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norma nº 3/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-05-09
EmentaDISPÕE DOS TERMOS DOS INCISOS I E III DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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dem: CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
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Caxingó — Piauí
RESOLUÇÃO nº 003/1997
Dispõe dos termos dos incisos 1 e III do artigo 30 da
Constituição Federal, sobre a Organização
Administrativa da Câmara Municipal de Caxingó,
Estado do Piauí e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, embasadas nos preceitos Constitucionais que lhe atribuiu as
competências expressas, implícitas e concorrentes, políticas administrativas e
financeiras,faz saber a todos os habitantes deste Município que o plenário da
Câmara Municipal de Caxingó, em sessão ordinária realizada no dia 05 de abril
de 1 997, aprovou e eu promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - A Câmara Municipal como Poder local autônomo, e nos limites
de seu peculiar interesse terá todas as suas verbas desvinculadas da Prefeitura
Municipal, que passarão a serem depositadas separadamente em conta bancária
específica em nome desse Poder na data dos depósitos de Fundo de Participação
dos Municípios, compreendido o Município de Caxingó.
Art. 2º - A Câmara Municipal, como órgão autônomo tem a função
legislativa sobre todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as
reservas constitucional da União e do Estado, que entre outras tem as seguinte
atribuições:
I | Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo:
H- | Legislar sobre matérias tributárias de âmbito legal;
II- Constituir à mesa e as comissões da Câmara;
IV- Elaborar seu Regimento Interno;
V- Organizar e Administrar os serviços da Secretaria da Câmara;
VI- Criar, alterar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e fixar ou
modificar os respectivos vencimentos.
Art. 3º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Caxingó,
compõe-se dos seguintes órgãos: 5
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000
CGC: 01.945.758/0001-65
Caxingó - Piauí
I- Plenário;
— Mesa ;
TI — Comissões
IV — Secretaria
Art.4º - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituída pela
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para
deliberar.
Art. 5º - A mesa é um órgão colegiado, composto de 04 (quatro)
* Vereadores, com funções diretivas, executivas e disciplinar de todos os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 6º - São membros da Mesa da Câmara:
I— Presidente;
II — Vice- Presidente;
HI — 1º Secretário;
IV-2º Secretário.
Parágrafo 1º - O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações
externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades
internas.
“Parágrafo 2º - Substitui o Presidente, nas suas faltas e impedimentos, o Vice-
Presidente, e ausente o Vice-Presidente o 1º Secretário ou o 2º Secretário
substituirá.
Parágrafo 3º - Ausente o 1º ou o 2º Secretário, o Presidente convidará qualquer
Vereador para assumir os cargos da Secretaria.
Parágrafo 4º - Ao abrir-se uma Sessão, verificada a ausência dos membros da
Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso
dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Art. 7º - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de
qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000
CGC: 01.945.758/0001-65
Caxingó - Piauí
Art. 8º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto
de 2/3 ( dois terços ) dos membros da Câmara, quando faltosos ou omissos do
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
completar o mandato.
Art. 9º - As comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos
Vereadores destinados, em caráter permanente ou transitório, à proceder a
estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.
Art. 10 — A Secretaria é um órgão que, sob a orientação da Mesa compete
executar os serviços administrativos da Câmara bem como os de assessoramento
legislativo.
Art. 11 — A Secretaria compõe-se dos seguintes setores, imediatamente
subordinados a respectivo titular:
I— Setor Administrativo;
Il — Setor Financeiro.
Parágrafo 1º - Ao Setor Administrativo compete exercer as atividades
relacionadas com a administração interna de pessoal, material, serviços
datilográficos, serviços gerais da Câmara, bem como manutenção dos sistemas de
catalogação de atos oficiais da Câmara como do Prefeito.
- Parágrafo 2º - Ao Setor Financeiro compete assessorar à Câmara nos assuntos
financeiros, executar as atividades de contabilidades da tesouraria bem como de
elaborar os balancetes financeiros e de suas despesas orçamentárias.
Art. 12 — O modelo do funcionamento da Câmara Municipal está
estabelecida na Lei Orgânica Municipal e no seu Regimento Interno.
Art. 13 — As despesas com a execução desta Resolução ocorrerá por conta
das verbas próprias do Orçamento vigente suplementadas se necessária.
Art. 14 — Fica fixado em 8,33% (Oito pontos trinta e três por cento) de
todas as receitas do município, o repasse financeiro mensal ao poder Legislativo
Municipal por parte do Poder Executivo, para pagamento de subsídios de
Vereadores, funcionários e despesas diversas da Câmara Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000
CGC: 01.945.758/0001-65
Caxingó — Piauí
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Art. 15 — Não poder ser inclusos como receitas no artigo anterior:
I-— A receita da contribuição de servidores destinados a contribuição de
fundos ou reservas para o custeio do programa de previdência e assistência
Social, mantido pelo município destinados a seus servidores.
II — Operações de crédito;
II — Receitas de alienação de bens móveis e imóveis;
IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de Convênios
para a realização de obras ou serviços típicos das atividades daquelas esferas de
governo.
Art. 16 — O Poder Executivo Municipal no prazo estabelecido no artigo 168
da Constituição Federal e artigo 181 da Constituição do Estado do Piauí, fará
entrega à Câmara Municipal mediante crédito em banco, o equivalente ao fixado
no artigo 14 desta Resolução.
Art. 17 — A Mesa da Câmara Municipal até o dia 20 do mês subseqiiente
apresentará balancetes ao Plenário dos recursos recebidos na forma do artigo
anterior, com os demonstrativos das despesas e respectivos documentos.
Parágrafo 1º - Uma vez aprovado o balancete será ele remetido diretamente ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo para compor a prestação de
contas do Município e a ser encaminhada aquela Corte de Contas.
Art. 18 — O Balanço Geral do Legislativo será apresentado ao Plenário até
sessenta dias após o término do Exercício Financeiro e em seguida será remetido
ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo para compor o Balanço Geral do
Município.
Art. 19 — São criados os seguintes cargos na Câmara Municipal de Caxingó:
I- De provimento efetivo:
a) 02(dois) datilógrafos;
b) 01 (um) contínuo;
c) 01 (um) zeladora.
H- De provimento em Comissão:
a) 01 (um) Diretor Geral;
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Es: Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000
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Caxingó - Piauí
b) 02(dois) Assessores;
c) Ol (um) Tesoureiro.
Art. 20 — O poder Legislativo Municipal poderá contratar assessoramento
jurídico e contábil, com quem de notaria especialidade, para mediante contrato
regido pelo disposto no Código Civil Brasileiro.
Art. 21 — A remuneração, bem como a nomeação dos cargos criados no
artigo 19 desta Resolução, será de competência privativa do Presidente da Câmara
Municipal, observados as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 22 — Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sancionada e promulgada em 09 de maio de 1 997.
29 à
ADALBERTO UE SAMPAIO
VEREADOR- PRESIDENTE

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