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norma nº 29/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 29 / 1999
Date 1999-08-12
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAXINGÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua João Santos. S/N CLP: 64228-000 
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Caxingó — Piauí
Lei N°. 029/99
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i INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
l i EDUCAÇÃO DE CAXINGÓ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ.
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Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingó, aprovou c cu sanciono a
seguinte Lei.
! Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal dc Educação nos (ermos desta
^ jjei, com a finalidade de estudar, planejar e orientar as atividades relacionadas com o 
ó Sistema Municipal de Ensino.
f Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação c órgão normativo,
deliberativo e consultivo- do Sistema Municipal dc Ensino, vinculado á Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
t ' Art. 2o - O Conselho Municipal de Educação será composío dc ()5(einco)
membros, indicados pelas categorias que lhes representam c nomeados pelo Prefeito 
Municipal,.dentre pessoas de notório saber em matéria de Educação.
Art. 3o - Serão componentes do Conselho Municipal de Educação:
01 (um) representante da Secretaria Municipal dc Educação. Cultura, Esporte 
e Lazer, indicado pelo titular da pasta;
01 (um) representante dos professores e diretores das escolas publicas
jinuiiíicipais;
01 (um) representante dos pais de alunos , regularmente matriculados na Rede 
Municipal de Ensihb, escolhido em Assembléia;
1 01 (líin) representante dos servidores das escolas públicas da Rede Municipal
de' Ensino, escolhido em Assembléia;
01 (iftn) representante dos Conselhos Escolares com jurisdição uo Município 
de Caxingó, escolhido em Assembléia.
Art. 4o - O mandato de Conselheiro será dc 02 (dois) anos, permitida 
apenas a recondução por mais 01 (um) período de igual duração.
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Rua João Santos. S/N CEP: 64228-000 
CGC: 01612618/0001-75 
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mensalmente, no mínimo duas (02) e no máximo 04 (quatro) reuniões ordináiias.
§ Io - Caberá ao Presidente a convocação das reuniões;
§ 2o - O Conselho funcionará com a presença da maioria dos membros;
§ 3o - Sempre que os interesses do ensino o exigirem, poderá o Conselho
Municipal de Educação reunir-se em sessões extraordinárias. ' %
Art. 78 - Os membros do Conselho Municipal de Educação elegerão dentre 
les, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário cm escrutínio secreto, no qual os 
escolhidos deverão obter maioria simples;
§ Io - O Presidente do Conselho Municipal de Educação terá o voto de 
^qualidade, nas sessões do Conselho;
x r § 2o - O tempo do mandato do Presidente e do Viee-i residente c do
Secretário, será de 02 (dois) anos, sendo permitido a reeleição para o porbdo imediatamente 
subsequente.
Alt. 8o - Compete ao Conselho Municipal dc Educação.
1 - Elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do
Prefeito Municipal
. II - Aprovar o Plano Municipal de Educação e suas alterações;
III - «Elaborar as Diretrizes para o Sistema Municipal dc Ensino sugerindo 
normas e medidas para organização e seu funcionamento;
; IV - Indicar, compententemente, para o Sistema Municipa* dc Ensino, as
disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição dc umas e outros;
V - Fiscalizar a aplicação dos recursos para a Educação, nos termos 
'estabelecidos pelo Artigo 169 da Constituição Federal;
VI - Promover e divulgar estudos sobre o Sistema de Ensino;
VII - Autorizar a organização dos recursos ou escolas no Sistema Municipal
de Ensino;
VIII - Fiscalizar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental no Município de
Caxingó;
IX - Fixar normas para inspeção e supervisão das escola' integrantes do 
Sistema Municipal;de Ensino, no que se refere a Educação Infantil e Ensino Fundamental;
X - Dispor sobre normas para matrícula, transferencia e adaptação de 
estudos nos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
XI -8 Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar c estudos dè
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Rua João Saníos. S/N CLP: 6-J 228-000 
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a) 'promover a publicação anual tias estatísticas tio ensino c dados
complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos dc 
aplicação de recursos para o ano subsequente.
b) Estudar a composição de custos do ensino público c (.aopor medidas 
adequadas para ajudá-lo a alcançar melhor nível dc produtividade;
c) Estimilar a assistência social;
d) Realizar estudos, pesquisas c inquéritos, sobre a situação do Ensino no 
Município de Caxingó;
e) Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que 
lhes sejam submetidas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte c Lazer;
f) Promover sindicância, por meio de comissões especiais, cm qualquer 
;,;dos estabelecimentos de ensino da rede municipal, sempre que julgai 
' necessária, mediante ao órgão exercutor de educação no Município;
g) > ;Manter intercâmbio com os Conselhos Federal c Estadual tic Educação;
h) ^-Publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
i) Sugerir outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino na rede 
municipal;
j) Elaborar, anualmente, a proposta orçamentária para manutenção das 
atividades a cargo do Conselho.
Alt. 9o - As deliberações do Conselho Municipal dc Educação dc conteúdo 
e de caráter geral, especialmente, as que versarem sobre as matérias nos i ens II, IV, VI e 
VII do Artigo 8o desta Lei, dependem da homologação do Secretário Municipal dc 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ressalvadas as pertinentes à economia nuorna:
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§ Io : O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá 
( homologar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo dc 10 (dez) dias úteis, contados 
dp protocolo em seus Gabinete;
L. §2° < Decorrido o prazo a que se refere o § Io deste artigo, sem comunicação
i do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, considerar-se-ão 
homologadas as deliberações.
Art. 10 - Para eleito do disposto no Artigo anterior, não serão computados oS 
dias compreedidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho e do órgão executor 
da Educação no Município.
Art. 11-0 Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
poderá submeter ao Conselho, projetos de deliberação sobre qualquer matéria da 
competência desse órgão colegiado.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000
CGC: 01612618/0001-75
Caxingó - Piauí________________
nai de Contas no Sstad®
Processo
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Sanciona aos 12 dias do mês de
• agosto de mil novecentos e noventa e nove, sob o número sequencial 029/99.
DEO DE SOUSA
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