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norma nº 37/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 37 / 2000
Date 2000-03-31
EmentaCria o Conselho Municipal do Fundo Municipal de Apoio Comunitário Piloto - FUMAC-P, do Projeto de Combate à Pobreza Rural, do Governo do Estado do Piauí, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
LEIN0 037/2.000
Cria o Conselho Municipal do Fundo Municipal de Apoio
Comunitário Piloto - FUMAC-P, do Projeto de Combate à
Pobreza Rural, do Governo do Estado do Piauí, e dá outras
providências.
0 Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei:
/
Art. Io. Fica criado o Conselho Municipal do Subprograma do Fundo Municipal de Apoio
Comunitário Piloto (FUMAC-P) do Projeto de Combate à Pobreza Rural, do Governo do Estado do Piauí, com as 
seguintes finalidades.
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1 - Servir como mecanismo institucional especializado para a implementação do
Subprograma FUMAC-P do Projeto citado, conforme estipula o Manual de Operação do referido programa;
II - Promover e divulgar o FUMAC-P em toda a área do Município, inclusive tomando
iniciativas para mobilização e organização das comunidades, diretamente ou em conjunto com a Unidade Técnica 
do Projeto e/ou outras instituições governamentais e não governamentais, de tal forma a torna-las aptas a se 
beneficiarem do Projeto;
III - Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do
FUMAC-P e todas as comunidades potencialmente beneficiárias do Projeto no Município;
IV - Implementar as ações que lhes são cometidas como instância institucional para a
implementação do subprograma FUMAC-P no Município de Caxingó-PI., tudo em conformidade com as 
diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais contidas no Manual de Operação do Projeto Combate à 
Pobreza Rural - PCPR.
Art. 2o. O Conselho Municipal do FUMAC-P, fica composto pelos membros das entidades
representativas da sociedade, discriminadas abaixo:
I
II
III
IV
V
VI
O Prefeito Municipal o seu representante;
Um representante do Poder Legislativo Municipal;
Representantes dos beneficiários potenciais do Programa no Município;
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais no Município;
Um representante de Organizações não Governamentais;
Representantes dos órgãos públicos que atuam no Município em áreas correlatas com as
ações dc interesse dos beneficiários do Programa;
VII - Um representante do Ministério Público;
VIII - Representante de organizações da sociedade civil local.
§ Io. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal e o da 
Câmara Municipal, do Presidente do Poder Legislativo e os demais pelas respectivas entidades membros.
Art. 3o. Ao Conselho Municipal do FUMAC-P, compete:
I - Aprovar o Programa Interno de Trabalho do Conselho, a partir de informações que serão 
fornecidas pela Unidade Técnica quanto ao volume provável de recursos para um dado exercício e as prioridades 
e estratégias pelo Conselho para a sua atuação no Município;
Rua João Santos s/n TeI:086-363-1117 Cep: 64.228.000
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ
II - Receber, analisar, aprovar ou rejeitar as propostas de Subprojetos apresentadas pelas 
Associações Comunitárias elegíveis, selecionando e hierarquizando, para fins de financiamento do Projeto, as que 
obedecerem todos os critérios de elegibilidade do Projeto;
III - Prestar assistência técnica às comunidades potencialmente elegíveis, diretamente ou em
cooperação com a Unidade Técnica e/ou outras instituições governamentais e não-govemamentais, para a 
preparação das propostas de subprojetos considerados prioritários pelas referidas comunidades bem como para a 
gestão, operação e manutenção dos subprojetos que tenham sido aprovados pelo Conselho;
IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Projeto que venha a ser transferidas
para as associações beneficiárias;
V - Controlar, acompanhar e avaliar, em cooperação com a UT, o desempenho do
subprograma FUMAC-P no Município;
VI - Auxiliar na constituição dos Comitês de Acompanhamento em cada um dos Subprojetos
que venham a ser aprovados e, em cooperação com estes, acompanhar e fiscalizar as obras e os serviços apoiados 
pelo Projeto;
VII - Participar de programas de treinamento organizados pela UT;
VIII - Fornecer à UT todas as informações e dados que sejam solicitados para permitir um
adequado acompanhamento de implementação do Projeto sob a responsabilidade do Conselho;
IX - Divulgar o FUMAC-P em todas as comunidades elegíveis no Município;
X - Reformar o Regimento Interno, com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
membros, em Assembléia Extraordinária, respeitadas todas as diretrizes do Projeto contidas em seu Manual de 
Operação;
XI - Aprovar a prestação de contas dos recursos destinados ao Conselho através do Projeto.
Art. 4o. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o Conselho do FUMAC-P elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 5o. Renovar as disposições em contrário.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Lei Municipal Sancionada sob o n°. 037/00 e Publicada na 
data em 31 de março de 2.000
■ Prefeito Municipal -
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Prefeito Municipal
Rua João Santos s/n Tel:086-363-1117 Cep; 64.228.000

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