| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-01-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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t Tribunal de Contas do Estada fc 1 í í"í 'i ' -V, 7524.-~»q ■ '' LSTADO DO i.MAUl . P R E F E E T U R A R I U N E C E P A I . D E C A X Í K C Ó i L e i N ° 006/97 I I • Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos . ,' Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal de r ; Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e w : âmbito municipal. Art. 2 o - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir prioridades da política de assistência social; i < 1 -T ro n a i de Ootobs 00 Êstad® "* 7524* 443 Processo jC-c, iV -------------- ■ sXII - zelar para efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta seus membros, a conferência municipal de assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho e projetos aprovados. Da Estrutura e Funcionamento Seção I Da Composição Art. 3o - O CMAS será composto de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: 1-06 (seis) representantes governamentais; II 06 (seis) representantes de entidades de atendimento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área, escolhidos em assembléia geral amplamente convocada para este fim. Parágrafo Primeiro - cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. Parágrafo Segundo - somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento. i f t o o ^ T C á m í S ^ f t - J i á II estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência; III - aprovar a política municipal de assistência social; IV - atuar na formulação de estratégias e controles da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de assistências social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de assistência social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; 1 VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistências prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e Iprivadas no município; Vm - definir critérios de qualidade para o funcionamento ’dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; • • IX - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem t serviços de assistência social no âmbito municipal; i X apreciar previamente os contratos e convênios i referidos no inciso anterior; I XI elaborar e aprovar seu Regimento Interno; ribunai de Contas do Estacfo Processo TC-E N2 nr 445 Parágrafo Terceiro - a soma dos representánfél ^ué^ímtT* o inciso II do presente artigo não será inferior à metade do total de membro do CMAS. Art. 4o - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; II - do único representante legal das entidades dos demais casos. Parágrafo Primeiro - os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5o - A atividade dos membro do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função do Conselho e considerado serviço público relevante, e não serão remunerado; substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas à três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas; m - os membro do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; n os Conselheiros serão excluídos no CMAS e V as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Do Funcionamento Tribunal de Contas do Estad® Processo TC-E N2 I ..FU 446 Art. 6o - CMAS terá seu seguinte funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação interna; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento assinado por 1/3 (um terço) do CMAS. Art. 8o - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: ; I - consideram-se colaboradores do CMAS, as ' instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as ! entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de I assistência social sem embargo de sua condição de membro; i■i . j 11 poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de Inotória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; 1 ni - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membro do CMAS e outras instituições, para promover lestudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. ! Art. 9o - Todas a sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação. ÍTri&fcifisS oe t èioçgsgAj* * j Parágrafo Único- as resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de e sistemática divulgação. ! Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir brédito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para promover as despesas com as instalações do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. í . Sancionada e promulgada em 21 de janeiro de 1997. M ) jòq A A a o / lLLLzl DEOCLIDES NERIS DE SOÜSA Prefeito Municipal