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norma nº 129/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 129 / 2018
Date 2018-05-02
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CAXINGÓ E, ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
LEI N® 129/2018 DE 02 DE MAIO DE 2018.
'Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico de Caxingó e adota outras
providências.".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1® Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de 
Caxingó-PI, Anexo da presente lei.
Parágrafo único. 0 Plano Municipal de Saneamento Básico, será o 
instrumento de implementação do Plano Nacional de Saneamento, conforme disposto 
na Lei Federal n.e 11.445/2007, e visará integrar e orientar as ações dos agentes 
públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da 
universalização dos serviços de saneamento e garantia da salubridade ambiental.
Art. 2- 0 Plano Municipal de Saneamento Básico contempla:
a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências
detectadas;
b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a 
universalização, soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes 
de saneamento básico no Município, observando a compatibilidade com os demais 
planos e políticas públicas do Município, do Estado e da União;
c] A proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir 
os objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico, com identificação 
das respectivas fontes de financiamento;
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
d) As diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes 
de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, 
administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e 
objetivos estabelecidos;
e) Ações para emergências e contingências;
f) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência 
e eficácia dos sistemas de operação de saneamento.
Parágrafo único. 0 Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o 
abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o 
manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a 
melhoria da salubridade ambiental.
Art. 3.2 A execução do Plano Municipal de Saneamento Básico e o 
cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações 
periódicas, realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4.s 0 Município poderá delegar a competência da regulação e 
fiscalização a um órgão regulador externo ou a Agência Reguladora Estadual.
Art. 5.2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ(PI), aos dois dias do 
mês de maio do ano de dois mil e dezoito ( 02-05-2018).
Prefeito Municipal
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI

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