| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2018 |
| Date | 2018-05-02 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CAXINGÓ E, ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRURADORIA GERAL LEI N® 129/2018 DE 02 DE MAIO DE 2018. 'Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Caxingó e adota outras providências.". O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1® Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de Caxingó-PI, Anexo da presente lei. Parágrafo único. 0 Plano Municipal de Saneamento Básico, será o instrumento de implementação do Plano Nacional de Saneamento, conforme disposto na Lei Federal n.e 11.445/2007, e visará integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de saneamento e garantia da salubridade ambiental. Art. 2- 0 Plano Municipal de Saneamento Básico contempla: a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas; b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no Município, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Município, do Estado e da União; c] A proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento; Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ PRURADORIA GERAL d) As diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos; e) Ações para emergências e contingências; f) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento. Parágrafo único. 0 Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental. Art. 3.2 A execução do Plano Municipal de Saneamento Básico e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 4.s 0 Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a um órgão regulador externo ou a Agência Reguladora Estadual. Art. 5.2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ(PI), aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito ( 02-05-2018). Prefeito Municipal Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 Caxingó-PI