| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-01-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 143 |
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Processo TC-E C42Ô09 Fk. JSSS
l n n d o n o m >v:< ' ;
P R E F E IT U R A A r Ü M íí# Á L O fI C A X ÍN C ft
L e L N 0 008/97
Cria o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar e da outras
providências.
Piauí.
O Prefeito Municipal de Caxingó, E:í/ido do
Faço saber a todos os habitantes deste
M unicípio que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
C A P ÍT U L O I
D A F IN A L ID A D E
Art. I o - Fvca ciiado o Conselho
Municipal de Alimentação Fscoiar com a finalidade de
assessorar o Governo Municipal na execução do prop v'ma de
assistência e educação pré-escolar e de ei.-smo Cm i ••vmtal
mantidos pelo Município, motivando a parücipucão de
órgãos públicos e da comunidade na. consecução 1e sues
objetivo^ competindo-lhe especifícamente:
«ífd~ci‘na» oe tom as ao-fcSfaoo
Proce&so TC-E j e'1*. _S847
U
■'; I - fiscalizar e controlar a
recursos|bestinados à merenda escolar;
cação dos
vj: II - promover a elaboração dos cardápios
dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos
alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
preferência aos produtos uin natura “ ;
III - orientar a aquisição de insumos para
os programas de alimentação escolar, dando priorich.de aos
produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativos do Município, nas fases de
elaboração e tramitação do Plano-Plurianual, da Lei. de
Diretrizèé Orçamentarias e do Orçamento Municipal,
visando U
a) - as metas a serem alcançadas;
•b) - a aplicação dos recursos previstos na
legislação Nacional;
c) - o enquadramento cias dc tações
orçamentárias especificadas- para a alimentação escokr:
V articu'i.ar-se com os orgcns ou
serviços governamentais nos ámbkos Estadual e Federal e
com outros órgãos da administração publica ou privada, a fim
de obterf/çolaboração ou assistência técnica para a m finória
da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais;
V I - fixar critérios para a distribuição da
merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
V II - articular-se com a* esc Mas
. municipais, conjuntamente com os órgac.3 de eduu-.yão do
município, motivando-se na criação dc hortas, granias e de
pequenos animais de corte, para % s de enriquecimento da
alimentação escolar; irfbunai ae contas ao estsao ©©
Processo TC-E N° ^ 9 P 9 F|». ^ §8
V III - realizar campanhas de
esclarecimento sobre a alimentação;
.f IX - realizar estudos a respeito dos
hábitos álimentares locais, levando-se em conta q „vmdo da
elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o
armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a
distribuição nas escolas, a.sM,o corno sobre a f »n r dos
locais de armazenamento;
X I - realizar campanhas sobre ms iene e
saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a
alimentação;
r
X II - promover a realização de cursos de
culinária, noções de nutrição, conservado de ute•; a o s e
material, junto à escolas municipais;
X III - levantar dadc^ esuvvídgic/:^ nas
escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e
avaliar o programa do município.
r Parágrafo U aico a execxá:- das
proposições estabelecidas pelo Ccnsemo .Mnniv.crv de
Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de èduc ação do
município.
, «fiDunai ae Uonras oo ts ra o o ao HÜ*«k
CAPÍTUL<9rH esso tc-e ogpy r ». S&9
D A C O M P O S IÇ Ã O DO C O N SE LH O
¥
1 Art. 2o - O Conselho
Alimentação Escolar será constituído de:
Municipal
I - 01 (U m ) representante da Prefeitura
Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
II Oi (U m ) representante ua x.ereíaria
de Educação, indicado pelo Secretf
III 01 í ! 1'*! | representar! í o das
Associações de Pais e professores sediadas no município,
escolhidos entre seus sócios natos;
IV - 01 íU n ) representante dos
Trabalhadores Rurais do município;
V - 01 (U m ) representante da
Associação Comercial e industrial;
V I - 01 (Ura) representante do núcleo de
controle de qualidade - N.C.Q.
'' ' Parágrafo Primeiro * os representante
referidos neste artigo serão indicados poi suas enó iades e
nomeados pelo Prefeito Municipal.
«fíôunai oe cornas ao
r 12909 Processo TC-E w° v a F\
Parágrafo Segundo ■ as entidades indicarão
ainda 01 (Um) representante suplente, uara subsbtukão
eventual ou definitiva do titular.
r. Parágrafo Terceiro - a substituição do
titular Presidente do Conselho recairá na pessoa do Vicepresidente’:/-
Art. 3o - A Secretaria. Mimkmal 1?
Educação coordenará a compcskk •-Í i a noiii
Conselheiro e do Núcleo de Controle de Qualtdaoe.
objetivando a nomeação e posse até 90 (Noventa) dias a
contar da publicação desta l^ei
Art. 4o - O Conselho é nomeado cor
Decreto do Prefeito Municipal inclusive a alteração de
nomes, e por este será também, emperrado, o o N iicke de
Controle de Qualidade, por Podaria d? mesma autoridade
| Art. 5° - 0 mandato dos membros do
Conselho é de 02 (Dois) anos, permitida a recondução sem
limite de vezes e deste que se manifeste favoravelmente as
entidade responsáveis pela inclíea Co.
r
Parágrafo Único
primeiro Conselho inicia com a
Escolar.
o rrandnto do
iim kkm kõçáo da renda
Art. 6o - O Conselho terá diretoria, dedo
por seus integrantes, com composição de cargos e atribuições
que estabelecer o Regimento Tídeme, ierko à testa --m
President e.t
«frOunai oe v^om^s Oõ tSrtâoo tK>
Processo TC-í fíh. ^ 9 1
Art. T
do Conselho, entre
estabelecer:
I - coordenar todas a atividades
inerentes às competências do Conselho:
II - presidir as reuniões do Conselho;
r
III - represem .a* o i-ousemo n.o âm ’ iC.
administrarão pública na comunidade;
IV - convocar extraordinariamente o
Conselho e exercer, na discussão de Resoluções, o voto de
minerva;
V - decidir, com o Conselho., mcU- a
medidas que devam ser sugei idas ao U *r Kòicm. ' o
objetivando a consecução dos fins- do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar.
! p
Parágrafo Único - as questões
específicas..! relacionas ao controle de qualidade ia
alimentação escolar serão resolvidas pnmeiramente ao m\el
do respectivo núcleo.
Art. 8o - G ConseJso Municipal ;eKrrse-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente,
na forma que dispuser o Regimento Interno
Art. 9o -
escrito com antecedência i{.
A sonvm.aeão será feita T
mínima cz 0!r UCnco) dias ea
*
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r
rfftòunat oe no üt)
Processo T C -E ^ J _ 3 9 P 9 _ PJs $92
sessões ordinárias e 24 (Vinte e quatro) horas para as
extraordinárias.
i » Art. 10 /> s
comum, o de qualidade,
registrado em livro próprio.
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do C orreõo
ss„ r.provad,is por n- :/-na
residente, zilém do voto
í‘(.v ('• ■ Cr’ V; Ç
r
Parágrafo Unico - o quorum mínimo
para votação de Resoluções é de maioria simples dos
membros do Conselho.
Art. 11 - O Conselho íero com-:* Çr..*
provisoriamente as dependências da :C
Educação, Cultura e Esporte.
Art. 12 - O Mandato dos membros
Conselho será exercido gratuitamente, vedada a concessão de
qualquer tipo de remuneração, sendo Qv m atividades como
Conselheiro, consideradas prestarão de serviços põl Vms
relevantes.
C APÍTUí. O III
DISPOSIÇÕES FINAIS
f .
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Art 13 - O Presuma de Alimentação
Escolar será executada com: I
I - recursos próonos do mimidoío
consignados no orçamento anua)
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«Hbima» oe toma*? no
Processo TC-EPl£g_QQ_ **=«*. 8 9 3
II - recursos transferidos peia a União e
pelo o Estado;
y III - recursos financeiros ou de r-vd:i --s :-r 1
doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou
internacionais;
■ 'í.
Art. 14 - O Conselho elaborará o seu
Regimento Interno, após a publicação derta Lei e da
Municipalização da Merenda Escolar, documento que será
baixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15
de sua publicação.
Art. 16
contrário.
tstu Lei entra em vjgw
Revogam-se as disposições em
1'
1997.
Sancionada e promulgada em V< d? d;1.:;::
J2£ O f\V 0^> C^rjojU^LQ____
DEOCLIDES N.ERIS DE SOUSA.
■ Prefeito /Municipal
Wi