| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1997 |
| Date | 1997-05-30 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 144 |
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íunal de Contas do Estado Lei N° 13/97. , *,7524 438 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. \. ' O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no- ! uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu • sanciono a seguinte Lei: l 1 Art. I o - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem pôr objetivo proporcionar recursos e meio para o financiamento das ações na área assistência social. [ Art. 2o - Constituirão receitas do Fundo Municipal •' de Assistência Social-FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos | Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentária do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e interimçi^ús^^ organizações governamentais e não n ^ Sousa p6Üc lÍd f 6.foM JH 'C'P^ IV - receitas de aplicações financeirapsHE3'e Recursos. Process[j TC-E p 7 5 2 4 fijs, 439 V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades éconômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direitos receber pôr força da Lei e de Convênios no setor; VI - produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. j Parágrafo primeiro - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo segundo - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de l Assistência Social - FMAS. Art. 3o - O FMAS será gerido pelo(a) (órgão da Administração Pública Municipal) sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo primeiro - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município. 1 , jounaí ds Contas do Estâd© Pxo«® TC.E N Í J S 2 4 - A . ' 44Q J Parágrafo segundo - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o Orçamentoi do (Órgão da Administração Pública Municipal). 5 ^ f Art. 4o - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, jprojetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão Id a;Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de assistência social ou pôr órgãos convencionados; II pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III aquisição de material permanente e de çonsumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Prefeitura Municipal d® Caxingó Deoclides Nere PREFEITO Ml de Sousa NICIPAL Art. 5o O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado pôr intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processaram mediante convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6o - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente na forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. T - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/64. Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sancionada e promulgada em 30 de maio de 1997. r Parágrafo Unico - As transferências de recursos