br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

norma nº 16/1997

Tipo Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id184

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAXINGÓ-PI.
■ç
LEI N° 016/97
Dispõe sobr
para o exer
çamentárias
dá outras
providências.
mm
c
jjbjfa ooi/yft
LEI N° 016/97 ^ Sti ^ Q ^ ¥ c£%
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1998, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí:
Faço sobre que a Câmara Municipal de Caxingó Decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei.
Art. Io - Em cumprimento as disposto no art. 13, inciso II, das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, fixa as 
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 1998, 
compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos 
orçamentos do município e suas alterações;
III as disposições relativas as despesas do município com 
pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos 
orçamentos;
V - disposições sobre orçamentos e investimentos;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
i
O
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DAS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o - Constituem prioridades do Governo Municipal;
I - educação e cultura, saúde, assistência social, com as 
seguintes ênfases:
II - melhoria da qualidade da educação básica;
III - apoio ao esporte, lazer.
Art. 3o As prioridades defmidas no artigo anterior e seus
detalhamentos em projetos prioritários no Plano Plurianual terão precedências 
na alocação de recursos orçamentários de 1998.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4o - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento do
município de Caxingó relativo ao exercício de 1998, as diretrizes gerais de 
que trata este capítulo, consubstanciadas no ANEXO I, desta Lei.
Art. 5o - O montante da despesa não deverá ser superior ao da
receita.
Art. 6o - A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da
receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação 
governamental orientada pelos seguintes parâmetros básicos:
• I - revitalização do investimento público municipal,
especialmente os voltados para área social e para a infra-estrutura básica.
Art. T - Não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 8o - Os empréstimos, financeiros e refinanciamentos em
recursos dos Orçamentos Fiscal, observarão as seguintes condições:
I - a operação contratual fica condicionada a comprovação
explicita sobre a finalidade da operação financeira;
II - serão responsabilidade do mutuário, além dos encargos
contratuais, outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, 
devidamente corrigida;
Art. 9o A concessão, bem como a prorrogação decorrente de
empréstimos, financeiro e refinanciamentos, com recurso do Orçamento 
Fiscal dependerão de autorizações que vierem a ser expressamente 
determinadas em Lei específica.
SECÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta conforme 
a classificação institucional do Anexo IV.
Art. 11 As despesas com serviço da dívida deverão considerar
apenas as operações contratadas, ou com prioridades e autorizações até a data 
do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentária anual à Câmara 
Municipal.
Art. 12 As despesas com custeio administrativo e operacional,
inclusive com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em 
relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1998, e deverão 
observar o limite definido na Lei de criação deste Município N° 4.811, de 27 
de dezembro de 1995, salvo os exceção previstas em Lei.
. Art. 13 Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente
poderão ser programados para atender as despesas de capital inclusive 
amortização de operações de créditos, após atendidas as despesas com 
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio 
administrativo e operacional.
Art. 14 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira as
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de 
saúde, educação e assistência social.
Art. 15 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas
classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública na forma do art. 167, Parágrafo 
3o da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação
do Orçamento Fiscal, no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo 
a classificação funcional programática, expressa, em menor nível pôr 
categoria de programação e indicado, pelo menos, para cada uma:
I - o Orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo, no mínimo,
a seguinte classificação:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Investimentos;
d) Amortização da Dívida; e
e) Outras Despesas de Capital.
• Parágrafo Primeiro - As categorias de programação de que trata 
este capítulo serão identificadas pôr projetos ou atividades, os quais serão 
integrados por um título e pela sucinta de metas que caracterizam o produto 
espelho de ação pública e constituem parcelas fixadas para subprogramas 
correspondentes a esta Lei.
Parágrafo Segundo - No projeto de Lei Orçamentária Anual será 
atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo da codificação fúncional￾programática adotada, um código numérico seqüencial.
Art. 17 - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual,
bem como o respectivo Detalhamento de Despesas.
I - demonstrativo da receita, apresentado de forma sintética e 
agravada, evidenciando o déficit ou superávit e o total do orçamento;
II - Quadro-resumo das despesas:
a) pôr grupo de despesa;
b) pôr modalidade de aplicação;
c) pôr elemento de despesa;
d) pôr função;
e) pôr programa; e
f) pôr subprograma.
III - demonstrativo da despesa, pôr grupo de despesa e fonte de 
recurso, identificando os valores, em termo global e pôr órgão;
IV - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei 
N° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 Os projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos
Adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere, serão 
apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta Lei.
„ Parágrafo Único- Os decretos de abertura de Crédito Suplementares 
autorizados em Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua 
publicação, da especificação das dotações neles contidas e das fontes de 
recursos que os atenderão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - O chefe do Poder Executivo Municipal, e o enviar a
proposta de Lei Orçamatária Anual para à Câmara Municipal, deverá colocar 
exemplares á disposição do público, em lugar de livre acesso, bem como 
fornecer cópias as entidades interessadas.
Art. 20 - Nas alterações de dotações constantes do projeto de Lei
Orçamentária relativas a Transferência entre unidades orçamentárias serão as 
seguintes disposições:
I - as alterações iniciadas na unidade orçamentária aplicadora 
dor recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva 
aplicação;
II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações
promovidas de conformidade no mesmo sentido e valor.
Art. 21 - Deverá ser utilizada as classificações orçamentárias da
Despesa Pública na forma da Portaria SOF/SEMPLAN N° 35, de Io de agosto 
de 1989 adenda a Portaria N° 05, de Io de outubro de 1992, que compõem 
todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das 
Despesas Públicas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, SANCIONADA 
E PROMULGADA EM 30 DE JUNHO DE 1997.
ANEXO I
Anexo a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 1998.
DAS DIRETRIZES GERAIS
Para atender princípios básicos da política de governo serão 
desenvolvidas, destacadamente, as seguintes diretrizes:
01 - assegurar a participação do cidadão e das entidades da
sociedade civil nas decisões do governo municipal, sem prejuízo dos canais 
partidários e legislativos;
02 - garantir a transparência de todas as ações do governo
municipal, através da ampla divulgação dos planos e atividades aos 
Vereadores, aos veículos de comunicação e a população em geral;
03 - aprimorar o relacionamento com Tribunal de Contas do
Estado do Piauí;
04 - observar o cumprimento da Constituição quanto à
preservação do meio ambiente;
05 - dar assistência social à população carente e assessorar grupos
comunitários;
06 - facilitar o acesso do cidadão aos serviços de natureza
judiciária;
07 - garantir o cumprimento das determinações constitucionais e
estatutárias dos direitos da criança e do adolescente;
08 - combater a fome, a pobreza, mediante parceria com
GovemoFederal através do Programa Comunidade Solidária.
ANEXO II
Anexo à Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de
1998.
DAS METAS PROGRAMÁTICAS SETORIAIS
I - EDUCAÇÃO E CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA 
SOCIAL ADMINISTRAÇÃO E AGRICULTURA.
EDUCAÇÃO
01) - recuperar, conservar e equipar as unidades escolares;
02) - expandir a rede de escolas municipais na zona urbana e zona
rural;
03) - implantar o ensino pré-escolar;
04) - atualizar métodos de alfabetização;
05) - aperfeiçoamento de programas de alfabetização de adultos;
06) - construção de creches.
CULTURA
01) - incentivar e divulgar valores no campo das artes, artesanato;
02) - promover a realização eventos folclóricos.
SAÚDE
01) -
02)
ampliar e construir postos de saúde;
expandir as ações integradas de urgência e emergência;
«03) - proporcionar o atendimento de urgência e emergência;
04) - aquisição de ambulância; e
05) - aquisição de equipamentos cirúrgicos, ultra-sonografia, 
radiologia e outros.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
01) - assessoramento técnico, social e financeiro as organizações 
comunitárias;
02) - ampliar a oferta de locais adequados para a convivência 
social (Construção de Centros Sociais);
03) - propiciar assistência social em situação de emergência em 
casos de calamidade pública;
04) - facilitar a obtenção de documentos do cidadão: Registro de 
Nascimento, Certidão de Casamento, Carteira de Identidade, Carteira 
Profissional e Alistamento Militar;
05) - programa de reforma e construção de moradia à pessoas de 
baixa renda.
ASSISTÊNCIA AO MENOR
01) - implantar atendimento à criança e ao adolescente;
02) - implantar programa de saúde e nutrição;
03) - proporcionar à criança e ao adolescente a participação em 
atividade esportivas, de lazer; e
04) - incentivar a participação da criança e do adolescente na 
realização de eventos, de forma a promover a sua valorização social.
ADMINISTRAÇÃO
01) - fortalecer as ações de previdências;
* 02) - zelar e manter sob controle os bens patrimoniais da
administração municipal.
AGRICULTURA
01) - proporcionar ao trabalhador rural acesso à água do subsolo, 
através da perfuração de poços;
02) - favorecer o aumento da produtividade com assistência 
técnica e distribuição de sementes selecionadas ao produtor;
03) - distribuição de defensivo agrícola.
ABASTECIMENTO
01) - dotar o município de infra-estrutura destinada à 
comercialização de produtos diretamente ao consumidor.
02) - oferecer infra-estrutura para o abate em condições adequadas 
de higiene; e
03) - construção de mercado;
04) - construção de matadouro.
MEIO AMBIENTE
01) - aumentar a área de arborização do município;
02) - preservar as áreas de interesse ecológicos;
03) - construir praças e parques.
URBANISMO
01) - elaborar e implantar um programa de urbanização no
município.
SANEAMENTO
«• - 01) - construir áreas de atendimento dos programas de fossas 
esgotos sanitários;
02) - construção de calçamento; e
03) - construção de chafarizes.
SERVIÇOS URBANOS
01) - elaborar um plano de limpeza pública;
02) - ampliar a capacidade dos cemitérios públicos;
03) - conservação e aquisição de coletores de lixo.
ESPORTE E LAZER
01) - adquirir equipamentos para a prática de esportes, recreação e
lazer;
02) - estimular a prática das atividades de esporte e lazer;
03) - aquisição de terreno para campo de futebol.
04) - promoção de campeonatos intermunicipal.

open original →