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norma nº 53/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 53 / 2001
Date 2001-05-03
EmentaCRIA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN0 053/01
Cria o Conselho Tutelar dos 
Direitos da Criança e do Adolescente no 
Município de Caxingó, e toma outras 
providências,
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. Io - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente no 
Município de Caxingó, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme disciplina a Lei Federal n° 8.069, 
de 13/07/1990.
SEÇÃO UN1CA
Art. .2° - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares, com 
respectivos suplentes, eleitos para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
CAPÍTULO II 
DA ELEIÇÃO
Art.3o - Os Conselheiros serão eleitos em Assembléia Geral, convocados para esse Fnn pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDC A
Parágrafo Único - Serão convocados para participar da Assembléia Geral, representantes de 
entidades governamentais e não governamentais, cadastradas pelo CMDCA, entidades de classe, 
sindicatos e associações de moradores. Cada entidade participará da Assembléia Geral com um 
numero de 10 (dez) representantes,
ESTADO DO PIAUÍ
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Art. 4o - Cabe ao CMDCA a elaboração e fixação das normas e procedimentos para a 
realização da eleição dos membros do Conselho Tutelar. As normas serão baixadas mediante 
Resolução do CMDCA, observado o disposto nesta Lei.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E REGISTROS DE CANDIDATURAS
Art. 5o - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencham, até o 
enceramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral,
II - idade superior a 2 1 anos;
III - residir no Município há mais de dois anos,
IV - tenha o 2° gráu completo;
V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; '
VI - comprovar por certidão não Ter sido condenado por infração penal,
VII - ser apresentado por entidades civis e sindicais e associações representativas da 
comunidade que prestem serviços na área de pesquisa, assistência social, atendimento e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente.
SEÇAO II
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 6o - A eleição será convocada pelo CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público, 
mediante resolução publicada nos órgãos de comunicação local.
Art. 7o - E vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se 
somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 8o - E proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público ou particular.
SEÇÃO III
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 9o - Concluída a eleição, e após proclamado o resultado, o Presidente do CMDCA 
mandará publicar os nomes dos candidatos eleitos
Parágrafo Primeiro - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os 
demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo Segundo - Havendo empate na votação, será considerado eleito aquele que 
possuir, comprovadamente, mais anos de experiência no trato com a criança e o adolescente.
Parágrafo Terceiro - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do CMDCA, tomando posse 
no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o 
maior número de votos.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10 - São impedidos de servir no Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinhos, padastro ou madrastra e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
SEÇÃO V
DO QUORUM ELEITORAL
Art. 11 - A eleição só terá validade se participarem da votação pelo menos 1/3 (um terço) 
dos eleitores em condições de votar.
Parágrafo Único - Não havendo quorum em primeiro escrutínio será convocada nova eleição 
a ser realizada dentro de 07 (sete) dias após a primeira com a participação da maioria simples dos 
eleitores em condições de votar.
Art. 12 - Para efeito do cálculo do quorum eleitoral, as entidades deverão apresentar até duas 
semanas antes das eleições a relação de representantes à Assembléia Geral.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
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CAPÍTULO 111
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à Criança e 
ao Adolescente, nos termos do artigo 95, da Lei Federal n° 8.069, de 13/07/1990, que instituiu o 
Estatuto da Criança e do Adolescente,
II - atender as crianças e aos adolescentes nas hipótese previstas nos artigos 98 e 105 da Lei 
n° 8.069, de 13.07.90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos 1 a VII, da mesma lei,
III - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 
129, incisos I a VII, da Lei n° 8.069, de 13.07.90,
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto.
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança,
b) representar junto a autoridade judiciária nos.; casos de descumprimento injustificado de 
suas deliberações.
V - encáminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa 
ou penal contra os direitos da criança e do ADOLESENTE,
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência,
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no 
artigo 101, incisos de I a VI, da Lei n° 8.069, de 13.07.90, para o adolescente autor de ato 
infracional,
Vlli - expedir notificações,
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando 
necessário,
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
XI - representar, em nome de pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no 
artigo 220, inciso II, da Constituição Federal,
XII - representar ao Ministério Público, efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
Art. 14 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade 
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 15 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147, da 
Lei n° 8.069, de 13.07.90.
poder.
ESTADO DO PIAUÍ
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CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 16 - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira 
sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões
I Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência,
f sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
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i Art. 17 - As sessões do Conselho Tutelar serão instaladas com o mínimo de 03 (três)
j conselheiros.
I Art. 18-0 Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências
I adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas o essencial
í Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o
| voto de desempate.
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i Art. 19-0 Conselho Tutelar terá um Regimento Interno disciplinando seu funcionamento,
í observado o disposto nesta Lei. >•'- 1
Art. 20-0 Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo 
j necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura 
| Municipal.
í CAPÍTULO V j DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
{ Art. 21-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, fixará
! a remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de
j conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.
Parágrafo Primeiro - A remuneração não gera relação de emprego com a municipalidade.
Parágrafo Segundo - Sendo eleito funcionário municipal, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
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Art. 22 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) 
sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença 
irrecorrivel, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação 
dé qualquer membro do Conselho Tutelar ou representantes das entidades participantes da 
Assembléia Geral de eleição do Conselho, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VI
< DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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■ Art. 23 - Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários ao 
funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo-se a remuneração dos conselheiros
* Art. 24 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei, realizar-se￾à, em caráter excepcional, a primeira eleição para composição do Conselho Tutelar, observando-se, 
no que couber, o disposto nesta Lei.
' Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas 
iniciais decorrentes do cumprimento da presente Lei.
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Art. 26 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
■ publicação. -
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i Caxingó (Pi), 03 de Maio de 2001.
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