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norma nº 6/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6 / 2009
Date 2009-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE UM IMÓVEL COM ÁREA CONSTRUÍDA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL.
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K ESTADO DO PIAUÍ
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
SECRETARIA DE FINANÇAS
CNPJ: 01691268/0001-75
LEINº 0006/2009 DE 06 DE JULHO DE 2.009
“dispõe sobre a Cessão de um imóvel com área
construída de propriedade Municipal”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, faço saber que a Câmara Municipal, baseada
na Lei Orgânica do Municipal e na organização dos município do estado do Piauí, aprovou e
eu sancionei a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Pode Executivo autorizado aceder a EMGERPI (Empresa de Gestão de
Recurso do Estado do Piauí), uma área de terra urbana situada na cidade de Caxingó na Rua
João Santos, SIN com uma área de 354 (trezentos e cingiienta e quatro) metros,
apresentando os seguintes limites:
Norte: Frente limitando-se com terreno do Município, medindo 10 metros;
Sul: Fundo com a Rua Domingas Neris. Medindo 10 metros;
Leste: Lado Direito limitando-se co terreno da Paróquia N. S. dos Remédios, 33,90 metro.
Oeste: Lado Esquerdo limitando-se com terreno do Município, medindo.
Parágrafo Único: O imóvel ora cedido, será desmembrado de uma área de terra de
propriedade da Prefeitura Municipal conforme escritura publica, e servira para construção do
prédio onde funcionará a Agencia de Correios e Banco Postal desta cidade.
Art. 2º - A cessão do imóvel acima descrito não sujeita a EMGERPI a qualquer ônus,
presente ou futuro, relativo a cessão.
Art. 3º - Apresente cessão de uso será por um período de 20 (vinte) anos, podendo
ser prorrogado por iguais período no interesse da partes.
Art. 4º - O imóvel acima descrito tem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5º - Cessada a finalidade para qual o imóvel está sendo cedido, este retomará ao
patrimônio do município.
Art. 6º - O prazo pra conclusão do encargo mencionado no Art. 1º, parágrafo único é
de 02/(dois) anos a contar da data de sanção da Lei de cessão, sob pena de reversão ao
patrimônio do município.
Parágrafo Único: A EMGERPI será indenizada por todo e qualquer dispêndio realizado em
qualquer benfeitorias e instalações realizadas no imóvel, caso o prazo de 02 (dois) anos não
seja suficiente para o cumprimento do encargo.
Art. 7º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as leis e quaisquer outras deposições em contrato.
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