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norma nº 6/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-01-21
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tribunal de Contas do Estada
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P R E F E E T U R A R I U N E C E P A I . D E C A X Í K C Ó
i L e i N ° 006/97
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• Cria o Conselho Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
. ,' Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal de
r ; Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e
w : âmbito municipal.
Art. 2 o - Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - definir prioridades da política de assistência social;
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-T ro n a i de Ootobs 00 Êstad®
"* 7524* 443 Processo jC-c, iV -------------- ■ s￾XII - zelar para efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou
extraordinariamente, por maioria absoluta seus membros, a conferência
municipal de assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento
do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho e projetos aprovados.
Da Estrutura e Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 3o - O CMAS será composto de 12 (doze)
membros e respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
1-06 (seis) representantes governamentais;
II 06 (seis) representantes de entidades de atendimento
e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área, escolhidos em
assembléia geral amplamente convocada para este fim.
Parágrafo Primeiro - cada titular do CMAS terá um
suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Parágrafo Segundo - somente será admitida a
participação no CMAS de entidades juridicamente constituída e em
regular funcionamento.
i
f t o o ^ T C á m í S ^ f t - J i á
II estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do plano municipal de assistência;
III - aprovar a política municipal de assistência social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controles da
execução da política de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de assistências
social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de assistência
social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
1 VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistências prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e
Iprivadas no município;
Vm - definir critérios de qualidade para o funcionamento
’dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito
municipal; •
• IX - definir critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem
t serviços de assistência social no âmbito municipal;
i
X apreciar previamente os contratos e convênios
i referidos no inciso anterior;
I
XI elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
ribunai de Contas do Estacfo
Processo TC-E N2 nr 445
Parágrafo Terceiro - a soma dos representánfél ^ué^ímtT*
o inciso II do presente artigo não será inferior à metade do total de
membro do CMAS.
Art. 4o - Os membros efetivos e suplentes do CMAS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente
quanto às respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades dos
demais casos.
Parágrafo Primeiro - os representantes do governo
municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5o - A atividade dos membro do CMAS reger-se-á
pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função do Conselho e considerado
serviço público relevante, e não serão remunerado;
substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas à
três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas;
m - os membro do CMAS poderão ser substituídos
mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentado
ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto
na sessão plenária;
n os Conselheiros serão excluídos no CMAS e
V as decisões do CMAS serão consubstanciadas em
resoluções.
Do Funcionamento
Tribunal de Contas do Estad®
Processo TC-E N2 I ..FU 446
Art. 6o - CMAS terá seu seguinte funcionamento regido
por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação interna;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento assinado por 1/3
(um terço) do CMAS.
Art. 8o - Para melhor desempenho de suas funções o
CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
; I - consideram-se colaboradores do CMAS, as
' instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as
! entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
I assistência social sem embargo de sua condição de membro;
i■i .
j 11 poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de
Inotória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
1
ni - poderão ser criadas comissões internas, constituídas
por entidades - membro do CMAS e outras instituições, para promover
lestudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
! Art. 9o - Todas a sessões do CMAS serão públicas e
procedidas de ampla divulgação.
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èioçgsgAj* * j
Parágrafo Único- as resoluções do CMAS, bem como os
temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de
e sistemática divulgação.
! Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência
estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
brédito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para promover as
despesas com as instalações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
í
.
Sancionada e promulgada em 21 de janeiro de 1997.
M ) jòq A A a o / lLLLzl
DEOCLIDES NERIS DE SOÜSA
Prefeito Municipal

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