 
assemelhados, como base física de recreação urbana;
II - Construção e equipamentos de parques infantil, centros de lazer para a juventude e edifícios 
de convivência comunal;
FU - Aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagoas, matas e outros 
recursos naturais, como locais de passeio e distração;
IV - Criação de centros esportivos populares, em particular nos bairros de residências populares 
e conjuntos habitacionais.
Art. 214 - A Secretaria de Cultura, Desportos e Lazer promoverá as atividades culturais do 
Município, visando a implantação e incremento das atividades esportivas e a garantia do 
congraçamento comunitário através do lazer.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA
Art. 215-0 Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias 
individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem 
como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República 
Federativa do Brasil.
A rt 216 - O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de 
natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior,
Art. 217 - O Município alvará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a 
exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou 
permanência no trabalho.
Art. 218 - O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores 
que fizerem adoção na forma da legislação civil.
Parágrafo Único - Aplica-se ao disposto neste artigo os mesmos direitos garantidos aos 
funcionários públicos municipais quanto a maternidade e paternidade.
Art. 219-0 Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou 
mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua 
saúde e à do nascitumo, sem que disso decora qualquer ônus posterior para o Município.
Art. 220 - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política 
de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas 
especificidades, assegurando, nos termos da lei:
I - Assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico￾ginecológica;
II - Assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento.
Art. 221 - O Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência
de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.
Art. 222 - O Município alvará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do 
cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.
Art. 223 - O Município garantirá assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus 
familiares vitimas de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino.
Art. 224 - O Município estimulará, através de incentivos e nos termos da lei, a implantação de 
programas que atendam à necessidade de profissionalização da mulher e sua inserção no mercado de 
trabalho em condições de igualdade.
CAPITULO V
DO SERVIÇO SOCIAL
Art. 225 - 0 Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e 
coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 10 - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não 
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2° - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por 
objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, 
visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no artigo 203, da Constituição 
Federal.
Art. 227 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, 
estabelecidos na lei federal.
Art. 229 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência à criança deficiente física e sensorial, 
cuja regulamentação, quanto à aplicação destes recursos, será feita através de lei complementar.
Art 228 - A Prefeitura Municipal adotará em seu orçamento um fundo específico, a título de 
auxílio, material e financeiro, às instituições de auxílio ao idoso, menor abandonado e/ou carente, 
desde que as mesmas estejam legalizadas e em funcionamento e, em plena atividade.
Art. 229 - A Prefeitura Municipal manterá, constantemente, o serviço de assistência jurídica às 
famílias reconhecidamente pobres.
Art. 230 - A Prefeitura Municipal manterá, permanentemente em funcionamento, o serviço 
funerário do Município, regulamentado em lei complementar.
§ Io - Nos bairros periféricos e zona rural a municipalidade organizará os cemitérios públicos 
existentes e em convênio com associação de moradores, firmará contrato para sua respectiva 
administração.
§ 2o - Poderá ser concedido autorização para implantação de cemitérios mantidos pela 
iniciativa privada com regulamentação em lei complementar.
§ 3o - A Funerária Municipal fornecerá através da Secretaria Municipal de Serviço Social urnas 
mortuárias para sepultamento de corpos de famílias pobres, bem como condições para a obtenção da 
Certidão de óbito.
Art. 231 - Não será permitido qualquer discriminação contra os hansenianos e o Poder Público 
Municipal desenvolverá campanhas de esclarecimentos, além de promover cursos de capacitação 
profissional para o aproveitamento dos hansenianos.
Art. 232 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência da moradia ao carente.
Art. 233 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições 
morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ Io - O Município pagará os emolumentos para casamento das pessoas reconhecimento
pobres.
§ 2o - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3o . Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes 
medidas:
I - Amparo às famílias sem recursos, incentivando o planejamento familiar;
II - Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual 
da juventude;
III - Colaboração às entidades assistenciais que visam a proteção e educação da criança;
IV - Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade, bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA, AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 234 - A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, 
será exercida pelo Poder Público Municipal e terá por objetivo básico o desenvolvimento social e o 
bem-estar da coletividade.
§ Io - A expansão urbana, a delimitação do perímetro urbano e a política de desenvolvimento 
urbano serão fixados c definidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, que será aprovado 
pela Câmara Municipal.
§ 2o - O solo urbano destinar-se-á, prioritariamente, às construções de interesse social, à 
formação de áreas de lazer e proteção ao meio ambiente.
§ 3o - A propriedade do solo urbano terá na função social a sua premissa elementar, respeitadas 
as exigências da ordenação da cidade, dispostas na lei complementar pertinente.
§ 4o - O Município desapropriará qualquer imóvel urbano, para interesse social, mediante a 
devida indenização.
§ 5o - O uso precário do solo urbano, nos termos da legislação, acarretará em que o Município 
exerça o seu poder de polícia, no que concerne à promoção do aproveitamento adequado, para garantir 
a função social do mesmo, obedecendo as seguintes disposições:
a) - Parcelamento ou edificação compulsória;
b) - IPTU progressivo no tempo;
c) - Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente 
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e 
sucessivas, asseguradas as devidas indenizações;
d) - Tarifas diferenciadas de serviços públicos.
Art. 235 - O direito à propriedade é assegurado por esta Lei Orgânica, respeitados as 
correspondências do mesmo ao interesse social.
Parágrafo Único - A lei, respeitando o interesse social, definirá sobre os limites da propriedade 
e a aplicabilidade de seu uso.
Art. 236 - O munícipe que ocupar uma área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por 
cinco anos consecutivos e sem qualquer oposição dirigida contra este, por escrito e com a 
documentação comprobatória, terá direito ao domínio da referida área, desde que seja utilizada para a 
sua moradia c/ou de sua família, e que não seja proprietário de outro imóvel.
§ 10 - O Prefeito Municipal, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, poderá aforar a 
área referida no caput deste artigo ao homem, ou à mulher, ou a ambos independentemente do estado 
civil.
§ 2o - O imóvel público não será adquirido por usucapião.
Art. 237 - A política de reforma urbana e habitação deverá ser realizada pelo Município, em 
conjugação, sempre que possível, com o Estado e a União.
Art. 238 - A construção de edifícios depende de prévia autorização do Poder Público e não será 
permitida a construção de edifícios em área ou região que não possua as condições básicas de infra￾estrutura, e tráfego.
Parágrafo Único - O infrator será penalizado com o pagamento de multa no valor equivalente à 
construção da referida infra-estrutura, podendo ser determinada a sua demolição.
Art. 239 - O Municipio, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano e 
do Plano Diretor, deverá destinar áreas públicas para construção de equipamentos sociais de interesse 
geral da coletividade, em especial creches, lavanderias comunitárias e delegacias.
Art. 240 - Será considerado abuso da função social dos terrenos aforados do Municipio, 
passível de desapropriação:
a) - sua retenção especulativa, através de sub-utilização ou não utilização do imóvel;
b) - utilização com fins especulativos;
c) - posse ou domínio de área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados ou de mais de 
uma área subutilizada ou não utilizada.
Art. 241 - O Poder Público Municipal manterá à disposição de qualquer cidadão todas as 
informações referentes ao sistema de planejamento «bano.
Art. 242 - O Poder Público Municipal elaborará, com a participação dos setores produtivos, 
dos trabalhadores rurais, dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, uma 
política agrícola, que será planejada e executada levando-se em conta:
I - a necessidade do abastecimento dos produtos de interesse alimentar;
II - o cooperativismo;
UI - os instrumentos creditícios e fiscais;
IV - uma política de preços compatível com os custos;
V - o assentamento de família de origem rural em terras do Município, consignadas 
especifícamente para o fim da produção da demanda de mercado;
VI - incentivo à pesquisa e à tecnologia, em convênio com a Embrapa e instituições similares, 
bem como a assistência técnica e a extensão rural;
VII - a implementação e assistência de hortas comunitárias e escolares;
§ Io - A política agrícola através de seu planejamento e execução discorrerá sobre as 
atividades:
I - agro-industriais;
II - agropecuárias;
III - pesqueiras;
IV - florestais;
V - extrativistas;
VI - educacionais para a produção agrícola e pecuária em projetos comunitários.
§ 2o - Lei Complementar disporá sobre a aplicação, disposição, condições e forma dos itens 
deste artigo.
Art. 243 - A Prefeitura, através das Secretarias Municipais, desenvolverá projetos específicos 
no setor de produção para:
I - garantir ao trabalhador rural insumos básicos para o incremento de suas atividades na zona
rural;
II - oportunidade de participar do Plano Piloto de Irrigação de pequenas áreas rurais com 
auxílio da municipalidade;
m - condições de manter no campo o trabalhador com a sua família.
Art. 244 - A Prefeitura Municipal manterá as estradas vicinais em condições de 
trafegabil idade, a fim de garantir o escoamento da produção agrícola.
CAPITULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 245 - Cabe ao Poder Público Municipal, elaborar uma política de abastecimento, tendo em 
vista o controle e o incentivo à produção de produtos voltados ao consumo popular.
Art. 246 - É dever do Poder Público Municipal prestar assistência técnica e incentivos 
financeiros aos produtores que tenham suas atividades voltadas para o abastecimento interno.
Art. 247 - E dever do Poder Público Municipal desenvolver programas de abastecimento com 
oferta de produtos a preços acessíveis à população de baixa renda.
Art. 248 - O Poder Público Municipal incentivará a criação de cooperativas de consumo, 
organizadas e administradas por entidades sindicais e populares.
Art. 249 - O Município reservará, na forma da lei, área exclusiva para a produção 
hortifrutigranjeira, sendo vedado nesta área qualquer loteamento para fins de especulação imobiliária.
Art. 250 - A administração municipal desenvolverá uma política de moralização dos preços nos 
mercados e feiras do Município.
§ Io - A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, em convênio com a Sunab, 
fiscalizará os preços nos mercados e feiras do Município.
§ 2o - Serão elaboradas tabelas de acordo com a lei para a venda de produtos de primeira 
necessidade.
Art. 251 - A administração municipal construirá e, posteriormente, manterá, permanentemente, 
uru posto de conferência de peso, nos mercados e feiras do Município.
§ Io - O infrator será autuado em flagrante e pagará uma multa equivalente ao dobro do valor 
da mercadoria vendida irregularmente.
§ 2o - A reincidência sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a um salário 
mínimo e, persistindo, terá seu alvará cancelado e rescindido o contrato se for inquilino do município.
Art. 252 - Fica criada a Comissão de Defesa do Consumidor CODECOM, objetivando 
assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Parágrafo Único - A CODECOM será regulamentada através de lei complementar.
CAPÍTULO VIII
DO TURISMO
Art. 253 - O Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico deverá ser 
estimulado pelo Poder Público e incentivado naquilo que couber ao Município.
§ Io - A constante manutenção dos logradouros públicos, pontos turísticos de destaque e suas 
instalações periodicamente fiscalizadas, garantirão o alto nível do serviço público, que estimulará o 
turismo.
§ 2° - O artesanato, como expressão da arte e da cultura da população deverá receber 
tratamento diferenciado quanto aos benefícios da seguridade social aos artesãos e garantia de 
comercialização de seus produtos.
§ 3o - O Poder Público acompanhará o desenvolvimento turístico do Município e garantirá o 
respeito às belezas naturais, preservando e mantendo o equilíbrio ambiental, evitando o turismo 
devastador.
Art. 254 - O Poder Público Municipal promoverá treinamento de pessoal, através de programas 
elaborados em conjunto com a iniciativa privada e órgãos estaduais e federais do setor, objetivando um 
melhor desenvolvimento e atendimento do setor turístico.
Art. 255 - As Secretarias Municipais em conjunto com a iniciativa privada e órgãos estaduais e 
federais de turismo, fará a divulgação das áreas e eventos turísticos do Município, com o objetivo de 
promover um maior afluxo de turistas.
CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 256 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao 
Poder Público, o dever de defende-lo e preservá-lo para o beneficio das gerações atuais e futuras.
Art. 257 - A exploração de recursos hídricos e naturais, bem como a instalação de obra ou 
atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente está condicionada à 
autorização da Câmara Municipal, que apreciará estudos de riscos geológicos e impacto sócio￾econômico e ambiental.
§ Io - Estão sujeitos, ao disposto neste artigo, as áreas onde se localizam jazidas supridoras de 
materiais de construção civil e/ou de energia.
§ 2o - E garantida, na fase de discussão do projeto na Câmara Municipal, a participação da 
comunidade diretamente interessada.
Art. 258 - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, 
isoladamente ou em convênio com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, assegurando, para 
tanto, meios financeiros e institucionais.
Parágrafo Único - O Município considerará as condições de drenagem, distribuição, volume e 
qualidade das águas superficiais e subterrâneos, na circunscrição do Município.
Art. 259 - No orçamento do Município deverá constar verba destinada à defesa do meio 
ambiente.
Art. 260 - Qualquer cidadão, entidade popular, sindical ou científica ou partido político é parte 
legítima para propor ação popular ou instalação de CPI, na Câmara Municipal, que vise apular e punir 
aios lesivos à defesa do meio ambiente.
Art. 261-0 Poder Público deverá informar sistemática e amplamente à população sobre os 
níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de 
substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos.
Art. 262 - É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que 
desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho.
Art. 263 - O Poder Público Municipal deve registrar, acompanhar e fiscalizar as condições de 
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
Art. 264 - São áreas de proteção permanente:
I - os manguezais;
II - as áreas das nascentes dos rios;
III as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que sirvam 
como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
IV - as paisagens notáveis.
Art. 265 - Será elaborado anualmente o programa de Defesa do Meio Ambiente e do equilíbrio 
ecológico, que será executado pelo Poder Público Municipal e fiscalizado por órgãos próprios com a 
participação das entidades ligadas à área e da comunidade científica.
Art. 266 - Tendo em vista a defesa do meio ambiente através do saneamento básico, será 
elaborado o plano anual de saneamento básico, executado pelo Poder Público e fiscalizado pelas 
entidades sindicais, populares e outras entidades ligadas à saúde e defesa do meio ambiente.
Art. 267 - E terminantemente proibida a instalação de reatores nucleares até os limites do 
Município, bem como depósitos de lixo atômico.
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Art. 268 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços f)ública$ deverão 
atender rigorosamente aos dispositivos de projeção ambiental, não sendo permitida a renovação da 
permissão ou concessão, em caso de reincidência de infração.
Art. 269 - Não será permitida a instalação de indústrias em áreas residenciais, devendo as 
mesmas serem instaladas em áreas indicadas pela Prefeitura.
Art. 270 - Não será permitido o uso de agrotóxicos e defensivos apícolas não autorizados por 
órgãos competentes de defesa do meio ambiente.
Parágrafo Único - O uso sem autorização será considerado e punido como crime de 
responsabilidade, devendo o Poder Público Municipal controlar e fiscalizar:
I - a produção;
n - a estocagem de substâncias;
III - a comercialização e a utilização de técnicas e métodos;
IV - o transporte;'
V - as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e 
ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, 
resíduos químicos e fontes de radioatividade.
Art. 271 - A construção de imóveis respeitará o equilíbrio ambiental. A lei regulamentará as 
edificações, tendo como princípio a qualidade de vida da população.
Parágrafo Único - O desrespeito a este princípio implicará em penalidades previstas em lei 
complementar.
Art. 272 - O Poder Público deverá determinar local apropriado para depósitos de detritos 
industriais, observando sempre as regras que visem preservar o meio ambiente.
Art. 273 - Fica proibida a derrubada de árvores de grande porte, localizadas em ruas, avenidas 
e logradouros públicos, ficando o infrator sujeito a severas multas e outras penalidades, dispostas em 
lei complementar.
Art. 274 - Cabe ao Poder Público Municipal ajudar a combater e promover campanhas de 
orientação no sentido de evitar a poluição e depredação do meio ambiente, ficando incumbido de 
ajudar nas campanhas promovidas pelo Estado e a União, colocando a disposição os recursos técnicos, 
humanos e físicos disponíveis.
TITULO V
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 275 - Compete ao Poder Público Municipal fornecer a primeira relação dos bens no prazo 
máximo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 276 - O Poder Público Municipal não permitirá nenhuma marcação de área de 
estacionamento privativo em vias públicas do Município.
Parágrafo Único - Somente os hospitais e pronto socorros estão excluídos deste artigo.
Art. 277 - Dentro de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei, a Câmara Municipal 
aprovará lei complementar regulamentando a concessão de UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, a 
entidades filantrópicas, associações comunitárias, de moradores, instituições religiosas, educativas, 
sindicais e outras similares.
Art. 278 - Dentro de sessenta dias da promulgação desta Lei, a Câmara Municipal deverá 
aprovar o seu Regimento
Art. 279 - A Prefeitura Municipal reservará uma área de terra na zona urbana suficiente para 
nela ser edificada a sede dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, além de opção para 
construção do Teatro Municipal e Palácio das Secretarias Municipais.
Art. 280 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e 
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sancionada em sessão solene da Câmara Municipal de Caxingó aos quinze dias do mês de dezembro 
do ano de um mil novecentos e noventa e oito, com as presenças dos senhores Vereadores, Autoridade 
convidadas e a população.
Adalberto rortes ae^ampaio s de^Sámpaic
Presidente
Colaboradores:
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Pedro Gomes de Lima
Vice-Presidente />
Francisco Rodrigues Neto
José Batista Silvestre
Zacarias Quinto de Oliveira Neto
Vereador /7
Vereador
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Francisco Ferreira de Araújo
0(^00 cÚM OflJíl/frtAc
Francisco das Chagas Carvalho
Vereador /
Hermenegilda Britoyde\Meneses
Vereadora 
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Suplente de Vereador no Exercício
Assessor Parlamentar
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