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norma nº 109/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 109 / 2017
Date 2017-01-05
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, PARA A LEGISLATURA DE 2017/2020 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE CAXINGO - PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 - CENTRO
http:/www.caxingo. Di.leg.br
GABINETE DO PRESIDENTE
Lei Nº. 109/2017, de 05 de Janeiro de 2017.
“Fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Caxingó,
Estado do Piauí, para a legislatura de 2017/2020 e, dá outras
providências”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ aprovou, Decorrido o prazo de quinze
dias úteis, o Prefeito Municipal não Sancionou, considerando-se assim sancionado nos termos
do art. 215, 8 3º, da Resolução Nº 002/1998 Regimento Interno da Câmara de Caxingó, e eu,
PEDRO DE BRITO MACHADO, Presidente da Câmara, nos termos do Parágrafo 3º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, para a legislatura
de 2017/2020, reger-se-á por esta Lei, que observará os ditames da Constituição Federal, na conformidade do
disposto nas Emendas Constitucionais nºs 19/1998 e 25/2000.
Art. 2º - Fica criado o teto máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para o subsídio dos
Vereadores desta Câmara Municipal para o quadriênio 2017/2020, cujos valores passam a ser os seguintes:
VETOG0 O orsgoe são, neo rasa RR O R$3.000,00
Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara.............mee R$4.500,00
Vereador ocupante do cargo de Vice-Presidente ...............ees R$3.750,00
Vereador ocupante do cargo de Secretário... R$3.750,00
Vereador ocupante do cargo de Tesoureiro «.. R$3.750,00
Art. 3º - Os subsídios dos Vereadores estabelecidos no Art. 2º desta Lei poderão ser fixados ou
alterados em cada legislatura para a subsequente e, revistos anualmente, com observância dos artigos 29, VI
e Vil; 37, X;8 4º, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs
19/1998 e 25/2000.
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“
Art, 4º - Por sessões extraordinárias convocadas no período de recesso parlamentar, os Vereadores
não serão remunerados, sendo vedada qualquer remuneração a título de participação.
Art. 5º - Caso o Vice-Presidente da Câmara Municipal substitua o Presidente por período superior a
15 (quinze) dias, fará jus ao subsídio por este percebido.
Art. 6º - O montante dos subsídios pagos aos Vereadores na conformidade do disposto nesta Lei, não
poderá ultrapassar ao limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida no art. 29, inciso VI, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Se, para fins de pagamento, o montante do valor do subsídio fixado por esta Lei,
for superior ao limite a que se refere o art. 29, VI, da Constituição Federal, este é que prevalecerá para fins de
pagamento, ficando a Presidência da Câmara Municipal autorizada a aplicar redutor no valor do subsídio
fixado. O mesmo procedimento será adotado objetivando o cumprimento do disposto no $ 1º do art. 29-A.
Art. 7º - As ausências injustificadas dos Vereadores em Sessões Plenárias Ordinárias motivarão
desconto no subsidio mensal no percentual de 20% (vinte por cento), por ausência.
Art. 8º - As ausências injustificadas dos Vereadores em sessões solenes e sessões especiais
motivarão desconto no subsidio mensal do Vereador de 10% (dez por cento) por ausência.
Art. 9º - O subsidio mensal do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, que vigorará na
legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, é fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em
parcela única nos termos do art. 39, 8 4º, da Constituição Federal.
Art. 10 — O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, que vigorará na
legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em
parcela única nos termos do art. 39, S 4º, da Constituição Federal.
Art. 11-O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Caxingó. Estado do Piauí, que vigorará
na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, é fixado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a
ser pago em parcela única nos termos do art. 39, $ 4º, da Constituição Federal.
Art. 11-A - Os valores constantes dos artigos 9º, 10 e 11 serão revistos anualmente, conforme o inciso
X do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2017.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piaui, em 05 de Janeiro de 2017.
Promulgue-se e o a lei sob o Nº. 109/2017, aos cinco dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e
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PEDRO DE BRITO MACHADO
Presidente da Câmara Municipal
CPF: 353.802.683-15

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