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norma nº 2/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-05-15
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS, INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ-PI
Te) CNPJ/MF nõ EM 612. 628/0001- 75
Um Futuro Melhor
LEI Nº 002/2009.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FHIS, institui o
Conselho-Gestor do FHIS e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e
institui o Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, e
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
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Fone/Fax: 086 3332-0008 / 3332-0001
CAXINGO-PI
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<A ESTADO DO PIAUÍ E
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO-PI
nº 01.612.618/0001-75
Unfstromho III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
Iv - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto pelas seguintes entidades:
I- 01 representante de cada Secretaria Municipal;
II - 01 representante da Colônia de Pescadores;
III - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV - 01 representante de Associações de Moradores.
g 1º - Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados por
seus titulares e os da sociedade pela direção das respectivas entidades.
8 2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo
representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
8 3º - O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade.
8 4º - Competirá ao Poder Executivo Municipal proporcionar ao Conselho-
Gestor todos os meios necessários ao seu funcionamento.
8 5º - O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a
composição e a escolha dos representantes no Conselho Gestor, podendo,
inclusive, acrescentar outras entidades e instituições existentes no Município.
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4 ESTADO DO PIAUÍ a
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dm Futaro Melhor Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais e periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-
Gestor do FHIS;
Parágrafo único. Será admitida a aquisições de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho-Gestor do FHIS
N)
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano
municipal de habitação;
Il - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar os critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar o seu regimento interno.
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ESTADO DO PIAUÍ E
Pe PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ-PI
Unfimronho & 10 - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11,124,
de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos
federais.
8 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes e dos financiamentos e subsídios concedidos,
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto
regulamentando a presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caxingó(PI), 15 de maio de 2009.
Prefeita Municipal
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CAXINGÓ-PI

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