| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-01-21 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ. |
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MUNICIPAL DE CAXINGÓ
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PíOtfoS.- = ..-=- £=.9 %,
Institui, o Código Tributário do IVIimicí
Caxmgó, Estado, do Piaui
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO
ESTADO DO PIAUÍ
L E I N° 007/97 Trieur ai
Frocessu 'lice contas do Estado
y4ÜL9 ra. 347
IN ST IT U I O C Ó D IG O T R IB U T Á R IO
D O M U N IC ÍPIO D E C A X IN G Ó ,
ESTA D O D O PIA U Í.
A P refeitu ra M unicipal de C axingó, E stado do P iau í, faço saber
que a Câmara M unicipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
D ISPO SIÇ Ã O PR E L IM IN A R
Art .1°. Esta Lei institui o Código Tributário do M unicípio de Caxingó, Estado do
Piauí, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código
Tributário N acional, dem ais leis com plem entares, das resoluções do Senado
Fejieral e da legislação estadual nos lim ites de sua com petência e o que determina
a Lei Orgânica do M unicípio.
Livro Primeiro
PA R T E E SPE C IA L - T R IB U T O S
Arít. 2o. Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - Im postos:
a. Im posto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b. Im posto Sobre Serviços de qualquer natureza;
c. Imposto Sobre Transmissão de Bens Im óveis .
I I - T axas:
a. Taxa de Serviços Públicos;
1
y
b. Taxa de Licença.
III - Contribuição de M elhoria
Título I
DOS. IM POSTOS Tr.r.v-3! r., co.:w* OD
A!,o n-„ 348 f*iOCe:'Si. i ° —^»8,^-*.....'MJ ttw"
Capítulo I
B Q IM POSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3° A hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por
natureza ou acessão física, localizado na zonaurbana do município.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no
dia primeiro de janeiro.
2
Art. 4o. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e
delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
m - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ Io. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, a
indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida.
§ 2o. O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel
)Gâlizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou de seu destino.
5o. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como
terreno ou prédio.
§ 1°. Considera-se terreno o bem imóvel:
a. sem modificação;
3ES ntMS DE SOUSA.
/Prefeí«b Municipal
3
b. em que houver construção paralisada ou em andamento;
c. em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou
em demolição;
I
d. cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou
ssa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2°. Considera-se prédio o hem imóvel no qual exista edificação
utíl&ável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
>, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do
Trífetinai @e Ç©nta§ gg ggip* phfágrafo anterior.
Processo T C -£
6o. A incidência do Imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem
inóvel;
m - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
4 administrativas relativas ao bem imóvel.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
7o. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
Dossuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1°. Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o
wodátente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel
alheio e o fideicomissário.
§ 2° Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o
ipossuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência
aqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular dó domínio útil.
§ 3o. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do
domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, a
ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver
na posse do imóvel.
Seção m
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
8G. A base de cálculo do imposto e o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
1
! I - nos casos de terrenos náo edificados, em construção, em
reunidas ou em demolição, o valor da terra nua;
| II - nos demais casos, o valor da terra e da edificação,
considerados em conjunto. íriDüPSi
j jílOCCftV
Arti 9o. O valor venal do bem imóvel será conhecido:
de Contas do Estaíte
4029 a_ 350
I I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro
quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos
componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao
valor do terreno, observada a tabela de valores de construção, constantes no decreto
de (regulamentação do C.T.M.
1 II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas
medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno,
constantes no decreto de regulamentação do C.T.M.
j Parágrafo único. Quando num mesmo terreno houver mais de uma
unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme
regulamento.
Alt. 10°. Será arbitrado pelo executivo e atualizado antes do lançamento, o valor
venal do imóvel, com base nas suas caraterísticase condições peculiares, levando-se
ejn conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras púbücas recebidos pela
área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado.
Art. 11. Para cálculo dó imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:
■ I - 3% (três por cento), tratando-se de terreno, segundo a
definição feita no Parágrafo Primeiro do Art. 5o desta lei;
\ II - 1% (um por cento), tratando-se de prédio.
i
Art. 12. O Imposto Predial e Territorial Urbano será progressivo, na forma da
Lei para garantir o cumprimento da função da Propriedade.
! LANÇAMENTO
i
í
ÍArt. 13. O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade
j administrativa a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer
! declarados pêlo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
i n-ounai ce Contas ao Estaag ce
4029“' 351 jcesso TC-E N» __L «U
Art. 14. Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contínuo,
i será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação a época da
ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Art. 15. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de
um, de alguns ou de todos os co-proprietários.
Parágrafo único. Em se tratando, porém de condomínio cujas
| unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será
i lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
j Art. 16. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da
1 legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Seção V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
tArt. 17. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo
Contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando
seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
Parágrafo único. Nos termos do inciso VI do Art. 134 do Código
Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça
enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos
ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse,
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições
ou transcrições realizadas no mês anterior.
Art. 18. O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo
definidos em regulamento.
! § 1° O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única até a data
dó vencimento, gozará de desconto, conforme regulamento.
§ 2o. O pagamento das parcelas vincendas só poderão ser efetuados
apos o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 19. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem
imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as
prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o
alie!nante, ressalvando o disposto no item V do Art. 20.
*
Seção VI
ISENÇÕES
cc i; on tas -do 'Espeto
. 4 0 2 V 352
Art. 20. Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas
autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando
utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição
sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores,
com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível
cultural, físico ou recreativos;
IV - pertencente a sociedade civil sem fíns lucrativos e destinados
ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fíns de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que
) ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 21. A hipótese de incidência do imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza e a prestação de serviço constante da lista do Art. 23, por empresa ou
profissional autônomo, independe:
1 a. da existência de estabelecimento fixo;
b. do resultado financeiro do exercício da atividade;
! c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar;
d. do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês
oú exercício.
Alt. 22. Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da
prestação do serviço:
! I - o do estabelecimento prestador;
oe uontas
f ■ 9 ; :Ai.L
3©
9 _ fí&L 353
II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
Hl - o local da obra, no caso de construção civil.
Art. 23. Sujeitam-se àó imposto os serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
j radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tômografía e congêneres.
■ 2 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros,
imanicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
| 3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres,
j 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária).
( 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3,
lesta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados.
I 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
1 7 - Médicos veterinários.
{ 8 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.
| 9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
; 10 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
p4le, depilação e congêneres.
5 11 - Batíhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
! 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
i 13 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
j 14 ■■ Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
parques e
| 15 Desinfetação, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
i 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
i 17 - Incineração de resíduos quaisquer.
I 18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
[■
Outros itens i; '
financeira e
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
desta lista, organização, processamento de dados, consultoria técnica,
administrativa.
7
8
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
- Traduções e interpretações. TriDlJ!'3' r - contas . do E§t
- Avaliação de bens. Acce... - 4Cf£9 ^
- Datilografia, estenografia, expediente, secretana èin gírãfe— ■
26
27
28
3$
congeneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
j 31 Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prpstação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
I 32 - Demolição.
! 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
IÇMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás
natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
, 38 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções, buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que ficam sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
Ô
Tribuna! de Contas do Estswfé
u m m TC-E Na4 0 < d 9 W J .355
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (faetoring) (executam-se os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46,47 e 48.
50 - Despachantes.
51 - Agentes de propriedades industrial.
52 - Agentes de propriedades artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarde de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
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r í í3cesso TC-£ P
do Estago,
356
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual
com ou sem a participação dos espectadores, inclusive a
venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente oú por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças partes, que fica sujeito
âoICMS).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastifícação e congêneres, de objetos não destinados a
industrialização ou a comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos
e outros papéis, plantas ou desenhos.
IA
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografía.
77 . - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos,
textos, e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais
de publicidade, por qualquer meio (exceto visão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posições de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques,
ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de
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Processo TC-E n4 .Ü _ L 9 — 12
cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral,
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato
de contas, emissão de camês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as
instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviço).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não
expressos na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a
qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de
incidência de tributo estadual ou federal.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 24. Contribuinte do imposto e o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviço em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho
consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 25. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele
j que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
i terceiros, quando:
I - o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido
' nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e
! número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador,
profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de
inscrição no cadastro de atividades econômicas;
1 E l - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou
iisenção.
I Parágrafo único. O responsável pela retenção dará ao prestador do
jserviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto.
10
13 5 í' <U O O €tJtatí®
359
Art. 26. A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 27. Para os efeitos deste imposto considera-se:
I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade
econômica de prestação de serviço;
II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que,
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer
atividade econômica de prestação de serviço;
IH - sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho
profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos
serviços relacionados nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista do
Art. 23, que tenha contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de
; classe;
IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter
eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência
hierárquica mas sem vinculáção empregatícia;
V - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado
pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a
contratação de empregados para execução de atividades acessórias ou auxiliares não
componentes da essência do serviço;
VI estabelecimento prestador - local onde sejam planejador,
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços,
total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para
sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja,
oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção Dl
BASE DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA
Alt. 28. A base de cálculo do imposto e o preço do serviço, sobre o qual se
aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - quando o serviço for prestador em caráter pessoal, a alíquota
incidirá sobre o Valor de Referência Municipal vigente a época;
II - quando os serviços a que se referem os itens 1,4, 7,24, 51, 87,
88, 89, 90, 91 e 92 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas
ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o Valor de
Referência vigente a época, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou
não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal.
14 '4029
ao gst.a$3
W- 360
íüCL'.-,^
III - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33
da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas
correspondentes:
a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços;
b. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ Io. Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
Contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as
atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
§ 2° As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços
enquadráveis na lista* ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de
cada uma das alíquotas sobre a receita correspondente a atividade tributável.
§ 3o. Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de
cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua
escrituração, será aplicada a maior alíquota dentro as cabíveis, sobre o total da
receita auferida.
Art. 29. Preço dos serviços, para os fins deste imposto, e a receita bruta a ele
correspondente, incluído aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza,
os ônus relativos a concessão de crédito ainda que cobrados em separados, ha
hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços
não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
§ F. Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a
, descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, deste que prévia e expressamente
j contratados.
§ 2o. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em
\ poder do sujeito passivo.
* Art. 30. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:
I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
jobrigatória ou estes não encontrarem com sua escrituração atualizada;
1 II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória;
1 III - ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados
indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
1 V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
i/i
15
Alt. 31. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por
comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda
Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - recolhimentos feitos em períodos idênticos pelos contribuintes
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na
época da apuração;
Hl - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos
que possam evidenciar sua situação económica-financeira, tais como:
a. valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período;
b. a folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas
de sócios ou gerentes;
c. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados, ou quando próprios, o valor do mesmo;
d. despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefones e
demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 32. As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo I deste
il
Seção IV
LANÇAMENTO
Tribuna cís Contas do
rTu-üessu TIVE Ü.i p?s.
\ Art. 33. O imposto será lançado:
i I - uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo,
! quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
1 contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
, II mensalmente, mediante lançamento por homologação, em
i relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestado for a
j í empresa.
Art. 34. Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Publica dispõe para
I Constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o
| contribuinte manter a disposição do fisco os livros e documentos de exibição
| Obrigatória.
i, J
Art. 35. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o
valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
B
1 Ç
16
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - quando o contribuinte reinteradamente violar o disposto na
legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
Art. 36.
Art. 37.
reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa
inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado
de forma substancial.
Art. 38. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos.
0 valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
1 - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
m
iritur contas do Esíatfff
A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados,
- o local onde se estabelece o contribuinte.
rroce.-,,...
Art. 39. O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa,
> mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual,
i seja quando e qualquer categoria, de estabelecimento, grupos ou setores de
latividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originam o
enquadramento.
Art. 40. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar
réclamação contra o valor estimado.
i
Art. 41. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local,
instalações, equipamentos ou obras.
Seção V
DA INSCRIÇÃO
1
16
17
Art.í 42. i Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo,
que/ exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 23,
ficam obrigadas a inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de
contribuintes do imposto sobre serviços.
I j § 1° A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no
regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
§ 2o. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade a
Ipartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.
Seção VI
DA ESCRITA FISCAL 4 0 £ 9
ou
r Art. 43. Os contribuintes do imposto sobre os serviços sujeitos ao regime de
lançamento por homologação, ficam obrigados a:
; I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda quando não tributáveis;
| II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
I § Io. O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em
cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta deste, em seu domicílio.
: § 2o. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia
/autenticação pela repartição competente.
I § 3o. Os livros e documentos de exibição obrigatória a fiscalização,
«não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos
I casos expressamente previstos no regulamento.
j § 4o. O regulamento disporá sobre a adoção de documentação
j simplificada, no caso de contribuinte de rudimentar organização.
§ 5o. O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a dotar,
complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos
da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Seção VII
ARRECADAÇÃO
Art. 44. O imposto será pago na forma e prazo regulamentares.
§ Io. Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I do Art.
33, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.
1 n
18
Curifa:
. OvCSSU \;o 4 Ü í* 9 _
íLo tSÍSuS
364
§ 2°. O imposto correspondente a serviço prestado na forma o Item II
do Art. 33, independentemente do pagamento do preço a ser efetuado a vista ou em
prestação, será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a sua efetivação mediante
o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.
Alt. 45. No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as
seguintes regras:
I - serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto
total a recolher no exercício ou no período, e parcelado o respectivo montante para
recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a 50% do Valor de
Referência Municipal vigente;
II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o
regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença
verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;
III - as diferenças verificadas entre o montante do imposto
recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período
considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do
requerimento do contribuinte.
: Art. 46. Sempre que o volume da modalidade dos serviços o aconselhe e tendo
• em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a
< Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o
; Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
Seção VIII
ISENÇÃO
, Art. 47. Respeitadas as isenções concedidas pela Contribuição Federal são
também isentos do imposto os serviços:
a. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
■ b. prestados por associações culturais;
c. de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão
similar.
S
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
fBSCftSS 19
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Alt. 48. Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante
ato oneroso “inter vivos”, que tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade o do domicílio
útil de bens imóveis, pòr natureza ou por acessão física, conforme definido no
Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantias;
III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Alt. 49. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
UI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os
casos previstos nos incisos III e IV do Art. 50;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos assessores;
VII - tomas ou reposições qüe ocorram:
a. nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte quândo o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no
município* quQía-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na
totalidade desses imóveis;
b. nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for
t recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que
[ o de sua quota-parte ideal.
1 VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando
I o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - instituição financeira;
| X - enfiteuse e subenfiteuse;
! XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
í XII - concessão real de uso;
j X m - cessão de direito de usufruto;
! XIV - cessão de direitos ao usucapião; i
I XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante depois de
j assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
I
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’ IO
(
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I:
f
í
i XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
!- l cessão;
! XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização;
\ X V ni- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
h > XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso,
; ! de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
J ; exceto os de garantia;
í : XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior.
§ Io. Será devido outro imposto:
j I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
I II - no pacto de melhor comprador;
j m - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2° Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
S I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados
fòra do território do Município;
I III - a transação em que seja conhecido direito que implique
■ transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
j Seção II
; DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
í
f
Art. 50. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e imóveis ou direitos
a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
i Município e respectivas autarquias e Fundações;
1 II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto,
j instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades
■ essenciais ou delas decorrentes;
; III - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
I jurídica em relação de capital;
IV - decorrente de fiisao, incorporação ou extinção de pessoa
, jurídica.
§ 1° O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando
I a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda
| desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
■j
j MiDunaí do Contes do Estacf©
í fiemm TC~E N a . 4 0 C 3 6 7
.-g ç g -^ n n ■■■KagflvMc ^
; § 2o. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
i parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional
' de pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisição decorres de
vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.
1 § 3o. Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos
anteriores tomar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da
, aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
| § 4°. As instituições de educação e assistência social deverão observar
I ainda os seguintes requisitos:
| I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
i rendas a título de lucro ou participação no resultado;
[ II aplicarem iníegralmente no pais os seus recursos na
j manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
) UI - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. I: I
j Seção III
DAS ISENÇÕES
! Art. 51. São isentos do imposto:
j I - a extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha
i continuado dono da nua-propriedade;
I II - a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
m - a transmissão em que o alienãnte seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
i consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte
\ j e cinco) hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não
, possuindo este outro imóvel Município;
j VI - a transmissão decorrente de investidura;
| VII - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação
i | para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou
! seus agentes;
! VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a 1 (uma) Unidade de
1 Referencia Municipal;
j IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de
; reforma agrária. \
j Seção IV
)
l
01
22
DO CONTRIBUINTE E.DO RESPONSÁVEL
Alt. 52. O imposto é devido pelo adquirente ou concessionário do bem imóvel
ou do direito a ele relativo.
Alt. 53* Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido* :tic^4sét|da?K^]Bnte responsáveis, por esse pagamento, o tmnsmitente e o
cedente conforme o caso.
DÂ BASE DE C A L O T Iir
se Centas do
4029“ '.
Art. 54. Á base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou
o Valor venal atribuído ao imóvel oti áo direito transmitido, periodicamente
atualizado pelo Município, se este for maior,
§ l c. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou admioistrátivá,
ou o preço pago, se este for maior.
§ 2o, Nas tomas ou reposições a base de cálculo será a fração ideal.
§ 3o. Na instituição de fideiçomisso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou o valor venal do bem itóôvel, se maior.
§ 4o. Nas rendas exprèssamente Constituídas sobre imóveis, a base de
cálculo será o valor do negócio ou o valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5o. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou o valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6o. No caso de cessão de direitos de usuiruto, a base de cálculo será
o \alor do negócio jmídico ou o valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7°. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor venal dá fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8o. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal
competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.
§ 9o. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto
será endereçada a repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo
técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Seção VI
DÁS ALÍQUOTAS
Árt 55. 0 imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de cálculo das seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação, em relação a parcela financiada - Ó,5% (meio por cento);
; II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
i
j Seção VII
DO PAGAMENTO " I - 4029".. 369
ÍArt. 56. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes
j casos: J . I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus
í sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da
.■ data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro
de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a
adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
Hl - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tomas õu reposições e nos demais atos judiciais, dentro de
30 (trinta) dias contados da data de sentença que reconhecer o direito, ainda que
exista recurso pendente.
Art. 57. Nas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo
fixada para o pagamento do preço do imóvel.
§ Io. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomarse-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor,
verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2o. Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do
imposto correspondente.
Art. 58. Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou
compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento,
não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de
retrovenda.
Art. 59. O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
!LlDHB^KlS-Tte^
fid/to Municipal
SA
‘:d
:'r I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária,
em decisão definitiva;
II - nulidade dé ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimeníQ da arrematação eom
íundameoto no Art. 1136 do Código Civil.
Art, 60. A guia para pagamento do imposto será emitida peio órgão municipal
competente, conforme dispuser reatam ento .
c- contas <f° Esfatf®
Seçlo-VIH Luc::bL " ' ...3 7 0
Dã S-:OBRIGAÇ0e § ACESSÓRIAS
Árt. 61. O sujeito passivo é obrigado a apresentar .na repartição competente dá
Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto,
conforme estabelecido em regulamento.
Alt. 62. Os tabelões e escrivões nao poderão lavrar mstrumentos, escrituras ou
termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 63. Os íabefiões e escrivões transcreverão a guia do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judidáis que lavrarem.
Art. 64. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja femsmissãõ,.
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar
seu título a repartição fiscalkadora do tributo, dentro do prazo de 90 (noventa); Éas,
a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de
arrematação, ou qualquer outrò título representativo da transferência do hem m
direito.
BÂS PENALIDADES
Alt. 65. O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título a
repartição fiseaiizadora, no prazo legal, fica sujeita a multa de 50% (cittqüenía por
cento) sobre o valor do imposto.
Art. 66. O nao pagamento do imposto nos prazos lixados nesta lei, sujeita o
infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do ímpoátó:
devido.
25
Parágrafo único. Igualpenalidade será aplicada aos seiventoários que
descumprirem o previsto no Art. 62.. ,
Art. 67, A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que-possam infíúir-frò cálculo dó Imposto. sujeitará o contribuinte ám uita
dè 200% (duzentos:;por centojsobreo valor tio unpQstÒi sonegado.
Parágrafo únicq. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negôciò juiidico ou declaração e seja conveniente ou auxiliar iia
inexatidão ou omissão praticada.
Título II . !r° Ooaras
DAS TAXAS ■■-■f - 4 0 2 9 i ; o t l
Capítulo! '
BA TAXA BE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I i
HIPÓTESE BE INCIDÊNCIA
Art. 68. A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a.
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao
contribuinte ou posto a sua disposição, relativos a:
I » coleta de' lixo;
II - limpeza pública;
IE - conservaçãp de vías e logradouros públicos,
IV - iluminação pública. 1
Art. 69. A taxa de coleta de lixo abrange as atividades de coleta de lixo
domiciliar de estafeelecimeatps: residencial, industriais, comerciais ou de prestação
de serviços.
Parágrafo único. Não estão contidas nos serviços 'de; coleta dê hxoiaa
remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas dê entulhos
de lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado.
Art, 70. A taxa de lim p e i pública é devido em função dos serviços de varrição,
lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros* bocas dê lobo, galerias de
águas pluviais e córregos; eapinaÇão e desinfecção de locais insalubres realizados
em vias e logradouros públicos.
Art. 71. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos e devida êm
razão da prestação de serviços de conservação de rtias, praças, jardins, leitos Md
DE SOUSA
Wicipál
í
26
pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que
visam manter ou melborar as condições de utilização desses locais, quais sejam;
a. raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;
b. conservação e reparação do calçamento;
c. recondicionamento do meiò-fio;
d. melhoramento ou manutenção de “mata^burros”, acostamentos,
sinalização êsimilares;
e. desobstrução, aterrosde reparação e serviços correlatos;
£ sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g. fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e
serviços correlatos; ! _ , Y ccr.las oo hãtaoo
h. manutenção de lagos e fontes. 4 0 r:9 ^ 3 7 2
Art, 72. A taxa de iluminação pública e devida em razão dos serviços de
iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede
distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores,
limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a de
conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos,
pela municipalidade.
i
Art. 73. Contribuinte da Taxa de serviços públicos, e o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o
Município mantenha os serviços referidos.
, Seção ÍI
- \ BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 74. A base de cálculo da Taxa e o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados, para cada caso, da
seguinte forma: ;
I - em relação ao serviço de coleta de lixó, por m2 de área
edificada e por tipo de utilização do imóvel, com aplicação das seguintes alíquotas
sobre Unidade Fiscal do Município:
Residência- 0,9%
Comércio - 0,9%
Serviço - 0,9%
Industria - 0,9%
II - em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de
vias e logradouros públicos, e iluminação pública, por metro linear de testada e por
I
06
ibre
27
serviços prestados, aplícandQ~se alíquota de 1% sobre a Unidade liseal do
Município.
Seção III
LANÇAMENTO rrí:r;'
tffcuRãf d* . F •' <te Bstesf®
40£9v, 373
Art. 75. A taxa será lançada anualmente, em nome |do contribuinte, cora base
nos dados dò Cadastro M obiliário Fiscal, podendo os píazos e formas assinaladas
para. pagamento, coincidirem, a critério da Administração, eom os do imposto
predial e têrritorialurbano.
Seção í y
ARRECADAÇÃO
Alt. 76. Á taxa será paga de moa vez ou pareeladajnente, na fornia e prazo
regulamentares.
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado, a celebrar
concessionária de energia, elétrica, visando a cobrança da taxa de iluminação pública
quando se tratar de imóvel edificado.
Capítulo II
DA TAXA. DE LICENÇAconvênio com a empresa
I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 78. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade dâ
Administração pública que, no exercício regular do poder tje polícia do Município,
repila a prática do ato ou abstenção do fato em razão do Iníeresse público
concernente a segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, a localização dè
estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços, a tranquilidade
pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e p legislação urbanística
a que se submete qualquer 'pessoa física ou jurídica* 1
Parãgmfú único, Estão sujeitos a prévia licença:
a. localização e/ou íuncionamento de estabelecimento;
b. a execução de obras, amimamentos e loteamentos;
c. a veicuiação de publicidade em geral; j
d. a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos;
e. o abate de animais.
i vo 4 0 2 9 2 8 "
Art. 79. Nenhuma pessoa física Ou jurídica que opere o ramos dê produção,
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem prévia
licença da ftefeiíura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permaíientfs,
intermitentes ou por período determinado. J
§ Io. A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe
da existência de estabelecimento fixo e exigida, ainda quando a atividade for
prestada em reeinto Ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência .
§ 2o. Haverá incidência da taxa, mdépendentemente de ser ou não
concedida a licença, caso esteja ocorrendo ftacíonamènto irregular.
Art. 80. A taxa de localização será devida e emitida o respectivo de
licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renóvaçao anual do funcionamento,
e toda vez que se verifica mudança no ramo |de atividade dò coníribiintè,
transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem
dentro de um mesmo exercício. I
Parágrafo único. O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos
característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; . . . ... j ?
III - ramos do negócio ou da atividade;
IV - restrição; |
V - número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI - horário de funcionamento; j
VII - tipo de tieeiiça concedida. i
Art. 81. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento* do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixeni de existir as condiçõês que
legitimaram a concessão da licença, ou quando o Contribuinte, mesmo ap|S a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir com as determinações da Prefeitura
para regularizar a situação db estabelecimento. 1
i
Art. 82. Ás atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, sem
delimitação de espaço, por mais de mn contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e
a taxa, isoladamente, nos termos do Parágrafo Primeiro do Art. 95.
i
.A lt 83. São sujeitas a prévia licença da Prefeitura !é ao pagamento da taxa de
licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo,
acréscimo ou demolição de edifícios, casa, ediculas ou muros, assim como o
arruamento ou o loteamente de terrenos e quaisquerJ outras obras em imóveísj
ressalvados os casos do Art. 93 desta lei. i
§ Io. A licença só será concedida mediante prévia exame de aprõyação
das plantas ou pròjeto das obras»nas formas da legisíaçap urbanística aplicávei.
§ 2o. A licença terá período de validade fixado de acordo com a
natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a execução nao for
iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. \
§ 3o. Se insiiicietite para a execução dó projeto o prazo concedido no
alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
i
Art. 84. A taxa de licença pata a publicidade strá devida pela atividade
municipal de itigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa
que pretenda utilizar ou explorar, por' qualquer meio, pulkteidade em gera!, seja em
via$ e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao publico» nos
termos do regulamento. |
§ F . A licença para publicidade será válidajpelo período constante no
Alvará. I
§ 2o. Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais
como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas! hospitais, ambulatórios,
pronto-soconõ; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos
engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto lou pela execução de obra
pública ou particular. j
I,
Art. 85. Á taxa por ocupação dé área em terrenos ou vias e logradouros, públicos
tem como fato gerador a utilização de espaço nos mesmo, com finalidade comerciai
ou de prestação de serviços, ténliam ou não os usiiáriosj instalações de qualquer
natureza. I
§ Io. A utilização será sempre precária e 'somente será permitida
quando não contrariar o interesse público. |
§ 2o. A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
I
Art. 86. O abate de animais destinados ao consumo público quando não for feito
em Matadouro Municipal, só será permitido mediante | licença da Prefeitura,
precedida de inspeção sanitária. 1
Parágrafo único. A arrecadação da t o a quej trata este artigo, será
feita no ato da concessão da respectiva licença, ou relativamente a animais cujo o
abate ocorrido em outro m im idpkvno ato da remspeçlo sanitária para distribmçãó
■local. I
I
Art. 87. Contribuinte da taxa e a. pessoa física ou jurídica interessada no
exercício de atividade ou na pratica de átos sujeitos |ao poder de poleia
administrativa do Município, os termos do Art: 78'desta lei. !
Seção II l
BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA
Art. 88. Â base de cálculo da taxa e o cusio da atividade de fiscalização
realizada pelo Município, no exercício regular de ^eu poder de polícia, para , cada
licença requerida a aplicação da alíquota eonstante. dk tabela anexa a esta lei, sobre o
Valor de % ferêneia Municipal vigenteépoca da Concessão da licença,
Art. 89, Q estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local
:de. espaçó sendo propriedade do mesmo contribuinte, -será
direito .ao pagamento da. taxa de maior alíquota acrescida de 3% (três por cento)
desse valor para cada uma das demais atividades. |
Art. 90. A taxa de publicidade incidente sobre o anuncio de bebidas alcóolicas e
cigarros, bem como os regidos em língua estrangeira, será cobrado com uma
alíquota de 30% (trinta por cento) sobre o do valor da respectiva tabela.
Seção m |
LANÇAMENTO i
l
Art. 91. A taxa de licença será lançada com basejnos dados fornecidos pelo
contribuinte existente no Cadastro, complementados,' se necessário, por outros
constatados no local . 1
Parágrafo úrneo. O sujeito passivo e obrigado a comipiear a
repartição própria do MumeípiOj dentro de 20 (vinte) dias, para fins de- atualização
cadastral, qüãisquer ocorrências relativas ao ramo de atividade, ou alterações fiscais
do estabelecimento.
ARRECADAÇÃO
Art. 92. A taxa de licença, em todas as modalidades dd-Art. 58, será arrecadada
antes do inicio dás atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polida
administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte,
observando-se os prazos estabelecidos iiesíe Gódigp. [
Párâgmfú único, Quando a prorrogação da lietença para a execução de
Obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do válor dá tabela.
ISENÇÕES a! C3 ; - ua:5 d0 Estac?®
rrccelso TC-E Ü ^ ^ __JPíb. 3
Art, 93> São isentos dopagamento de taxas de licenças:
I - os - vendedores áffibiiianÉes de j ornais e revistas;
II os engraxates ambulantes; i
IÍI - os vendedores de artigos de 'artesanato doméstico e arte
Í¥ - a construção de muros de .mimos ou de muralhas de
sustentação, quando no álinhamento da vià pública, assim como de passeios, quando
dotipo 1
V - as." construções provisórias destinadas a guarda de material,..
quando no local de obras já icenqiadas; i
VI = a limpeza ou pintura* externa ou (interna, de edifícios, easas,
muros ou grades; !
VII - as associações de classe, associações religiosas, clubes
esportivos, escolas primárias sem |n s lucrativos, orfanatos e asilos;
VIU - os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade
sindical, culto religioso, © atividade da adntíiiistmçio pública;
IX - os cegos, os mutilados e os incapazes permanentes* que
exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
Título III 1
DA GOM TRIilJIÇA O DE M ELHORIA
i
Capítulo- único j
Seção I 1
HIPÓTESE DE -INCIDÊNCIA]
Art, 94. A hipótese de incidência da Contribuição de1 Melhoria é ó benefício
recebido por imóvel em razão de obra pública.
Seção XI
SUJEITO PASSIVO
Árt: 95, Contribuinte e o proprietário, o titular do domínio útil* ou possuidor a
qualquer título, do imóvel beneficiado.
Seção UI
BASE DE-CáUCULO
32
Art. 96. A Contribuição de Melhoria terá como total a despesa realizada. P a r á g r a f o ú n i c o . Para efeito de determinação do limite total serão
computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras
de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será utilizado a época de
lançamento se for o caso.
fr:0! r-\ Contas do Estado
SeçãoIV ?I0r,. . 4 0 2 9 C.w 3 7 8
DO LANÇAMENTO ---------’
Art. 97. Concluída a obra ou etapa e ouvida previamente comissão municipal
para tal fim nomeada, o Executivo publicará relatório contento:
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra; '
b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em
conta os imóveis do Município e suas autarquias;
c) forma e prazo de pagamento.
\ Art. 98. O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
\ § Io. A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo,
\ será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
‘ § 2o. Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá
ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
krt. 99. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado a época do
pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel,
ápuradó administrativamente.
\
Alt. 100, O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
I P a r á g r a f o ú n i c o . No caso de condomínio:
\ a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-propriptários,
titulares dò domínio util ou possuidores;
i b) quando pro-divíso, em nome do proprietário, do titular do domínio
útil ou possuidor da unidade autônoma.
ut. .101.
1 . ■
Executivo.
1
O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do
Livro Segundo
PARTE GERAL
Título I
DAS NORMAS GERAIS j
' » 1 r Se ,(í " ta- esteto Capitulo I -r, ,4 u ii9 i 3 7 9
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA i ---------- <
I
Art. 102. A expressão ‘legislação tributária17 compreende as leis, os decretos e
as normas complementares que versem, no todo ou em partes, sobre tributos e as
relações jurídicas a eles pertinentes. !
Art. Í03. São normas complementares das leis e dos decretos: !
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas; '
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativas do Município; i
III - as práticas reinteradamente observadas j pelas autoridades
administrativas; j
IV - os convênios celebrados pelo Municípios com órgãos da
Administração Federal, Estadual ou Municipal.
P a r á g r a f o ú n i c o . A observância das normas referidas neste artigo
exclui a posição de penalidades, a cobrança de juros de mora <e a atualização do
valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 104. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o| inciso I do artigo
anterior, na data da sua publicação; |
II - as decisões a que se refere o inciso II ido artigo anterior,
quando a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias apos a data da publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV dò artigo anterior, na
data neles prevista. ;
Art. 105. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia; <
II - os princípios gerais de direito tributário; !
III - os princípios gerais de direito públieo; j
IV - a equidade. j
§ Io. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de
tributo não previsto em lei.
32
í 34 § 2o. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do
tributo devido.
Art. 106. Interpretasse literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
- suspensão ou execução do sistema tributário; |
- outorga da isenção;
- dispensa dò cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
I
n
m
Título II
i
C: 03 Esfadb*
. icesso TC-£ ^ 3 8 0
Capítulo I
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 107. A obrigação tributária principal e acessória.
, § Io. A obrigação tributária surge com a ocorrência dol fato gerador e
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária' e extingue-se
Juntamente com credito dela decorrente.
§ 2o. A obrigação acessória tributária, tem por objetivo' as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou|da fiscalização
dos tributos. I
§ 3o. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua: inobservância,
converte-se obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Capítulo II
>
Seção I -
SUJEITO PASSIVO j
I
Art. 108. Sujeito passivo da obrigação e a pessoa obrigada ao pagamento do
tributo ou penalidade pecuniária. P a r á g r a f o ú n i c o . O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal é direta com a
isituação que constitua o respectivo feto gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa da lei.
í
A lt. 109. Sujeito passivo dâ obrigação acessória e a pessoa obrigada as
< prestações que constituem o seu objeto. I
Seção lí
T.A
SOLIDARIEDADE
. Jf] ;:| tfG ZzSta&O
Art. 1 10. São solidariamente obrigados: ■ • ÍM N" JJáíiíL .,*í£— 5JÜL
I - as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na
situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
II - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão,
transformação ou ineoíporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
UI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio estabelecimento comercial, industrial
ria profissional e continua a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma individual, pelos tributes relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até a data do aio:
a) mtegralmeníe, se o alienaste cessar a exploração do comércio,
industria cu atividade; ;
bj subsidiariaúíçníe cem o aliénants, se este prosseguir na exploração
ou inicias“ dentro de seis meses, á contar da data de alienação, nova atividade no
mesmo óu em outro rame de comémo, industria ou profissão.
IV - todos aqueles que, 'memaíite conluio, 'colaborarem para a
sonegação de tributos dèvidos ao Mmiiòípio.
' P a r á g r a f o 'íh íic ó . ‘ '0'>dispòstri:'do “inciso II aplicasse aos casos de
extinção dê pessoas jurídicas^de diretas privados, quando a ékplòmçãd da
íêspecrivá. atividade sèjá continuada por qualquer sócio remanescente ou sem
espólio, sob a mesma oirioüíia ra^ãc sodal, oií seb firma individuãí.
" ' Seção Til
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
35
Art. 111. A capacidade tributaria passiva independe:
I - dá capacidade 'civil dás pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas' que importem
privação eu limítáçao do exercício de àíividàdes civis, comerciais e profissionais, óu
da administração direta de seus benS ou negócios; ' ; ‘
III - de estar a pessba jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
DOMICÍ LIO TRIBUTÁRIO
“OUSA
feito Mumicipal
J .
5
»
v36
residência ou sendo esta
Art. 112. Há fèltâ dê eleição pelo contribuinte ou responsável* de domicilio
tríbutário,considera-seeomo tal;
I - tratando-se de pessoa física, a sua
incerta ou desconhecida, o centro babiíuaí de sua atividade;
II tratando-sê de: pessoa jurídica de direito privado, o: lugar da
.sede, m:emirdláçãí)- aos atos ou.latos que derem origem a obrigação, o de cada
estabelecimento; |
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de
suas repartições rio M iiüçipió.
A lt 113. Quando não couber a aplicação das regras fia d a s em qualquer dos
ip^sps d ^ te arti^í, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou
responsável, o lugar da situação dos bens ou dá Ocorrência dos aios oü fãfos que
deram origem a obrigação*
Art. 114. A áutoridade administrativa pode recusar, o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
então a regra do artigo anterior.
Art. 115. O doinicílió fiscal será sempre consignado nòs documentos e papéis
dirigidos as repartições fiscais.
do tributo, aplicando-se
Art. 116. Os contribuintes comunicarão a repartição competente a mudança de
domicílio,; nó prazo do Regulamento. j
.. s-'0FKas Q’-3 EstãüeC apítulom
Seção I
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
I
Art. 117. Os créditos tributários relativos a imposto cujo feto gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a
taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, pu a contribuições de
mèlboria, ãítaogàm -se na pessoa dos respectivos adquirentçs, salvo quando conste
do título a prova de sua quitação.
Art. 118. Sâo pessoalmente responsáveis:
I - adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos, quando não haja, no instnimerito rpspectivo, a prova de
quitação de tributos; I
re emo TC-fi Ns 4*1^9 gu 3 8 3^
ÍÍ - o sucessora quaiquer título e o conjugue meeiro, pelos tabutos
devidos até a data da partilha öu adjudicação limitada esta responsabilidade no
montante do quinhão do legado , on da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus'5 até a data da
abertura da sucessão.
Art. 119. Salvo a d isp o if ão de lei em contrário, a responsabilidade por infrações
de legislação tributáriaindepende da intènção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
120. A responsabilidade é excluída.- pela denuncia espontânea da infração,
acompanÍiada3 se for o caso, do pagamento do tributo devido © dos juros de mor% ou
do depêsitõ da importância arbitrada peia autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração. I
Parágrafo único. Não se considera espontânea á demmcia apresentada
após o inicio de qualquer procedimento administrativo e medida de fiscalização*
relacionado com a infração.
Título m
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
LANÇAMENTO
Art. 122. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifióa oü
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa oü excluída, nos ejasos previsto nesta lei,
fbfá dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 123. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendènte
a verificar à ocorrência do fato gerador da Obrigação corresjW dente, determinar a
matéria tributável, calcular© montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo
e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Alt. 124. Quando a legislação atribuir á© sujeito passivo © dever de antecipar o
pagamento sem prévio êxame dá autoridade administrativa, o lançamento operã-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homóloga.
I
Pam gmfò único. Decorrido o prazo de Icinco anos, a contar da
38
ocorrência do feto gerador, sem cjtíe .'a; Fazenda' Pública se tenha prommciádp,
considera-se homologado o lançamento :e défeitiv#neetelestm to o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, j
Alt. 125. O lançamento^ efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro
Geral ê nas dedarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época
„ • -t ' ' ' , iü.vvinL li. contòs m istaa%-' /inTnKal rtAMrt lâl a 'ow farm I âmA ^ ^ . estabelecidas nesta lei e em regulamento. r
i iOCCc-òO io“jj 4029 u 384
Art. 126. Com o fim de obter elementos que lhe penmjtam verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar,
coto precisão a natureza e o montante dos créditos tributáveis, a Fazenda Müiiicipái
■poderá: |
I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprpvmités
dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária*
11 - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem
as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens |que constituam matéria
tributável; j
m - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as
repartições da Fazenda Municipal; I
V - requerer ordem judicial quando indispensável a realização de
diligencia, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e
esíabeleciméíitos, assim como dós objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Nos: casos a que se refere o inciso V os funeioháriòs
lavrarão termo de. diligência, do qual constarão especifieâdamente os el eméritos
examinados. !
Alt. 127. É facultado aos prepqsfós da fiscalização o arbitramento de bases
tributárias, quando ocorrer senegação cujo montante nãô ] se possa coriseceif
éxatamente. I
Art. 128. Do lançamento efetuado pela Administração,! será notificado o
contribuinte, em seu domicílio tributário. I
§ Io. Quando ó Mimieípio permitir que o contribuinte eleja domicílio
tributária fora de seu te.riitdri%'-a notificação far=se=á por via postal registrada com
Aviso de Recebimento, I
- \ § 2°. Â notificação fer-se-4 por edital, na impossibilidade de
localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento:
3Q
Alt. 129. O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 20
(vinte) dias, contados dó recebimento dá notificação, pelo sujeito passivo.
i
Art. 130. A notificação de lançamento conterá:
I - o nome dò sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
Hl - o válor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recolhimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal de recebimento pelo
contribuinte,
Art. 131. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que
contiverem irregularidade ou erro.
Art. 132. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de: I
I - impugnação do sujeito passivo; ^ pernas do
II - recurso de oficio; ; \ - 4 0 < c 9 " P;g_ d o 5
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo anterior. i
39
Capítulo II i
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
I
i
Art. 133. A concessão de moratória será objeto de íei especial, atendidos os
requisitos do Código Tributário Nacional. 1
I
Art. 134. Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a pàrtir da data de sua
efetivação ou de sua consignação judicial, do depósito do montante integral da
obrigação tributária.
!
Art. 135. A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bemeomo a concessão
de medida liminar em mandato de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, independentemente de prévio depósito.
P a r á g r a f o ú n i c o . Os efeitos suspensivos cessam pela decisão
administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação
da medida liminar concedida em mandato de segurança. ,
i
"50
Alt. 136. Á suspensão da exigibilidade' do crédito íributário não dispensa o
contribuinte do comprimento das obrigardes acessórias dependentes da obrigarão
principal ou dela consequentes.
| 40
GapítnloIII
EXTIMGÁO DQ-CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 137. Extinguemo crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
I V - a remissão;
‘ •cr'-'iS «!© lEsíad®
4 0 2 á - : J 8 6
V - a prescrição £ a decadência; j
VI = a conwrsão de depósito em renda; |
VII - o pagamento antecipado e a tiomologaçãjp do lançamento nos
termos do disposto no Art, 86 e seu Parágrafo m ico;
VHI - a consignação em pagamento nos termos do A rt 103;
IX - a decisão administrativa irreformávèl, assim entendida
definitiva na órbita administrativa, qüe'não mais possa ser objetè de ação anulatófia;
X - a decisão judidal passada e julgada.
Alt. 138. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador
municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, no prazo
estipul ado no Art. 91,
Art. 139. Os créditos tributários nao pagos na data do vencimento terão p sen
valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, aeresoidok de juros de mora,
seja qual for o mptivo determinante da feita, sem prejuízo! da imposição das
penalidades cabíveis, e. da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na
legislação tributária. 1
Parágrafo único. Se a lei não dispuser de modo diverso, o$ juros de
mora serão calculados d ò dia seguinte ao vencimento e a razão 1% (um por cento)
ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário, i
Art; 140. O poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, descontos pela
antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 141, A importância do. crédito tributário pode ser consignada judícialmente
pêlo sujeito passivo* nos casos: j
AO
Tr- .....4 0 £ q “ T § ?
I - de recusa de recebimento, ou subordinação 3esté~ãS"pagamento
de outro tributo, de pénalidáâé, ou ao emnprimento de obrigarão acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento íegat; j
m - de ex%§ncia, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público, de tribtóo idêntico sobre um mesmo fato gerador. |
Panígrqfo úmco. Julgada procedente a consignação, o pagamento se
reputa efetuado e a importância consignada e convertida em renda; julgada
improçedenfe a consignação no todo ou em parte, cobra-se 0 crédito acrescido de
juros dè móra, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 142. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das
importâncias pagas a titulo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - cobrança, ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em
valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivameníe ocorrido; í
II » erro na identificação do sujeito passivoj na determinação de
alíquota, no cálculo do montante do débito ou elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento; \
III - reforma, anulação, revogação ou rèscisão de decisão
condenatória. 1
§ Io. A restituição de tributos que comportamJ por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, esta
por este expressamente autorizado a recebe-lo. *
§ 2°. A restituição total ou parcial da lugar a restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demaik acréscimos legais
relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a ipfrações de caráter
formal. j
i
1
Art. 143; O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1
I - nas hipóteses dos incisos I e 11 do Art. 104 da data de extinção
de crédito tributário; j
II - na Mpótese do inciso UI do A rt 104, da datá em que se tomar
definitivamente a decisão administrativa ou transitar em julgado !a decisão judicial
que íenhá reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatòriá.
Art. 144. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulátória da decisão administrativa
que denegar a restituição. 1
\
Parágrafo único, O prazo de prescrição e interrompido pelo início da
açao judicial, recomeçando o seu curso, por metade* a partir da data da intimação
vaíidamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Alt. 145. O pedido de restituição será feito a autoridade adminístratiya através de
requerimento dá parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões
legais da pretensão.
§ Io. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da decisão que se tenha tomado defínitiv|a na esfera
administrativa, favorável ao contribuinte. I
§ 2o. A não restíluição do prazo definido implicará, a partir de então,
em atualização monetária segundo índices oficiais, e na incidência de juros não
capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Árt. 146, Após a decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em
parte, serão restituídas de oficio ao impugnante as importâncias relativas ao
montante de crédito tributário depositada na repartição fiscal pára efeito de
42
Trli
m m
o Estasa
,388
discussão.
Alt, 147. Fiça o Executivo Municipal autorizado a cffipensãr créffitns W butffiM
com créditos Equidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a
Fazenda Publica, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo único. Sendo vineendo o crédito do sujeito | passivo, seu
montante será'reduzido de 1% (uin por cento) ao mês pu fração, correspondente ao
juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 148. Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condiçãjo e garantias
especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para,
luediante concessões mutuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio
e extinguir o crédito tributário.
149. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho
fimdamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendjo:
I - a situação económica do sujeito passivo; '
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quando a
matéria de fato;
UI - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 5%
(cinco por cento) do Valor de Referência Municipal de que trata o A ri 250;
IV - as considerações de eqúiparidade relativamente as
características pessoais ou materiais do caso;
ÃO
KERÍS "DE SOUSA
Municipal
Tfibur.ai ae tomas
Jfocesso TC-E
as condições peculiares a determinada região do território
ao Estac?»
FV
municipal. P a r á g r a f o ú n i c o . A concessão referida oeste artigo não gera direito
adquirido e será ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaria ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
necessários a sua obtenção, sèm prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos
casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 166. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5
(cinco) anos, contados:
I - da data que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento; ,
II - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o
lançamento deveria ter sido efetuado;
ITT - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 150. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data de sua constituição definida.
§ Io. A prescrição se interrompe:
a. pela citação pessoal feita ao devedor;
b. pelo protesto judicial;
c. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 1
§ 2°. A prescrição se suspende:
a. durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação,
em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício
daquele;
b. durante o prazo de concessão da remissão e até sua
revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou dè terceiro em
benefício daquele;
c. a partir da inscrição de débito em divida ativa, por 180 (cento
e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de
findar aquele prazo.
Art. 151. A autoridade municipal, qualquer que seja seu càrgo ou função, e
independentemente de vínculo empregatícío ou funcional responderá civil, criminal e
administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sobre sua
responsabilidade, ou que tenha ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o
A l
Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices
oficiais de atualização monetária.
Art. 152. São também causas de extinção do crédito tributário a decisão
administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa
que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como na decisão judicial da
qual não caiba reeürso a instancia superior.
Capítulo IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 153. Excluem o crédito tributário:
1 - a isenção; :>r(
H - a anistia. Pt*
' Art. 154. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações principal cujo crédito esteja excluído, ou dela consequente.
I
^ Art. 155. A isenção e dispensa do pagamento de um tributo, por tributo, com
™ especificação das condições a que se submete o sujeito passivo, salvo disposição em
contrário, nâo c extensiva:
I - as taxas a contribuição de melhoria; ,
II - aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.
Art. 156. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a
determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares.
II - em caráter individual, por despachq da autoridade
I administrativa, em requerimento nq qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua
concessão.
§ Io. Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o
M despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada
período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do
período para qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
§ 2o. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou
de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescidos
5? .qpíirgs
- 4029 ’V 390
A Ã
de juros de mora, cora imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
45 ^
Alt. 157. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
a vigência da; lèi que a concede, não sé aplicando aos atos qualificados em lei como
crime, contravenção ou tenham sido praticados em dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou terceiros em beneficio daquele.
Art. 158. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter.geral;
II - limitadamente:
Tr.cunai ca contas cio Est&dft
rocessu Ti.'-?: :\a 4 0 ^ 9_
§ ° § i
a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja
fixação seja por ela atribuída a autoridade administrativa.
§ Io. Quando não concedida em caráter geral, a anistia è efetuada, em
Cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos registros previstos na
lei para a sua concessão.
§ 2o. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições ou não cumprira on deixou de cumprir os requisitos paia a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescidos de juros de mora, com
imposição da penalidade cabível, nós casos de dolo ou simulação do beneficiado ou
de terceiro em benefício daquele.
Capítulo V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 159. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus reais ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus
da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
/1C
46
Art. 160. O crédito tributário precede a qualquer outro, seja qual for a natureza
ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação
do trabalho.
Art. 161. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento
da administração publica municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou
aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça
prova da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda, relativos a atividade em
cujo exercício contrata ou concorre.
1 EYCU,!ai 08 4 00 EH»»
TítUlo IV Acesso TC-JE fis 392
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I !
FISCALIZAÇÃO
Art. 162. Compete a Administração da Fazenda Municipal,, por seus órgãos e
agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributaria.
Art. 163. Pára os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitadas do direito do fisco municipal de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação
destes de exibi-los. P a r á g r a f o ú n i c o . Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que refiram.
Art. 164. A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou precedir a
quaisquer diligências da fiscalização, lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento, na fornia e prazo deste Código e do
Regulamento.P a r á g r a f o ú n i c o . Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora
serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se a cópia autenticada
a pessoa sob fiscalização.
Art. 165. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestarem a autoridade
administrativa todas as informações de que dispunham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
AA
47
I
I - .os tabeliões, escrivões e demais seaventiferios de ofícios;
II - os bancos* casas bancárias, Ga^%>^i(cnômica e demais
- • r » . & / . r , í - . '7- v "| '■ ^ . mstitmçoes financeiras; '■ ta’ - r J r. **> f@&dp
jll - as empresas de administração defens; 1 4u2,9ly~>.3 9 3
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inveníariantes; j
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outra» entidades ou pessoas quej a lei designe.
Parágrafo único. À obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação dé infom açoes quando a fetos sobre Os quais o informante esteja
tegaimante obrigado a observar o segredo em razão de cargo, ofício, fímção,
ministério ouprofissão.
Art. 166. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, & vedada a divulgação,
para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou
fiáanceira dos seus negócios ou atividades. J
Parágrafo único. Excêtimm-se do disposto neste artigo, unicamente,
os çasos previstos m artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade
judiciária no interesse da justiça. I
; 167. Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar
auxílio de força publica federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço
Oú desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação dè
•^i<ida'p^ri>te:na legislaç&).tributáriá, ainda que não se configure feto deferido em
léicoíúo crime de contravenção. I
A:1 168, O procedimento fiscal tem iiiício com: |
I - o primeiro ato de ofício, escrito, jpraticado por servidor
éompètsnte, cientificando o .sigeste*' passivo da obrigação tributária ou seu prepostò;
II - a apresentação de bens, documentos oql livros,
§ I o. O início do pecedim entò éxdui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação aos átòs anteriores , e, mdepeiidentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas informações verificadas. !
- " § 2o. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o
prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quandi> o contribuinte esteja
submetido a regime especial de fiscalização.
Art, 169. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao
Cpuprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imimes oivisentas.
4.7
Capítulo n
íi fiüunaj oe
M .
pjtocess.
?! 2^13<
Ti--E v4029
PROCESSO' ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Estas®
39í
Art. 170. A Âdisiimsíraçãü: M umeípaltem o prazo dè 30 (trinta) dias, contadosdo
término do período deqiiedispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prâtica
dos atos processuais na esfera âdnsiuistrativa, relativos a exigência de créditos
tributários;
A lt 171, Os atos é termos processuais conterão somente o indispensável a spa
finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas.
A rt 172. Os prazos serão contínuos* excluindo-se na sua contagem o dia do
inicio é melumdo-se ó do vencimento, só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão èm;que'ocorra oprocesso ou deva ser praticado o ato.
Art. 173, A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito
passivo que contrariem a legislaçãotributária, serão formalizadas em ato de infração
distinto para Cada tributo. j
Parágrafo único. Quando mais de uma infração a legislação dê uni
tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos meSmóS;
elementos de convicção, a exigência será formalizada em iim sõ instrumento, nó
local da verificação da feita, é alcançara todas as infrações e infratores.
Art. 174. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no loeal dá
verificação da feita, e conterá oimgatóriamente:
I - a qualificação do autiiado;
II - o local, â data ê a hom da lavratura;
III - a descrição do feto;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumprida ou
impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação’ de seu cargo, função e o
número-de matricula. j
Art. 175. As incorreções ou omissões verificadas no ato de infração nãò
constituem motivo de iplidadè do processo, desde qúe no mesmo constem
elementos suficientes para deteraimar a infração e o infratorj
§ 1°. Havendo reformulação ou'alteração do ato da infração, será
devolvido ao contribumíeautuado o pfazo de defesa. i
a*
'•sVí <r~-
Ptoce:essu TC-5 P 4 ü ^ 9 £?g.__ 49
§ 2o. A assinatura do atuado poderá ser posta no auto, simplesmente
ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida,
nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 176. Após a lavradura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do
contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e
menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a
reconstituição do processo.
Art. 177. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48
(quarenta e oito) horas para entregas cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 178. Considera-se intimado o contribuinte:
I - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem
tiver feito a intimação, se pessoal;
w II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data
for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação a agência postaltelegráfica;
III - 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se este
for o meio utilizado.
Art. 179. Conformando-se o autuando com o auto de infração e desde que efetue
o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por
cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.
Art. 180. Nenhum, auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal
sem prévio despacho da autoridade administrativa.
I
Art. 181. Poderão ser apreendidos bens imóveis, livros, documentos e
mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que
constituam prova dê infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude,
simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 182. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com
indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso,
além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte e
descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
/1Q
Art. 183. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante
recibo e conta depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 184. O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária
municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em
representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências
necessárias.
Art. 185. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento
administrativo tributário.
m
Art. 186. A impugnação mencionará: •• <--4 * Êsfaífô
I - a autoridade julgadora a <fuem % mfrgidaiL4 3 9 8
II - a qualificação do impugnante; ~~~~~
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que se justifiquem.
Art. 187. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da
autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado
pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 188. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário
autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis a critérios do titular da Fazenda Municipal, se manifesta sobre as
razões oferecidas.
Art. 189. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências,
quando as entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as que considerar
prescindíveis, ou proletárias.
P a r á g r a f o ú n i c o . A autoridade administrativa designará agentes da
Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado pará realização das
diligências.
Art. 190. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou
através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão
juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 191. Nãosendocumpridamem impugnada a exigência de créditos tributários
do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo1 no ó p ãq
preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável dò crédito,
ressalvada a hipótese prevista no Ptirãgrqfo único do Arfc 211.
Parágrafo Único. Èsgotádo o p ia z ò de !cobrança amigável sp n ip ie
. -tenha sido pagó- oStfiditó-trilmtário, oórgáo fazendáricj municipal deolam á o spjeitp
passivo devedor remisso e encainkiiiará o processo a autoridade competente para
inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 192. 0 processo será organizado em ordem cronológica e terá suas M ias
numeradas e:rabricacia$.
ae contas ao EstaS®
Alt. 193. Qjulgamemo do processo Compete: * ■ * is - v*
I - em primeira mstâncía: aos Auditores Fiscais do Mimieípio ou,
na falta deste, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;
II - em segunda instância: aos I Conselhos de Tributos- ou
Contribuintes do Município ou, na falta deste, ao Prefeito M unicipal
Seção II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 194, O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua
entrada no órgão incumbido do julgamento.
Art, 195. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará hvfèmétíté bím
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 196. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de mtimaçíio.
§ 1°, A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito
passivo, intimando-o, quando for caso, a cumpri-la, noiprazo de 30 (trinta) dias.
§ 2o. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido, o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário* como sé fora
julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação conttãvti.
lançamento* cessando* com a interposição do recurso] a jurisdição da autoridáde
primeira instância. I
Alt. 197. Da decisão caberá recurso voluntário jdo sujeito passivo, total ou
parcial, com efeito suspensivo, dèntro dos trinta dias seguintes a ciência da méMíá,
m
V^Pi^itó Municipal
A lt, 198. À autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a
decisão* I
I - exonerar o sujéfp passivo do pagamento de tributo ou de ifíulta
de valor originário, não corrigido monetariamente, superior 5% (cinco pof cento)do
Valor de Referênda M uàidpal; 1
II - for contrária, no tódb ou em partej ao Município.
I TnDunai ae ucntas do
4 n o q 3 9 3
Se§l0 III Processo TC~E Nô — ±—
DÓ OTLtSÂMENTÓ M .SEÓ Ó H D A INSTÂNCIA
j _ 52
.Hfc »weiBsictsssssSS.
Art. 199, O julgamento pelo drgãode segunda instância far-se-á nos termos de
sue regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito,
§ 1°. O órglo competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão: dd
segunda instância, intimândo=o quando for o caso, a pumpri-la, no prazo de
(trinta) dias. !
§ 2o. Caberá pedido de reconsideração, Çom efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência. \
I - de decisão que der provimento a recurso de ofício.
H - de decisão que negar provimento total ou parei almentè, a
recurso voluntário.
Art. 200. A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo;
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do Recebimento do processo,
aplèaodo-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira
instância. I
Parágrafo único. Decorrido o prazo d e f in i neste artigo sem que
tenha sido proferida â decisão, não serão computados juròk e atualização monetária
a pailir desta data.
Art. 201, Da decisão de última instância administratívà será dada ciência com
intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 202. Sâo definitivas as decisões de qualquer das instâncias uma vez esgotado
o prazolegal para interposição de recursos^ salvo se sujeitas â recurso de ofício.
Art. 203. No caso de decisão definitiva favoiáVel ao sujeito passivo, cumpre a
autoridade preparadora exonerá-lo de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Seção IV
USA
' • ‘Duna/
n *
acosso TC-*-
Go .yontas
^ ..Í0 jc 9
I
DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 204* Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal
e segundo as normas desta lei e do Regulamento.
Art. 205. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais
e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 206. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo
relativamente a espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia
subseqüente a data da ciência de decisão de primeira e segunda instância,
consideradas definitivas.
Art. 207. A resposta a consulta será respeitada pela Administração, salvo se
baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 208. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de
tributos e respectivas atualizações e penalidades. P a r á g r a f o ú n i c o . O consulente poderá evitar a oneração do débito por
multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio
depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art. 209. A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 60
(sessenta) dias. P a r á g r a f o ú n i c o . Do despacho proferido em processo de consulta
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua
notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
Capítulo III
Seção I
DÍVIDA ATIVA
Art. 210. Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não
tributária na lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a
partir da data de inscrição, feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e
certeza do crédito.
I
I
Parágrafo único. A Dívida Ativa Mtmicípaij abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos pm. lei ou contrato,
Art. 211. Â fazenda municipal inscreverá em Dívida ^tiva os débitos não
liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte aquele
em que forem cumpridas ás formalidades do Capítulo II do Título IV deste Código.
Parágpqf&mico. Sp o crédito municipal se èncontra em vias de,
prescrever, a inscrição c demais providências de cobrança judicial serão imediatas,
pelo órgão competente fazendário. j
| 54
Ait, 212. Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de sua
...... . . j. * , t A f 1'riDunal oe i Contas do Estaoc execução, nos termos do Art. 19I , 4 0 2 9
rrsccsso TC-£ P ...L_______
400
Art. 213, A inscrição suspenderá a prescrição para todos os; efeitos de direito por
180 (cento e oitenta) dias até a-distribuição da execução fiscalj se esta ocorrer antes
de findo aquele prazo.
Art. 214. A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria
Jurídica ou no órgão fazendário competente. i
Art. 215. O Termo de Inscrição de Dívida Átiva deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros; |
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida; |
IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto
de infração, se néles estiver apurado o valor da dm da. |
§ 1°. A Certidão da Dívida Àtíva conterá os mesmos elementos do
Tèrmo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2o. O Termo de Inscrição e a Certidão dá Dívidk Ativa poderão ser
preparados e numerados jx>r processo nianual,m ecâm coou;eletrM co.
§ 3o. Até a decisão de primeira mstlnciá, a Ceitidão de DívMa Ativa
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prâzo
para embargos. 1
\
TriDunal tie Contas
4 0 ? 9 Processo TC-E N9
Eslad©
401 55
Art. 216. A omissão de qualquer requisito no artigo anterior ou erro a eles
relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar a parte
modificada.
Alt. 217. O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e
respeitado o disposto no Art. 148, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos
mensais e sucessivos, nos termos do regulamento.
§ Io. O parcelamento será concedido mediante requerimento do
interessado, implicando no reconhecimento da dívida.
§ 2 o . O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada,
importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança de crédito.
Seção II
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 218. A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por
certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de
negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. P a r á g r a f o ú n i c o . A certidão negativa será sempre expedida nos
termos em que tenha sido requerido e será fornecida dentro de 72 (setenta e duás)
horas da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 219. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
prova de quitação de tributos ou seu cumprimento, quando tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a atualização
monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infração cuja
responsabilidade seja pessoa ao infrator.
Art. 220. A certidão negativa expedida com dolo ou fraudei que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o fimcionário que a
expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais. P a r á g r a f o ú n i c o . O dispositivo neste artigo não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. .
Capitulo VI
í ríDunai
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Contas
4029
56
do EsfaS®
■ 402
INFRAÇÕES E PENALIDADES
I
I
Art. 221. Constitui infração toda áçãó ou omissão, voluntária ou não, que importe
na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas
por esta lei e por seu Regulamento ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 222. Independeíitemeote dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência
em infração dá mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, cada nova
reincidêúcia, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
Art. 223. As multas serão cumulativas, quando resultarem! concomitantemente do
não cumprimento de obrigação tributária principal e acessórial
i
Art. 224. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal] a Fazenda Municipal
solicitará ao órgão de segurança publica as providências de caráter policial
necessária ã apuração db ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao
órgão do Ministério Publico local através' do encaminhamento dos elementos
comprobatórios da infração penal. i
Parágrqfo m ico, Constitui crime de sonegação isc a i:
I - prestar declaração ip e deva ser produzida aos agentes da
Fazenda Pública com a intenção de .eximisse total ou párcialmente, do pagamento
de tributos, taxas e quaísquer aáicionaís devidos por íei; i
lí » inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações
de qualquer natureza em documento ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a
intenção de exoneração do pagamento de tributos devidos a Fazénda Pública;
III - , alterar faturas e quaisquer documentos rèlatívos a operações
mercantis com o propósito de ífraudar a Fazenda Pública; 1
IV - fornecer ou emitir documentos ífaeiosos pu alterar despesas,
majorando-as com o objetivo de obter dedução de. tributos devidos a Fazenda, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis. j
1
1
Art. 225. São sujeitos a interdição os estabelecimentos comerciais industriais ou
de prestação de serviços que violarem as normas dê saúdeJ sossego, higiene,
segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face a
constatação pelo órgão competente. 1
Parçgrqfo único, A liberação dos estabelecimentos jinffatores somfente
se dará após sanada na Sua plenitude, a irreguláfidadè constatada, i
A lt 226, Os tributos nãx> recolhidos no praao deteraimadq, serão acrescidos de
multa calculada sobre o válor ammizadp, nos percentuais:
I - 20% (vinte por cento) do valor devido, quando o pagamento
for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; 1
II - 30% (íriníâ por eento)quando o pagamento for efetuado depois
de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III - 50% (cmqftenta por cento) jdo valor devido quando o
pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do
vencimento. ;-j,_ , ^ lUas d0
Á rf 227. O valor das multas será reduzida em até: lU" 1 ***"
I - 50% (cinquenta por cento) quando o crédito tributário exigido
for recolhido no prazo de defesa da primeira instância; ,
II - 30% (trinta por céiito) se o sujeito passivo, conformando-se
com a decisão da Ia instância, recolher, de uma só vez* o crédito exigido no prazo
pára interposição de recurso*
I
I
Art. 228. As infrações a legislação tributária serão jpunidas com as seguintes
multas, aplicadas sobre o valor atualizadodo tributo, se for o caso.
I - 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, quando o
contribuinte emitir documento fiscal consignado importância diversas do valor da
operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, cóm o objetivo de reduzir o
valor do imposto a pagar; !
II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto quando o
contribuinte transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujéitòs
ao imposto* sem documento fiscal ou acompanhados de doéumentô fiscal ídôfíeó;
III - (dez por cento) dò XLF.M. quando i o sujeito passivo iniciar
atividades sujeitas áo ÍSS, sem a respectiva inscrição no! Cadastro de Atividadçs
Municipais e deixar de informar posteripréS alterações, no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - 20 (vinte) U.F.M. quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na
declaração de dados feita pelo sujeito passivo; i
V - 20 (vinte) U.F.M. vigente, ao sujeito 'passivo que negar-se a
prestar mfomíàçdes ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas fitnções normais;
VI - 20 (vinte) do U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que deixar de
emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Admimstrâção;
VII - 15 (quinze) ILF?M. vigente, ac sujeito'passivo que deixar de
apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação
ou remessa obrigatória ao fisco; ;
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1
I
I
58
íriDur.ai ae contas sa £s.fàÇK»,
;-'n;^u TC-B i\2 4 0 ^ 9 |u 4 0 4
VIU - 10 (dez) U.F.M, vigente, ao sujeito pássivo que na condição de
contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas
físicas ou jurídicas de que trata o Alt. 25 deste Código, sem que a retenção tenha
sido efetuada;
IX - 25 (vinte e cinco) U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que tenha
efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder o recolhimento da
referida importância, como contribuinte substituto;
X - 30 (trinta) U.F.M. vigente, ao contribuinte e a gráfica qüe
encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia
autorização dá repartição fiscal;
XI - 30 (trinta) U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que não mantiver
sob guarda, pelo prazo determinado no Art. 133 - de prescrição do crédito tributário
os livros e documentos fiscais;
XII - 10 (dez) U.F.M, vigente, ao sujeito passivo que permitir a
retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do
Fisco;
XIII - 25 (vinte e cinco) U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que
registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
XIV - 5 (cinco) U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que emitir
documento fiscal sem conter o número da inscrição do contribuinte;
XV - 10 (dez) U.F.M. vigente, pela falta de declaração de dados
obrigatórios;
XVI - 30 (trinta) U.F.M. vigente, pela sonegação de documentos para
apuração do preço dos serviços;
XVII - 20 (vinte) U.F.M. vigente, pela falta dé comunicação, pelo
sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo
previsto no Regulamento e baixa de inscrição;
XVm- 10 (dez) U.F.M. vigente, a quaisquer pessoa física ou jurídica
que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não
tenham sido especificadas penalidades próprias.
Art. 229. Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a
estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando, hão estiverem sendo cumpridas
as exigências do Município para o respectivo funcionamento.
Seção II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 230. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade,
para efeito de lavradura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão
%(D'un®i ao | Contas do Bsíãiíã
ít* n® 4 ü 2 â , ^ . j i ú 5 * . ,i9? „.‘JS-SSU il
de aprovação do loteameníQ, e enviar a administração os dados das operações
realizadas com imóveis, iios teanos' dfcrP ( ^ 4 ^ ^ ^ ú n i c o ^ . À á . 17 desta lei,
A rt 231. O responsável por lóteaffiénto fica obrigado a .apresentar a
Administração: |
I - título de.propriedade da área loteada.; j
JI - planta completa do loteamento contendo, em escala que
permita sua anotaçlo, os íõgredouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao
patrirriomo nmnicipaí; . |
. UI - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo
os ■dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 232. Considemm^se integradas ,a presente Lèi as TabfeJas dos Anexos I, D,
IE, IV, V e VI que o acompanham, 1
Alt. 233. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município (UFM) em R$ 0 9108
Art, 234. A Unidade Fiscal do Município mencionado no Artigo anterior sera
atualizado semestralmente, tomando-se -por base a 'Variação, do UFM (Unidade
Fiscal de.-Referência) ou outro;.indexador qué -yeiiia a. ser adotado, pelo Governo
leáerabem /sua substituição. |
Art. 235. Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo Mimicipal no que
couber.
Art. 236, Este Código entrará nâ data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sancionada e Promulgada em 21 de janeiro de 1997
vfftrvtsu
A N E X O - 1
mai < m =Gsntas ■<$>
Ti-È N°4 0 2 9 : k
Í 0 B
TABELA KARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Atividades constants da Lista do Art 23 BASE DE Calculo Alíquota
^ esso&aHsica’’'
Trabalho pessoal áo pfoâssional autônomo
de nível superior
Preço Dp Serviço 3%
Trabalho pessoal do profissional autônomo Preçodo Serviço
deriívéhmédio
Trabalho pessoal dos demais profissionais Preçodo Serviço 1%
autônomos
..Ãtwdâdés constantes -da Lista, do Art;. 23 Basede Cálculo Alíquota
‘Tessoa Jurídica’
‘M is 31,32 e 33
Diversões Públicas
Demais itens da Lista
PREÇO DO SERVIÇO
Preço do Serviço
Preço do Serviço
TABELA PARÁ. COBRANÇA. B E LICENÇA RELATIVA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAM ENTO DE ESTA BELECIM ENTÓS,
5%
4%
5%:
Pescrimínação
1 » Indústria, por classe de área (m2)
1 1- até 100 m2
1.2 - de 101 m2 a 200 m2
1.3 - de 201 n f a30O m2
Alíquota - nú deUT.M. ao
ano ou fiação
M
10 ' ' 1 í
15 í
:
- . - tmmM
Î.4 - de 301 m2 a 500 m2
de Comas do Estad®
407
1,5= aeima dé 500 m2
y y
2 - Gomérclo, por classé 'de: área (m )
2 J - até 20 ni2
2,2 “ aeima de 20 m2, por m2
3 - Prestadores de serviços (empresas e
sociedadesctê profissionais), :por classe de área i
(m2) I
3,1= até 20 m2
3.2 - acima de 20 m ,.ppr na
4 - Profissionais liberais e autônomos - U.F.M
4.1 - de nível superior
35
50
10*
1 5 ,
10
10
4.2 - técnico profissional de nível medio
4.3 - artífice e outras categorias não
enquadradas naletrá anterior'
7
5
AWEXÕ-ltt
TABELA PAMA COBRANÇA DA TAXA BE LICENÇA RELATIVA A
V E IC U LA Ç lO DE PUBLICIDADE EM GERAL 1
Espécie, de Publicidade Alíquota - U.F.M - ao itiés
____ _________ __ ______________ m Haçao
1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna
de estabelecimentos mdusfiiais, comerciais,,
agropecuários, de prestação’de serviçp é outros,
por publicidade
05
2 - Publicidade sonora, pôr qualquer meio
t nDunai a
<■ ! í.!í'--::íí! Ti-;- ?.
Contas do Esfacfô ( ‘^L
0 2 9- 4 0 8
05
3 - Publicidade escrita em veículos destinados a
qualquer modálidade de publicidade - para
veículo
4 - Publicidade em cinema, teatros, boates e
similares, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos, por publicidade
5 - Publicidade colocada em terrenos, campos de
esportes, clubes, associações, qualquer que seja
o sistema de colocação, desde que visíveis de
quaisquer vias ou logradouros públicos,
inclusive as rodovias, estradas e caminhos
municipais, por M2, por publicidade
6 - Qualquer outro tipo de publicidade não
constantes nos itens anteriores, por publicidade
05
06
03
03
ANEXO - IV
TABELA PARA COBRANÇA BA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEÂMENTOS
1 - Construção:
a) Edificação até dois pavimentos, por m de
área construída
b) Dependência etn prédios por m de parede
ou área construída
c) Galpões, por m2 de área construída
2 - Reconstruções, Reformas, Reparos, por
m2
A l í q u o t a , sobre
1%
2%
! 1,5%
3 - Quaisquer outras obras nao especificadas ,p
NESTA TABELA • .
v
a) Por metro linear
b) Por raetro quadrado <#
4 - LOTEAMENTOS:
à) Aprovação; por unidade de lote
b) Autorização para desmembramento e
remenbramento; por unidade de lote
2%
1%
5%
10%
ANEXO-V i
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA REALTIVO AO
ABATE DE ANIMAIS j
Bovino ou Vacum Valor correspondente a 3 Kg de carne, por cabeça
Ovino
Caprino
Suíno
Aves
Outros
Valor correspondente a % Kg de carne, por cabeça
Valor correspondente a V2 Kg de carne, por cábeça
Valor correspondente a V2 Kg de carne, por cábeça
50% da U.F,M., por cabeça JI
50% da U.F.M., por cabeça |
ANEXO - VI
í
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A
OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS,
1 - Feirantes:
1.1 - pordia
1.2 - por mês
90% sobre a U.F.M.
270% sobre a U.F.M.
SOUSA
refwo Municipal