| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. |
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ESTADO DO PIAUÍ RREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Praça da Igreja Matriz, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 Lei n° 015/97 Tribunal ae Gomas ao AC) o q Processo TC-B .^ s . Esta a® 588 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. ■O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais. I Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Eei: I Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2o - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) um representante de pais de alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e) um representante do(s) Conselho(s) Escolar(es) fundado(s) no Município. Parágrafo primeiro- Os membros do Conselho serão indicados pôr seus pares ao Prefeito aue os designará nara exercer suas funções. W. li: 2^ contas ap 539 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO Praça da Igreja Matriz, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. Parágrafo terceiro - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais, relativo ao recurso repassado ou retido à conta do Fundo. j mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, ! por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5o O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, sancionada e publicada em 30 de junho/97. Parágrafo segundo - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) Art. 3o Compete ao Conselho: I acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; n supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; Art. 4 o As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, DE SOUSA