| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CAXINGÓ. |
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e pis Pu, uy ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Z PRURADORIA GERAL LEI COMPLEMENTAR Nº 098/2017, DE 22 DE JUNHO DE 2017. Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caxingó. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Caxingó, para fins de controle social, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação de forma paritária de representantes da sociedade civil em relação aos representantes governamentais, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais n. 7.217, de 21 de junho de 2010, e 8.211, de 21 de março de 2014, Art. 2º São participantes do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Caxingo-PI: I- representando o Governo Municipal: a) 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras ,Serviços Urbanos e Infraestrutura Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI dd cg aDO je um 2 i á E ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PREFEITURA PRURADORIA GERAL | ” H - representando a Sociedade Civil: a) 1 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Água . b) 1 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente e Recursos Sustentáveis ; c) 1 (um) representante da Sociedade Civil do Conselho Municipal da Saúde ; d) 1 (um) representante da sociedade civil de Associações existente no município ; $ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 8 2º O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes, terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução por igual período. 8 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos seus órgãos de representação e nomeados pelo Prefeito. $ 4º No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. $ 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Caxingô reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ad ) º ADO É Pu, 7a ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRURADORIA GERAL Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caxingó: I — participação na formulação de política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação; H - participação da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; HI - promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da população à política municipal de saneamento básico; IV- busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; V - apresentação de propostas de projetos de lei ao Executivo ou Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico; VI - apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos específicos para cada um dos serviços que compõem o saneamento básico e suas propostas de alteração ou revisão; VII - apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas. Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Caxingó será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal, que terá direito a voto quando da deliberação de matéria submetida a sua apreciação. Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI o ) «ADO da Pu, A W ESTADO DO PIAUÍ x” PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ z PRURADORIA GERAL Art. 4º As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Caxingó dar-se-ão por maioria de seus membros presentes à reunião. Art. 5º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Caxingó por meio do recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico na capital, a análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes. Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Caxingó deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Prefeito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, em 22 de junho de 2017. Nato toda ori» Prefeito Municipal Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000 Caxingó-PI