| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2001 |
| Date | 2001-11-12 |
| Ementa | REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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we. K- n r> O !i.- 5 L ■3V--" ■'■■’' - i"\:, : I : 1,-ií J Ü . ; 'V ~ ■; |, y:;: ,| ■ íMpLv- • h/C r .. • f ■>- ■ cr. (-::: LEI N° 057/01 j i ? - i Reestrutura a Organização Administrativa da Prefeitura j Municipal de Caxingó, e dá outras providências. ■ O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, ' Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: j i Art. Io - O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Caxingó, instituída conforme a Lei íunicipal n° 005/97, de 21/01/1997, passa a compor-se da seguinte estrutura: I - Órgão de Assessoramento: a) - Gabinete do Prefeito II - Órgão Auxiliar. a) - Assessoria Jurídica Tribunal cie. do Estado Processo TC-E N- 0/1 g. 432 m - Órgãos da Administração Específica: a) - Secretaria de Administração e Planejamento; b) - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; c) - Secretaria de Finanças; d) - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente; e) - Secretaria de Desenvolvimento Social. ; Art. 2o - O Gabinete do Prefeito tem como atribuições preparar-lhe a agenda de trabalho, cuidar dos assuntos de representação social e do cerimonial, assistí-lo, quando for o caso, na articulação política, velar pela boa imagem da administração sob o império da ética, promover a comunicação social, conferir tratamento jurídico adequado à condução dos assuntos e ao trâmite de papéis e documentos, bem como, desempenhar atribuições outras não específicas de outros órgãos, i ■ Art. 3o - A Assessoria Jurídica é o órgão responsável pelos assuntos jurídicos do Município, com atuação em todas as áreas da administração. I Art. 4o - A Secretaria de Administração e Planejamento, é o órgão que coordena e controla as atividades da administração geral, órgão encarregado de elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Intêgrado, elaboração da LDO, do PP A, do Orçamento-Programa do Município, do Plano de Obras, sua execução, e é o órgão responsável pelas atividades relativas a limpesa da cidade, administração de matadouros, feiras, cemitérios, manutenção de praças, parques e jardins, manutenção da guarda municipal e eláboração de projetos na área de estradas vicinais e transportes e programas de desenvolvimento rural. j Art. 5o - A Secretaria de Administração e Planejamento, compõe-se das seguintes unidades administrativas imediatamente subordinadas ao respectivo titular: j I - departamento de pessoal; II - departamento de material, patrimônio e serviços; I m - departamento de obras públicas, i! IV - departamento municipal de estradas de rodagem-DMER j V - departamento de limpesa e urbanismo. I l| ( Art. 6o - A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, é o órgão responsável pelas atividades à educação do ensino fundamental, elaboração de planos de educação, promover a difusão cultural e |'desportiva, promover o turismo no seu mais amplo sentido, é o órgão responsável por outras atividades .relacionadas com a educação do Município. 1 V í " í ■ rfcèr.M de Contas 00 Ssta&í1 433' croccsso 'IC-t jLUArt. T - A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, compõe-se das seguintes unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao respectivo titular. I - departamento de ensino fundamental; II - departamento de assistência ao desporto, lazer e turismo; Hl - FUNDEF. Art. 8o - A Secretaria de Finanças, é o órgão que tem como atribuições administrar a arrecadação de receitas, realizar pagamentos ao funcionalismo e outros, administrar a contabilidade pública do Município e o controle de processamento de dados, bem como, a realização de atividades outras próprias de sua área de I atuação. i Art. 9o - A Secretaria de Finanças, compõe-se das seguintes unidades administrativas, imediatamente Isubordinadas ao respectivo titular: I I - departamento de contabilidade; L II - departamento de tesouraria; J m - departamento de fiscalização e renda. j Art. 10 - A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, é o órgão responsável pela promoção dos serviços de assistência méedico-odontológica, através de ambulatórios e postos de saúde e pelo saneamento básico do Município, bem como, é o órgão responsável pelo desenvolvimento de ações de defesa, controle e preservação do meio ambiente. ' Art. 11 - A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, compõe-se das seguintes unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: í I - departamento de assistência à saúde; II - departamento de postos, vigilância sanitária e epidemiológica; \ m - Fundo Municipal de Saúde-FMS. I Art. 12 - A Secretaria de Desenvolvimento Social é o órgão responsável pelo planejamento e execução da política habitacional e das atividades de assistência social, promover campanha e programas de assistência às camadas menos favorecidas e à criança e ao adolescente, atribuições de promoção ao idoso e do menor, do deficiente, bem como, atribuições outras no âmbito do serviço social. 1 i j Art. 13 - A Secretaria de Desenvolvimento Social, compõe-se das seguintes unidades administrativas, ímediatamente subordinadas ao respectivo titular: : I - serviço social do município-SERSOM; | II - departamento de assistência social geral, 1 III - fundo municipal de assistência social-FMAS. j Art. 14-0 Orçamento-Programa do Município relativo ao exercício de 2002, bem como, o Plano Plürianual, relativo ao período de 2002/2005, deverão ser elaborados e adaptados à estrutura prevista na presente Lei. ! I Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de Io de Janeiro de 2002. I Publique-se e cumpra-se como Lei do Município. Caxingó (Pi), 12 de Novembro de 2001. 1 * J DEOCLIDES NERIS DE SOUSA Prefeito Municipal