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norma nº 31/1999

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 31 / 1999
Date 1999-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 
CGC: 01612618/0001-75
Caxingé - Piauí_____________________________________________
LEI N° 031/99
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2000, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí:
Faço sobre que a Câmara Municipal de Caxingó Decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
t
Art. Io - Em cumprimento as disposto no art. 13, inciso II, das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, fixa as Diretrizes Orçamentárias do 
Município de Caxingó para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos do
município e suas alterações;
III - as disposições relativas as despesas do município com pessoal e encargos 
sociais;
IV - as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
V - disposições sobre orçamentos e investimentos;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DAS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o - Constituem prioridades do Governo Municipal;
•I - educação e cultura, saúde, assistência social, com as seguintes ênfases:
II - melhoria da qualidade da educação básica;
III - apoio ao esporte, lazer.
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Art. 3o - As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos em 
projetos prioritários no Plano Plurianual terão precedências na alocação de recursos 
orçamentários de 2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4o - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento do município de
Caxingó relativo ao exercício de 2000, as diretrizes gerais de que trata este capítulo, 
consubstanciadas no ANEXO I, desta Lei.
Art. 5o - O montante da despesa não deverá ser superior ao da receita.
Art. 6o - A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada 
pelos seguintes parâmetros básicos:
I - revitalização do investimento público municipal, especialmente os
voltados para área social e para a infra-estrutura básica.
Art. 7o - Não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 8o - Os empréstimos, financeiros e refinanciamentos em recursos dos
Orçamentos Fiscal, observarão as seguintes condições:
I - a operação contratual fica condicionada a comprovação explicita sobre a
finalidade da operação financeira;
II - serão responsabilidade do mutuário, além dos encargos contratuais, outras
despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, devidamente corrigida;
Art. 9o - A concessão, bem como a prorrogação decorrente de empréstimos,
financeiro e refinanciamentos, com recurso do Orçamento Fiscal dependerão de autorizações 
que vierem a ser expressamente determinadas em Lei específica.
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SECÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta conforme a classificação institucional do 
Anexo IV.
Art. 11 - As despesas com serviço da dívida deverão considerar apenas as
operações contratadas, ou com prioridades e autorizações até a data do encaminhamento da
proposta da Lei Orçamentária anual à Câmara Municipal.
/
Art. 12 - As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive
^ com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes no Orçamento de 2000, e deverão observar o limite definido na Lei de 
criação deste Município N° 4.811, de 27 de dezembro de 1995, salvo os exceção previstas 
em Lei.
Art. 13 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender as despesas de capital inclusive amortização de operações de 
créditos, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e 
outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 14 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira as entidades sem
fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência 
social.
Art. 15 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas
como investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade 
pública na forma do art. 167, Parágrafo 3o da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação do
Orçamento Fiscal, no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação 
funcional programática, expressa, em menor nível pôr categoria de programação e indicado, 
pelo menos, para cada uma:
I - o Orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo, no mínimo, a seguinte
classificação:
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b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Investimentos;
d) Amortização da Dívida; e
e) Outras Despesas de Capital.
Parágrafo Primeiro - As categorias de programação de que trata este capítulo 
serão identificadas pôr projetos ou atividades, os quais serão integrados por um título e pela 
sucinta de metas que caracterizam o produto espelho de ação pública e constituem parcelas 
fixadas para subprogramas correspondentes a esta Lei.
Parágrafo Segundo- No projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada 
Projeto e Atividade, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código 
numérico seqüencial.
Art. 17 - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como o
respectivo Detalhamento de Despesas.
I - demonstrativo da receita, apresentado de forma sintética e agravada,
evidenciando o déficit ou superávit e o total do orçamento;
II - Quadro-resumo das despesas:
a) pôr grupo de despesa;
b) pôr modalidade de aplicação;
c) pôr elemento de despesa;
d) pôr função;
e) pôr programa; e
f) pôr subprograma.
III - demonstrativo da despesa, pôr grupo de despesa e fonte de recurso,
identificando os valores, em termo global e pôr órgão;
IV - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei N° 4.320,
de 17 de março de 1964.
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Art. 18 - Os projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais,
bem como suas propostas de modificação a que se refere, serão apresentados com a forma e 
o detalhamento estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Os decretos de abertura de Crédito Suplementares
autorizados em Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da 
especificação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.
CAPÍTULO VI
' DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - O chefe do Poder Executivo Municipal, e o enviar a proposta de Lei
Orçamatária Anual para à Câmara Municipal, deverá colocar exemplares á disposição do 
público, em lugar de livre acesso, bem como fornecer cópias as entidades interessadas.
Art. 20 - Nas alterações de dotações constantes do projeto de Lei
Orçamentária relativas a Transferência entre unidades orçamentárias serão as seguintes 
disposições:
I - as alterações iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dor recursos,
observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;
II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações promovidas de
conformidade no mesmo sentido e valor.
Art. 21 - Deverá ser utilizada as classificações orçamentárias da Despesa
Pública na forma da Portaria SOF/SEMPLAN N° 35, de Io de agosto de 1989 adenda a 
Portaria N° 05, de Io de outubro de 1992, que compõem todas as alterações que constituem o 
novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Sancionada e Promulgada, em 22 de Junho de 
1999.
DEOC NERTS DE SOUSA 
áfeito Municipal
DEOOLIDES DE SOUSA
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ANEXO I
Anexo a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2000. 
DAS DIRETRIZES GERAIS
Para atender princípios básicos da política de governo serão desenvolvidas, 
destacadamente, as seguintes diretrizes:
%
01 - assegurar a participação do cidadão e das entidades da sociedade civil nas
decisões do governo municipal, sem prejuízo dos canais partidários e legislativos;
02 - garantir a transparência de todas as ações do governo municipal, através
da ampla divulgação dos planos e atividades aos Vereadores, aos veículos de comunicação e 
a população em geral;
03 - aprimorar o relacionamento com Tribunal de Contas do Estado do Piauí;
04 - observar o cumprimento da Constituição quanto à preservação do meio
ambiente;
05 - dar assistência social à população carente e assessorar grupos
comunitários;
06 - facilitar o acesso do cidadão aos serviços de natureza judiciária;
07 - garantir o cumprimento das determinações constitucionais e estatutárias
dos direitos da criança e do adolescente;
08 - combater a fome, a pobreza, mediante parceria com GovemoFederal
através do Programa Comunidade Solidária.
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ANEXO II
Anexo à Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2000.
DAS METAS PROGRAMÁTICAS SETORIAIS
/
I - EDUCAÇÃO E CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ADMINISTRAÇÃO E AGRICULTURA.
EDUCAÇÃO
01) - recuperar, conservar e equipar as unidades escolares;
02) - expandir a rede de escolas municipais na zona urbana e zona rural;
03) - implantar o ensino pré-escolar;
04) - atualizar métodos de alfabetização;
05) - aperfeiçoamento de programas de alfabetização de adultos;
06) - construção de creches.
CULTURA
01) - incentivar e divulgar valores no campo das artes, artesanato;
02) - promover a realização eventos folclóricos.
SAÚDE
01) - ampliar e construir postos de saúde;
02) - expandir as ações integradas de urgência e emergência;
03) - proporcionar o atendimento de urgência e emergência;
04) - aquisição de ambulância; e
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ASSISTÊNCIA SOCIAL
01) - assessoramento técnico, social e financeiro as organizações comunitárias;
02) - ampliar a oferta de locais adequados para a convivência social
(Construção de Centros Sociais);
03) - propiciar assistência social em situação de emergência em casos de 
calamidade pública;
/
04) - facilitar a obtenção de documentos do cidadão: Registro de Nascimento, 
" Certidão de Casamento, Carteira de Identidade, Carteira Profissional e Alistamento Militar;
05) - programa de reforma e construção de moradia à pessoas de baixa renda.
ASSISTÊNCIA AO MENOR
01) - implantar atendimento à criança e ao adolescente;
02) - implantar programa de saúde e nutrição;
03) - proporcionar à criança e ao adolescente a participação em atividade
esportivas, de lazer; e
04) - incentivar a participação da criança e do adolescente na realização de 
eventos, de forma a promover a sua valorização social.
ADMINISTRAÇÃO
01) - fortalecer as ações de previdências;
02) - zelar e manter sob controle os bens patrimoniais da administração 
municipal.
AGRICULTURA
01) - proporcionar ao trabalhador rural acesso à água do subsolo, através da 
perfuração de poços;
02) - favorecer o aumento da produtividade com assistência técnica e 
distribuição de sementes selecionadas ao nrodutor:
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03) - distribuição de defensivo agrícola.
ABASTECIMENTO
01) - dotar o município de infra-estrutura destinada à comercialização de 
produtos diretamente ao consumidor.
02) - oferecer infra-estrutura para o abate em condições adequadas de higiene; e
03) - construção de mercado;
O
04) - construção de matadouro.
M EIO AMBIENTE
01) - aumentar a área de arborização do município;
02) - preservar as áreas de interesse ecológicos;
03) - construir praças e parques.
URBANISMO
01) - elaborar e implantar um programa de urbanização no município.
SANEAMENTO
01) - construir áreas de atendimento dos programas de fossas esgotos 
sanitários;
02) - construção de calçamento; e
03) - construção de chafarizes.
SERVIÇOS URBANOS
01) - elaborar um plano de limpeza pública;
02) - ampliar a capacidade dos cemitérios públicos;
03) conservação e aquisição de coletores de lixo.
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ESPORTE E LAZER
01) - adquirir equipamentos para a prática de esportes, recreação e lazer;
02) - estimular a prática das atividades de esporte e lazer;
03) - aquisição de terreno para campo de futebol.
04) - promoção de campeonatos intermunicipal.

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