| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-05-09 |
| Ementa | DISPÕE DOS TERMOS DOS INCISOS I E III DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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-sssisna [ESTADO DO PIAUÍ dem: CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ RES Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 sea" | CGC: 01.945.758/0001-65 Caxingó — Piauí RESOLUÇÃO nº 003/1997 Dispõe dos termos dos incisos 1 e III do artigo 30 da Constituição Federal, sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, embasadas nos preceitos Constitucionais que lhe atribuiu as competências expressas, implícitas e concorrentes, políticas administrativas e financeiras,faz saber a todos os habitantes deste Município que o plenário da Câmara Municipal de Caxingó, em sessão ordinária realizada no dia 05 de abril de 1 997, aprovou e eu promulgo a seguinte. RESOLUÇÃO: Art. 1º - A Câmara Municipal como Poder local autônomo, e nos limites de seu peculiar interesse terá todas as suas verbas desvinculadas da Prefeitura Municipal, que passarão a serem depositadas separadamente em conta bancária específica em nome desse Poder na data dos depósitos de Fundo de Participação dos Municípios, compreendido o Município de Caxingó. Art. 2º - A Câmara Municipal, como órgão autônomo tem a função legislativa sobre todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucional da União e do Estado, que entre outras tem as seguinte atribuições: I | Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo: H- | Legislar sobre matérias tributárias de âmbito legal; II- Constituir à mesa e as comissões da Câmara; IV- Elaborar seu Regimento Interno; V- Organizar e Administrar os serviços da Secretaria da Câmara; VI- Criar, alterar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e fixar ou modificar os respectivos vencimentos. Art. 3º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Caxingó, compõe-se dos seguintes órgãos: 5 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01.945.758/0001-65 Caxingó - Piauí I- Plenário; — Mesa ; TI — Comissões IV — Secretaria Art.4º - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituída pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. Art. 5º - A mesa é um órgão colegiado, composto de 04 (quatro) * Vereadores, com funções diretivas, executivas e disciplinar de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 6º - São membros da Mesa da Câmara: I— Presidente; II — Vice- Presidente; HI — 1º Secretário; IV-2º Secretário. Parágrafo 1º - O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas. “Parágrafo 2º - Substitui o Presidente, nas suas faltas e impedimentos, o Vice- Presidente, e ausente o Vice-Presidente o 1º Secretário ou o 2º Secretário substituirá. Parágrafo 3º - Ausente o 1º ou o 2º Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os cargos da Secretaria. Parágrafo 4º - Ao abrir-se uma Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário. Art. 7º - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. ada NA ni ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01.945.758/0001-65 Caxingó - Piauí Art. 8º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 ( dois terços ) dos membros da Câmara, quando faltosos ou omissos do desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art. 9º - As comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos Vereadores destinados, em caráter permanente ou transitório, à proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações. Art. 10 — A Secretaria é um órgão que, sob a orientação da Mesa compete executar os serviços administrativos da Câmara bem como os de assessoramento legislativo. Art. 11 — A Secretaria compõe-se dos seguintes setores, imediatamente subordinados a respectivo titular: I— Setor Administrativo; Il — Setor Financeiro. Parágrafo 1º - Ao Setor Administrativo compete exercer as atividades relacionadas com a administração interna de pessoal, material, serviços datilográficos, serviços gerais da Câmara, bem como manutenção dos sistemas de catalogação de atos oficiais da Câmara como do Prefeito. - Parágrafo 2º - Ao Setor Financeiro compete assessorar à Câmara nos assuntos financeiros, executar as atividades de contabilidades da tesouraria bem como de elaborar os balancetes financeiros e de suas despesas orçamentárias. Art. 12 — O modelo do funcionamento da Câmara Municipal está estabelecida na Lei Orgânica Municipal e no seu Regimento Interno. Art. 13 — As despesas com a execução desta Resolução ocorrerá por conta das verbas próprias do Orçamento vigente suplementadas se necessária. Art. 14 — Fica fixado em 8,33% (Oito pontos trinta e três por cento) de todas as receitas do município, o repasse financeiro mensal ao poder Legislativo Municipal por parte do Poder Executivo, para pagamento de subsídios de Vereadores, funcionários e despesas diversas da Câmara Municipal. para gen | |ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01.945.758/0001-65 Caxingó — Piauí bat a! mr Trad Art. 15 — Não poder ser inclusos como receitas no artigo anterior: I-— A receita da contribuição de servidores destinados a contribuição de fundos ou reservas para o custeio do programa de previdência e assistência Social, mantido pelo município destinados a seus servidores. II — Operações de crédito; II — Receitas de alienação de bens móveis e imóveis; IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de Convênios para a realização de obras ou serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 16 — O Poder Executivo Municipal no prazo estabelecido no artigo 168 da Constituição Federal e artigo 181 da Constituição do Estado do Piauí, fará entrega à Câmara Municipal mediante crédito em banco, o equivalente ao fixado no artigo 14 desta Resolução. Art. 17 — A Mesa da Câmara Municipal até o dia 20 do mês subseqiiente apresentará balancetes ao Plenário dos recursos recebidos na forma do artigo anterior, com os demonstrativos das despesas e respectivos documentos. Parágrafo 1º - Uma vez aprovado o balancete será ele remetido diretamente ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo para compor a prestação de contas do Município e a ser encaminhada aquela Corte de Contas. Art. 18 — O Balanço Geral do Legislativo será apresentado ao Plenário até sessenta dias após o término do Exercício Financeiro e em seguida será remetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo para compor o Balanço Geral do Município. Art. 19 — São criados os seguintes cargos na Câmara Municipal de Caxingó: I- De provimento efetivo: a) 02(dois) datilógrafos; b) 01 (um) contínuo; c) 01 (um) zeladora. H- De provimento em Comissão: a) 01 (um) Diretor Geral; MO va “4 « [ESTADO DO PIAUÍ pjradi é CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Es: Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 see |CGC: 01.945.758/0001-65 Caxingó - Piauí b) 02(dois) Assessores; c) Ol (um) Tesoureiro. Art. 20 — O poder Legislativo Municipal poderá contratar assessoramento jurídico e contábil, com quem de notaria especialidade, para mediante contrato regido pelo disposto no Código Civil Brasileiro. Art. 21 — A remuneração, bem como a nomeação dos cargos criados no artigo 19 desta Resolução, será de competência privativa do Presidente da Câmara Municipal, observados as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 22 — Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sancionada e promulgada em 09 de maio de 1 997. 29 à ADALBERTO UE SAMPAIO VEREADOR- PRESIDENTE