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norma nº 128/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 128 / 2018
Date 2018-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEÍTURÂ
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
f CAX1NGQ
LEI N° 128/2018 DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a Criação do Fundo
Municipal de Educação e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. I o - Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento
de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional 
pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do 
Conselho Municipal de Educação destinadas à mesma.
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
- Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação;
- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
- Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo, serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a 
denominação - Fundo Municipal de Educação.
Art. 3o O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação,
órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal de 
educação juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal 
de educação e Conselho do FUNDEB.
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
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Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educaçao￾FME integrará o orçamento geral do município.
Art. 4o - São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação 
de Caxingó/Piauí: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer 
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselho Municipal 
de Educação e Conselho do FUNDEB;
- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas 
no Plano Municipal de Educação de Caxingó/Piauí;
- Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de 
aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal 
de Educação de Caxingó do Piauí e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias- LDO;
- Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do 
FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior;
- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
FME, juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o 
caso;
- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente 
com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão 
administrados pelo FME.
Art. 5.° São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem 
apresentadas na Assembléia Geral (na transparência pública trimestral), 
encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças 
do Município;
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r n t r L ll U f in jp
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II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos 
recebimentos das receitas;
III - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura 
Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho 
Municipal de Educação;
- Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do 
CACS- FUNDEB:
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; 
anualmente, o balanço geral do Fundo;
- Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, 
as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
- Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos 
recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira 
apurada nas respectivas demonstrações;
- Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos 
contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano 
Municipal de Educação.
Art. 6o Os recursos do Fundo Municipal de Educaçao-FME serão 
aplicados em:
- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME;
- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
necessários à implantação e implementação do CME e PME;
- Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações, bem como do PME e outros 
projetos aprovados pelo CME;
- Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, 
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à 
execução do PME e outros aprovados pelo CME para a melhoria da
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qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da 
população;
Democratização da gestão da educação pública e a superação das 
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, 
permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de 
índices elevados de tais desigualdades;
- Financiamento total ou parcial de programas e projetos da 
educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação 
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução 
da política da educação neste município.
Art. 7o Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será
efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e 
Conselho do FUNDEB.
Art. 8o As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - 
CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS - 
FUNDEB, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou 
ainda em consonância as legislações vigentes.
Art. 9o A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da
contabilidade da Prefeitura Municipal de Caxingó do Piauí e todos os relatórios 
gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos aprovação pela 
Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Educação, que passarão a 
integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ/ PIAUÍ, aos vinte e seis 
dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito (26.03.2018).
Prefeito Municipal
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
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