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← Caxingó (PI)

norma nº 4/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-01-08
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PI AUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
LEI N° 004/97
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Prores.-?;. '10 • 4 Q & 9 ..... *"K 7 1 8
Cria o Conselho Municipal de Saúde
do Município de Caxingó, Estado do
Piauí, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no 
uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io- O Conselho Municipal de Saúde de Caxingó, 
se constitui em instância colegiada de gestão de saúde no âmbito do 
Município, em caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de 
atuar na formulação de estratégia e no controle de execução da política de 
saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2o - O Conselho Municipal de Saúde, será 
presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e composto de 
i representantes do Governo Municipal, prestadores de serviços,
‘ instituições públicas, profissionais de saúde e usuários, escolhidos através 
de eleição ou nomeados pelas respectivas entidades, de acordo com a 
paridade que segue:
1 „ 1-06 (seis) representantes governamentais;
j lí - 06 (seis) representantes de prestadores de
i serviços, instituições públicas, profissionais de saúde e usuários.
I Parágrafo Primeiro - cada titular do CMS terá um
; ; suplente oriundo da mesma categoria representativa.
I !
| Parágrafo Segundo - os conselheiros terão mandado
■ de 02 (dois) anos, vedada qualquer forma de remuneração, sendo suas 
! funções consideradas de grande alcance social, Trib .
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j | Procedo TC,:.; 4 0 ^ 9 U ., 7 | Q
j Art. 3o - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
' I - planejar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, e
| deliberar a execução da política de saúde do SUS Municipal;
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11 - analisar, propor e deliberar sobre a proposta
! orçamentária e plano de ações de saúde do Município;
! III assegurar um fluxo permanente de
| j informações com a população acerca da política de saúde do Município;
i i IV - oferecer condições de acesso da população
í í ao conhecimento, à informação, ao trabalho conjunto, preservando a
I 1 identidade e autonomia da população;
| V incentivar a promoção de ações educativas
1 de saúde junto às comunidades, através de seus equipamentos
li ! comunitários tais como: escolas, creches, unidades de saúde, associações
, j de bairros, centros esportivos comunitários e similares;
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VI - buscar assessoria técnica junto às 
i 1 instituições formadas de profissionais, como as universidades e escolas
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profissionalizantes, para adoção de uma política adequada de 
recrutamento, seleção e incentivo à atividade profissional; i
■ VII - estimular a elaboração de projetos e
; pesquisas, estudos e debates relacionados com a problemática da saúde;
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VIU - participar, junto aos diversos setores da 
sociedade, da definição dos serviços de saúde para melhoria do 
atendimento à população;
IX - promover vistoria por meio de comissões 
especiais do Conselho em quaisquer estabelecimentos de saúde do,
Município; Triov ce c; cotas riQ Estatí®
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X - manter intercâmbio com os Conselho de 
Saúde Municipal, Estadual e Nacional;
XI - viabilizar a realização de conferências 
municipais, bem como estimular a participação do Município de Caxingó, 
nas conferências Estadual e Nacional;
XII - convocar extraordinariamente a conferência
municipal de saúde;
XIII - elaborar seu Regimento Interno e suas 
modificações, submetendo-os à aprovação da maioria absoluta.
Art. 4o - O Regimento Interno de que trata o Artigo 
3o, XIII desta Lei fixará as normas de funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde, definirá as atribuições e competências deste Órgão 
Colegiado, bem como a sua organização administrativa.
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publicação.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.
Saniconada e promulgada em 08 de janeiro de 1997
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