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norma nº 120/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 120 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTAR AS DOAÇÕES DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA
f CAXINGO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
PRURADORIA GERAL
LEI N° 120/2017 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REGULAMENTAR AS DOAÇÕES DE IMÓVEL
PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
presente Lei.
Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a 
Munícipes, em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, os 
seguintes imóveis:
• Um imóvel localidade do Povoado Paulicéia, com área x x x x m 2, onde
funcionou a Unidade Escolar Maria José Ribeiro dos Santos, a ser doado
a Sra. Iracema Rodrigues da Silva
• Um imóvel localidade do Povoado Bom Jesus, com área xxxxm2, onde
funcionou a Unidade Escolar Antonio Cícero de Carvalho, a ser doado a
Sra. Flavia Maria Ribeiro Sousa.
Art. 2o- As famílias para terem direito ao imóvel deverão estar 
cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, aprovada pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social e lavrada em ato especifico.
Art.3°- Os imóveis doados tem como finalidade a moradia das 
famílias beneficiárias.
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
Jtt L W PREFEITURA , f CAXINGO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
PRURADORIA GERAL
Ari4°- As famílias beneficiadas não poderão transferir o imóvel, 
nem vender ou locar, devendo consta termo de compromisso, sob pena de 
ressarcir aos cofres Municipais o valor do imóvel e mais o valor do aluguel 
proporcional ao tempo que usufruiu do mesmo.
Ari. 5o- Nos casos em que o Mutuário e sua Família tiverem que se 
ausentar do imóvel, por motivo de trabalho em outro Município, deverá o 
titular, imediatamente, avisar por escrito ao órgão de Assistência Social da 
Prefeitura Municipal de Caxingó-PI.
Paragrafo Io: Após o ciente do Setor e do Chefe do Executivo o 
referido imóvel ficará desocupado sob a responsabilidade da Prefeitura 
Municipal por um período de 4 (quatro) meses a contar da data da saída do 
morador.
Paragrafo 2o: Passados os 4 (quatro) meses de desocupação, o 
imóvel será novamente doado a outra família que se enquadrar aos critérios 
estabelecidos.
Ari.6°- A Prefeitura não se responsabiliza pela manutenção e 
conservação do imóvel e se tiver que se ausentar e tiver efetuado reformas ou 
aumento no imóvel, não terá direito à indenização e nem da retirada das 
modificações.
Ari. 7o- O pagamento de taxas, como IPTU, luz. água e outros são 
de responsabilidade dos beneficiários e devem ser quitados em dia.
Ari. 8o- A Família beneficiada, após o período de 10 (dez) anos, 
não mais terá direito a outro imóvel.
Ari.9°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação.
Rua João Santos, n° 133, Centro-CEP: 64.228-000
Caxingó-Pl
A w PREFEITURA , f CAXINGO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
PRURADORIA GERAL
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí,
aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete ( 11-09-2017 
)•
Prefeito Municipal
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI

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