| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2017 |
| Date | 2017-02-13 |
| Ementa | CRIA A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ-PI E A FUNÇÃO GRATIFICADA DE MÉDICO-PERITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 133 |
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PREFEITURA ^ CAXINGO SETOf-Vv '-í-XfiESSO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO CNPJ 01.612.618/0001-75 LEI N° 110 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017 CRIA A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ-PI E A FUNÇÃO GRATIFICADA DE MÉDICO-PERITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Municipio e na Lei Municipal n° 077/2014, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. lü - Fica criada a Junta Médica Oficial no âmbito do Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com as seguintes atribuições: I - Realizar pcricias e pareceres em todos os processos de aposentadoria por invalidez, auxilio-doença, salário maternidade ou qualquer outro requerimento previdenciário que dependa de análise médica e que seja requerido por servidor público perante o Fundo Previdenciário Municipal. II - proceder à avaliação e acompanhamento dos servidores no ingresso do serviço público municipal; III - emitir parecer quanto aos atestados médicos de até 15 (quinze) dias apresentados por servidor. Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxíngó-PI ^ üwr r'%- ESTADO DO PÍAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO CNPJ 01.612.618/0001-75 IV - avaliar, mediante parecer, os pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da farnilia; V - emitir parecer quanto aos pedidos de readaptação e reversão de servidores; VI' - realizar inspeções médicas em servidores sesmpre que solicitar; VII - avaliar e emitir parecer quanto á insalubridade de ambientes de trabalho de servidores; VIII “ solicitar exames complementares que julgar necessários para conclusão de avaliação médica; IX - outras situações para atender às exigências regulamentadas por determinação da autoridade competente. Art. 2“ - A Junta Médica Oficial será composta de no mínimo dois membros, profissionais médicos podendo ser especializados em qualquer das outras áreas da medicina, nomeados por ato do Prefeito. Parágrafo primeiro - O Poder Executivo poderá mediante decreto, ampliar a composição da Junta Médica ou substituir os seus membros. Parágrafo segundo - A designação dos membros da junta médica será anual e efetivada através de decreto do chefe do Poder Executivo, podendo os mesmos serem reconduzidos. Parágrafo terceiro - Somente poderão compor a junta médica os profissionais que não tenham sofrido punições em razão de processos administrativos disciplinares ou médicos. Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64,228-000 Caxingó-PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIN6Ó GABINETE DO PREFEITO CNPJ 01,612.618/0001-75 Parágrafo quarto - Caso não tenham profissionais suficientes para composição da Junta Médica Oficial do Município, no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, poderá ser feita contratação de profissional externo com as normas da lei de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93). Parágrafo quinto - Os membros da junta médica ficam impedidos de prestar assistência médica aos servidores submetidos à perícia. Art. 3o - 0 Poder Executivo poderá instituir Junta Médica Especial, de caráter temporário, dependendo da patologia a ser analisada, para os casos que necessitem de médico especialista. Art.4o - Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar através de Decreto as normas de funcionamento da Junta Médica. Art. 5o - Fica criado no âmbito da estrutura do Instituto de Previdência do Município de Caxingó - CAXINGÓPREV a seguinte função gratificada: I - 02 ( dois ) Médico Perito. Parágrafo Único- Fica atribuído o valor de R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais) a função gratificada de médico-perito. Art. 6° - 0 servidor tiLular de cargo de provimento efetivo, quando designado para exercer função de médico-perito, sem prejuízo das atribuições do seu cargo, fará jus ao Adicional de Função Gratificada. Parágrafo único - Os valores dos Adicionais de Função Gratificada são os estabelecidos no parágrafo único do artigo quinto Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ GABINETE DO PREFEITO CNPJ 01.612,6X8/0001-75 e serão atualizados nos mesmos índices dos estabelecidos nos símbolos das Funções Gratificadas do Executivo'Municipal Art, 7o - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão esclarecidos pelo Secretário Municipal de Administração e pelo Departamento de Recursos Humanos. Art. 8o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí,, em 13 de fevereiro de 2017. INGUÕN LUlâ"B^tT Prefeito Municipal SA Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-P!