| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2000 |
| Date | 2000-03-31 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Fundo Municipal de Apoio Comunitário Piloto - FUMAC-P, do Projeto de Combate à Pobreza Rural, do Governo do Estado do Piauí, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ LEIN0 037/2.000 Cria o Conselho Municipal do Fundo Municipal de Apoio Comunitário Piloto - FUMAC-P, do Projeto de Combate à Pobreza Rural, do Governo do Estado do Piauí, e dá outras providências. 0 Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: / Art. Io. Fica criado o Conselho Municipal do Subprograma do Fundo Municipal de Apoio Comunitário Piloto (FUMAC-P) do Projeto de Combate à Pobreza Rural, do Governo do Estado do Piauí, com as seguintes finalidades. **=■ "“* % 1 - Servir como mecanismo institucional especializado para a implementação do Subprograma FUMAC-P do Projeto citado, conforme estipula o Manual de Operação do referido programa; II - Promover e divulgar o FUMAC-P em toda a área do Município, inclusive tomando iniciativas para mobilização e organização das comunidades, diretamente ou em conjunto com a Unidade Técnica do Projeto e/ou outras instituições governamentais e não governamentais, de tal forma a torna-las aptas a se beneficiarem do Projeto; III - Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do FUMAC-P e todas as comunidades potencialmente beneficiárias do Projeto no Município; IV - Implementar as ações que lhes são cometidas como instância institucional para a implementação do subprograma FUMAC-P no Município de Caxingó-PI., tudo em conformidade com as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais contidas no Manual de Operação do Projeto Combate à Pobreza Rural - PCPR. Art. 2o. O Conselho Municipal do FUMAC-P, fica composto pelos membros das entidades representativas da sociedade, discriminadas abaixo: I II III IV V VI O Prefeito Municipal o seu representante; Um representante do Poder Legislativo Municipal; Representantes dos beneficiários potenciais do Programa no Município; Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais no Município; Um representante de Organizações não Governamentais; Representantes dos órgãos públicos que atuam no Município em áreas correlatas com as ações dc interesse dos beneficiários do Programa; VII - Um representante do Ministério Público; VIII - Representante de organizações da sociedade civil local. § Io. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal e o da Câmara Municipal, do Presidente do Poder Legislativo e os demais pelas respectivas entidades membros. Art. 3o. Ao Conselho Municipal do FUMAC-P, compete: I - Aprovar o Programa Interno de Trabalho do Conselho, a partir de informações que serão fornecidas pela Unidade Técnica quanto ao volume provável de recursos para um dado exercício e as prioridades e estratégias pelo Conselho para a sua atuação no Município; Rua João Santos s/n TeI:086-363-1117 Cep: 64.228.000 (V)n o 'UNIDOS PARA 0 MOCJCSSO* *im ©«xrtioES Nsaes o* stMjs* ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ CGC: 01.612.618/0001-75 CAXINGÓ - PIAUÍ II - Receber, analisar, aprovar ou rejeitar as propostas de Subprojetos apresentadas pelas Associações Comunitárias elegíveis, selecionando e hierarquizando, para fins de financiamento do Projeto, as que obedecerem todos os critérios de elegibilidade do Projeto; III - Prestar assistência técnica às comunidades potencialmente elegíveis, diretamente ou em cooperação com a Unidade Técnica e/ou outras instituições governamentais e não-govemamentais, para a preparação das propostas de subprojetos considerados prioritários pelas referidas comunidades bem como para a gestão, operação e manutenção dos subprojetos que tenham sido aprovados pelo Conselho; IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Projeto que venha a ser transferidas para as associações beneficiárias; V - Controlar, acompanhar e avaliar, em cooperação com a UT, o desempenho do subprograma FUMAC-P no Município; VI - Auxiliar na constituição dos Comitês de Acompanhamento em cada um dos Subprojetos que venham a ser aprovados e, em cooperação com estes, acompanhar e fiscalizar as obras e os serviços apoiados pelo Projeto; VII - Participar de programas de treinamento organizados pela UT; VIII - Fornecer à UT todas as informações e dados que sejam solicitados para permitir um adequado acompanhamento de implementação do Projeto sob a responsabilidade do Conselho; IX - Divulgar o FUMAC-P em todas as comunidades elegíveis no Município; X - Reformar o Regimento Interno, com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, em Assembléia Extraordinária, respeitadas todas as diretrizes do Projeto contidas em seu Manual de Operação; XI - Aprovar a prestação de contas dos recursos destinados ao Conselho através do Projeto. Art. 4o. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o Conselho do FUMAC-P elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 5o. Renovar as disposições em contrário. Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Lei Municipal Sancionada sob o n°. 037/00 e Publicada na data em 31 de março de 2.000 ■ Prefeito Municipal - ; lidbs n eris de sou sa Prefeito Municipal Rua João Santos s/n Tel:086-363-1117 Cep; 64.228.000