br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 57/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 57 / 2001
Date 2001-11-12
EmentaREESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id151

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

we. K- n r>
O !i.- 5 L ■3V--" ■'■■’' - i"\:, :
I : 1,-ií J Ü . ; 'V ~ ■;
|, y:;: ,| ■
íMpLv-
• h/C r .. •
f ■>- ■ cr. (-:::
LEI N° 057/01 j i ? -
i Reestrutura a Organização Administrativa da Prefeitura
j Municipal de Caxingó, e dá outras providências.
■ O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
' Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
j
i Art. Io - O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Caxingó, instituída conforme a Lei
íunicipal n° 005/97, de 21/01/1997, passa a compor-se da seguinte estrutura:
I - Órgão de Assessoramento:
a) - Gabinete do Prefeito
II - Órgão Auxiliar.
a) - Assessoria Jurídica
Tribunal cie. do Estado
Processo TC-E N- 0/1 g. 432
m - Órgãos da Administração Específica:
a) - Secretaria de Administração e Planejamento;
b) - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
c) - Secretaria de Finanças;
d) - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;
e) - Secretaria de Desenvolvimento Social.
; Art. 2o - O Gabinete do Prefeito tem como atribuições preparar-lhe a agenda de trabalho, cuidar dos
assuntos de representação social e do cerimonial, assistí-lo, quando for o caso, na articulação política, velar
pela boa imagem da administração sob o império da ética, promover a comunicação social, conferir
tratamento jurídico adequado à condução dos assuntos e ao trâmite de papéis e documentos, bem como,
desempenhar atribuições outras não específicas de outros órgãos,
i
■ Art. 3o - A Assessoria Jurídica é o órgão responsável pelos assuntos jurídicos do Município, com
atuação em todas as áreas da administração.
I Art. 4o - A Secretaria de Administração e Planejamento, é o órgão que coordena e controla as
atividades da administração geral, órgão encarregado de elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento
Intêgrado, elaboração da LDO, do PP A, do Orçamento-Programa do Município, do Plano de Obras, sua
execução, e é o órgão responsável pelas atividades relativas a limpesa da cidade, administração de
matadouros, feiras, cemitérios, manutenção de praças, parques e jardins, manutenção da guarda municipal e
eláboração de projetos na área de estradas vicinais e transportes e programas de desenvolvimento rural.
j Art. 5o - A Secretaria de Administração e Planejamento, compõe-se das seguintes unidades
administrativas imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
j I - departamento de pessoal;
II - departamento de material, patrimônio e serviços;
I m - departamento de obras públicas,
i! IV - departamento municipal de estradas de rodagem-DMER
j V - departamento de limpesa e urbanismo.
I
l|
( Art. 6o - A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, é o órgão responsável pelas
atividades à educação do ensino fundamental, elaboração de planos de educação, promover a difusão cultural
e |'desportiva, promover o turismo no seu mais amplo sentido, é o órgão responsável por outras atividades
.relacionadas com a educação do Município.
1 V í " í
■ rfcèr.M de Contas 00 Ssta&í1
433'
croccsso 'IC-t jLU￾Art. T - A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, compõe-se das seguintes
unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao respectivo titular.
I - departamento de ensino fundamental;
II - departamento de assistência ao desporto, lazer e turismo;
Hl - FUNDEF.
Art. 8o - A Secretaria de Finanças, é o órgão que tem como atribuições administrar a arrecadação de
receitas, realizar pagamentos ao funcionalismo e outros, administrar a contabilidade pública do Município e o
controle de processamento de dados, bem como, a realização de atividades outras próprias de sua área de
I atuação.
i Art. 9o - A Secretaria de Finanças, compõe-se das seguintes unidades administrativas, imediatamente
Isubordinadas ao respectivo titular:
I I - departamento de contabilidade;
L II - departamento de tesouraria;
J m - departamento de fiscalização e renda.
j Art. 10 - A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, é o órgão responsável pela promoção dos serviços
de assistência méedico-odontológica, através de ambulatórios e postos de saúde e pelo saneamento básico do
Município, bem como, é o órgão responsável pelo desenvolvimento de ações de defesa, controle e
preservação do meio ambiente.
' Art. 11 - A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, compõe-se das seguintes unidades administrativas,
imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
í I - departamento de assistência à saúde;
II - departamento de postos, vigilância sanitária e epidemiológica;
\ m - Fundo Municipal de Saúde-FMS.
I Art. 12 - A Secretaria de Desenvolvimento Social é o órgão responsável pelo planejamento e
execução da política habitacional e das atividades de assistência social, promover campanha e programas de
assistência às camadas menos favorecidas e à criança e ao adolescente, atribuições de promoção ao idoso e
do menor, do deficiente, bem como, atribuições outras no âmbito do serviço social.
1
i
j Art. 13 - A Secretaria de Desenvolvimento Social, compõe-se das seguintes unidades administrativas,
ímediatamente subordinadas ao respectivo titular:
: I - serviço social do município-SERSOM;
| II - departamento de assistência social geral,
1 III - fundo municipal de assistência social-FMAS.
j Art. 14-0 Orçamento-Programa do Município relativo ao exercício de 2002, bem como, o Plano
Plürianual, relativo ao período de 2002/2005, deverão ser elaborados e adaptados à estrutura prevista na
presente Lei. !
I Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de Io de Janeiro de 2002.
I
Publique-se e cumpra-se como Lei do Município.
Caxingó (Pi), 12 de Novembro de 2001.
1
*
J
DEOCLIDES NERIS DE SOUSA
Prefeito Municipal

open original →