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norma nº 25/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 25 / 1998
Date 1998-05-26
EmentaEstabelecer atribuições da VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA DE CAXINGÓ-PI e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
Praça da Igreja Matriz, S/N - CEP 64.228-000 
C.G.C.: 01.612.618/0001-75
Estabelecer atribuições da VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA 
DE CAXINGÓ-PI e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ NO ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingó Estado do Piauí, votou c aprovou, e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A ri Io Esta Lei regula, no Município de Gaxingó-Pi ent caráter supletivo às atribuições Federal c Estadual pertinente, os 
direitos c obrigações que se relacionam com a saúde c o bem-estar individual c coletivo dos seus habitantes, 
dispõe sobre as atribuições da VIGILÂNCIA SANTTÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
A n 2° - A saúde constitui um bem jurídico e um direito social c lúndamcnuil ao ser humano, sendo dever do Município, 
concomitamcnic o Estado e a União, bem como da coletividade c do indivíduo, adaptar as medidas pertinentes 
ao seu exercício.
§ 1° - O direito á saúde, ó garantido mediante políticas sociais c econômicas, que visam a redução do risco de 
doenças e de outros agravos c, ao acesso universal c igualitário às ações c serviços para sua promoção c 
proteção.
TÍTULO II 
CAPÍTULO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
A n 3o - O Departamento de Vigilância Sanitária e Epidcniioiógica, será responsável pelos serviços de avaliação c 
fiscalização de alimentos, saneamento básico, serviço de saúde, meio ambiente, terminais rodoviárias, portos, 
aeroportos, controle dos agravos epidemiológicos e tudo que diga respeito a prevenção da saúde individual ou 
coletiva c pela execução de educação no Serviço de sua atribuições.
A n 4o - O departamento de Vigilância Sanitária c Epidemiológica deverá manter o mais elevado padrão tccnico￾cicnlifico, para a consecução de suas elevadas finalidades.
A n 5o - O departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica lerá seguinte estrutura Admimstraliva.
I - Serviço de Saúde Pública e de Farmácia
II - Serviço de Produtos Alimentícios e Lazer
III - Serviço de Meio Ambiente c Saneamento Básico
IV - Serviço de Rodoviárias, Portos e Aeroportos
V - Serviço de Arquivos e Expedição de Documentos
VI - Serviço de Vigilância Epidemiológica
VII - Serviço de Fiscalização
A n 6o - Compete a Serviço de Saúde Pública e de Farmácia:
I - Avaliação de Farmácia
II - Avaliação dos estabelecimentos prestadores de serviço nas áreas de saúde c beleza.
III - Avaliação de Fábricas e estabelecimentos de produto quinúco e similares.
IV - Educação cm saúde á população.
A n 7o - Compete ao Serviço de Produtos Alimentícios e Lazer:
I - Avaliação de Mercados, supermercados c similares;
II - Avaliação de fábricas de alimentos c similares;
III - Avaliação de fábricas c Estabelecimentos de produtos de origem animal c vegetal.
IV - Avaliação de bares, hotéis, motéis, lanchonete e similares;
V - Educação em saúde à população
ArL 8o - Compete ao Serviço de Meio Ambiente e Saneamento Básico:
I - Avaliação de serviços de saneamento básico;
II - Avaliação de criação de animais na zona urbana e rural;
III - Avaliação de coleta, transporte c destino final do lixo;
' IV - Avaliação do meio ambiente e fatores de desequilíbrios;
V - Educação cm saúde à população;
A rt 9o - Compele ao Serviço de Portos, Aeroportos c Rodoviárias:
I - Avaliação de Aeroportos;
II - Avaliação de condições sanitárias das Aeronaves;
III - Avaliação de portos;
IV - Avaliação de condições sanitárias de transporte de passageiros c de pesca;
V - Avaliação de Rodoviárias; ,
VI - Avaliação de condições sanitárias dos ônibus e transporte de passageiros;
VII - Controle Epidcmiológico de entrada c saída de pessoas na cidade por estas vias.
ArL 10° - Compele ao Serviço de Arquivos e Expedição dc Documentos:
I - Organização de toda a documentação recebida pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
II - Expedição dos documentos inerentes aos serviços da Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
III - Avaliação de Documentos dc exigência Obrigatória;
A rt 1 Io - Compete ao Serviço de Vigilância Epidemiológica:
I - Coleta dc inlomiaçõcs sobre agravos;
II - Processamento;
HI - Análise e interpretação de dados;
IV - Recomendação ou execução c ações pertinentes;
V - Divulgação dc ações relevantes;
VI - investigar se outras pessoas podem ter sido infectadas pela mesma fonte dc infecção;
VII - Investigar a que pessoa, o caso cm questão já pode haver transmitido a infecção;
VIII - Bloqueio geral dos agravos.
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A ri 12° • As informações, investigações e levantamentos necessários á programação e à avaliação das medidas de 
controle dc doenças e dc situações de agravos à saúde, constituem a ações dc Vigilância Epidemiológica.
A rt 13° - É da responsabilidade da Secretaria dc Saúde Municipal definir as Unidades dc Vigilância Epidemiológica 
integrantes da rede especial dc serviços de saúde da sua estrutura, que executará as ações dc vigilância 
epidemiológica, abrangerem todo o território Municipal.
ArL 14° - Compete ao Serviço dc Fiscalização:
I - A fiscalização do cumprimento das normas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica c demais normas 
suplementares, baixadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal c demais órgãos competentes e será 
exercida cm todo o território municipal;
11- Proceder a fiscalização de tudo que vcnlia Ter agravos para a saúde da população;
BI - Receber as denúncias dc quaisquer pessoas do povo que tiver conhecimentos da existência dc infração das 
normas de Vigilância Sanitária c Epidemiológica, podendo ser verbal ou por escrito a comunicação à 
autoridade competente, c esta, verificada a procedência das informações, deverá lavrar o Auto dc Infração 
quando couber.
§ Io - A fiscalização dc que sc trata este artigo será efetuada por agentes fiscais, vinculados a Secretária dc 
Saúde, lotados no Departamento dc Vigilância Sanitária c Epidemiológica, devidamente credenciado mediante 
Células de Identificação Fiscal;
§ 2o - Scni exclusão da responsabilidade dos Órgãos Municipais cncan-cgados do cumprimento c fiscalização 
das normas dc Vigilância Sanitária c Epidemiológica, os agentes fiscais responderão pelos atos que praticarem, 
quando investidos da ação fiscalizadora.
§ 3o - A legislação a que se referir a Vigilância Sanitária c Epidemiológica aplica-sc às pessoas naturais ou 
jurídicas, ficando obrigadas a facilitar, por todos os modos, a fiscalização municipal no desempenho dc suas 
funções legais, não tendo aplicação quaisquer disposições legais cxcludcnlcs ou limitativas do direito dc 
examinar ou fiscalizar mercadorias, produtos, livros, documentos, papéis, móveis, imóveis, animais, ou dc 
qualquer obrigação destes livros exibi-los.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
ArL 15° - A serviço dc Vigilância Sanitária c Epidemiológica objeto desta Lei assumirá as atribuições implantará serviços 
dc sua competência
AH 16° - Serão rcmanejados servidores dos diversos setores da Administração Municipal a serem designados a se 
responsabilizarem pelos serviços disposto no art. 3o, inclusive para exercerem funções de fiscais da Vigilância 
Sanitária c Epidcmiológica, sob a orientação do diretor de departamento.
A rt 17° •- para atender as despesas com a implantação e pessoal do Departamento de Vigilância Sanitária c 
Epidcmiológica o Poder Executivo utilizará Crédito Especial em Lei própria a ser autorizado pela Câmara 
Municipal.
ArL 18° - Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação.
"Art. 19° - Revogam-se as disposição cm contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó-PI cin 26 de Maio de 1998.
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