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norma nº 26/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 26 / 1998
Date 1998-05-28
EmentaDispõe sobre a Legislação Supletiva, estabelece normas, sanções respectivas e dá outras providencias sobre VIGILÂNCIA SANITÁRIA e EPIDEMIOLÓGICA de CAXINGO-PI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
Praça da Igreja Matriz, S/N - CEP 64.228-000 
C.G.C.: 01.612.618/0001-75
LEI n“ 026/98 dc 28 dc Maio dc 1998.
Dispõe sobre a Legislação Supletiva, estabelece normas, sanções respectivas c dá outras 
providencias sobre VIGILÂNCIA SANITÁRIA c EPIDEM IOLÓOICA d e C A X tN c ris-P t
#
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ NO ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal dc Caxingó no Estado do Piaui , votou c aprovou, c eu , Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I 
TÍTULO I
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
/
A lt 1° - Esta Lei regula, no Município de Caxingós-Pi Estado do Piaui, cm caráter supletivo à Legislação Federal c 
Estadual pertinente, os direitos c obrigações que se relacionam com a saude e o bem-estar, individual e coletivo 
dos seus habitantes, dispõe sobre as atribuições da VIGILÂNCIA SANITÁRIA aprova normas sobre promoção, 
proteção da Saúde.
A rt 2° - A saúde constitui um bem juhdico c um direito social c fundamental ao ser humano, sendo dever do Município, 
concomitantemente o Estado c a União, bem como da coletividade c do indivíduo, adaptar as medidas 
pertinentes ao seu exercício.
§ 1° - O direito á saúde, c garantido mediante políticas sociais c econômicas, que visam a redução do risco dc doenças 
e de outros agravos c, ao acesso universal e igualitário às ações c serviços para sua promoção c proteção
TÍTULO II 
CAPÍTULO 1
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS. 
CORRELATOS, COSMÉTICOS, SANEANTES DO MISSAN1TÁRIO E OUTROS PRODUTOS.
A lt 3° - O Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle c a fiscalização 
sobre:
a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlalos, produtos biológicos, dietclicos c nutrientes;
b) cosméticos, produtos de higiene, perfume c outros;
c) sancanlcs domissanitários compreendendo inseticidas, raticidas e desinfetantes;
d) outros produtos ou substâncias, que interessam à saúde pública.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal c Estadual próprias, no que se referem 
aos produtos e substâncias acima citados.
ArL 4° - A autoridade sanitária competente do departamento dc Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal dc Saúde, 
cabe licenciar c fiscalizar a produção, manipulação, armazenamento, distribuição c a dipensação dc drogas, 
produtos químicos - farmacêuticos, plantas medicinais, preparação oficinais ou magistrais especialidades 
farmacêuticas, anti-sépticos, desinfetantes, inseticidas, raticidas, produtos biológicos produtos desinfetantes, dc 
higiene, de toucador e dc quaisquer outras que interessem à saúde pública.
ArL 5o - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle c a fiscalização 
dos estabelecimentos em que se produzem, manipulem, armazém nem c dispensam a final e a qualquer título, 
os produtos e substâncias citadas no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão 
• daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares dc segurança, eficácia, qualidade c inoquidndc. ou 
forem utilizados inadcquadamcnlc ou dispensados ilcgalmcntc, como também, poderá interditar e inutilizar 
àqueles que coloquem cm risco ou causar danos à saúde da população.
ArL 6o - De igual modo fiscalizará os dizercs dos rótulos, bulas, prospcctos dc qualquer droga, produtos ou preparações 
farmacêuticas, sancantes domissanitários, produtos para uso odontológico, qualquer que seja o meio dc 
divulgação.
A lt 7° » 0 COÍltrolC C 3 fiscaji/iiçílo de (JUC iTHla esta Itcçâo, quando couber, atingirá, iitcltmivc, rcpurli^õcH piibiiciin, 
entidades autárquicas, paraestatais c associações ou instituições privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE
PROFISSÕES.
Art. 8o - O órgão competente do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o
controle c a fiscalização dos serviços de saúde c das condições de exercício de profissões que se dediquem â 
promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal c Estadual próprias, no que se referem 
aos serviços e exercício de profissões acima òitadas.
A rt 9° - A autoridade sanitária competente do Departamento de Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de saúde, cabe licenciar c fiscalizar os serviços de saúde tais como:
a) Serviços de Saúde;
b) Clinicas medicas, odontológicas, fisiotcrápicas c congêneres;
c) Consultório módico, odontológicos, físiotcrápicos c reabilitação;
d) Laboratórios de análises clinicas c de pesquisas clinicas; 
c) Hcmoccntro, bancos de sangue c agência tiansfusional;
0 Banco de leite bumano c olhos,
g) Laboratório c oficinas de prótese odontológica;
h) Institutos c clinicas de beleza, estética c ginástica;
i) Casas c clínicas de repouso;
j) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, físiotcrápicos e odontológicos;
l) Casas que industrializam ou comercializam lentes oftálmicas c de contatos c farmácias.
m) Creches;
n) Unidade médico-sanitárias;
o) Outros serviços onde se desenvolvem atividades comerciais c
industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões 
ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde.
Art. 10° - Para cumprimento do disposto neste Código as autoridades sanitárias no desempenho da ação fiscalizadora, 
observarão:
1 - capacidade legal do agente;
II - condições do ambiente;
III - condições de instalação, equipamentos c aparelhagem;
IV - meios de proteção, métodos ou processo de tratamento;
ArL I Io - O controle e a fiscalização realizada pelo órgão competente do Departamento de Vigilância Sanitária da 
Secretaria Municipal de Saúde, abrangerá todos os serviços cm que sejam exercidas as profissões ou 
ocupações através de vistorias sistemáticas e obrigatórias pelas autoridades sanitárias devidamente 
credenciadas.
ArL 12° - O controle c a fiscalização de que trata esta seção ficam igualmcntc sujeitos, os órgãos públicos, entidades 
autárquicas, para estatais c associações ou instituições privadas de qualquer natureza, onde ocorra o exercício 
de profissões c ocupações técnicas c auxiliares relacionadas dirclamente com a saúde.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
ArL 13° - O departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle c fiscalização 
sobre o alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento diclético. alimento de fantasia c 
artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, aditivo incidcnlal c produto alimentício, produtos de origem 
animal, vegetal e mineral.
Parágrafo Único - Ficam as definições constantes na Legislação Federal c Estadual pertinentes, no que se refere a 
alimentos e outros produtos citados.
ArL 14° - A autoridade sanitária competente do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde 
cabe licenciar, controlar c fiscalizar e avaliar a extração, produção, fabrico, transformação, manipulação, 
acondicionamcnlo, importação, armazenamento, transporte, comercialização e consumo de alimentos d ou 
outros produtos citados no artigo 13°.
ArL 15° - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja o a sua origem, estado ou procedência, 
produzidos ou expostos à venda em todo município serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos Órgãos c
Entidades de Vigilância Saiulánu cotnpolonlo, municipal nos termos desta Lei c da IcgislaçAo federal 
pertinente.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local onde ltaja fabrico. manipulação.
bcncfíciamcnto, acondicionamcnto, transporte, depósito, conservação, distribuição ou venda de alimentos: 
podendo tomar medidas para inibições do agravo.
Art. 16° - Serão procedidas, de rotina, pela rede de laboratórios de saúde pública, análises físicas sobre os alimentos 
quando de sua entrega ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade coin o respectivo padrão de 
identidade c qualidade.
Parágrafo Único - Entende-se por padrão de identidade e qualidade o estabelecido pelo Órgão competente do Ministério 
da Saúde dispondo sobre a denominação, definição c composição de alimentos inatura c aditivos 
internacionais, fixando requesitos de higiene, normas de cnvasamcnlo e rotulagem, métodos de amostragem e 
de análises.
A rt 17° - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo estado c pelos Municípios 
para efeito da realização de análise fiscal.
Parágrafo Único - Em caso de análise condcnatória do produto a autoridade sanitária competente procederá de imediata à 
interdição c inutilização, se for o caso do produto , comunicando o resultado da análise condcnatória ao Órgão 
Central, de vigilância do Ministério da Saúde, cm se tratando de alimentos oriundo de outra unidade de 
federação e que implique na apreensão do mesmo cm todo o território nacional, cancelamento ou cassação de 
registros c da autoridade da empresa responsável.
§ 1° - Em se tratando de falta graves ligadas à higiene e segurança sanitária c ou processo de fabricação, 
indcpcndcnlcmcnlc da interdição c inutilização do produto, poderá ser determinada a interdição temporária ou 
ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto 
condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
«
§ 2° - O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente municipal, obedecerá ao rito 
estabelecido pela Vigilância Sanitária.
§ 3° - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio 
para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência; conccdcndo-sc o prazo necessário à sua 
correção, decorrido o qual, proceder-se-á a nova análise fiscal. Persistindo as fallias será o alimento inutilizado 
lavrando-se o respectivo termo.
Art. 18° - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenliam ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser 
exposto à devidamente protegidos.
Art. 19° - Os estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicionc, transporte, 
venda ou deposite alimentos, ficam submetidos às exigências desta Lei c funcionamento dos mesmos 
dependerá da licença da autoridade sanitária estadual ou municipal.
Parágrafo Único - Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de sancanlcs. 
querosene, solvente, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento possuir local apropriada e 
separado, devidamente aprovado pela autoridade competente.
Art. 20° - somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam 
registrados no Órgão competente.
A rt 21° - É proibido, em todo território do município, expor á venda ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou 
moido, que não contenham iodo na proporção indicada na Legislação Federal pertinente e suas técnicas 
especiais.
Parágrafo Único - O iodato de potássio deverá obedecer às especificações de concentração c pureza determinadas pelas 
normas legais c regulamentares indicadas neste artigo.
É obrigatória a inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres pcrfcitamcntc 
legíveis, da expressão “Sal Iodado”.
Incumbe ao Órgão de Vigilância sanitária da Secretaria de Saúde, colheita de amostras para as análises fiscal c 
de controle, do sal destinado ao consumo humano.
ArL 24° - Na vigilância Sanitária de alimentos as autoridades sanitárias, dentre outros, observarão os seguintes aspectos:
I - Controle de possível contaminação microbiológicas, químicas e radioativas, principalmcntc com respeito a 
certos produtos de origem animal, em particular o leite, a carne c o pescado;
Art 22o￾Art 23o-
II Na atividade dc que traia o inciso anlcnor, verificar se foram cumpridas as normas técnicas sobre limites 
admissíveis de contaminantcs biológicos c bacteriológicos; as medidas de higiene relativas ás diversas fazes de 
operação com o produto, os resíduos c coadjuvantes dc cultivo, tais como defensivos agrícolas; níveis dc
• ^ tolerância dc resíduos e de aditivos intencionais que se utilizam cxclusivamcntc por motivos tecnológicos.
durante a fabricação, a transformação ou elaboração dc produtos alimentícios, resíduos dc detergentes 
utilizados para limpeza de recipientes ou materiais postos cm contato como os alimentos; contaminantcs por 
poluição atmosféricas ou dc água; exposição a radiações iodantes a níveis compatíveis, c outras;
III - Procedimentos dc higienização, manipulação c conservação cm geral;
IV - Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinentes;
V — Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos cm confonnidadcs com a legislação c normas 
complementares;
VI - Normas sobre construção c instalações, do ponto dc vista sanitário, dos locais onde se exerçam as 
atividades respectivas;
VII - Normas sobre estado dc saúde, vestuário c asseio dos empregados.
TÍTULO 111
DO SANEAMENTO BÁSICO E DO MEIO 
AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ArL 25° - A promoção dc medidas visando ao saneamento constitui dever do poder Público, dc entidades privadas c do 
indivíduo.
ArL 26° - A Vigilância Sanitária, no que lhe couber, participará junto com os órgãos responsáveis, públicos ou privados, 
na adoção dc providencia para a solução dc problemas básicos dc saneamento.
ArL 27° - A Vigilância Sanitária participará da aprovação dc projetos dc lotcamcnlo dc terrenos com o fim de extensão ou 
formação dc núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanilários indispensáveis â 
proteção dc saúde c do bem estar-individual c coletivo.
Parágrafo Único - É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrado com material nocivo à saúde.
sem que tenham sido saneados em áreas dc preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça 
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
ArL 28° - A autoridade sanitária municipal no exercício de suas atribuições regulares, nos lúnilcs dc sua jurisdição 
territorial, no que respeita aos aspectos saiútários e da poluição ambiental, prejudiciais à saúde, observara e 
fará observar as leis federais, estaduais c municipais, aplicáveis, cm especial àquelas sobre o parcelamento do 
solo urbano, sobre a Politica Nacional do meio-ambiente, c saneamento básico
ArL 29° - Em articulação com os órgãos e entidades, federais c estaduais competentes, caberá à Secretária Municipal dc 
Saúde, adotar os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos dc agravo à saúde humana provocados 
pela poluição do ambiente, por meio dc fenômeno naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do 
homem, no limite da jurisdição territorial da cidade dc Caxingós observando a Legislação Federal e Estadual 
pertinentes, c, bem assim, as recomendações Técnicas emanadas dos órgãos competentes
CAPÍTULO II 
ÁGUA
ArL 30° - Compete ao órgão dc administração dc abastecimento dc água o exame periódico das suas redes c demais 
instalações, com o objetivo de constatar possível existência dc condições que possam prejudicar a saúde da 
comunidade.
Parágrafo Único - O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das instalações dc abastecimento de água, 
facilitará o trabalho da autoridade sanitária municipal, no que lhe competir.
ArL 31° - Sempre que a autoridade sanitária vcriücar a existência dc anormalidade ou falha no sistema dc abastecimento 
de água, capaz dc oferecer perigo à saúde, comunicará o fato aos responsáveis, para imediatas medidas 
corretivas.
ArL 32° - O órgão dc saúde pública fixará normas para construção c manutenção dc segurança dc obras dc abastecimento 
dc água em comunidades localizadas na periferia
ArL 33° - O controle sanitário dc piscinas e dc outros locais de banho ou natação far-se-á de acordo com a 
regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO III
SANEAMENTO
• Art. 34° - A promoção dc medidas visando ao saneamento constilin dever do Poder Público, da família c do indivíduo.
An. 35° - Os serviços dc saneamento, tais como o dc abastecimento dc água. c remoção dc resíduos c outros destinados à 
manutenção dc saúde do meio, de competência ou não da administração pública, ficarão sempre sujeitos à 
supervisão, fiscalização c às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.
A n 36° - É obrigatório a lcgaçâo dc toda a construção considerada iiabitávcl à rede pública dc abastecimento dc água c 
aos coletores públicos dc esgotos, quando existentes.
§ 1° -Quando não existir rede pública dc abastecimento dc água ou coletores dc esgoto, a autoridade sanitária 
competente indicará as medidas a serem cxcéutadas.
§ 2° -É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares dc abastecimento dc 
água potável c dc remoção dc dejetos, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.
§ 3° - A autoridade dc saúde pública é competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior
A rt 37° - A autoridade dc saúde pública, respeitada a competência dc outros órgãos federais para proteger a população, 
contra os insetos, roedores c outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos na 
propagação dc doenças ou interferir no bem-estar da comunidade
CAPÍTULO IV
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS FINAL DOS DEJETOS
ArL 38° - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos niveis de saúde da população da Cidade dc CAX1NGÓS-PI c 
reduzir a contaminação do meio ambiente, a secretaria municipal dc saúde participará do exame c aprovação 
da instalação dc esgotos sanitários nas zonas urbana.
m
Art. 39° - Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistema dc esgoto ou fossas com o objetivo 
de evitar contatos com o homem, às águas de abastecimentos, os alimentos c os fatores proporcionando ao 
mesmo tempo hábitos dc higiene.
Art40° - É obrigatório a existência de fossas sanitárias nos edifícios c residências, momicnic das localidades nas zonas 
urbanas ou sua ligação à rede pública dc coletores de esgotos.
Parágrafo Único - Quando não existir a rede coletora dc esgoto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas 
adequadas a serem excutadas.
ArL 4 Io - Nas zonas rurais deverão ser instalados sistema dc fossas ou privadas sanitárias, segundo modelos aprovados, 
objetivando evitar a contaminação do meio pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária c a criação 
dc hábitos higiênicos.
ArL 42° - A coleta, o transporte c o destino do lixo proccssa-sc cm condições que não tragam maléficos ou incovcmcnlcs 
à saúde, ao bem estar público c à estética.
Art. 43° - Compete à autoridade sanitária estabelecer normas c fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, ao transporte 
c ao destino final do lixo, que deverão se processar sem inconvenientes ao bem estar c a saúde pública.
§ 1° • O pessoal cncancgado da coleta, do transporte c do destino final do lixo, usará equipamentos aprovados pelas 
autoridades sanitárias com o objetivo dc prevenir contaminação ou acidentes.
§ 2o - A autoridade sanitária participará, obrigatoriamente, bem como estabelecer condições para utilização do 
espaço referido.
§ 3° - Fica proibido a deposição de lixo cm terreno baldio ou a céu aberto.
Art. 44° - A drenagem do solo, como medida dc saneamento do meio, será orientada pelo órgão sanitário competente.
CAPÍTULO V
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
ArL 45° - A Secretaria de Saúde do Município, cm articulação com os demais Órgãos c entidades Estaduais c Federais 
competentes, adotarão os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os impedir os casos dc agravos à saúde 
humana provocados pela poluição do ambiente, cm virtude dc fenômenos naturais, dc agentes químicos ou 
pela ação deletéria do homem, nos limites se suas áreas geográficas, observava a legislação federal pertinente c
e
Art 46° - A proteção dc ecossistema tem por finalidade prccipua salguardar sitas características qualitativas, objetivando:
I - Prevenir c controlar a poluição do ar, solo c alimentos,
, U “ Prevenir a surde/, c outras consequências nocivas dos ruidos, das vibrações c trepidações.
III - Prevenir c controlar os efeitos nocivos das radiações dc origem natural c artificial
Art 4T - Para efeito desta Lei, considera-se agente poluente ou poluidor. qualquer substância que adicionada à água ou 
alimentos c lançada ao ar c ao solo possa degradar ou fa/cr parte de um processo dc degradação ou alteração 
dc suas qualidades, tomando-se prejudicial ao homem, animais e às plantas.
A rt 48° - Caberá a Vigilância Sanitária coordenar planos c programas a nível intcr-institucional envolvendo orgãos 
federal, estadual e municipal, o controle do meio ambiente em todos os processos dc degradação ou alterações 
de sua qualidade.
9
TÍTULO IV 
CAPÍTULO I
HABITAÇÃO/ ÁREAS DE LAZER/ E OUTROS LOCAIS
A rt 49° - A habitação e constnição cm geral, devem ser mantidos em perfeitas condições dc liigtcnc, dc acordo com as 
normas baixadas pelas autoridades sanitárias.
A rt 50° - Os proprietários dos edifícios ou dos negócios nele estabelecidos, serão obrigados a executar as obras que se 
requeiram para cumprir às condições constantes nas deteraunações estabelecidas pelas autondades sanitárias 
municipais.
A rt 51° - A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo da construção, correções ou retificações, 
sempre que comprovar a desobediência às Normas Técnicas aprovadas, no interesse da saúde pública.
A rt 52° - O Município elaborará normas técnicas visando pnnapalmcntc, desestimular ou iiupcdxr a construção dc 
habitações que não satisfaça, requisitos sanitários mínimos, cm relação a paredes, pisos c cobertura, captação, 
adução c reservação adequadas e prevenir contaminações da água potável, destino dos dejetos dc modo a 
impedir a contaminação do solo c das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para o consumo, 
fossas c privadas higiênicas.
A rt 53° - A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas no âmbito da saúde pública, que forem de 
interesse para a população da cidade dc CAXINGÓS-PI.
A rt 54° - Os locais dc reuniões, esportivas, recreativas, sociais, culturais c religiosas, tais como: necrotérios, cemitérios.
crematórios, indústrias, fábricas e grandes oficinas, creches, edifícios dc escritórios, lojas, armazéns, depósitos 
e estabelecimentos congêneres, aeroportos, estações rodoviárias portuárias c estabelecimentos congêneres, 
lavanderias públicas c aqueles onde se desenvolvam atividades que se pressuponliam medidas dc proteção à 
saúde coletiva, deverão obedecer ás exigências previstas cm Normas Técnicas Especiais aprovadas pela 
Secretária Municipal dc Saúde.
Parágrafo Único — As Normas Técnicas a que se referem este artigo contemplarão, prioritariamente, os aspectos gerais 
das construções, áreas dc circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestuários, 
refeitórios, água potável, esgotos, destino final dos dejetos, proteção contra insetos c roedores c outros dc 
fundamental interesse para a saúde individual ou coletiva.
Art. 55° - Os edifícios, construções ou terrenos urbanos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias, que 
intimarão seus proprietários ao cumprimento das obras necessárias para satisfazerem às condições higiênicas.
ArL 56° - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar cm perfeito estado dc asseio os seus quintais, pátios, 
prédios ou terrenos c adotar medidas destinadas à formação ou proliferação dc insetos ou roedores, ficando 
obrigados à execução dc medidas c providencias determinadas pelas autoridades samtárias.
ArL 57° - Toda pessoa proprietária, usuária ou responsável por construção destinada à habitação ou por estabelecimento 
industrial, comercial ou agropecuário, dc qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares
destinarias a preservação da saúde pública ou que nele trabalhem ou utilizem.
*
Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-sc também, a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, 
pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.
CAPÍTULO II
NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS.
, CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS DAS
ATIVIDADES MORTUÁRIAS
A lt 58° - O scpultamcnto e cremação dos cadáveres só poderão realizar-se cm ccmilórios licenciados pela Sccrclaria 
Municipal de Saúde.
A rt 59° - Nenhum cemitério será construído sem a previa aprovação dos projetos pela autoridade sanitária competente.
Art. 60 - A critério da autoridade sanitária competente poderá ser ordenada a cxoctiçfio do obras ou initmfboa que sojam 
considerados necessários para a melhoria sanitária dos cemitérios, assim como sua interdição temporária ou 
definitiva. '
ArL 61° - O scpultamcnto, cremação, embalsamcnto, exumação, transporte e exposição de cadáveres obedecerão às 
exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas Especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
ArL 62° - O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as nccropsias, deverão fazer-se cm 
estabelecimentos autorizados pela secretaria Municipal de Saúde.
Art 63° - O embalsamcnto ou quaisquer outros procedimentos que visam a conservação de cadáveres, se realizarão cm 
estabelecimentos licenciados, de acordo com as técnicas e procedimentos reconhecidos.
A rt 64° - A exumação dos restos que tcnliam cumprido o tempo assimilado para sua permanência nos cemitérios, 
observará as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
A rt 65° - A translação e depósito de restos humanos ou de cinzas, a lugares prcviamcnlc autorizados para esse fim, 
requerem licença sanitária
ArL 66° - A entrada e saída de cadáveres do território municipal
traslado, só poderão fazer-se mediante (licença) autorização sanitária observados os requisitos estabelecidos 
em legislação federal e estadual pertinentes.
A rt 67° - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.
CAPÍTULO III
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
A rt 68° - Os serviços de limpeza de ruas, praças c logradouros públicos serão executados dirclanicntc pela Prefeitura ou 
por concessão.
A rt 69° - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência.
A rt 70° - É proibido, cm qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros 
públicos.
A rt 71° - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - Lavar roupas cm chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias 
públicas.
IV - promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o 
uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou nas vias 
públicas,
V - lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bacias, bueiros, sarjetas, lixo de 
qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material 
que possa ocasionar a estética da Cidade, bem como, queimar dentro do perímetro urbano, qualquer substância 
que possa contaminar ou corromper á atmosfera.
CAPÍTULO IV
DOS ABRIGOS DESTINADOS A ANIMAIS
A rt 72° - A partir desta lei, fica proibido a instalação de cltiquciros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, vacarias, granjas 
avicolas e estabelecimentos congêneres dentro de áreas urbanizadas, bem como também àquelas determinadas 
pela Secretária Municipal de Saúde.
I
I
Paiágrafo ÚniCO — Aí iflíílitlaçõCS cxittcillcs nu duu dn promulgação devia Lot, (|iio coiitrufiam o du|Miutu um Numiim 
Técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde terão pra/.o máximo de 06 (seis) meses para serem 
removidas.
Alt. 73° - Só será tolerada a existência, cm zona urbana, a critério da autoridade sanitária, de galinheiros de uso 
exclusivamente doméstico e sem prejudicar a saúde pública ou causar incômodo a vizinliança
Art. 74” - Os animais que são conservados ou criados cm desacordo com o que trata este capitulo, scráo sumariamente 
recolhidos pela Prefeitura Municipal de Caxingós-PI.
Ah. 75° - O animal recolhido cm virtude do disposto no artigo terá que ser retinido dentro do pra/.o de 05 (cinco dias. 
mediante pagamento de multa devida c custos com hospedagem do animal
Parágrafo Único - Não sendo retirados os animais nesse prazo, deverá a Prefeitura crcluar a sua venda, cm lastra pública 
ou dar o destino que melhor lhe aprouver. após a fixação do edital, na sede da entidade.
A rt 76° - Fica institufda a captura de cães vadios de acordo com o disposto cm regulamento.
A rt 77° - Aos circos, parques de diversões e similares será exigido:
a) a apresentação de atestado de vacinação anli-rábica dos carnívoros c primalas;
b) obrigatoriedade de se manter instalações sanitárias adequadas para uso de funcionários c do público cm 
geral;
c) observância das Leis Municipais no tocante a Obras, Postura uso c ocupação do solo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A lt 78° - O Prefeito Municipal de Caxingós-PI, expedirá decretos para adaptar a estrutura organizacional da Secretaria 
Municipal de Saúde aos termos desta Lei.
A rt 79® - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através dos órgãos competentes da sua estrutura, autorizada a emitir 
Normas Técnicas, aprovadas pelo seu titular, destinados à implementar esta Lei.
A rt 80° - Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela secretaria Municipal de Saúde, ensejará a 
cobrança de preços públicos.
Parágrafo Único - Serão fixados, anualmcnie, em Decreto do Poder Executivo, por proposta do Secretário Municipal de 
saúde, os valores dos preços públicos de que trata este artigo em função dos respectivos serviços.
A rt 81° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, gerido pela Secretária Municipal de Saúde, constituindo receita do 
inesmo. o produto dos preços públicos cobrados na fonna do anigo anterior c outros recursos que lhe sejam 
destinados pelo Município, pelo estado ou pela União, para custeio e investimentos na Vigilância Sanitária.
LIVRO n 
TÍTULO 1
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Ah. 82° - Considera-se infrações à legislação sanitária municipal, as configuradas na presente Lei.
A lt 83° - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se 
beneficia.
Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais 
ou circunstâncias imprevisíveis.
A rt 84° - As infrações, a critério das autoridades sanitárias classificam-se era:
I - leves, aquelas cm que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes.
II - graves, aquelas em que for verificado uma circunstância agravante;
III — gravíssima, aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
A rt 85° - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II — a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusávcl, quando patente a incapacidade do 
agente para atender o caráter ilicito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imcdialamcnlc procurar reparar ou minorar as consequências do alo 
lesivo á saúde que lhe for imputado;
IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do alo;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
I — Ter o infrator agido como dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
' _ II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público de 
produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III — Tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública o infrator deixar de tomar providencias de sua alçada 
tendentes a evitá-lo ou saná-la;
IV - o infrator coagir outrem para execução material da infração;
VI - ser o infrator reincidente.
A lt 87° - A reincidência especifica toma o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima c a caracterização 
da infração cm gravíssima.
Parágrafo Único - A reincidência especifica caractcrízar-sc-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera 
administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou 
permanecer cm infração continuada
A rt 88° - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autondade sanitária competente levará cm conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto ás normas sanitárias.
Parágrafo Único - Sem prejuízo ao disposto neste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária 
competente levará cm conta a capacidade econômica do infrator.
Art. 89° - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções da natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, 
altemativamente ou cumulativamcntc, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
UI- apreensão do produto, substância, aparelho ou acessório.
IV - interdição do produto, substância, aparelho ou acessório.
V - inutilizaçâo do produto, substância, aparelho ou acessório;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 90° - A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
I - nas infrações leves, de 10 UFIRs.
II - nas infrações graves, de 20 UFIRs.
III - nas infrações gravíssimas de 40 UFIRs a 100 UFIRs.
Art. 91° - Os profissionais de saúde de nível superior e os técnicos de saneamento, no exercício da frscalização sanitária.
respeitadas as respectivas áreas de atuação, têm, competência para fazer cumprir as leis c normas sanitárias em 
geral, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção c à repressão de todas as ações que 
possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso cm todos os lugares, a qualquer hora, desde que 
devidamente identificados.
A rt 86° - São circunstâncias agravantes:
Art. 92° - São infrações sanitárias:
I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas 
funções:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença do estabelecimento, e/ou multa,
II — deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visent a prevenção de doenças 
transmissíveis e sua disseminação, a preservação c a manutenção da saúde:
Pena - advertência, multa, interdição c/ou cancelamento de licença do estabelecimento;
III — deixar de notificar, de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes, doenças do homem ou 
zoonoses transmissíveis ao homem:
Pena - advertência e/ou multa;
IV — impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis c ao sacrifício 
de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena - advertência c/ou multa;
V — Opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias.
Pena - advertência e/ou multa;
VI - contrariar normas legais pertinentes:
a) na construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industriais farmacêuticos ou quaisquer outros 
estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, hospitalares c congêneres, que interessem a saúde pública;
b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e das radiações:
Pena - multa c/ou interdição do estabelecimento,
VII — inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construção, reformas, lolcamcntos,
itnmintürin ámta ospnto Hmniriliar habitação em geral, coletivas ou isoladas, hortas,
jardins c terrenos baldios, escolas, locais de divertimento coletivo c de reuniões, necrotérios, velórios c 
cemitérios, estábulos, cocheiras, saneamento urbano em todas as suas formas, bem como tudo que contraria a 
legislação referentes a imóveis cm geral c ou utilização:
Pena - advertência, ntulla c/ou interdição do estabelecimento.
VII - o não cumprimento de medidas, formalidades c outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, 
seus agentes c consignatários. comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves c veículos 
terrestres.
Pena - multa, interdição do estabelecimento c/ou cancelamento de licença;
IX - aviar receitas ou dispensar medicamentos cm desacordo com as prescrições medicas:
Pena - multa, interdição do estabelecimento c/ou cancelamento da licença.
X - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou nccmbalar, 
importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar saneamos domissanitários e qualquer outros 
que interessem a saúde pública, cm desacordo com as normas legais vigentes:
Pena - multa, apreensão c inutilização dos alimentos c dos produtos, interdição c/ou cancelamento da licença 
do estabelecimento;
XI - fraudar, falsificar c adulterar produtos farmacêuticos, dictélicos, alimentos c suas matérias primas, 
produtos de higiene, sancanlcs domissanitários c quaisquer outros produtos que interessem á saúde publicar: 
Pena - multa, apreensão e inutilização do produto, interdição do produto c/ou do estabelecimento c/ou 
cancelamento da licença do estabelecimento;
XII - expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietélicos, alimentos e suas matérias primas, produtos de 
higiene c toucador, sancanlcs domissanitários c qualquer outros produtos que interessem a saúde pública, que 
tenham sido fraudados, adulterados ou falsificados:
Pena • multa apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento cancelamento 
c/ou cancelamento da licença do estabelecimento;
XIII - expor ao consumo alimentos que:
a) contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais ã saúde;
b) estiver deteriorado ou adulterado;
c) contiver aditivo proibido ou perigosos;
Pena - multa, apreensão, interdição c inutilização do alimento c/ou cancelamento da licença de funcionamento 
do estabelecimento;
XIV - atribuir, a produtos medicamentos ou alimcnlicios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente 
superior a que rcalmcntc possuir, assim como, divulgar informação que possa induzir o cottsumidor a erro, 
quer quanto á qualidade, natureza, espécie, origem quantidade c identidade dos produtos;
Pena - advertência, multa, interdição, cancelamento da licença de funcionamento do estabelecimento c/ou 
proibição de propaganda;
XV - expor a venda cm estabelecimento de gêneros alúncnticios, tubérculos, bulbos, rizomas. semente c grão 
cm estados de germinação,
XVI - entregar ao consumo, desviar alterar ou substituir total ou parciaimcnle, alimento, medicamentos c 
demais produtos sujeito à fiscalização, que tenham sido interditados:
Pena - multa c/ou interdição do estabelecimento;
XVII - comercializar, usar, expor ao consumo produtos biológicos, iniunotcrápicos c outros que exijam 
cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições necessárias a 
sua preservação;
Pena - advertência, apreensão c/ou inutilização, cancelamento da licença de funcionamento do 
estabelecimento c/ou multa;
X m - aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação produza gás ou vapor,
cm galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frcqücntados por
pessoas c animais;
Pena - advertência, interdição cancelamento da licença de funcionamento da empresa e/ou multa,
XIX - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária liabiliiuçâo geral:
Pena - interdição c/ou muita;
XX - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção c recuperação da saúde a 
pessoa sem a necessária liabilitação legal;
Pena - interdição c/ou multa;
XXI - proceder a cremação de cadáveres ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena - advertência, interdição c/ou multa;
XXn - instalar consultórios médicos odonlológicos c de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de 
análises e de pesquisas clinicas bancos de sangue, de leite humano, de olhos, c estabelecimentos de atividades 
afins, institutos de cstcticismo, ginástica, fisioterapia c de recuperação, balneários, estâncias hidromincrais. 
termas, climatéricas, de repousos, c congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos c equipamentos 
geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, 
oficinas c serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais 
para uso odonlológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas com a participação de 
agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas dentais 
normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição cancelamento da licença, c/ou multa.
XXIII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou 
reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender ceder ou usar alimentos, 
nrrvininc ai imp.nl{rins medicamentos, drocas, insumos farmacêuticos, produtos dictélicos, de higiene.
/
cosméticos, corrclalos, embalagens sancantcs, utensílios c aparelhos que interessem á saúde pública ou 
individual, sein registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na 
legislação sanitária pertinente:
, Pena - advertência, apreensão c inutilização, enterdição, c/ou multa;
XXTV - construir, instalar ou fazer funcionar hospilais, posto ou casas de saúde, clinicas cm geral, casas de 
repouso, serviços ou unidades de saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas 
legais c regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença c/ou multa,
XXV — construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município de Caxingós-PI. laboratório de 
produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dictélicos. corrclalos. ou 
quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, 
sancantcs c demais produtos que interessem à saúde pública, sem registros, licença c autorização do órgão 
sanitário competente ou contrariando normas legais pertinentes;
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença c/ou multa;
XXVI - fornecer, vender, ou praticar atos de comércio cm relação a medicamentos, drogas c corrclatos cuja 
venda c uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência c contrariando as normas legais 
c regulamentares;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença c/ou multa;
XXVII - retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmafcrcsc, ou desenvolver outras atividades 
hemotcrápicas, contrariando normas legais c regulamentares.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, apreensão c/ou inulilizaçâo c/ou multa;
XXVIII - exportar sangue c suas derivadas placcntas, órgãos, glândulas ou hormônios,
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou ulili/a-las contrariando as normas legais c 
regulamentares;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XXIX - reaproveitar vasilhames de sancantcs, seus congêneres c de outros produto capazes de serem nocivos à 
saúde, no cnvasilhamcnto de alimento, bebidas, refrigerantes, produtos de higiene, cosméticos c perfumes;
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença c/ou multa;
XXX - transgredir outras normas legais c regulamentares destinadas à proteção da saúde. Pena - advertência, 
apreensão, inulilizaçflo c/ou interdição do produto, suspensão de venda c/ou de fabricação do produto, 
interdição do estabelecimento cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de 
propaganda
Parágrafo Único - Independem de licença para funcionamento dos estabelecimentos mlcgranlcs da Admimslração 
Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém as exigências pertinentes ás instalações aos 
equipamentos e a aparelhagem adequados c a assistência c responsabilidade técnicas.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A lt 93° - As infrações sanitárias serão apuradas cm processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de 
infração, observados o rito c os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 94° - Auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local cm que for verificado infração pelas 
autoridades sanitárias que a houver constatado devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação 
e identificação civil;
II - local, data c hora da lavratura onde a infração foi verificada;
UI - descrição da infração c menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fàlo cm processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de duas (02) tcstcmunluis c do autuante;
VII - prazo de inlerposição de recurso quando cabivcl.
Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator cm assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 95° - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pcssoalmcnic;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver cm lugar incerto c/ou não sabido:
§ Io -Se o infrator for notificado pcssoalmcníc c recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser 
mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2o -O edital na alínea “c" deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-sc 
efetivada a notificação, cinco (05) dias após a publicação.
Art. 96° - Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação a cumprir, será 
expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2° do 
artigo anterior.
§ 1 - O prazo para o curapriuicuto da obrigação subsisiculc poderá ser redu/.ido ou aumcnlado, cin caso
excepcional, por motivos de inlcrcssc público, mediante dcspaelio rundanicniado.
■ , § 2° - A desobediência a determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução
forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes a 
classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas 
na legislação vigente.
An. 97° - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no pra/o de 15 (quinze) dias contados da 
sua notificação.
§ Io - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora 
ouvrr o servidor autiiantc, que terá o pra/o de 10 (dez) dins para se pronunciar n respeiro.
§ 2° - Apresentada ou não a defesa ou impugnação o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de 
vigilância sanitária competente.
A rt 98° - Os servidores ficam responsáveis pela declaração que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de 
punição, por falta grave, cm casos de falsidade ou omissão dolosa.
ArL 99° - A apuração do ilícito em se tratando de alimentos, produtos alimenlicios. medicamentos, drogas, insumos 
farmacêuticos, produtos dietéticos, de lúgienc, cosméticos, corrclatos, embalagens, siuicamcs. defensivo 
agrícolas c congêneres, utensílios c aparelhos que interessem à saúde pública ou amostras para a realização de 
análise fiscal e de interdição se for o caso.
/
§ 1° -A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição do 
produto.
§ 2° -Excetuam-sc do disposto no parágrafo anterior os casos cm que sejant flagrantes os indícios de alteração, ou 
adulteração do produto, hipótese era que a interdição lerá caráter preventivo ou de medida caulelar.
§ 3” -A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, cm análises laboratoriais ou no exame de 
processo, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.
§ 4° -A interdição do produto c do estabelecimento como medida caulelar, durará o tempo necessário a realização de 
testes, provas, analises ou outras providências requeridas, não podendo, cm qualquer casos exceder o prazo de 
50 (cinqücnta) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
A rt 100° - Na hipótese de interdição do produto previsto no § 2° do ariigo anterior a autoridade sanitária lavrará o termo 
respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou a seu 
representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quando á oposição do ciente.
A rt 101° - Sc a interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial a autoridade sanitária competente fará constar 
do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o 
caso.
A rt 102 0 - O termo de apreensão e o de interdição especificará a natureza, quantidade, nome c/ou marca, procedência, 
nome c endereço da empresa fabricante c do defensor do produto.
A rt 103° - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostras representativas do estoque existente, 
a qual divida em três partes, será tomada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e 
autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, afim de servir de contraprova, c as duas 
imediatamente em caminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1° - Sc a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao 
laboratório oficial para a realização fiscal, na presença seu defensor ou representante legal da empresa e do 
perito pela mesma indicado.
§ 2° - Na hipótese prevista no § 1° deste artigo; se ausentes as pessoa mencionadas, serão convocadas testemunhas 
para presenciar a análise;
§ 3° - Será lavrado laudo minucioso c conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial c 
extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável 
pelo produto ou substância e a empresa fabricante.
Art. 104° - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente; a 
qual, dividida em três partes, será tomada inviolável, para que se assegurem as características de conservação c 
autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, c as * 
duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ Io - Sc a quantidade ou natureza nâo permitir a collicita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao 
laboratório oficial para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representaiilc legal da 
empresa c do perito pela mesma indicado.
§ 2o - Na hipótese que se ausente as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a 
análise.
§ 3° -O infrator discordando do resultado condcnatório da análise, poderá cm separado ou juiilnincutc com o pedido 
de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra se seu poder c 
indicando seu próprio perito.
§ 4 0 -Na perícia de contraprova será lavrada ala circunstanciada, datada c assinada por todos os participantes c cuja 
primeira via integrará o processo e contará todos quesitos formulados pelos peritos
§ S° - A perícia de contraprova não será efetuada'se houver indícios de violação da amostra cm poder do infrator c, 
nessa hipótese prevalecerá como definitivo o laudo condcnatório.
§ 6o -Aplicar-sc-á na perícia de contraprova o nicsmo método de análise empregado na análise fiscal, coiidcnatória. 
salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§7°-A discordância entre os resultados da análise fiscal condcnalória c da perícia de contraprova ensejará recurso á 
autoridade superior no prazo de dez (10) dias. o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na 
Segunda amostra em poder do laboratório fiscal.
Art. 105° - Não sendo comprovado, através de análise fiscal, ou de perícia de contraprova, a infração, objeto da apuração, 
c serão considerado o produto próprio para o consumo, pela autoridade competente do processo
Ari. 106° - Nas transgressões, que impedem de análises c perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o 
processo obedecerá o rito sumaríssimo c será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no 
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 107° - Nas decisões condcnalórias, poderá o infrator rcconer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive 
quando se tratar de multa.
Parágrafo Único - Mantida a decisão condcnatória, caberá recursos para a autoridade superior, dentro da esfera municipal 
sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência c publicação.
A rt 108° - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial 
confirmado cm perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração
A rt 109° - Os recursos interpostos das decisões definitivas somente terão efeito suspcnsivos rclalivamcnlc ao pagamento 
de penalidade pecuniária, não impedindo exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do 
artigo.
Parágrafo Único - O recurso previsto nesta Lei será decidido no prazo de dez (10) dias.
A rt 110° - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data notificada, recolhcndo-a à conta da repartição fazendária do Município.
§ 1° - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se 
não localizado o infrator.
§ 2o - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança 
judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 11 Io - As infrações às disposições legais c regulamentares de ordem sanitária prescrevem cm 05 (cinco) anos.
§ Io -A prescrição inlcnompe-sc pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetiva a sua 
apuração c consequente imposição de pena
§ 2o - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
LIVRO III 
TÍTULO 1
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 112° - Complexo de serviços, do setor público c do setor privado, voltados para ações de interesse da saúde, conslitiu 
o SISTEMA DE SAÚDE do Município, organizado c disciplinação na saúde, integrados ao Sistema Nacional 
de Saúde.
An. 113’’* No planejamento e organização dos serviços de que iraiu o artigo anterior, o observará as direlnzcs da Polilica 
Nacional de Saúde.
• A n 114o- Observado o disposto no artigo anterior, a elaboração de planos c programas de saúde ter-se-á cm vista definir 
c estabelecer mecanismos de coordenação com ou outras áreas do Município objetivando aumento da 
produtividade, melhor aproveitamento de recursos c meios disponíveis cm âmbito estadual, regional ou local, 
buscando uma perfeita compatibilidade com os objetivos, metas c ações dos Planos de desenvolvimento do 
Governo Estadual e do Governo Federal.
§ Io -O direito â saúde é garantido mediante políticas sociais c econômicas que visem a redução do risco de doenças 
e outros agravos c ao acesso universal c igualitário às ações c serviços para sua promoção, proteção c 
recuperação.
§ 2o - Para fins deste artigo incumbe:
I - Ao Município, principal mente, zelar pela promoção, proteção c recuperação da saúde c pelo bem-estar 
ílsico, mental e social das pessoas e da coletividade.
II - A coletividade, cm geral cooperar com os órgãos c entidades competentes na adoção de medidas que 
visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros.
II - Por indivíduos, cm particular, cooperar com os órgãos de saúde competentes; adotar um estilo de vida 
higiênico; utilizar da equipe de imunização; observar os ensinamentos sobre higiene e saúde, prestar as 
informações que lhes forem repassadas sobre educação sanitária dos órgãos competentes, respeitar as 
recomendações sobre conservação do meio 
ambiente.
PROMOÇÃO DA SAÚDE 
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE
ArL 115° - Os serviços de saúde serão estruturados cm ordem de complexidade crescente, a partir dos mais simples, 
periféricos, executados pela rede de Serviços Básicos de Saúde, até os mais complexos, a cargo das unidades 
de cuidados diferenciados c especializados de saúde.
Parágrafo Único - A fim de assegurar à população amplo acesso aos Serviços Básicos de Saúde, a instalação dos mesmos 
terá precedência sobre quaisquer outros, de maior complexidade.
Art. 116° - Os Serviços Básicos de Saúde manterão cnlrosamcnto permanente com as unidades de maior complexidade.
mais próximas, as quais sempre que necessário, será encaminliada, sob garantia de atendimento, a clientela 
que exigir cuidados especializados.
ArL 117° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Serviços Básicos de Saúde, o conjunto de ações desenvolvidas pela 
rede básica de Unidades de Saúde, ajustadas no quadro nosológico local, compreendendo atenção ás pessoas c 
ao meio ambiente, necessária à promoção, proteção c recuperação da saúde, à prevenção de doenças, ao 
tratamento de traumatismos mais comuns, á reabilitação básica de suas consequências c ao tratamento de 
processos mórbidos considerados nas suas manifestações atuais, abstraídas suas causas primordiais, ao 
tratamento das afccçõcs c traumatismos mais comuns, principalmcntc para os grupos biológicos e socialmcntc 
mais vulneráveis.
ArL 118° - Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde a Coordenação normativa geral c a coordenação política c 
estratégica das ações e serviços de saúde, a nível municipal valendo-se, para tanto, de mecanismos 
representativos, mulli-institucionais, c do programa que lhe assegure apoio técnico c administrativo.
Parágrafo Único - Os serviços básicos de saúde locais, contemplando obrigatoriamente o núcleo mínimo de ações 
prioritárias deverão ser geridos pela municipalidade.
ArL 119° - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, articula com os demais órgãos competentes envidará 
esforços para estimular a participação da comunidade piara que atue cm prol dos objetivos e inetas dos serviços 
básicos de saúde postos à sua disposição.
CAPÍTULO II
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Ari. 120° - A Secretária Municipal de Saúde, atendidas às peculiaridades locais, participara da execução de atividades 
relacionadas com a alimentação e nutrição, contribuindo piara a elevação dos niveis de saúde da população do 
Município, e, bem assim, para o bom êxito das ações correspondentes.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE MATERNA. DA CRIANÇA E IX) 
ADOLESCENTE
ArL 121° - A Secretaria Municipal de Saúde concorrerá de acordo com suas possibilidades, para o bom exilo das 
iniciativas no campo de saúde que visem a proteção à maternidade, á infância c à adolescência, através da rede 
de serviços oficiais.
A rt 122° - As medidas de proteção à saúde do grupo malcmo-infantil terão sempre por principio o Fort alcei mento da 
famiba c quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas cm bases óticas c liumanisticas.
Parágrafo Único - Nenlmma medida será adotada em relação ao conligcnciamcnto da prole, sem que haja a indicação 
médica correspondente, destinada à protpçáo da saúde materna, c ao assentimento obtido por livre 
inaniFcstação de vontade das partes.
CAPÍTULO IV 
DA SAÚDE MENTAL
Art. 123° - A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos estaduais c federais, participará das 
iniciativas no campo da saúde a nível do Município, que visem a prevenção c tratamento dos transtornos 
mentais.
CAPÍTULO V
DA ODONTOLOGIA SANITÁRIA 
' A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 124° • A Vigilância Epidemiológica, participará conforme os meios disponíveis c as peculiaridades locais, das 
atividades cm que se integram as funções de promoção, de proteção da saúde oral da coletividade, 
especial mente na idade escolar.
• TÍTULO II
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A rt 125° - Para permitir o diagnóstico, tratamento c controle das doenças transmissíveis, o município colaborará com o 
Estado no funcionamento dos serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública c outros, 
observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas, federais c estaduais, sobre o 
assunto.
Art. 126° - Para os efeitos desta Lei, emende-se por doença transmissível aquela que c causada por agentes animados, ou 
por seus produtos tóxicos, suscetíveis de serem transferidos, direta ou indirctamcntc, de pessoas, aniinais 
vegetais, ar, solo ou água para o organismo de outro indivíduo ou animal.
Art. 127° - Constitui obrigação da autoridade sanitária, executar as medidas que visem a prevenção c impeçam a 
disseminação das doenças transmissíveis.
ArL 128° - Atendendo ao risco que representam as doenças transmissíveis, para a coletividade, constituído pelos 
mdivíduos ou animais infectados, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais, das seguintes 
medidas, a fim de interromper ou dificultar a sua propagação c proteger convcnicnlemcntc os grupos humanos 
mais susceptíveis;
a) notificação obrigatória;
b) investigação epidemiológica.
c) vacinação obrigatória;
d) quimioprofilaxia;
e) isolamento domiciliário ou hospitalar,
f) quarentena;
g) vigilância sanitária;
h) dcsinfccção;
i) isolamento;
j) assistência médico-hospitalar
ArL 129° - Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia, visando 
prevenir c impedir a propagação de doenças.
ArL 130° - O isolamento e a quarentena estarão sujeitos á vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a 
execução das medidas profiláticas c o tratamento necessário.
§ lu -Em caso dc isolamento, o tratamento clinico poder;! ficar a cargo do médico de livre escolha do doente, sem 
prejuízo do disposto no corpo deste artigo.
§ 2o -O isolamento deverá ser efetuado, prcfercncialincntc cm hospitais públicos, podendo ser feito cm hospitais 
privados ou cm domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos cm regulamento c ouvida a 
autoridade sanitária competente.
§ 3o -É proibido o isolamento cm hotéis, pensões c estabelecimentos similares.
ArL 131° - O isolamento e a quarentena serão sempre motivo justificativo dc faltas ao trabalho ou a estabelecimentos dc 
ensino, cabendo à autoridade sanitária a emissão dc documentos comprobatórios da medida adotada.
ArL 132° - A autoridade sanitária deverá adotar medidas dc vigilância sanitária, por intervalo de tempo igual ao período 
máximo dc incubação da doença, sobre os seus portadores, c indivíduos procedentes dc áreas onde a doença 
existe com caráter endêmico ou epidêmico.
Parágrafo Único - As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação das medidas referidas no corpo deste artigo, 
constarão dc Nortnas Técnicas Especiais emitidas, periodicamente, pelo Ministério da Saúde
ArL 133° - A autoridade sanitária submeterá os porladores a um controle apropriado, dando aos mesmos adequado 
tratamento, a fim dc evitar a eliminação do agente ctiológico para o ambiente.
ArL 134° - A autoridade sanitária podciá proibir que os portadores dc doenças transmissíveis se dediquem à produção, 
fabricação, manipulação ou comercialização dc gêneros alimentícios c a outras atividades similares.
A lt 135° - Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a dcsinfccçâo concorrente ou terminal c poderá 
determinara destruição dc objetos, quando não for viável a sua dcsinfccçâo.
ArL 136° - A autoridade sanitária promoverá a adoção dc medidas dc combale aos vetores biológicos c ás condições 
ambientais que favorecem a sua criação dc desenvolvimento.
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ArL 137° - Cabe á autoridade sanitária competente a aplicação de medidas especiais visando o combale à tuberculose, à 
hanseníasc c a outras doenças transmissíveis.
ArL 138° - Na eminência ou no curso dc epidemia, a autoridade ordenará a interdição, total ou parcial, dc locais públicos 
ou privados, onde haja concentração dc pessoas, durante o período que considerar necessário.
ArL 139° - Na eminência ou no curso dc epidemias, consideradas csscncialmcntc graves, ou em caso dc ocorrência dc 
circunstâncias imprevistas que assumam o caráter dc calamidade pública que possam provocá-la, a autoridade 
sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito dc locação.
ArL 140° - Esgotados Iodos os nteios de persuasão ao cumprimento da Lei. a autoridade sanitária recorrerá ao concurso 
da autoridade policial para execução das medidas dc combate ás doenças transmissíveis.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
ArL 141° • A ação dc vigilância epidcmiológica inclui, principalmcntc, a elaboração dc informações, pesquisas, 
inquéritos, investigações, levantamentos c estudos necessários á programação à saúde pública
ArL 142° - É da responsabilidade da Secretaria Municipal dc Saúde as Unidades dc vigilância epidcmiológica, integrantes 
da rede de serviços dc saúde da sua estrutura, que executarão as ações dc Vigilância Epidcmiológica, 
abrangendo todo o território do Município.
Parágrafo Único - As ações de vigilância epidcmiológica compreendem:
a) coleta dc informações básicas necessárias no controle dc doenças;
b) averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação cm risco;
c) diagnósticos das doenças que estejajn sob o regime dc notificação compulsória;
d) proposição c execução dc medidas pertinentes,
c) criação dc mecanismo dc tratamento e a sua divulgação, dentro c fora do sistema de saúde.
ArL 143° • É dever dc todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência dc caso dc doença transmissível, 
comprovada ou presumível.
ArL 144° - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os médicos c outro profissionais dc saúde no 
exerdeio da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares dc saúde, 
ensino c trabalho c os responsáveis por habitações coletivas.
Art. 145" - Notificado um caso dc doença transmissível ou observada, de (|ualc|iicr tnodo, a necessidade de unin 
investigação cpidcmiológica, contpclc á autoridade a adoção das medidas adequadas
•Art 146° - Para efeito desta Lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação ã autoridade sanitária competente 
dos casos c dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças constantes cm Normas Técnicas Especiais
§ Io -Serão emitidas, periodicamente Normas Técnicas Especiais, contendo o nome das doenças de notificação 
compulsória
§ 2° -Dc acordo com as condições cpidcmiológicas, a Secretaria Municipal dc Saúde poderá exigir a notificação dc 
quaisquer infecções ou infestações, constantes nas Normas Técnicas Especiais, dc indivíduos que estejam 
eliminando o agente cliológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, 
sintomatologia clinica alguma.
Art. 147° - A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, lace a simples suspeita c o mais prccocemcntc possível, 
pcssoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta ou outros meios mais rápidos possível.
A rt 148° - Quando ocorrer doença dc notificação compulsória cm estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária 
comunicará esse fato, por notificação no prazo máximo dc 48 (quarenta c oito) horas, também por escrito, 
ficando desde logo no dever dc comunicar às autoridades sanitárias os novos casos suspeitos, assim como o 
nome, idade c residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por 03 (três) dias consecutivos
A rt 149° - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder a investigação cpidcmiológica pertinente 
para elucidação do diagnóstico c averiguação sobre a doença c sua disseminação entre a população cm risco.
A rt 150° - A autoridade sanitária facilitará o processo dc notificação compulsória.
Parágrafo Único - Nos óbitos por doenças constantes nas Nonnas Técnicas Especiais, o Cartório que registrar o óbito 
deverá comunicar o fato á autoridade sanitária dentro dc 24 (vinte c quatro) horas, a qual verificará se o caso 
foi notificado nos termos desta Lei, tomando as devidas providências cm caso negativo.
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A rt 151° - As notificações recebidas pela autoridade sanitária serão comunicadas aos órgãos competentes da Secretaria 
Municipal de Saúde dc acordo com o estabelecimento nas Normas Técnicas Especiais.
A rt 152° - A Vigilância Epidcmiológica deverá participar iincdialamcntc à Secretaria Estadual de Saúde os casos dc 
doenças sujeitas a comunicação, conforme o Regulamento Sanitário Internacional, ocorridos no Município.
A rt 153° - A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante das disposições desta Lei, referentes à notificação 
obrigatória de doenças transmissiveis.
Art. 154° • A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter confidencial, c obriga nesse sentido ao pessoal do 
serviço de saúde que delas tenham conhecimento, c ás entidades notificantcs.
Parágrafo Único - É proibida a divulgação da identidade do paciente portador dc doenças de notificação compulsória.
fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais dc grande risco para 
a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária c com prévio conltcci mento do doente ou seu 
representante.
CAPÍTULO III
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 155° - A Secretaria Municipal dc Saúde, observadas as nonnas e recomendações pertinentes, prestará apoio técnico c 
material à Secretaria Estadual dc Saúde, na execução das vacinações dc caráter obrigatório, definidas no 
Programa Nacional dc Imunizações.
A rt 156° - A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de serviços dc saúde, que atuará junto à 
população, residente ou em trânsito, cm áreas geográficas, contíguas, dc modo a assegurar uma cobertura 
integral.
A rt 157° - É dever de todo cidadão submeter-se à vacina obrigatória, bem como os menores dos quais tcnluun a guarda c 
responsabilidade.
Parágrafo Único - Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar atestado medico dc contra 
indicação explicita da aplicação da vacina
A rt 158° - As vacinas obrigatórias c seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por 
profissionais em suas clinicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados dc prestação dc serviços dc 
saúde.
Art. 159° - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser relidos, qualquer hipóteses, por pessoa natural ou 
juridica.
. CAPÍTULO JV
OUTRAS MEDIDAS PROFILÁTICAS 
ÀS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
ArL 160° - Havendo suspeita de epidemia cm uma localidade, a autoridade sanitária municipal deverá uucdialamcutc:
I - confirmar os casos clinicamcntc c por meio de provas laboratoriais,
II - verificar se a incidência da moléstia é significativamente maior que as liabiluais;
III - comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato:
IV - adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
ArL 161° - Compete aos órgãos de saúde pública do Estado c do Municfpio a execução de medidas que visem a impedir a 
propagação de doenças transnüssivcis através de transfusão de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que 
sejam as suas modalidades.
Parágrafo Único - Rejeitar-se-á doação de sangue de doador cujo eslado de saude não esteja de acordo com as 
exigências contidas cm Normas Técnicas Especiais.
ArL 162° - Nas barbearias, cabeleireiros, casas de banhos, salões c estabelecimentos congêneres, será obrigatória a 
dcsinfecção de instrumentos e utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados c 
aceitos pela autoridade sanitária.
ArL 163° - É proibido a irrigação de hortaliças e plantas rasteiras com água contaminadas, cm particular a que contenha 
dejetos humanos.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se água contanünada a que contcnlia elementos cm concentração 
nociva á saúde humana, tais como organismo patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.
•
ArL 164° - A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre saneamento do meio para assegurar proteção à 
saúde, prevenindo a disseminação de doenças transmissíveis c incômodo a terceiros.
ArL 163° - O scpultamcnto de cadáveres de pessoas e animais vitimados por doenças transnússlvcis, somente poderá ser 
feito com observância das medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único - Havendo suspeita de que o óbito foi consequente de doença transmissível, a autoridade sanitária 
poderá exigir a nccropsia para determinar a “causa mortis”.
ArL 166° - As roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, casas de banho, motéis, barbearias, cabeleireiros, salões 
de beleza e estabelecimentos congêneres e outros previstos cm nonnas aprovadas pela Secretaria Municipal de 
Saúde, deverão ser limpos e desinfetados.
§ 1° -As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista, 
antes de novamente lavadas e desinfetadas.
§ 2° -As banheiras e os “boxes” deverão ser desinfetados c lavados regularmente
§ 3° -O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção que restar após ser usado pelo 
cliente.
§ 4° -Nos motéis, será obrigatória a distribuição gratuita de preservativos indicados pela autoridade sanitária.
ArL 167° - As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito deverão utilizar água com características físicas, 
químicas c bacteriológicas, adequadas, nos termos das Normas Técnicas Especiais aprovadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde.
§ 1° -Os vestuários, banheiros, sanitários e chuveiros das piscinas, deverão ser conservados limpos e sua dcsinfecção 
será feita a critério da autoridade sanitária
§ 2° - Os calções de banho c toalhas, quando fornecidas pela entidade responsável pelas piscinas, deverão ser 
desinfetadas após o uso da cada banhista.
ArL 168° - È proibido às lavandeiras públicas receberem roupas que tcnliam servido a doentes de hospitais ou 
estabelecimentos congêneres, ou que provenham de habitações onde existem pessoas acometidas por doenças 
transmissível.
ArL 169° - É proibido o uso de lixo “in nalura” para servir de alimentação a animais
ArL 170° - A coleta e o destino de lixo hospitalares c de serviço de saúde, será feito diferenciado, de acordo com nonnas 
vigentes.
J
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
• ArL 171° - O serviço dc Vigilância Epidemiológica, objeto desta Lei, no exercício regular do poder de policia, fará 
cumprir todas as medidas Sanitária c Epidcmiológica no Município de Caxingós-PJ.
ArL 172° - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ArL 173° - Rcvogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal dc Caxingós-PI.
Çaxingó. 28 dc Maio dc 1998
V

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