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norma nº 111/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 111 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaDISCIPLINA A FORMA DE DESCARTE DOS LIVROS DIDÁTICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CLASSIFICADOS COMO IRRECUPERÁVEIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
PRURADORIA GERAL
LEI N° 111 DE 06 DE MARÇO DE 2017
Disciplina a forma de descarte dos livros didáticos
da rede municipal de ensinor classificados como
irrecuperáveis
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições legais, previstas da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou ei eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. I o. Fica o Poder Executivo autorizado a descartar os livros 
didáticos com conteúdo obsoleto, das escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2o. O procedimento de descarte dos respectivos livros 
observará as seguintes regras:
1 - deverão ser anotados, em registros próprio, com a descrição 
dos dados bibliográficos de cada obra; e,
II - Não serão descartados os livros didáticos que tenham sido 
adquiridos através de adesão ao Programa Nacional do Livro Didático ( PNLD), 
que estejam com prazo par j sua conservação ainda em vigor.
Art. 3o. Fica terminantemente proibida a incineração dos livros a 
serem descartados ou doados, devendo os mesmos serem encaminhados 
para a reciclagem ou, em se tratando de doação, assinar um termo de 
doação específico junto ao segmento por parte de quem interessar possa.
Art. 4o. Poderão ser descartados:
I - livros com conteúdo obsoleto e arcaico, que não mais 
atendam as necessidades acadêmicas ou dos usuários em geral;
II - livros que contenham tema de incitação ao preconceito de 
qualquer espécie;
III - livros com linguagem imprópria para os dias atuais, com 
linguagem arcaica e incompreensível ou em idiomas inacessíveis ao público, 
ou com abordagem de temas que já foram superados pelo avanço das 
ciências;
IV - livros & Kriorados em estado de decomposição, que não 
tenham mais condições a^ uso e nem de restauração;
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 
Caxingó-PI
ESTADO DO PIAUÍ
PRl , £ITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
V - outros materiais impressos, com exceção de jornais, que não 
tenham mais utilidade acadêmica ou histórica.
Art. 5°. Os livros serão doados a entidades educacionais, culturais, 
Socioassistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos, dada a preferência a 
estas, após avaliação específica e expediente administrativo assinado pelo 
prefeito.
Parágrafo Único. Havendo mais de uma entidade que possa ter 
interesse na aquisição desses bens, elas deverão ser notificadas para que 
compareçam na sede da Prefeitura para participar do processo de escolha, 
mediante sorteio, em data e horário a ser definido pela administração pública.
Art. 6°. A Secretaria de Educaçao indicará pessoal, para os fins 
de idenfificação e classifica 'ão dos livros a serem descartados.
Parágrafo Único. Competirá à Secretaria de Educação a 
elaboração de Termo de Descarte a ser assinado pelo prefeito, onde conste a 
relação dos livros inservíveis, observadas as disposições desta lei.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, em
06 de março de 2017.
ron
ASHINGTON LUIZ BfflTO DE SOUSA
Prefeito Municipal
Rua João Santos, nô 133, Centro - CEP: 64.228-000 
Caxingó-PI

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