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norma nº 110/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 110 / 2017
Date 2017-02-13
EmentaCRIA A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ-PI E A FUNÇÃO GRATIFICADA DE MÉDICO-PERITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA ^
CAXINGO SETOf-Vv '-í-XfiESSO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 01.612.618/0001-75
LEI N° 110 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
CRIA A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
CAXINGÓ-PI E A FUNÇÃO GRATIFICADA DE MÉDICO-PERITO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Municipio e 
na Lei Municipal n° 077/2014, que dispõe sobre o Regime Próprio de 
Previdência.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. lü - Fica criada a Junta Médica Oficial no âmbito do 
Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, com as seguintes atribuições:
I - Realizar pcricias e pareceres em todos os processos de 
aposentadoria por invalidez, auxilio-doença, salário maternidade ou 
qualquer outro requerimento previdenciário que dependa de análise 
médica e que seja requerido por servidor público perante o Fundo 
Previdenciário Municipal.
II - proceder à avaliação e acompanhamento dos servidores no 
ingresso do serviço público municipal;
III - emitir parecer quanto aos atestados médicos de até 15 
(quinze) dias apresentados por servidor.
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxíngó-PI
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ESTADO DO PÍAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 01.612.618/0001-75
IV - avaliar, mediante parecer, os pedidos de licença por 
motivo de doença em pessoa da farnilia;
V - emitir parecer quanto aos pedidos de readaptação e 
reversão de servidores;
VI' - realizar inspeções médicas em servidores sesmpre que
solicitar;
VII - avaliar e emitir parecer quanto á insalubridade de 
ambientes de trabalho de servidores;
VIII “ solicitar exames complementares que julgar necessários 
para conclusão de avaliação médica;
IX - outras situações para atender às exigências
regulamentadas por determinação da autoridade competente.
Art. 2“ - A Junta Médica Oficial será composta de no mínimo 
dois membros, profissionais médicos podendo ser especializados em 
qualquer das outras áreas da medicina, nomeados por ato do Prefeito.
Parágrafo primeiro - O Poder Executivo poderá mediante 
decreto, ampliar a composição da Junta Médica ou substituir os seus 
membros.
Parágrafo segundo - A designação dos membros da junta 
médica será anual e efetivada através de decreto do chefe do Poder 
Executivo, podendo os mesmos serem reconduzidos.
Parágrafo terceiro - Somente poderão compor a junta médica 
os profissionais que não tenham sofrido punições em razão de 
processos administrativos disciplinares ou médicos.
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64,228-000
Caxingó-PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIN6Ó 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 01,612.618/0001-75
Parágrafo quarto - Caso não tenham profissionais 
suficientes para composição da Junta Médica Oficial do Município, no 
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, poderá ser feita 
contratação de profissional externo com as normas da lei de 
Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93).
Parágrafo quinto - Os membros da junta médica ficam 
impedidos de prestar assistência médica aos servidores submetidos à 
perícia.
Art. 3o - 0 Poder Executivo poderá instituir Junta Médica 
Especial, de caráter temporário, dependendo da patologia a ser 
analisada, para os casos que necessitem de médico especialista.
Art.4o - Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar 
através de Decreto as normas de funcionamento da Junta Médica.
Art. 5o - Fica criado no âmbito da estrutura do Instituto 
de Previdência do Município de Caxingó - CAXINGÓPREV a seguinte 
função gratificada:
I - 02 ( dois ) Médico Perito.
Parágrafo Único- Fica atribuído o valor de R$ 2.200,00 
( dois mil e duzentos reais) a função gratificada de médico-perito.
Art. 6° - 0 servidor tiLular de cargo de provimento
efetivo, quando designado para exercer função de médico-perito, sem 
prejuízo das atribuições do seu cargo, fará jus ao Adicional de 
Função Gratificada.
Parágrafo único - Os valores dos Adicionais de Função 
Gratificada são os estabelecidos no parágrafo único do artigo quinto
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
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e serão atualizados nos mesmos índices dos estabelecidos nos símbolos 
das Funções Gratificadas do Executivo'Municipal
Art, 7o - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão 
esclarecidos pelo Secretário Municipal de Administração e pelo 
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 8o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí,,
em 13 de fevereiro de 2017.
INGUÕN LUlâ"B^tT
Prefeito Municipal
SA
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-P!

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