| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2016 |
| Date | 2016-06-13 |
| Ementa | INSTITUI O MANUAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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n af? CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI 142” CNPJ:;01.945.758/0001-65 3 RUA DOMINGOS NERIS, 53 — CENTRO E http://www.caxingo.pi.leg.br SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº. 013/2016, de 13 de Junho de 2016. “Institui o Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí, e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ saber que o Plenário desta Câmara Municipal aprovou, e EU promulgo a seguinte: Art. 1º - Fica instituído o Manual do Sistema de Controle Interno, órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí. Art. 2º - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí, foi criado pela Resolução Interna Nº. 001/2009, de 08 de Abril de 2009, e neste ato, regulamenta o seu respectivo Manual do Controle Interno. Parágrafo único. O Manual do Controle Interno poderá sofrer alterações, sempre observando as normas e regras estipuladas pela legislação vigente, sem prejuízo às atribuições inerentes ao Controle Interno. Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Resolução promulgada e registrada sob o Nº. 013/2016, aos treze dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezesseis (13/06/2016). Gabinete da Presidência do Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí, em 13 de Junho de 2016 (13/06/2016). TA E José dos Remédios de Sousa Carvalho Presidente da Câmara Municipal CPF: 882.174.263-68 JOSÊ DOS REMÉDIOS DE SOUSA GaRVAI HO Presidente da Câmara Mutacpa CPF 852 174.263-68 O go.pi | ANEXO PODER LEGISLATIVO CAXINGÓ - PIAUÍ MANUAL DO CONTROLE INTERNO www.caxingo.pi.leg.br Resolução Nº. 013/2016, de 13 de Junho de 2016, 5º Legislatura (2013 — 2016) SUMÁRIO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ........... terre rere imersos 3 1.1 — EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS... 3 1.2— TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS PÚBLICAS... 3 1.3—- A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE............. seia mmeereretiis 3 1.4- O QUE É CONTROLE INTERNO..............eeees meet 4 1.5 — FORMALIZAÇÃO DA CRIAÇÃO.............. eee eee 4 1.6- DA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO..............isesieaeeeeemeia 4 1.7 - A IMPORTÂNCIA DOS CONTROLES INTERNOS... 4 2: HISTÓRICO DAIPREVISAQUECAL, «sussa sa aee ind 5 3. TIPOS DE CONTROLE................. a 3.1 - CONTROLE ORÇAMENTÁRIO ...........seeremeereeemeerreerereeeemeerieeeetieeerireerts 6 3.1.1 — Controle Político.............ieereeeremeereeeeeereeeeaeeereaeaearerereeereeereerenearetenters 6 3.1.2- Controle Legal................. ni reeierereereeremeeeereereneareeaeeeeaeerereeceerrererterneeis 7 3.1.3 — Controle Contábil ................. eee rieareee aeee sereias 7 3.1.4 — Controle Programático ................ ss tereerereserereneeeeeseerereeeeererereereeeaeeteeeno 7 3.2 - CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA... 7 382 CONTROLE EXTERNO) osseoresarortissrcania lots rata casas ias asas de PRA 7 3.4 - CONTROLE INTERNO..... axa, 3:4.1 = Atuação do Controle: IntsinO assa esco pues arraia ncegae seeras arcos asda Treas asas Xá 3.4.2 — Limitações do Controle Interno...................eeereeererermerremenrereareeareaeareness 8 4. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.............. ci eseeeemeneemeemeereeeserarearereererestesness 8 4:1:— FINALIDADES usasse sans 4.2 — ATIVIDADES PRECÍPUAS 5. OBJETIVOS DOS ÓRGÃOS... erraram 9 5.1—- Câmaras .......... ir rieereeeeenteriereereeeerrersererrerreremereereamertasieaaerreeierieereavesentesa 9 5.4- POR QUE IMPLEMENTAR O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO .............. 10 6. PRINCIPAIS PROCESSOS OPERACIONAIS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS......... 10 SSI CAMARAS Loft ceia sa rp AS ES so 10 7. PRINCIPAIS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS ...........useeeeeieeemeesmesmerttes 11 71 CÂMARAS pgs sei ro cena rea is aan RÉ 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1 - EQUILÍBRIOS DAS CONTAS PÚBLICAS No Brasil, o EQUILÍBRIO NAS CONTAS PÚBLICAS já vem sendo exigido dos gestores desde 1964, através da Lei Nº. 4.320/1964, seguida pela Constituição Federal de 1988 (Constituição Cidadã). 1.2- TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS PÚBLICAS Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar Nº. 101/2000), Lei da Transparência Fiscal (Lei Nº. 131 de 27 de Maio de 2009) e, da Resolução Interna que, “Disciplina o acesso às informações do Poder Legislativo do Município de Caxingó, Estado do Piauí e, dá outras providências” (Resolução Nº. 11/2015, de 11 de Novembro de 2015), tal exigência adquiriu maior divulgação em todas as camadas da sociedade em geral, especialmente, a sociedade caxingoense, fruto da inovação trazida no que diz respeito à TRANSPARÊNCIA dos atos e contas da Administração Pública. Transparência esta que deve basear-se na ampla divulgação das ações emanadas pelo poder público (Atos Públicos), bem como dos valores despendidos para custear tais ações (Contas Públicas), acompanhada da devida documentação comprobatória dos mesmos. 1.3- A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE A sociedade, ao longo dos anos, tomou-se mais consciente da fatia de responsabilidade que lhe cabe quanto à correta aplicação de recursos públicos, agindo na qualidade de fiscalizadora da execução orçamentária, cobrando da Administração a aplicação de tais recursos da forma estabelecida nos Orçamentos Anuais, bem como a correta aplicação dos percentuais mínimos constitucionais e legais (Saúde, Educação, etc.), exigidos na legislação, de forma a garantir-lhes as condições mínimas essenciais de sobrevivência. A princípio, a participação da sociedade na destinação dos recursos públicos se dava apenas pela fiscalização posterior (efetuada por seus representantes legais — Legislativo e Órgãos Fiscalizadores), ou seja, sobre a execução orçamentária já efetivada pela Administração Pública, quando já não cabia mais a implementação de qualquer ação corretiva para se evitar desvios ou desperdícios. No entanto, em uma nova etapa deste processo, a sociedade vem aumentando, ainda que de forma tímida, a sua contribuição quanto à destinação a ser dada aos recursos públicos já na fase de planejamento, através do Orçamento Participativo, no qual passou também a opinar, junto à Administração, a respeito de quais projetos poderão trazer maiores benefícios para toda a coletividade. Além disso, vem buscando assumir, cada vez mais ativamente, o seu papel fiscalizador durante a execução orçamentária, na tentativa de coibir os já citados desvios e desperdícios, bem como possíveis fraudes, através da apresentação de denúncias junto aos órgãos fiscalizadores, bem como aos repassadores de recursos. 1.4- O QUE É CONTROLE INTERNO O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal compreende o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas e políticas públicas. Procura-se, com tal sistema, evidenciar a legalidade e razoabilidade dos atos praticados pela Administração, avaliar os seus resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais. 1.5 - FORMALIZAÇÃO DA CRIAÇÃO O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí, foi criado mediante a Resolução Interna de Nº. 001/2009, de 08 de Abril de 2009 e alterações posteriores, de iniciativa do Chefe do Poder Legislativo. A norma de criação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal poderá de comum acordo, abranger normas de controle para os Poderes Executivo e Legislativo. 1.6 - DA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO É em razão da participação crescente da sociedade, na fiscalização da gerência dos recursos públicos e, visando à elaboração de um controle efetivamente integrado ao planejamento e acompanhamento em tempo real da execução deste, com fins de aperfeiçoar a aplicação de tais recursos, bem como da verificação constante dos limites aos quais está obrigada a Administração Pública, que se justifica a necessidade dos Sistemas de Controles Internos nos municípios. 1.7 - A IMPORTÂNCIA DOS CONTROLES INTERNOS A importância dos controles internos na área pública deriva das seguintes necessidades: I. Garantir a “memória” do órgão que, não obstante a constante troca de seus gestores, decorrente de pleitos políticos, deve ter garantida a continuidade da sua existência; Il. Garantir a padronização dos procedimentos de controle, independente da manutenção ou troca dos servidores que o operacionalizam, bem como dos gestores aos quais as informações são prestadas; Ill. Conhecer, a qualquer tempo, as receitas, despesas, resultados históricos, estrutura administrativa, pessoal, patrimônio, etc.; IV. Acompanhamento, em tempo real, da programação estabelecida nos instrumentos de planejamento (Planos Plurianuais - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Leis Orçamentárias Anuais - LOA, Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA e Cronogramas Mensais de Desembolso - CMD); V. Constante busca de equilíbrio nas contas públicas; VI. Exigência da correta aplicação administrativa e financeira dos recursos públicos; VII. Evitar fraudes, desvios e erros cometidos por gestores e servidores em geral; VIll. Busca do atingimento de metas de aplicação de percentuais mínimos e máximos impostos pela legislação em vigor; IX. Busca do atingimento de metas de aplicação de recursos vinculados (convênios, programas e fundos) a objetivos específicos, tendo em vista a proibição de desvio de finalidade dos mesmos. X. Obrigatoriedade de prestar contas à sociedade (através dos órgãos fiscalizadores, entre eles os Tribunais de Contas) imposta a todos aqueles que, de alguma forma, gerenciam ou são responsáveis pela guarda de dinheiro ou bens públicos, etc. 2. HISTÓRICO DA PREVISÃO LEGAL Os Sistemas de Controle Interno possuem previsão legal desde 1964, conforme exposto abaixo: 2.1 - Lei Nº. 4.320/1964 — a Lei Federal de Administração Financeira, já instituía o Controle Interno no âmbito da Administração Federal, em seus artigos 75 a 80, abaixo transcritos: Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: | - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; Il - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; Ill - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente. Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso Ill do artigo 75. Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade. Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim. 2.2 - Decreto-Lei 200/1967 - Previa, o referido Decreto a atuação do órgão central de planejamento em cada ministério civil, para fiscalizar a utilização de recursos e acompanhar programas; 2.3 - Constituição Federal de 1.967 - se referia a CF/67 à instituição do Controle Interno, como de exclusividade do Poder Executivo, atuando na fiscalização financeira e orçamentária. 2.4 - Constituição Federal de 1988 - Com a promulgação da CF/88 observa-se que as atribuições de fiscalização e controle já não são mais exclusivas do Controle Externo (exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas), mas também do Controle Interno de cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário - com referência especial aos Municípios - art. 31), sob os aspectos contábil, operacional e patrimonial. Acrescente-se que uma das funções atribuídas pela CF/88 (art. 74, IV, 8 1º - CF/88) aos responsáveis pelo Controle Interno, foi a de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, dando ciência ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade observada na gestão dos recursos públicos, sob pena de responsabilidade solidária. 2.5 — A Lei Orgânica do município de Caxingó, Estado do Piauí, prevê em seu Art. 58, que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de suas fundações quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder instituído em lei. 2.6 — A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a obrigatoriedade da participação do responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal (controles de limites de despesas, empenhos e dívidas - Art. 54, parágrafo único). 3. TIPOS DE CONTROLE 3.1 - CONTROLE ORÇAMENTÁRIO Refere-se à última fase do ciclo orçamentário. Segundo o objeto do controle, compreende o controle político, controle legal, o controle contábil e o controle programático. 3.1.1 - Controle Político Ocupa-se preponderantemente da conveniência política das ações do Governo, com ênfase nos interesses da comunidade, devendo o seu exercício caber ao Poder Legislativo. 3.1.2 - Controle Legal Consiste na ação fiscalizadora da legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita e realização da despesa. 3.1.3 - Controle Contábil Compreende, basicamente, as ações voltadas para o acompanhamento e registro da execução orçamentária, composição patrimonial, determinação de custos, levantamentos de balanços e interpretação de resultados econômico — financeiros. 3.1.4. Controle Programático Busca verificar o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos de objetivos metas, focalizando, em especial, a eficiência/eficácia e efetividade das ações governamentais. 3.2- CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Compreende o controle de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos de realização de obras e prestação de serviços. 3.3- CONTROLE EXTERNO Controle da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial exercido pelo Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas, com o objetivo de verificar a probidade da administração, guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da lei orçamentária. 3.4 - CONTROLE INTERNO É o conjunto de procedimentos, métodos ou rotinas que visam proteger os ativos, produzir dados contábeis confiáveis e ajudar a administração na condução ordenada dos negócios da organização. 3.4.1 - Atuação do Controle Interno A atuação do Controle Interno na Administração Pública se dá através dos seguintes processos: | - Prestação de Contas — para os dirigentes das entidades supervisionadas da administração indireta, para os responsáveis por entidades ou organizações, de direito público ou privado, que utilizem contribuições para fins sociais, recebem subvenções ou transferências à conta do tesouro; para pessoas físicas que recebam recursos públicos, para atender necessidades previstas em lei. Il - Tomada de Contas — para ordenadores de despesas da administração direta; para os que arrecadam, gerenciam ou guardam dinheiro, valores e bens públicos, ou que por eles respondam; para aqueles que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais públicos sob sua responsabilidade. 3.4.2 - Limitações do Controle Interno O Sistema de Controle Interno pode sofrer limitações que prejudicam o bom andamento dos seus trabalhos, acarretando danos ao processo de avaliação do desempenho da organização. São exemplos de limitações: |- Conluio de funcionários na apropriação de bens da organização; Il - Não adequação dos funcionários às normas internas da organização; Ill - Negligência na execução das tarefas diárias. 4. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 4.1 - FINALIDADES O Sistema de Controle Interno tem como finalidades: | - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos; Il - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Hll - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres da Poder Legislativo municipal; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 4.2 - ATIVIDADES PRECÍPUAS O Sistema de Controle Interno compreende o seguinte conjunto de atividades essenciais: |- A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual que visa a comprovar a conformidade da sua execução; Il - A avaliação da execução dos programas de governo que visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento; ll - A avaliação da execução dos orçamentos da União que visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e as destinações estabelecidas na legislação pertinente; IV - A avaliação da gestão dos administradores públicos federais que visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais; V- O controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União que visa aferir a sua consistência e a adequação, avaliação da aplicação de recursos públicos por entidades de Direito Privado que visa à verificação do cumprimento do objeto; VI - A avaliação das aplicações das subvenções que visa avaliar o resultado da aplicação das transferências de recursos concedidas pela União às entidades, públicas e privadas, destinadas a cobrir despesas com a manutenção dessas entidades, de natureza autárquica ou não, e das entidades sem fins lucrativos; VII - A avaliação das renúncias de receitas que visa avaliar o resultado da efetiva política de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 5. OBJETIVOS DOS ÓRGÃOS 5.1 - Câmaras | — Políticos / Constitucionais: a - Estabelecer normas legais, que deverão reger os direitos e deveres dos cidadãos, Administração Pública e instituições públicas e privadas estabelecidas no âmbito municipal. b - Fiscalizar a gestão dos recursos públicos do Poder Executivo, para garantir que os direitos da coletividade não sejam sobrepujados por interesses individuais dos gestores. Il — Administrativos / Financeiros: a - Gerenciar os recursos postos a sua disposição através das transferências recebidas, com obediência aos limites fixados pela legislação (federal, estadual e municipal) aplicável à matéria. 5.2 - ASPECTOS A CONSIDERAR: | - ASPECTOS LEGAIS — deve ser objetivo primordial da Administração Pública Municipal, o controle contínuo das suas receitas e despesas à luz da legislação aplicável à gestão dos recursos públicos, de forma a evitar prejuízos à coletividade e aplicação de sanções aos gestores pelos órgãos de Controle Externo (quando observada a má administração destes recursos), bem como a interrupção de transferências voluntárias da União para os Municípios. Il - ASPECTOS SOCIAIS — é através da implantação de Sistemas de Controle que a Administração Municipal terá condições de acompanhar e melhorar a qualidade dos serviços postos à disposição da sociedade visando garantir-lhe as condições mínimas exigidas quanto à Saúde, Educação, Segurança, Lazer, etc. ll - ASPECTOS ORGANIZACIONAIS — um Sistema de Controle eficientemente implantado, além de proporcionar maior confiabilidade aos processos e sistemas organizacionais, permitirá à Administração, avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos mesmos, no alcance dos objetivos da organização. 5.3 - RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE São os gestores e membros do Controle Interno do órgão, seja ele informal (representando apenas controles setoriais) ou legalmente constituído. Porém, as atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em todos os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades da administração indireta, por servidores, ocupantes de cargos públicos do quadro permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se tratar de atividades próprias destes. Destaque-se que cada Sistema de Controle Interno instituído estará subordinado e restrito ao âmbito de cada um dos Poderes, resguardando a autonomia e independência destes. Assim, os responsáveis pelas unidades de controle interno em cada Poder ou órgão reportar-se-ão, nas situações previstas na legislação, diretamente à própria administração e/ou ao Tribunal de Contas. 5.4 —- POR QUE IMPLEMENTAR O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Para garantir o atingimento dos objetivos e metas da organização, observadas as suas limitações de recursos financeiros, humanos e materiais, bem como as restrições impostas pela legislação em vigor. 6. PRINCIPAIS PROCESSOS OPERACIONAIS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS: 6.1 - CÂMARAS | - apreciação de leis e decretos de iniciativa do Executivo ou de iniciativa própria, com o objetivo de garantir o bem estar da população do município de Caxingó, Estado do Piauí. É Il - atenção constante aos limites constitucionais e legais de aplicação dos recursos, tais como: a - Gasto total no exercício nunca superior ao limite percentual estabelecido pelo art. 29 da CF/88, da Receita Tributária + Transferências do exercício anterior (% de acordo com o nº de habitantes); b - Aplicação máxima de 6% da Receita Corrente Líquida — RCL, em gastos com pessoal; c - Aplicação máxima de 70% das transferências recebidas, em folha de pessoal - Vencimentos e Vantagens Fixas (Agentes políticos + servidores); d - Remuneração total dos Vereadores no exercício, nunca superior ao limite de 5% da Receita efetivamente Arrecadada pelo Município no exercício; 10 e - Remuneração dos Vereadores nunca superior ao limite percentual sobre remuneração do Deputado Estadual, com base no quantitativo da população local; f - Compatibilidade entre a remuneração dos Vereadores e a Lei Municipal autorizadora desta. 7. PRINCIPAIS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS 7.1- CÂMARAS |- Legislativo - Criação e aprovação de normas legais. Il - Fiscalizador - Fiscalização política e financeira dos Atos do Executivo. HI - Administrativo - Gerência dos próprios recursos. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS Na qualidade de agentes de Controle Externo, os Tribunais de Contas não podem prescindir, na realização dos seus trabalhos, da verificação dos Controles Internos existentes nos órgãos auditados, levando-se em conta os procedimentos destes controles estabelecidos pela Administração, a suficiência, a exatidão e validade dos dados produzidos pelo sistema contábil e o ambiente de controle interno da entidade. É a existência ou inexistência de Controles Internos nos órgãos auditados, aliada à verificação da eficiência e eficácia dos mesmos, que irá determinar a amplitude dos trabalhos a serem desempenhados pela Auditoria Externa do Tribunal de Contas. Se a entidade possui controles comprovadamente eficientes para prevenir erros e corrigir desvios, bem como garantir o cumprimento da legislação em vigor, os trabalhos de auditoria poderão se iniciar com base em procedimentos de extensão reduzida (amostragem). Se, ao contrário, não existirem Controles Internos na entidade auditada ou, caso existam, os mesmos forem ineficientes, os trabalhos de auditoria serão realizados de forma mais ampla, nas verificações quanto ao acompanhamento orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional da entidade. A implantação do Sistema de Controle Interno no Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí, fortalece a adoção de instrumentos mínimos de controles administrativos, financeiros e patrimoniais do órgão. Com a implementação destes sistemas, a Administração Pública estará de forma decisiva, garantindo à sociedade instrumentos de transparência na gestão dos recursos públicos, em atendimento à exigência da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como, garantindo o cumprimento da atribuição constitucional determinada ao Controle Interno de apoiar o Controle Extemo no exercício de sua missão institucional, disposta no Art. 74, IV, 8 1º da Constituição Federal de 1988. 11 Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí, 19 de Maio de 2016. N bl Antonio Rodrigues dos Santos Controlador Antonio Rodrigues dos Santos Controle Interno CPF 048.457.173-17 9. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. BRASIL. Lei Nº. 4.320 — Institui Normas Gerais de Direito Financeiro. 1964. BRASIL. Lei Complementar Nº. 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal. 2000. BRASIL. Decreto Lei Nº. 200. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa. 1967. CAXINGÓ. Resolução Interna Nº. 001. Dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí, e dá outras providências. 2009 CAXINGÓ. Lei Orgânica Municipal. 1998.