| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2018 |
| Date | 2018-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEÍTURÂ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRURADORIA GERAL f CAX1NGQ LEI N° 128/2018 DE 26 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. I o - Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinadas à mesma. Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação. Art. 3o O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal de educação juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de educação e Conselho do FUNDEB. Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI PREFEITURA , CAX1NGQ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRURADORIA GERAL <^Q4opv Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de EducaçaoFME integrará o orçamento geral do município. Art. 4o - São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de Caxingó/Piauí: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB; - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Caxingó/Piauí; - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Caxingó do Piauí e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME; - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME, juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME. Art. 5.° São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação: I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembléia Geral (na transparência pública trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município; Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI r n t r L ll U f in jp CAX1NGQ PREFEITURA ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRURADORIA GERAL II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; III - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CACS- FUNDEB: mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; anualmente, o balanço geral do Fundo; - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações; - Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação. Art. 6o Os recursos do Fundo Municipal de Educaçao-FME serão aplicados em: - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME; - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do CME e PME; - Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do PME e outros projetos aprovados pelo CME; - Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do PME e outros aprovados pelo CME para a melhoria da Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI f CAXINGÓ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRURADORIA GERAL qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades; - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município. Art. 7o Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB. Art. 8o As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS - FUNDEB, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as legislações vigentes. Art. 9o A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Caxingó do Piauí e todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos aprovação pela Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Educação, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRURADORIA GERAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ/ PIAUÍ, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito (26.03.2018). Prefeito Municipal Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI