| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2004 |
| Date | 2004-08-17 |
| Ementa | FIXA NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19, DE 05 DE JUNHO DE 1998, A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO MUNICIPAL, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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X yss Ô à A Çj ,4 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGO Rua Domingos Neris, 53 CEP: 64228-000 CGC: 01.945.758/0001-65 ^ Caxingó -- Piauí ________________________ iL_— L E I N ° 075/2004 P r o 5 ;::e W -.,. 5 1 2 - Fixa nos termos da Emenda Constitucional n° 19, de 05 de junho de 1998, a remuneração do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais e do .Subsídio dos. Vereadores, e toma outras providências. r t. ■ ’ ? ; l 0 Presidente da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. Io - A remuneração do Prefeito Municipal, para viger na Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2005, corresponderá a importância mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais). Art. 2o - A remuneração do Vice-Prefeito Municipal corresponderá a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mensal. Parágrafo Único — Os valores definidos nos caputs dos artigos Io e 2° estão sujeitos a todos os descontos previstos em lei. A rt 3o - O vencimento do Secretário Municipal corresponderá a importância mensal de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). . - ■ . ' * "• '*■ ’} - -. • .V • Art. 4o - O subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Caxingó, reger-se-á por esta Lei, que observará os ditames da Constituição Federal, na conformidade do disposto na Emenda Constitucional n° 19, de 05 de junho de 1998. v Alt. 5o - O subsídio, de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado nos seguintes valores: 1 - Subsídio de Vereador................................... R$ 800,00 II - Subsídio do Vereador Presidente..............R$1.100,00 ffl-S u b síd io do Vereador Tesoureiro............. R$ 1.000,00 IV - Subsídio do Vereador Secretário...............R$ 950,00 Parágrafo Único - Ao subsídio de que trata a presente Lei, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Procci-:; Vi;-:: . j ; J 2 S 3 - 5 1 3 Art. 6o - As sessões extraordinárias, somente serão remuneradas, quando convocadas pelo Prefeito Municipal, ficando este responsabilizado pelo pagamento. * § Io - O valor devido por cada sessão extraordinária, será de R$80,00 (oitenta reais), pagos juntamente com o subsídio. § 2o - O número máximo de sessões extraordinárias mensais, totalizará o número de 03 (três) e em hipótese alguma será remunerada mais de uma por dia, qualquer que seja sua natureza. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGO Rua Domingos Neris, 53 CEP: 64228-000 CGC: 01.945.758/0001-65 Caxingó - Piauí___________ _____________ p-u_— =— Art. 7o - O montante dos subsídios pagos aos Vereadores na conformidade do disposto nesta Lei, não poderá ultrapassar ao jimite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida no Art. 29, Inciso VI, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Se, para fins e pagamento, o montante do valor do subsídio fixado Por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o Art. 29, Inciso VI, da' Constituição Federal, este é que prevalecerá para fins de pagamento, ficando p Presidente da Câmara Municipal autorizado a aplicar redutor no valor do subsídio fixado. Art. 8o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005. Sala das sessões da Câmara Municipal de Caxingó, 17 de setembro de 2004 ADALBERTO SORTES ÚE SAMPAIO Presidente N