| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2017 |
| Date | 2017-09-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTAR AS DOAÇÕES DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA f CAXINGO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRURADORIA GERAL LEI N° 120/2017 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTAR AS DOAÇÕES DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a Munícipes, em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, os seguintes imóveis: • Um imóvel localidade do Povoado Paulicéia, com área x x x x m 2, onde funcionou a Unidade Escolar Maria José Ribeiro dos Santos, a ser doado a Sra. Iracema Rodrigues da Silva • Um imóvel localidade do Povoado Bom Jesus, com área xxxxm2, onde funcionou a Unidade Escolar Antonio Cícero de Carvalho, a ser doado a Sra. Flavia Maria Ribeiro Sousa. Art. 2o- As famílias para terem direito ao imóvel deverão estar cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e lavrada em ato especifico. Art.3°- Os imóveis doados tem como finalidade a moradia das famílias beneficiárias. Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI Jtt L W PREFEITURA , f CAXINGO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRURADORIA GERAL Ari4°- As famílias beneficiadas não poderão transferir o imóvel, nem vender ou locar, devendo consta termo de compromisso, sob pena de ressarcir aos cofres Municipais o valor do imóvel e mais o valor do aluguel proporcional ao tempo que usufruiu do mesmo. Ari. 5o- Nos casos em que o Mutuário e sua Família tiverem que se ausentar do imóvel, por motivo de trabalho em outro Município, deverá o titular, imediatamente, avisar por escrito ao órgão de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Caxingó-PI. Paragrafo Io: Após o ciente do Setor e do Chefe do Executivo o referido imóvel ficará desocupado sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal por um período de 4 (quatro) meses a contar da data da saída do morador. Paragrafo 2o: Passados os 4 (quatro) meses de desocupação, o imóvel será novamente doado a outra família que se enquadrar aos critérios estabelecidos. Ari.6°- A Prefeitura não se responsabiliza pela manutenção e conservação do imóvel e se tiver que se ausentar e tiver efetuado reformas ou aumento no imóvel, não terá direito à indenização e nem da retirada das modificações. Ari. 7o- O pagamento de taxas, como IPTU, luz. água e outros são de responsabilidade dos beneficiários e devem ser quitados em dia. Ari. 8o- A Família beneficiada, após o período de 10 (dez) anos, não mais terá direito a outro imóvel. Ari.9°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rua João Santos, n° 133, Centro-CEP: 64.228-000 Caxingó-Pl A w PREFEITURA , f CAXINGO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRURADORIA GERAL Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete ( 11-09-2017 )• Prefeito Municipal Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI