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norma nº 75/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 75 / 2004
Date 2004-08-17
EmentaFIXA NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19, DE 05 DE JUNHO DE 1998, A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO MUNICIPAL, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGO
Rua Domingos Neris, 53 CEP: 64228-000
CGC: 01.945.758/0001-65 ^
Caxingó -- Piauí ________________________ iL_—
L E I N ° 075/2004 P r o 5 ;::e W -.,.
5 1 2
- Fixa nos termos da Emenda Constitucional n° 19, 
de 05 de junho de 1998, a remuneração do 
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, 
Secretários Municipais e do .Subsídio dos. 
Vereadores, e toma outras providências.
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0 Presidente da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. Io - A remuneração do Prefeito Municipal, para viger na Legislatura que se 
inicia em 01 de janeiro de 2005, corresponderá a importância mensal de R$5.000,00 (cinco 
mil reais).
Art. 2o - A remuneração do Vice-Prefeito Municipal corresponderá a importância de 
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mensal.
Parágrafo Único — Os valores definidos nos caputs dos artigos Io 
e 2° estão sujeitos a todos os descontos previstos em lei.
A rt 3o - O vencimento do Secretário Municipal corresponderá a importância mensal 
de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
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Art. 4o - O subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Caxingó, reger-se-á por 
esta Lei, que observará os ditames da Constituição Federal, na conformidade do disposto na 
Emenda Constitucional n° 19, de 05 de junho de 1998. v
Alt. 5o - O subsídio, de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado nos 
seguintes valores:
1 - Subsídio de Vereador................................... R$ 800,00
II - Subsídio do Vereador Presidente..............R$1.100,00
ffl-S u b síd io do Vereador Tesoureiro............. R$ 1.000,00
IV - Subsídio do Vereador Secretário...............R$ 950,00
Parágrafo Único - Ao subsídio de que trata a presente Lei, é vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra 
espécie remuneratória.
Procci-:; Vi;-:: . j ; J 2 S 3 - 5 1 3
Art. 6o - As sessões extraordinárias, somente serão remuneradas, quando 
convocadas pelo Prefeito Municipal, ficando este responsabilizado pelo pagamento.
* § Io - O valor devido por cada sessão extraordinária, será de R$80,00 (oitenta
reais), pagos juntamente com o subsídio.
§ 2o - O número máximo de sessões extraordinárias mensais, totalizará o número 
de 03 (três) e em hipótese alguma será remunerada mais de uma por dia, qualquer que seja 
sua natureza.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGO
Rua Domingos Neris, 53 CEP: 64228-000
CGC: 01.945.758/0001-65
Caxingó - Piauí___________ _____________ p-u_— =—
Art. 7o - O montante dos subsídios pagos aos Vereadores na conformidade do 
disposto nesta Lei, não poderá ultrapassar ao jimite de 5% (cinco por cento) da receita do 
Município, referida no Art. 29, Inciso VI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Se, para fins e pagamento, o montante do valor do subsídio 
fixado Por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o Art. 29, Inciso VI, da' 
Constituição Federal, este é que prevalecerá para fins de pagamento, ficando p Presidente 
da Câmara Municipal autorizado a aplicar redutor no valor do subsídio fixado.
Art. 8o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Caxingó, 17 de setembro de 2004
ADALBERTO SORTES ÚE SAMPAIO 
Presidente
N

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