| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1999 |
| Date | 1999-08-12 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAXINGÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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V. X. ESTA D O IK) PIAUÍ .rtouna.ae cornas aotsMílow Processo TC -Q l S 9 0 9 p* PREFEITURA MUNICIPAL DE CAX Rua João Santos. S/N CLP: 64228-000 CGC: 0161261.8/0001-75 Caxingó — Piauí Lei N°. 029/99 [ f i INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE l i EDUCAÇÃO DE CAXINGÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ. >‘i Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingó, aprovou c cu sanciono a seguinte Lei. ! Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal dc Educação nos (ermos desta ^ jjei, com a finalidade de estudar, planejar e orientar as atividades relacionadas com o ó Sistema Municipal de Ensino. f Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação c órgão normativo, deliberativo e consultivo- do Sistema Municipal dc Ensino, vinculado á Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. t ' Art. 2o - O Conselho Municipal de Educação será composío dc ()5(einco) membros, indicados pelas categorias que lhes representam c nomeados pelo Prefeito Municipal,.dentre pessoas de notório saber em matéria de Educação. Art. 3o - Serão componentes do Conselho Municipal de Educação: 01 (um) representante da Secretaria Municipal dc Educação. Cultura, Esporte e Lazer, indicado pelo titular da pasta; 01 (um) representante dos professores e diretores das escolas publicas jinuiiíicipais; 01 (um) representante dos pais de alunos , regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensihb, escolhido em Assembléia; 1 01 (líin) representante dos servidores das escolas públicas da Rede Municipal de' Ensino, escolhido em Assembléia; 01 (iftn) representante dos Conselhos Escolares com jurisdição uo Município de Caxingó, escolhido em Assembléia. Art. 4o - O mandato de Conselheiro será dc 02 (dois) anos, permitida apenas a recondução por mais 01 (um) período de igual duração. í •ftU„na, a e c ò o ^ TO^ ^ ICSTAlfo 1)0 IMAllí Pf0Ce**° Tc-*(?í290g_Rs. Prefeitura municipal de cl Rua João Santos. S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 Cí»xi»”ó - Fimii mensalmente, no mínimo duas (02) e no máximo 04 (quatro) reuniões ordináiias. § Io - Caberá ao Presidente a convocação das reuniões; § 2o - O Conselho funcionará com a presença da maioria dos membros; § 3o - Sempre que os interesses do ensino o exigirem, poderá o Conselho Municipal de Educação reunir-se em sessões extraordinárias. ' % Art. 78 - Os membros do Conselho Municipal de Educação elegerão dentre les, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário cm escrutínio secreto, no qual os escolhidos deverão obter maioria simples; § Io - O Presidente do Conselho Municipal de Educação terá o voto de ^qualidade, nas sessões do Conselho; x r § 2o - O tempo do mandato do Presidente e do Viee-i residente c do Secretário, será de 02 (dois) anos, sendo permitido a reeleição para o porbdo imediatamente subsequente. Alt. 8o - Compete ao Conselho Municipal dc Educação. 1 - Elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal . II - Aprovar o Plano Municipal de Educação e suas alterações; III - «Elaborar as Diretrizes para o Sistema Municipal dc Ensino sugerindo normas e medidas para organização e seu funcionamento; ; IV - Indicar, compententemente, para o Sistema Municipa* dc Ensino, as disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição dc umas e outros; V - Fiscalizar a aplicação dos recursos para a Educação, nos termos 'estabelecidos pelo Artigo 169 da Constituição Federal; VI - Promover e divulgar estudos sobre o Sistema de Ensino; VII - Autorizar a organização dos recursos ou escolas no Sistema Municipal de Ensino; VIII - Fiscalizar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental no Município de Caxingó; IX - Fixar normas para inspeção e supervisão das escola' integrantes do Sistema Municipal;de Ensino, no que se refere a Educação Infantil e Ensino Fundamental; X - Dispor sobre normas para matrícula, transferencia e adaptação de estudos nos estabelecimentos de ensino da rede municipal; XI -8 Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar c estudos dè ti n í E S T A D O 1)0 PIAUÍ ‘PREFEITURA MUNICI Rua João Saníos. S/N CLP: 6-J 228-000 CCl O^fp 12618/0001-75 (. aixingíKr Piauí PAi r T\ 7 "T"í •noüna, oe co m a, no «,,««6 ao nam Processo TC-E £°l29Qg 9 0 2 í* a? a) 'promover a publicação anual tias estatísticas tio ensino c dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos dc aplicação de recursos para o ano subsequente. b) Estudar a composição de custos do ensino público c (.aopor medidas adequadas para ajudá-lo a alcançar melhor nível dc produtividade; c) Estimilar a assistência social; d) Realizar estudos, pesquisas c inquéritos, sobre a situação do Ensino no Município de Caxingó; e) Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetidas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte c Lazer; f) Promover sindicância, por meio de comissões especiais, cm qualquer ;,;dos estabelecimentos de ensino da rede municipal, sempre que julgai ' necessária, mediante ao órgão exercutor de educação no Município; g) > ;Manter intercâmbio com os Conselhos Federal c Estadual tic Educação; h) ^-Publicar, anualmente, relatório de suas atividades; i) Sugerir outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino na rede municipal; j) Elaborar, anualmente, a proposta orçamentária para manutenção das atividades a cargo do Conselho. Alt. 9o - As deliberações do Conselho Municipal dc Educação dc conteúdo e de caráter geral, especialmente, as que versarem sobre as matérias nos i ens II, IV, VI e VII do Artigo 8o desta Lei, dependem da homologação do Secretário Municipal dc Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ressalvadas as pertinentes à economia nuorna: »- § Io : O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá ( homologar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo dc 10 (dez) dias úteis, contados dp protocolo em seus Gabinete; L. §2° < Decorrido o prazo a que se refere o § Io deste artigo, sem comunicação i do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, considerar-se-ão homologadas as deliberações. Art. 10 - Para eleito do disposto no Artigo anterior, não serão computados oS dias compreedidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho e do órgão executor da Educação no Município. Art. 11-0 Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá submeter ao Conselho, projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão colegiado. í ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 Caxingó - Piauí________________ nai de Contas no Sstad® Processo Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Sanciona aos 12 dias do mês de • agosto de mil novecentos e noventa e nove, sob o número sequencial 029/99. DEO DE SOUSA Municipal - ■\ - ■ • ’ : ■; Ç‘f 1 “?