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norma nº 13/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 13 / 1997
Date 1997-05-30
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id144

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íunal de Contas do Estado
Lei N° 13/97. , *,7524 438
Cria o Fundo Municipal de Assistência 
Social e dá outras providências. \.
' O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no-
! uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
• sanciono a seguinte Lei:
l 1
Art. I o - Fica criado o Fundo Municipal de 
Assistência Social-FMAS, instrumento de captação e aplicação de 
recursos, que tem pôr objetivo proporcionar recursos e meio para 
o financiamento das ações na área assistência social.
[ Art. 2o - Constituirão receitas do Fundo Municipal
•' de Assistência Social-FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos 
| Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentária do município e 
recursos adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada 
exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e 
transferências de entidades nacionais e interimçi^ús^^
organizações governamentais e não
n ^ Sousa
p6Üc lÍd f 6.foM JH 'C'P^
IV - receitas de aplicações financeirapsHE3'e Recursos.
Process[j TC-E p 7 5 2 4 fijs, 439
V - as parcelas do produto de arrecadação de
outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades 
éconômicas, de prestação de serviços e de outras transferências 
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direitos receber 
pôr força da Lei e de Convênios no setor;
VI - produto de Convênios firmados com outras 
entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao
Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente 
instituídas.
j Parágrafo primeiro - A dotação orçamentária prevista
para o órgão executor da Administração Pública Municipal, 
responsável pela assistência social, será automaticamente 
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência 
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo segundo - Os recursos que compõem o 
Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em 
conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de 
l Assistência Social - FMAS.
Art. 3o - O FMAS será gerido pelo(a) (órgão da 
Administração Pública Municipal) sob orientação e controle do 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo primeiro - A proposta orçamentária do 
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do
Plano Diretor do Município.
1
, jounaí ds Contas do Estâd©
Pxo«® TC.E N Í J S 2 4 - A . ' 44Q
J Parágrafo segundo - O Orçamento do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o Orçamentoi 
do (Órgão da Administração Pública Municipal).
5 ^
f Art. 4o - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, 
jprojetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão 
Id a;Administração Pública Municipal responsável pela execução 
da política de assistência social ou pôr órgãos convencionados;
II pagamento pela prestação de serviços a
entidades conveniadas de direito público e privado para execução 
de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III aquisição de material permanente e de 
çonsumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos 
programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou 
locação de imóveis para prestação de serviços de assistência 
social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle 
das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação 
e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência 
social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme 
o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência 
Social.
Prefeitura Municipal d® Caxingó
Deoclides Nere
PREFEITO Ml
de Sousa
NICIPAL
Art. 5o O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no 
CNAS, será efetivado pôr intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social.
para organizações governamentais e não governamentais de 
assistência social se processaram mediante convênios, contratos, 
acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo a legislação vigente 
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e 
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Art. 6o - As contas e os relatórios do gestor do 
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à 
apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
mensalmente na forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. T - Para atender às despesas decorrentes da 
implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a 
abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o 
valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), obedecidas as prescrições 
contidas nos incisos I a IV, do Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da 
Lei Federal N° 4.320/64.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sancionada e promulgada em 30 de maio de 1997.
r
Parágrafo Unico - As transferências de recursos

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