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norma nº 98/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 98 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CAXINGÓ.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Z PRURADORIA GERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 098/2017, DE 22 DE JUNHO DE 2017.
Cria o Conselho Municipal de Saneamento
Básico de Caxingó.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Caxingó, para fins de controle social, órgão colegiado de caráter
consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na
avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação de forma paritária de
representantes da sociedade civil em relação aos representantes governamentais, nos
termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos
Decretos Federais n. 7.217, de 21 de junho de 2010, e 8.211, de 21 de março de 2014,
Art. 2º São participantes do Conselho Municipal de Saneamento Básico
do Município de Caxingo-PI:
I- representando o Governo Municipal:
a) 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras ,Serviços
Urbanos e Infraestrutura
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
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H - representando a Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Água .
b) 1 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente e Recursos Sustentáveis ;
c) 1 (um) representante da Sociedade Civil do Conselho Municipal da
Saúde ;
d) 1 (um) representante da sociedade civil de Associações existente no
município ;
$ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
8 2º O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes, terá a
duração de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução por igual período.
8 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos seus
órgãos de representação e nomeados pelo Prefeito.
$ 4º No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o
mandato do substituído.
$ 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Caxingô reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus
membros, uma vez a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, quando convocado
por seu Presidente, ou com solicitação de pelo menos um terço de seus membros
efetivos.
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico de
Caxingó:
I — participação na formulação de política de saneamento básico, bem
como no seu planejamento e avaliação;
H - participação da promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de
seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
HI - promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da
população à política municipal de saneamento básico;
IV- busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre
meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na
implementação de suas ações;
V - apresentação de propostas de projetos de lei ao Executivo ou
Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico;
VI - apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos
específicos para cada um dos serviços que compõem o saneamento básico e suas
propostas de alteração ou revisão;
VII - apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos pelas
partes interessadas.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal de Saneamento
Básico do Município de Caxingó será exercida pelo representante do Poder Executivo
Municipal, que terá direito a voto quando da deliberação de matéria submetida a sua
apreciação.
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
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x” PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
z PRURADORIA GERAL
Art. 4º As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Caxingó dar-se-ão por maioria de seus membros presentes à reunião.
Art. 5º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Caxingó por meio do recebimento sistemático de
relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das ações de
saneamento básico na capital, a análise do Plano Plurianual e das propostas
orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Caxingó deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão
seu regimento interno, a ser homologado pelo Prefeito, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, em 22
de junho de 2017.
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Prefeito Municipal
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
Caxingó-PI

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