| Tipo | Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1999 |
| Date | 1999-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 Caxingé - Piauí_____________________________________________ LEI N° 031/99 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí: Faço sobre que a Câmara Municipal de Caxingó Decreta e eu sanciono a seguinte Lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES t Art. Io - Em cumprimento as disposto no art. 13, inciso II, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Caxingó para o exercício financeiro de 2000, compreendendo: I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; III - as disposições relativas as despesas do município com pessoal e encargos sociais; IV - as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos; V - disposições sobre orçamentos e investimentos; CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2o - Constituem prioridades do Governo Municipal; •I - educação e cultura, saúde, assistência social, com as seguintes ênfases: II - melhoria da qualidade da educação básica; III - apoio ao esporte, lazer. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 Caxingó - Piauí Art. 3o - As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos em projetos prioritários no Plano Plurianual terão precedências na alocação de recursos orçamentários de 2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 4o - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento do município de Caxingó relativo ao exercício de 2000, as diretrizes gerais de que trata este capítulo, consubstanciadas no ANEXO I, desta Lei. Art. 5o - O montante da despesa não deverá ser superior ao da receita. Art. 6o - A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes parâmetros básicos: I - revitalização do investimento público municipal, especialmente os voltados para área social e para a infra-estrutura básica. Art. 7o - Não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 8o - Os empréstimos, financeiros e refinanciamentos em recursos dos Orçamentos Fiscal, observarão as seguintes condições: I - a operação contratual fica condicionada a comprovação explicita sobre a finalidade da operação financeira; II - serão responsabilidade do mutuário, além dos encargos contratuais, outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, devidamente corrigida; Art. 9o - A concessão, bem como a prorrogação decorrente de empréstimos, financeiro e refinanciamentos, com recurso do Orçamento Fiscal dependerão de autorizações que vierem a ser expressamente determinadas em Lei específica. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 Caxingó - Piauí SECÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta conforme a classificação institucional do Anexo IV. Art. 11 - As despesas com serviço da dívida deverão considerar apenas as operações contratadas, ou com prioridades e autorizações até a data do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentária anual à Câmara Municipal. / Art. 12 - As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive ^ com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2000, e deverão observar o limite definido na Lei de criação deste Município N° 4.811, de 27 de dezembro de 1995, salvo os exceção previstas em Lei. Art. 13 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital inclusive amortização de operações de créditos, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional. Art. 14 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 15 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do art. 167, Parágrafo 3o da Constituição Federal. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação do Orçamento Fiscal, no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação funcional programática, expressa, em menor nível pôr categoria de programação e indicado, pelo menos, para cada uma: I - o Orçamento a que pertence; II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo, no mínimo, a seguinte classificação: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 Caxingó - Piauí b) Juros e Encargos da Dívida; c) Investimentos; d) Amortização da Dívida; e e) Outras Despesas de Capital. Parágrafo Primeiro - As categorias de programação de que trata este capítulo serão identificadas pôr projetos ou atividades, os quais serão integrados por um título e pela sucinta de metas que caracterizam o produto espelho de ação pública e constituem parcelas fixadas para subprogramas correspondentes a esta Lei. Parágrafo Segundo- No projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código numérico seqüencial. Art. 17 - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como o respectivo Detalhamento de Despesas. I - demonstrativo da receita, apresentado de forma sintética e agravada, evidenciando o déficit ou superávit e o total do orçamento; II - Quadro-resumo das despesas: a) pôr grupo de despesa; b) pôr modalidade de aplicação; c) pôr elemento de despesa; d) pôr função; e) pôr programa; e f) pôr subprograma. III - demonstrativo da despesa, pôr grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores, em termo global e pôr órgão; IV - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964. ESTADO DO PIAUÍ 1 m PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ %}ÊSSil Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 Caxingó - Piauí Art. 18 - Os projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único - Os decretos de abertura de Crédito Suplementares autorizados em Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão. CAPÍTULO VI ' DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - O chefe do Poder Executivo Municipal, e o enviar a proposta de Lei Orçamatária Anual para à Câmara Municipal, deverá colocar exemplares á disposição do público, em lugar de livre acesso, bem como fornecer cópias as entidades interessadas. Art. 20 - Nas alterações de dotações constantes do projeto de Lei Orçamentária relativas a Transferência entre unidades orçamentárias serão as seguintes disposições: I - as alterações iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dor recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação; II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações promovidas de conformidade no mesmo sentido e valor. Art. 21 - Deverá ser utilizada as classificações orçamentárias da Despesa Pública na forma da Portaria SOF/SEMPLAN N° 35, de Io de agosto de 1989 adenda a Portaria N° 05, de Io de outubro de 1992, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas. Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Sancionada e Promulgada, em 22 de Junho de 1999. DEOC NERTS DE SOUSA áfeito Municipal DEOOLIDES DE SOUSA ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua Joào Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 Caxingó - Piauí_____________________________________________ ANEXO I Anexo a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2000. DAS DIRETRIZES GERAIS Para atender princípios básicos da política de governo serão desenvolvidas, destacadamente, as seguintes diretrizes: % 01 - assegurar a participação do cidadão e das entidades da sociedade civil nas decisões do governo municipal, sem prejuízo dos canais partidários e legislativos; 02 - garantir a transparência de todas as ações do governo municipal, através da ampla divulgação dos planos e atividades aos Vereadores, aos veículos de comunicação e a população em geral; 03 - aprimorar o relacionamento com Tribunal de Contas do Estado do Piauí; 04 - observar o cumprimento da Constituição quanto à preservação do meio ambiente; 05 - dar assistência social à população carente e assessorar grupos comunitários; 06 - facilitar o acesso do cidadão aos serviços de natureza judiciária; 07 - garantir o cumprimento das determinações constitucionais e estatutárias dos direitos da criança e do adolescente; 08 - combater a fome, a pobreza, mediante parceria com GovemoFederal através do Programa Comunidade Solidária. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 Caxingó - Piauí ANEXO II Anexo à Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2000. DAS METAS PROGRAMÁTICAS SETORIAIS / I - EDUCAÇÃO E CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL ADMINISTRAÇÃO E AGRICULTURA. EDUCAÇÃO 01) - recuperar, conservar e equipar as unidades escolares; 02) - expandir a rede de escolas municipais na zona urbana e zona rural; 03) - implantar o ensino pré-escolar; 04) - atualizar métodos de alfabetização; 05) - aperfeiçoamento de programas de alfabetização de adultos; 06) - construção de creches. CULTURA 01) - incentivar e divulgar valores no campo das artes, artesanato; 02) - promover a realização eventos folclóricos. SAÚDE 01) - ampliar e construir postos de saúde; 02) - expandir as ações integradas de urgência e emergência; 03) - proporcionar o atendimento de urgência e emergência; 04) - aquisição de ambulância; e 05) aauisicào de em iinam entr»c m n irm M c u l t r ____ i; ~ i ~ w ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua Joào Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 Caxingó - Piauí ASSISTÊNCIA SOCIAL 01) - assessoramento técnico, social e financeiro as organizações comunitárias; 02) - ampliar a oferta de locais adequados para a convivência social (Construção de Centros Sociais); 03) - propiciar assistência social em situação de emergência em casos de calamidade pública; / 04) - facilitar a obtenção de documentos do cidadão: Registro de Nascimento, " Certidão de Casamento, Carteira de Identidade, Carteira Profissional e Alistamento Militar; 05) - programa de reforma e construção de moradia à pessoas de baixa renda. ASSISTÊNCIA AO MENOR 01) - implantar atendimento à criança e ao adolescente; 02) - implantar programa de saúde e nutrição; 03) - proporcionar à criança e ao adolescente a participação em atividade esportivas, de lazer; e 04) - incentivar a participação da criança e do adolescente na realização de eventos, de forma a promover a sua valorização social. ADMINISTRAÇÃO 01) - fortalecer as ações de previdências; 02) - zelar e manter sob controle os bens patrimoniais da administração municipal. AGRICULTURA 01) - proporcionar ao trabalhador rural acesso à água do subsolo, através da perfuração de poços; 02) - favorecer o aumento da produtividade com assistência técnica e distribuição de sementes selecionadas ao nrodutor: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 ________ Caxingó - Piauí______________________________________________________ 03) - distribuição de defensivo agrícola. ABASTECIMENTO 01) - dotar o município de infra-estrutura destinada à comercialização de produtos diretamente ao consumidor. 02) - oferecer infra-estrutura para o abate em condições adequadas de higiene; e 03) - construção de mercado; O 04) - construção de matadouro. M EIO AMBIENTE 01) - aumentar a área de arborização do município; 02) - preservar as áreas de interesse ecológicos; 03) - construir praças e parques. URBANISMO 01) - elaborar e implantar um programa de urbanização no município. SANEAMENTO 01) - construir áreas de atendimento dos programas de fossas esgotos sanitários; 02) - construção de calçamento; e 03) - construção de chafarizes. SERVIÇOS URBANOS 01) - elaborar um plano de limpeza pública; 02) - ampliar a capacidade dos cemitérios públicos; 03) conservação e aquisição de coletores de lixo. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ Rua João Santos, S/N CEP: 64228-000 CGC: 01612618/0001-75 Caxingó - Piauí ESPORTE E LAZER 01) - adquirir equipamentos para a prática de esportes, recreação e lazer; 02) - estimular a prática das atividades de esporte e lazer; 03) - aquisição de terreno para campo de futebol. 04) - promoção de campeonatos intermunicipal.