| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2008 |
| Date | 2008-09-12 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO ÀS LEIS N°.S 52 E 53/2001, QUE "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR, FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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LEI Nº 119/2008 Dá nova redação das Leis nº 52/53/2001, que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TCAXINGÓ, Estado do Piauí. Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingó aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a ser aplicada de acordo com os dispositivos desta Lei. Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária; ll- política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam; Hl- serviços especiais de prevenção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nas linhas de: a) atendimento integral a usuários e/ou dependentes de substâncias psicotrópicas; b) proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, violência, exploração, abuso, crueldade e opressão; c) identificação e localização de pais das crianças e adolescentes desaparecidos; d) proteção jurídico-social. — Sed 8 1º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º O Poder Público Municipal destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude. 8 3º O Poder Público Municipal poderá firmar consórcios, convênios e parcerias com entidades públicas ou outras esferas governamentais e não- governamentais, para atendimento regionalizado, submetendo as diretrizes desses termos à prévia apreciação e resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TITULO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º São órgãos da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente: |- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Ill- Conselhos Tutelares. Parágrafo único. Como Diretriz da Política de Atendimento referida no caput, do art. 3º, desta Lei, fica instituído o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e administrado contabilmente pela Secretaria Municipal da assistência Social, obedecendo ao plano de ação e aplicação do FIA. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, normativo, fiscalizador e controlador das ações da política municipal, observada a participação popular paritária, por meio de organizações representativas da sociedade civil, relacionadas às questões da criança e do adolescente. ds Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Assistência Social, que providenciará as condições de infra-estrutura para o seu devido funcionamento e garantirá para todos os conselheiros Governamental e não- governamental o direito de participar de todas as capacitações e encontros. SEÇÃO Il DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 6º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para execução das ações, a captação e aplicação de recursos; I- zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana e rural em que se localizam; HI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente; IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município que possa afetar as suas deliberações, V- registrar as entidades de atendimento que serão responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativas destinadas a crianças e adolescentes em regime de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida. VI - inscrever os programas, a que se refere o inciso V, desta Lei, das entidades governamentais e não-governamentais que operem no Município; VIl- regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha e posse dos membros dos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 139, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; VIlI- dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto, por perda de mandato nos casos previstos em lei; IX- — elaborar, e aprovar o Plano de Ação e Aplicação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para tanto o CMDCA poderá requisitar Assessoria Técnica da Secretaria o qual é vinculado. Parágrafo Único - O plano de ação e aplicação do Fundo terá validade após aprovação do colegiado. X- gerir o Fundo Municipal de que trata o parágrafo único, do art. 3º, desta Lei, com base no seu Plano de Ação e Aplicação, fixando critérios de utilização dos recursos para os programas das entidades governamentais e não- governamentais, no âmbito municipal, através de convênios e parcerias, após liberação e controle dos recursos, através da Secretária o qual o CMDCA é vinculado; XI - controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; XIl- propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente nos municípios; XIll- propor, de forma continua, o desenvolvimento de atividades de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros; XV- requisitar aos órgãos do Poder Público Municipal apoio técnico especializado de assessoramento, procurando efetivar os princípios e diretrizes estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; XVI- elaborar proposta de alteração da legislação em vigor, para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, encaminhando-as às autoridades competentes; XVII - expedir resoluções, no âmbito das suas atribuições. Parágrafo único. Ao tratar dos programas referidos nos incisos V e VI, deste artigo, incluem-se, no âmbito dos programas governamentais, a nível estadual: a) Semiliberdade; b) Internação. SEÇÃO II DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Caxingó é composto de 08 membros titulares, sendo: á | - Representantes da Prefeitura Municipal de Caxingó, relacionados às políticas sociais básicas de assistência social e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, indicados pelos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b Secretaria Municipal de Planejamento; c) Secretaria Municipal da Assistência Social; d) Secretaria Municipal de Saúde; Il — 4 representantes das entidades e movimentos da sociedade civil organizada que inclui em seus objetivos a defesa, proteção, pesquisa, assistência social e/ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, escolhidos mediante articulação e coordenação do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente — Fórum DCA ou plenária das entidades da sociedade civil organizada. 8 1º Cada membro titular do Conselho terá seu respectivo suplente, oriundo do mesmo órgão, entidade, instituição ou movimento ao qual se vincula o titular. 8 2º Os membros do Conselho Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitados os critérios acima apresentados. Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período. Art. 9º A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 10. O exercício da função de conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este. Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, ou se for condenado em sentença, transitado em julgado, por crime ou contravenção penal de qualquer natureza. CAPÍTULO Ill DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como mecanismo de captação e aplicação de recursos a ser utilizado segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o Plano de Ação e Aplicação do referido Fundo e p= a deverá ser apresentado oficialmente à Secretaria da Assistência Social a qual o CMDCA é vinculado, e em atenção às determinações desta Lei. 8 1º Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social manter estrutura de execução, liberação e controle dos recursos do Fundo Municipal, de que trata esta Lei, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal. 8 2º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas voltados à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoais e sociais, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas. 8 4º Os recursos do Fundo Municipal serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13. O Fundo Municipal será regulamentado por Decreto, exarado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, depois de aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14. São receitas do Fundo Municipal da Criança e ao Adolescente: I- dotação consignada, anualmente, no orçamento Municipal para o atendimento à criança e ao adolescente e demais verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; H- doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90 e alterações posteriores; HI - valores provenientes de multas previstas no art. 214, da Lei Federal nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos arts. 228 a 258, da mesma Lei; Iv - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais; VI - produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VIl- recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados o CMDCA e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais. Vill- outros recursos que por ventura lhes forem destinados. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 15. Fica criado, no município de Caxingó, um Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 16. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. Para cada membro titular do Conselho de que trata o caput deste artigo, haverá um membro suplente. Art. 17. São atribuições dos Conselhos Tutelares: |- atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos | a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90; H- atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos | a VII, da Lei Federal nº 8.069/90; WI - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações, IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos | a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; VIl- | fiscalizar as entidades de atendimento, conforme prevê o art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90; VIII - expedir notificações; IX - requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças e adolescentes, quando necessário; X- assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; XI - representar em nome da pessoa e da família, contra violações dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal; XIl- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; A XIll- promover, através de seminários e demais meios que o Conselho Tutelar entender viável, a divulgação de suas atribuições, a fim de que a população lhe encaminhe os casos que lhes são afetos; XIvV- promover intercâmbio com os Conselhos Tutelares de outros municípios. Art. 18. O Conselho Tutelar funcionará em local designado pelo poder Executivo Municipal, que garantirá nas leis orçamentárias Municipais previsão de recursos necessários ao funcionamento do CT. SEÇÃO Il DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 19. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante o voto direto, secreto e facultativo, de todos os cidadãos maiores de 16 anos residentes no Município, estando em gozo dos seus direitos políticos. Sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 20. O processo de escolha será regulamentado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 21. São requisitos para candidatar-se à função de membro do Conselho Tutelar: I- reconhecida idoneidade moral; Hl- idade superior a 21 anos; Hl- residir no Município há mais de 2 (dois) anos; IV- estar em gozo dos direitos políticos; V- instrução igual ou superior ao ensino médio completo; VI — realizar o Exame de conhecimento sobre a Lei Federal 8.069/90 VIl- reconhecida experiência na área de defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente ou em defesa do cidadão, há no mínimo 2 (dois) anos; Mill- comprovada participação e aproveitamento em processo de capacitação e avaliação acerca dos direitos infanto-juvenis, promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no decurso do processo de escolha; Parágrafo único. A verificação do preenchimento dos requisitos descritos neste artigo operar-se-á em conformidade com a resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 22. A candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partido político. / CAPÍTULO V DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR SEÇÃO | DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Art. 23. O exercício da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 24. O início do exercício da função dar-se-á mediante ato de nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitas e deveres. Art. 25. Os membros dos Conselhos Tutelares cumprirão obrigatoriamente uma jornada de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira. 8 1º O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá os critérios e as escalas de serviços, nominando regras para estabelecer os dias e horários de trabalho dos Conselheiros tutelares. 8 2º O Conselho Tutelar deverá fixar em sua sede, em local visível, a escala de serviço dos seus membros. 8 3º Designar-se-á a cada dia um Conselheiro responsável pelos turnos da noite, final de semana e feriado, devendo o mesmo permanecer de “sobreaviso”, em residência própria ou outro local que melhor lhe convier, para que seja convocado, por telefone ou outra forma de localização, sempre que houver necessidade para desempenho de suas atividades. $ 4º Ao permanecer de “sobreaviso”, o Conselheiro Tutelar, estará em pleno exercício de sua função, devendo tal carga horária ser compensada em sua jornada de trabalho, para fins do preenchimento de sua jornada semanal de trabalho. $ 5º A permanência do Conselheiro Tutelar no regime de “sobreaviso” não caracteriza jornada extraordinária, posto que o Conselheiro Tutelar deve exercer suas atividades sob o regime de dedicação exclusiva. $ 6º O Conselho Tutelar definirá através de seu Regimento Interno os critérios para a realização de compensação na jornada de trabalho semanal das horas de “sobreaviso” cumpridas pelos conselheiros, na proporção que entender justa e cabível. $ 7º Para os casos em que crianças e adolescentes se encontrem em situação de risco pessoal e social — situação de rua — deve ser observada o disposto no p art. 93, da Lei nº 8.069/90. sl Art. 26. Na qualidade de membros escolhidos para o exercício de mandato, os Conselheiros não serão servidores que integram o quadro da Administração Municipal, porém os direitos sociais dos Conselheiros Tutelares seguirão a base de direitos prevista pela constituição federal aos trabalhadores em geral, bem como as garantias devidas aos servidores públicos municipais. SEÇÃO II DA VACÂNCIA Art. 27. A vacância da função decorrerá de: |- | renúncia; H- falecimento; Hl- destituição. Art. 28. Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: |- vacância da função; H- férias do titular; Hl- licenças ou suspensão do titular que excederem a 15 (quinze) dias. $ 1º O substituto assumirá, automaticamente, o exercício da função de conselheiro tutelar nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. $ 2º O substituto fará jus à remuneração pelo exercício da função de conselheiro tutelar, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. $ 3º O mandato do conselheiro tutelar continua sendo de 3 (três) anos, mesmo no caso do respectivo suplente assumir, provisória ou definitivamente, a função de titular, uma vez que o mandato é contado da data sua da nomeação como suplente e não do exercício na qualidade de titular. SEÇÃO Il DOS DIREITOS Art. 29. São direitos do conselheiro tutelar, no efetivo exercício de sua função: I- remuneração correspondente ao salário mínimo vigente; H- décimo terceiro salário; WI - adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias; IV- férias remuneradas de 30 (trinta) dias a cada período de 12 (doze) meses de exercício efetivo da função; V- os serviços de assistência e previdência do Regime Geral de k Previdência Social; at, VI - salário família; Vil- auxílio maternidade para as conselheiras. 8 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 8 2º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou por motivo de superior interesse público, sendo que, neste último caso, é necessária a anuência do conselheiro tutelar. $ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão do gozo de férias em pecúnia. Art. 30. Os direitos e benefícios a serem concedidos aos Conselheiros Tutelares obedecerão ao que determinam as Leis Federais nº 8.212/91 e 8.213/91, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social. SEÇÃO IV DAS LICENÇAS Art. 31. Será concedida licença ao conselheiro tutelar, sem prejuízo de remuneração, nas seguintes situações: I- para concorrer a cargo eletivo, conforme dispõe a lei eleitoral vigente; Il- — para tratamento de saúde, por até 15 (quinze) dias, Hll- em razão de paternidade; IV- em razão de maternidade, na forma da legislação previdenciária; V- por acidente em serviço. Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e recebimento de advertência. Art. 32. O conselheiro tutelar gestante terá direita a licença maternidade na forma da legislação previdenciária. Art. 33. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do (a) filho(a) pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do nascimento ou por um período de 5 (cinco) dias a contar da data da adoção. SEÇÃO V DAS CONCESSÕES Art. 34. Sem qualquer prejuízo, poderá o conselheiro ausentar-se da função mediante comprovação: — |- | por 1 (um) dia, para doação de sangue; : a Il- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. SEÇÃO VI DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 35. O exercício efetivo da função pública do conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecido em lei. Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor público ou empregado público municipal, seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. SEÇÃO VII DOS DEVERES Art. 36. São deveres dos conselheiros tutelares: |- exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, nos termos da Lei nº 8.069/90; H- observar as normas legais e regulamentares; HE - atender com presteza ao público, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; IV- | zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; V- manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; Vi- — guardar, quando devido, o necessário sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VIl- ser assíduo e pontual em cumprimento a carga Horária Estabelecida; Vill- tratar com civilidade as pessoas; IX- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso IX, deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. SEÇÃO VIII DAS PROIBIÇÕES Art. 37. Ao conselheiro tutelar é proibido: |- ausentar-se da sede do conselho durante o expediente, salvo por necessidade do serviço; H- recusar fé a documento público; WI - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade, V- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - receber “propina”, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições, Vil- proceder de forma desídiosa; VIll- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX- fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; X- aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao colegiado. SEÇÃO IX DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE Art. 38. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação da função de conselheiro com cargo, emprego ou função remunerada de cargos públicos. 8 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 8 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 39. O conselheiro não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 40. O conselheiro responde administrativa, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 41. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissões que transgridam o cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao conselheiro, e não será ilidida pelo ressarcimento do dano. Art. 42. A responsabilidade civil do conselheiro decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros, mesmo quando não em exercício de suas funções, utilizando-se indevidamente de bens pertencentes ao Município. 8 1º O conselheiro que, nessa qualidade, dolosa ou culposamente causar = danos a terceiros, responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de prolatada decisão judicial, da qual não caiba nenhum recurso, que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar os terceiros prejudicados. 8 2º Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais, o conselheiro será obrigado a repor a importância respectiva de uma só vez, independentemente de outras cominações legais, estatutárias ou regulamentares. Art. 43. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao conselheiro, nesta qualidade. SEÇÃO X DAS PENALIDADES Art. 44. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I- Advertência; H- Suspensão; Hl- — Destituição da função. Art. 45. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e atenuantes. Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o conselheiro que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, interrompendo a penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 46. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante nos incisos |, Il e X do art. 38 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 47. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder vinte dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 48. O conselheiro tutelar será destituído da função pública nos seguintes casos: I- prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e ao k adolescente; lg Il- deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele por 3 (três) vezes consecutivas ou 6(seis) vezes alternadas, dentro de 1(um) ano, salvo justificativa aceita pelo conselho tutelar. Wll- faltar sem justificativa a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no espaço de um ano; IV- em caso comprovado de inidoneidade moral; V- ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI- — transgressão dos incisos Ill, IV, V, VI, VII, Ville IX, do art. 38, desta Lei. Art. 49. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. SEÇÃO XI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 50. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. Parágrafo único. Fica criada a comissão de sindicância composta por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e/ou funcionários públicos municipal, indicados pelo Conselho Municipal. Art. 51. Da sindicância, que não excederá o prazo e 30 (trinta) dias, poderá resultar: |- o arquivamento; Il- a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; ll- a instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. Cabe ao CMDCA, após apreciação e a confirmação do colegiado que o Conselheiro cometeu irregularidades, o caso deverá ser oficializado à secretaria do qual o CMDCA, é vinculado para que esta providencie e presida o processo administrativo disciplinar de acordo com a Lei Federal Art. 52. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha a interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 —, , (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, até a decisão. , 42 Art. 53. Em caso de perda do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao respectivo suplente. SEÇÃO xIl DOS IMPEDIMENTOS Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. S$ 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, em exercício na Comarca. $ 2º As disposições acima aplicam-se aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 55. Aplicam-se aos conselheiros tutelares naquilo que não for contrário ao disposto nesta lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições das Leis Federais nº 8212/91 e 8.213/91. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares. Art. 56. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, terá dotação orçamentária própria para as despesas decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 57. O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, as Leis Municipais nº 52 e 53/2001. Caxingó (PI), 12 de setembro de 2008 GD) fr ati dv RAI Prefeito Municipal