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norma nº 119/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 119 / 2008
Date 2008-09-12
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO ÀS LEIS N°.S 52 E 53/2001, QUE "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR, FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LEI Nº 119/2008
Dá nova redação das Leis nº 52/53/2001,
que “Dispõe sobre a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do
Adolescente, cria o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Conselho Tutelar, Fundo
Municipal da Infância e Adolescência e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TCAXINGÓ, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingó aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a
ser aplicada de acordo com os dispositivos desta Lei.
Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária;
ll- política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitam;
Hl- serviços especiais de prevenção e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, nas linhas de:
a) atendimento integral a usuários e/ou dependentes de
substâncias psicotrópicas;
b) proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, violência, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) identificação e localização de pais das crianças e adolescentes
desaparecidos;
d) proteção jurídico-social. — Sed
8 1º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia
anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º O Poder Público Municipal destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e
juventude.
8 3º O Poder Público Municipal poderá firmar consórcios, convênios e parcerias
com entidades públicas ou outras esferas governamentais e não-
governamentais, para atendimento regionalizado, submetendo as diretrizes
desses termos à prévia apreciação e resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
TITULO
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º São órgãos da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente:
|- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Ill- Conselhos Tutelares.
Parágrafo único. Como Diretriz da Política de Atendimento referida no caput,
do art. 3º, desta Lei, fica instituído o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e administrado contabilmente pela Secretaria Municipal da
assistência Social, obedecendo ao plano de ação e aplicação do FIA.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo, normativo, fiscalizador e controlador das
ações da política municipal, observada a participação popular paritária, por
meio de organizações representativas da sociedade civil, relacionadas às
questões da criança e do adolescente. ds
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Assistência Social,
que providenciará as condições de infra-estrutura para o seu devido
funcionamento e garantirá para todos os conselheiros Governamental e não-
governamental o direito de participar de todas as capacitações e encontros.
SEÇÃO Il
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 6º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
fixando prioridades para execução das ações, a captação e aplicação de
recursos;
I- zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades da
criança e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos
bairros ou zona urbana e rural em que se localizam;
HI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida da
criança e do adolescente;
IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
executa no Município que possa afetar as suas deliberações,
V- registrar as entidades de atendimento que serão responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução
de programas de proteção e sócio-educativas destinadas a crianças e
adolescentes em regime de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida.
VI - inscrever os programas, a que se refere o inciso V, desta Lei, das
entidades governamentais e não-governamentais que operem no Município;
VIl- regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha e posse
dos membros dos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 139, da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.242, de 12 de
outubro de 1991;
VIlI- dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares, nos termos do
respectivo regulamento, e declarar vago o posto, por perda de mandato nos
casos previstos em lei;
IX- — elaborar, e aprovar o Plano de Ação e Aplicação do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, para tanto o CMDCA poderá requisitar Assessoria
Técnica da Secretaria o qual é vinculado.
Parágrafo Único - O plano de ação e aplicação do Fundo terá validade após
aprovação do colegiado.
X- gerir o Fundo Municipal de que trata o parágrafo único, do art. 3º, desta
Lei, com base no seu Plano de Ação e Aplicação, fixando critérios de utilização
dos recursos para os programas das entidades governamentais e não-
governamentais, no âmbito municipal, através de convênios e parcerias, após
liberação e controle dos recursos, através da Secretária o qual o CMDCA é
vinculado;
XI - controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que constituem o Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente;
XIl- propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e
do adolescente nos municípios;
XIll- propor, de forma continua, o desenvolvimento de atividades de
conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois
terços) de seus membros;
XV- requisitar aos órgãos do Poder Público Municipal apoio técnico
especializado de assessoramento, procurando efetivar os princípios e diretrizes
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
XVI- elaborar proposta de alteração da legislação em vigor, para o
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, encaminhando-as às
autoridades competentes;
XVII - expedir resoluções, no âmbito das suas atribuições.
Parágrafo único. Ao tratar dos programas referidos nos incisos V e VI, deste
artigo, incluem-se, no âmbito dos programas governamentais, a nível estadual:
a) Semiliberdade;
b) Internação.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Caxingó é composto de 08 membros titulares, sendo: á
| - Representantes da Prefeitura Municipal de Caxingó, relacionados às
políticas sociais básicas de assistência social e de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b Secretaria Municipal de Planejamento;
c) Secretaria Municipal da Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
Il — 4 representantes das entidades e movimentos da sociedade civil
organizada que inclui em seus objetivos a defesa, proteção, pesquisa,
assistência social e/ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente,
escolhidos mediante articulação e coordenação do Fórum dos Direitos da
Criança e do Adolescente — Fórum DCA ou plenária das entidades da
sociedade civil organizada.
8 1º Cada membro titular do Conselho terá seu respectivo suplente, oriundo do
mesmo órgão, entidade, instituição ou movimento ao qual se vincula o titular.
8 2º Os membros do Conselho Municipal serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, respeitados os critérios acima apresentados.
Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, por igual período.
Art. 9º A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada serviço público relevante e não será
remunerada.
Art. 10. O exercício da função de conselheiro será considerado prioritário,
sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou pela
participação em diligências autorizadas por este.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três
sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, ou se for
condenado em sentença, transitado em julgado, por crime ou contravenção
penal de qualquer natureza.
CAPÍTULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como
mecanismo de captação e aplicação de recursos a ser utilizado segundo
diretrizes e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme o Plano de Ação e Aplicação do referido Fundo e p= a
deverá ser apresentado oficialmente à Secretaria da Assistência Social a qual o
CMDCA é vinculado, e em atenção às determinações desta Lei.
8 1º Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social manter estrutura de
execução, liberação e controle dos recursos do Fundo Municipal, de que trata
esta Lei, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal.
8 2º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente,
aos programas voltados à criança e ao adolescente expostos à situação de
risco pessoais e sociais, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das
políticas sociais básicas.
8 4º Os recursos do Fundo Municipal serão administrados segundo o Plano de
Aplicação elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 13. O Fundo Municipal será regulamentado por Decreto, exarado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, depois de aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14. São receitas do Fundo Municipal da Criança e ao Adolescente:
I- dotação consignada, anualmente, no orçamento Municipal para o
atendimento à criança e ao adolescente e demais verbas adicionais que a lei
estabelecer no decurso de cada exercício;
H- doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art.
260, da Lei Federal nº 8.069/90 e alterações posteriores;
HI - valores provenientes de multas previstas no art. 214, da Lei Federal nº
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos arts. 228 a 258, da mesma
Lei;
Iv - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada
a legislação em vigor;
VIl- recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados o
CMDCA e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais.
Vill- outros recursos que por ventura lhes forem destinados.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 15. Fica criado, no município de Caxingó, um Conselho Tutelar, órgão
permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 16. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, com
mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Para cada membro titular do Conselho de que trata o caput
deste artigo, haverá um membro suplente.
Art. 17. São atribuições dos Conselhos Tutelares:
|- atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos | a VII, todos da Lei
Federal nº 8.069/90;
H- atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no art. 129, incisos | a VII, da Lei Federal nº 8.069/90;
WI - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações,
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos | a VI, da Lei Federal nº
8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VIl- | fiscalizar as entidades de atendimento, conforme prevê o art. 95, da Lei
Federal nº 8.069/90;
VIII - expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças e adolescentes,
quando necessário;
X- assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
XI - representar em nome da pessoa e da família, contra violações dos
direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal;
XIl- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
A
XIll- promover, através de seminários e demais meios que o Conselho
Tutelar entender viável, a divulgação de suas atribuições, a fim de que a
população lhe encaminhe os casos que lhes são afetos;
XIvV- promover intercâmbio com os Conselhos Tutelares de outros
municípios.
Art. 18. O Conselho Tutelar funcionará em local designado pelo poder
Executivo Municipal, que garantirá nas leis orçamentárias Municipais previsão
de recursos necessários ao funcionamento do CT.
SEÇÃO Il
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 19. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante o voto
direto, secreto e facultativo, de todos os cidadãos maiores de 16 anos
residentes no Município, estando em gozo dos seus direitos políticos. Sob a
fiscalização do Ministério Público.
Art. 20. O processo de escolha será regulamentado mediante resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21. São requisitos para candidatar-se à função de membro do Conselho
Tutelar:
I- reconhecida idoneidade moral;
Hl- idade superior a 21 anos;
Hl- residir no Município há mais de 2 (dois) anos;
IV- estar em gozo dos direitos políticos;
V- instrução igual ou superior ao ensino médio completo;
VI — realizar o Exame de conhecimento sobre a Lei Federal 8.069/90
VIl- reconhecida experiência na área de defesa, proteção, assistência social
e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente ou em defesa do
cidadão, há no mínimo 2 (dois) anos;
Mill- comprovada participação e aproveitamento em processo de capacitação
e avaliação acerca dos direitos infanto-juvenis, promovidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no decurso do processo
de escolha;
Parágrafo único. A verificação do preenchimento dos requisitos descritos neste
artigo operar-se-á em conformidade com a resolução expedida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22. A candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partido político.
/
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO
TUTELAR
SEÇÃO |
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 23. O exercício da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 24. O início do exercício da função dar-se-á mediante ato de nomeação do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá
assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitas e deveres.
Art. 25. Os membros dos Conselhos Tutelares cumprirão obrigatoriamente
uma jornada de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira.
8 1º O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá os critérios e as escalas
de serviços, nominando regras para estabelecer os dias e horários de trabalho
dos Conselheiros tutelares.
8 2º O Conselho Tutelar deverá fixar em sua sede, em local visível, a escala de
serviço dos seus membros.
8 3º Designar-se-á a cada dia um Conselheiro responsável pelos turnos da
noite, final de semana e feriado, devendo o mesmo permanecer de
“sobreaviso”, em residência própria ou outro local que melhor lhe convier, para
que seja convocado, por telefone ou outra forma de localização, sempre que
houver necessidade para desempenho de suas atividades.
$ 4º Ao permanecer de “sobreaviso”, o Conselheiro Tutelar, estará em pleno
exercício de sua função, devendo tal carga horária ser compensada em sua
jornada de trabalho, para fins do preenchimento de sua jornada semanal de
trabalho.
$ 5º A permanência do Conselheiro Tutelar no regime de “sobreaviso” não
caracteriza jornada extraordinária, posto que o Conselheiro Tutelar deve
exercer suas atividades sob o regime de dedicação exclusiva.
$ 6º O Conselho Tutelar definirá através de seu Regimento Interno os critérios
para a realização de compensação na jornada de trabalho semanal das horas
de “sobreaviso” cumpridas pelos conselheiros, na proporção que entender justa
e cabível.
$ 7º Para os casos em que crianças e adolescentes se encontrem em situação
de risco pessoal e social — situação de rua — deve ser observada o disposto no p
art. 93, da Lei nº 8.069/90. sl
Art. 26. Na qualidade de membros escolhidos para o exercício de mandato, os
Conselheiros não serão servidores que integram o quadro da Administração
Municipal, porém os direitos sociais dos Conselheiros Tutelares seguirão a
base de direitos prevista pela constituição federal aos trabalhadores em geral,
bem como as garantias devidas aos servidores públicos municipais.
SEÇÃO II
DA VACÂNCIA
Art. 27. A vacância da função decorrerá de:
|- | renúncia;
H- falecimento;
Hl- destituição.
Art. 28. Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
|- vacância da função;
H- férias do titular;
Hl- licenças ou suspensão do titular que excederem a 15 (quinze) dias.
$ 1º O substituto assumirá, automaticamente, o exercício da função de
conselheiro tutelar nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do
titular.
$ 2º O substituto fará jus à remuneração pelo exercício da função de
conselheiro tutelar, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
$ 3º O mandato do conselheiro tutelar continua sendo de 3 (três) anos, mesmo
no caso do respectivo suplente assumir, provisória ou definitivamente, a função
de titular, uma vez que o mandato é contado da data sua da nomeação como
suplente e não do exercício na qualidade de titular.
SEÇÃO Il
DOS DIREITOS
Art. 29. São direitos do conselheiro tutelar, no efetivo exercício de sua função:
I- remuneração correspondente ao salário mínimo vigente;
H- décimo terceiro salário;
WI - adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
período de férias;
IV- férias remuneradas de 30 (trinta) dias a cada período de 12 (doze)
meses de exercício efetivo da função;
V- os serviços de assistência e previdência do Regime Geral de k
Previdência Social; at,
VI - salário família;
Vil- auxílio maternidade para as conselheiras.
8 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
8 2º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou por motivo de
superior interesse público, sendo que, neste último caso, é necessária a
anuência do conselheiro tutelar.
$ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão do gozo de férias em
pecúnia.
Art. 30. Os direitos e benefícios a serem concedidos aos Conselheiros
Tutelares obedecerão ao que determinam as Leis Federais nº 8.212/91 e
8.213/91, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 31. Será concedida licença ao conselheiro tutelar, sem prejuízo de
remuneração, nas seguintes situações:
I- para concorrer a cargo eletivo, conforme dispõe a lei eleitoral vigente;
Il- — para tratamento de saúde, por até 15 (quinze) dias,
Hll- em razão de paternidade;
IV- em razão de maternidade, na forma da legislação previdenciária;
V- por acidente em serviço.
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada
durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e recebimento
de advertência.
Art. 32. O conselheiro tutelar gestante terá direita a licença maternidade na
forma da legislação previdenciária.
Art. 33. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento
do (a) filho(a) pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do nascimento ou por
um período de 5 (cinco) dias a contar da data da adoção.
SEÇÃO V
DAS CONCESSÕES
Art. 34. Sem qualquer prejuízo, poderá o conselheiro ausentar-se da função
mediante comprovação: —
|- | por 1 (um) dia, para doação de sangue; : a
Il- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou
padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
SEÇÃO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 35. O exercício efetivo da função pública do conselheiro tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecido em lei.
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor público ou empregado
público municipal, seu tempo de serviço na função será contado para todos os
efeitos, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO VII
DOS DEVERES
Art. 36. São deveres dos conselheiros tutelares:
|- exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, nos termos da Lei nº
8.069/90;
H- observar as normas legais e regulamentares;
HE - atender com presteza ao público, prestando às informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV- | zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V- manter conduta compatível com a natureza da função que
desempenha;
Vi- — guardar, quando devido, o necessário sigilo sobre assuntos de que
tomar conhecimento;
VIl- ser assíduo e pontual em cumprimento a carga Horária Estabelecida;
Vill- tratar com civilidade as pessoas;
IX- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso IX, deste artigo, será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
SEÇÃO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 37. Ao conselheiro tutelar é proibido:
|- ausentar-se da sede do conselho durante o expediente, salvo por
necessidade do serviço;
H- recusar fé a documento público;
WI - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade,
V- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber “propina”, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie em razão de suas atribuições,
Vil- proceder de forma desídiosa;
VIll- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função e com o horário de trabalho;
IX- fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
X- aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do
Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que
serão submetidas em seguida ao colegiado.
SEÇÃO IX
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 38. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a
acumulação da função de conselheiro com cargo, emprego ou função
remunerada de cargos públicos.
8 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
8 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 39. O conselheiro não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 40. O conselheiro responde administrativa, civil e penalmente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 41. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissões que
transgridam o cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que
as leis e os regulamentos cometam ao conselheiro, e não será ilidida pelo
ressarcimento do dano.
Art. 42. A responsabilidade civil do conselheiro decorre de procedimento
doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a
terceiros, mesmo quando não em exercício de suas funções, utilizando-se
indevidamente de bens pertencentes ao Município.
8 1º O conselheiro que, nessa qualidade, dolosa ou culposamente causar =
danos a terceiros, responderá perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva, proposta depois de prolatada decisão judicial, da qual não caiba
nenhum recurso, que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar os
terceiros prejudicados.
8 2º Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em
efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais, o conselheiro será
obrigado a repor a importância respectiva de uma só vez, independentemente
de outras cominações legais, estatutárias ou regulamentares.
Art. 43. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções
imputadas ao conselheiro, nesta qualidade.
SEÇÃO X
DAS PENALIDADES
Art. 44. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
I- Advertência;
H- Suspensão;
Hl- — Destituição da função.
Art. 45. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e
atenuantes.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
conselheiro que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade competente, interrompendo a penalidade
uma vez cumprida a determinação.
Art. 46. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de
proibição constante nos incisos |, Il e X do art. 38 e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 47. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas
punidas com advertência, não podendo exceder vinte dias, implicando o não
pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
Art. 48. O conselheiro tutelar será destituído da função pública nos seguintes
casos:
I- prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e ao k
adolescente; lg
Il- deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade
atribuída a ele por 3 (três) vezes consecutivas ou 6(seis) vezes alternadas,
dentro de 1(um) ano, salvo justificativa aceita pelo conselho tutelar.
Wll- faltar sem justificativa a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis)
alternadas, no espaço de um ano;
IV- em caso comprovado de inidoneidade moral;
V- ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI- — transgressão dos incisos Ill, IV, V, VI, VII, Ville IX, do art. 38, desta Lei.
Art. 49. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
SEÇÃO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 50. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado
a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado
ampla defesa.
Parágrafo único. Fica criada a comissão de sindicância composta por
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselho Tutelar e/ou funcionários públicos municipal, indicados pelo Conselho
Municipal.
Art. 51. Da sindicância, que não excederá o prazo e 30 (trinta) dias, poderá
resultar:
|- o arquivamento;
Il- a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
ll- a instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. Cabe ao CMDCA, após apreciação e a confirmação do
colegiado que o Conselheiro cometeu irregularidades, o caso deverá ser
oficializado à secretaria do qual o CMDCA, é vinculado para que esta
providencie e presida o processo administrativo disciplinar de acordo com a Lei
Federal
Art. 52. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha a
interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente
determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 —, ,
(trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, até a decisão. , 42
Art. 53. Em caso de perda do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente declarará vago o posto de conselheiro, dando posse
imediata ao respectivo suplente.
SEÇÃO xIl
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
S$ 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, em
exercício na Comarca.
$ 2º As disposições acima aplicam-se aos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Aplicam-se aos conselheiros tutelares naquilo que não for contrário ao
disposto nesta lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições das Leis Federais nº 8212/91 e 8.213/91.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos
conselheiros tutelares.
Art. 56. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Finanças, terá dotação orçamentária própria para as despesas decorrentes do
cumprimento desta lei.
Art. 57. O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os
recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, as Leis
Municipais nº 52 e 53/2001.
Caxingó (PI), 12 de setembro de 2008
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Prefeito Municipal

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