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norma nº 107/2016

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 107 / 2016
Date 2016-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2017 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
CNPJ 01.612.618/0001-75
LEINº 107/2016
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei
orçamentária para o exercício financeiro do ano 2017, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Caxingó, usando das atribuições que me são conferidas por
lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias
do: Município de Caxingo, relativas ao exercício financeiro de 2017,
compreendendo:
| - As orientações sobre elaboração e execução do orçamento
municipal;
Il - As prioridades e metas da administração pública municipal;
Ill - As alterações na legislação tributária municipal;
IV- As disposições relativas à despesa com pessoal;
V- As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal
VI - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as
prioridades e metas da «administração - pública municipal, e: -outros
demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO H DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção 1
g É Das Diretrizes Gerais ca É
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e
indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os
seguintes objetivos principais:
| | - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
Il — Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta
série; ! :
Hl- —- Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e
superior;
IV. - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V — Reestruturar os serviços administrativos;
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VI - Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Melhorar a infraestrutura urbana;
IX - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população carente.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes
fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320,
de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal;
Il - o orçamento de investimento das empresas;
Ill - o orçamento da seguridade social
8 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em
anexo próprio, conforme o Anexo | da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
S 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no
mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº
4.320, de 1964.
$ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso
aos técnicos do Begislativo: para as pertinentes funções orçamentárias deste -
Poder.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. À proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017, obedecerá as
seguintes disposições:
| - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso
especificado valores e metas físicas;
Il - com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as Atividades
deverão observar - igual código, independentemente - da. unidade
orçamentária; :
Ill-='a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o- sontrole;
de custos e a avaliação dos resultados programáticos:
IV- na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória,
as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de
evolução do PIB e da inflação.no ano seguinte.
V- as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2016.
VI- novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em
andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do
patrimônio público;
Parágrafo único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em
cronogramas físico-financeiros.
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Art. 5º. Para atendimento dos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da administração
indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da
Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2016.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a
3,0 % da receita corrente líquida, conforme o valor apurado no Anexo de Riscos
Fiscais que acompanha a presente lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 20% da
despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para
outro.
Art. 8º. Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, |, da Lei 4.320/1964,
a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 30% para abertura de créditos
adicionais suplementares.
Art. 9º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições
privadas, que atuem nas áreas de saúde, assistência social, educação e cultura,
dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculada com base em
unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência
previamente fixados pelo Poder Executivo.
8. 1º. Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público,
obedecendo a beneficiária às seguintes condições:
a) Finalidade não lucrativa;
b) Atendimento direto e gratuito-ao público;
c) Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
d) Aplicação na atividade-fim de; ao menos; 80% da receita;
e) Compromisso de franquear, na Intemet, demonstrativo
quadrimestral de uso do recurso municipal repassado;
f) Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos,
devidamente :avalizada pelo controle intemo e externo.
S$ 2º - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do
“controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 10. O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:
| - caso se refiram a ações de competência. comum do Estado e da
União, previstas no artigo 23 da Constituição 'Federal; '
ll —- após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
Parágrafo único — Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos.
Art. 11- As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes
do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria
programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 12 — Ficam proibidas as seguintes despesas:
| - Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas;
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Il - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em
seu quadro societário servidor público da ativa;
Ill - Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes
no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa
Econômica Federal e pelo IBGE.
IV - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
V - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VI - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
VIl- Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e
cestas de Natal entre outros brindes.
VII - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos
profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
Seção III
Da Execução do Orçamento
ar 18. “Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
8 1º. As receitas serão propostas em' metas bimestrais, enquanto os
desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.
S$ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser
revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do
orçamento.
Art. 14. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados,
será determinada a limitação de empenho.e da movimentação financeira.
$ 1º. A restrição de que trata este artigo será fixada deforma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações
orçamentárias e dos créditos adicionais.
S 2º. A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo
determinada por unidade orçamentária.
8 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos
Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da
Mesa e por decreto.
8 4º. Excluem-se da limitação de que trata este: artigo as despesas alusivas a
obrigação constitucional e legal do Município.
Art. 15: O Poder Legislativo, por ato-da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2017, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as
despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios
mensais para o alcance dos programas legislativos.
Art. 16. Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão ou
aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se irrelevante a despesa
cujo: valor não ultrapasse, para bens é serviços, os limites do art. 24, 1 e II; da'Lei
Fedéral-nº. 8.666, de 1993.
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Art. 17. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à
vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os
respectivos valores tenham composto a estimativa da receita.
CAPÍTULO HI DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 18. As prioridades e metas para 2016 são as especificadas no Anexo que integra
esta lei, as quais terão precedência na Lei Orçamentária de 2016.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a
despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou
constitucional, nos termos do art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de
2000.
CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Art. 19. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - revisão e atualização do Código. Tributário Municipal, de. forma a
corrigir distorções;
Il- revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público
e a justiça fiscal;
IH - revisão das taxas, objetivando: sua: adequação. aos- custos
efetivos dos serviços prestados; -
Iv - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à
realidade do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema -de: “fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE
PESSOAL
Art. 20. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao
servidor público, nisso incluído:
|. Concessão: de vantagens, bem como o aumento ou reajuste da
remuneração;
Il. Criação, ocupação e extinção de cargos, empregos é funções;
Ill. Criação e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários,
Iv. Provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada
a legislação municipal vigente.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo -dependerão dé
saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as
projeções e-acréscimos da despesa com pessoal. ;
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CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo
com o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei,
respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.
S$ 1º. Caso a Lei Orçamentária tenha contemplado dotações superiores
àquele limite constitucional, aplicar-se-á a necessária limitação de empenho
e da movimentação financeira.
S 2º. Na hipótese do $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao
Poder Legislativo, em até sessenta dias do início da execução orçamentária.
8 3º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12, aplicado sobre o total
das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado,
em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 22. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e
- com O detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único.-Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da
data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.
Art. 23. O sistema: de controle. interno do: Poder Executivo será responsável: pelo
controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
| -- execução de obras;
Il — frota de veículos;
III - coleta e distribuição de água;
IV-coleta e disposição de esgoto;
V- coleta-e disposição do lixo domiciliar.
Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária. não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada
mês, na.proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. ;
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caxingo, 14 de outubro de 2016.
Gl: de lbeiuda Solicito
Rita de Rezende Sobrinho
Prefeita Municipal

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